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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Peço licença aos leitores, que não são do meio jurídico, para mais uma postagem jurídidica do interesse da classe trabalhadora. Explico que prescrição intercorrente é, na liguagem popular, o processo “caducar” após a sentença ter sido dado e o trabalhador ainda não ter recebido seu crédito.

Adriano Espíndola

SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Considero totalmente ilegal e equivocada a aplicação da prescrição intercorrente em sede da Justiça do Trabalho, pois, conforme um julgado que colacionados em Agravo de Petição sobre o tema, “a natureza tutelar do Direito do Trabalho, que se estende a todas as fases do processo, exige reservas quando se trata da prescrição intercorrente, a começar porque o juiz tem a prerrogativa de impulsionar a execução, de ofício. Ainda que, em algumas hipóteses, o exequente se empenhe menos que o desejável na busca por bens do devedor, o fato é que não faz sentido concluir pela inércia daquele que, afinal, é o maior interessado no sucesso da execução. Sabe-se, ainda, o quanto é comum o ‘desaparecimento’ de empresas ou mesmo o emprego de ardis para dificultar a sua localização. Desde que não se possa atribuir a paralisação do feito à exclusiva inércia do autor, não há que se pronunciar a prescrição intercorrente.

Não obstante, é certo que a maioria dos Magistrados que atua na representação da Justiça do Trabalho em Uberaba, certamente seguindo orientação do TRT da Terceira Região, tem aplicado a prescrição intercorrente na fase da execução

Tivemos alguns casos em nosso escritório de aplicação equivocada deste instituto jurídico, em especial em casos nos quais havia sido expedida certidão de dívida trabalhista (as quais acabaram recentemente revogadas) e, por conseguinte, não tínhamos mais como trabalhar no processo. Com a revogação das certidões, os processos foram reabertos e, principalmente, mas não só, naqueles feitos nos quais não se havia aberto novos processos com as certidões, aplicou-se a prescrição intercorrente.

Diante desta realidade, interpusemos Agravo de Petição perante o TRT/MG (terceira região), logrando vitória, ainda que parcial, uma vez que mesmo sustentando o entendimento de que é aplicável a prescrição intercorrente na seara trabalhista, estabeleceu que após o arquivamento provisório do processo por um ano, o juiz deve, de ofício, valer-se de dos meios executórios disponíveis, como, por exemplo, BACEN-JUD, RENAJUD, INFOSEG etc, e, que o termo inicial do prazo prescricional, passa correr a partir da frustação destas medidas que deverão ser adotadas pelo juízo.

Eis as palavras do acórdão em comento: "no processo do trabalho, somente começa a correr após a renovação, de ofício, dos meios executórios atualmente disponíveis, tais como BACEN-JUD, RENAJUD, INFOSEG etc., a serem adotados após o transcurso de 01 ano de suspensão da execução (artigo 40, § 2º, LEF).”

No caso em comento de responsabilidade de nosso escritório, após o arquivo de 01 ano, o juízo não tomou nenhuma medida, motivo pelo qual a decretação da prescrição intercorrente foi afastada.

Pretendo escrever, em breve, um artigo sobre o tema e compartilhar com vocês. Por enquanto, eis o nosso recurso (a fundamentação) e a decisão judicial, com o fito de auxiliar os colegas advogados contra este mais este ataque institucionalizado contra a classe trabalhadora.

Adriano Espíndola Cavalheiro

MEU RECURSO:

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

MINUTA AGRAVO DE PETIÇÃO

RECORRENTE: XXXX

RECORRIDO: yyyyy

PROC. Nº.: 01013-2004-041-03-00-7

EMÉRITOS JULGADORES

Ainda que respeitável, a r. decisão de fls. 930/931, com a devida vênia, merece reforma, senão vejamos:

1. A Douta Magistrada “a quo”, com base no parágrafo 4º, do artigo 40 da Lei 6.830/80, declarou a extinção da execução, em conseqüência da suposta prescrição intercorrente.

Entretanto, merece reforma a r. decisão, visto que o reconhecimento de ofício da prescrição não se compatibiliza com o Direito do Trabalho, pois nestes, os princípios são de proteção ao hipossuficiente, ou seja, o empregado, como forma de equilibrar a relação capital x trabalho. Dentre tais princípios, destaca-se o da irrenunciabiliade dos créditos trabalhistas.

Ao se reconhecer a prescrição de ofício, o Magistrado estará protegendo tão somente o interesse do empregador, ou seja, estaria reduzindo o crédito do empregado, em flagrante ofensa aos princípios protetivos inerentes ao Processo do Trabalho.

2. Ademais, a previsão trazida pelo art. 40, parágrafo 4º, da Lei dos Executivos Fiscais (6.830/80), diferentemente do arrazoado na r. decisão, tem sua aplicação específica e limitada aos executivos fiscais, não alcançando as execuções judiciais que venham perseguir a satisfação ao trabalhador de direitos advindos mediante sentença judicial.

A dicção da Súmula nº. 114 do Colendo TST abraça o posicionamento supra, corroborado ainda pelo preceito inserto no art. 794 do CPC que não contempla a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução judicial.

Entender pela aplicabilidade da prescrição intercorrente, estar-se-ia a afrontar a coisa julgada, retirando a eficácia da decisão exeqüenda. Por oportuno, de ser realçado, ademais, que a imutabilidade da coisa julgada material é protegida pelo disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta Maior.

A decisão de origem, ao aplicar a prescrição intercorrente, retirou a eficácia da decisão transitada em julgado e, portanto, violou de forma direta o instituto da coisa julgada, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna e o art. 836 da CLT, o qual veda a rediscussão da lide, já definitivamente julgada.

Reconhecido o direito da obreira à percepção dos valores pleiteados e atribuída à respectiva sentença a eficácia concernente ao instituto da coisa julgada, o juízo da execução somente conclui seu ofício quando integralmente satisfeita a obrigação correspondente. Inexistindo renúncia, a satisfação dessa obrigação opera-se com a entrega dos valores em questão ao credor. A tanto não se chegando e abstendo o juízo de prosseguir na execução, atenta contra a efetividade da coisa julgada.

3. Outrossim, não há como acolher o instituto da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, uma vez que, o artigo 878 da CLT preceitua que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou Presidente do Tribunal competente.

Maxima venia, é ilógico imputar à exequente a culpa pela paralisação do processo em decorrência de não ter encontrado os executados, que, como é comum acontecer, “desaparecem”. No processo laboral, tal ilogicidade ganha colorido de ilegalidade: da autora é, de fato, o maior interesse no prosseguimento do feito, com a efetiva realização do direito material garantido pela sentença exequenda.

Entretanto, não é menos certo que a atividade de localizar os executados não se inscreve na alçada de exclusiva atuação da exequente, pois que, ao juízo, no processo do trabalho, é dada a iniciativa para promover a execução, não só para iniciar o respectivo processo, como para praticar atos que permitam seu deslinde, a fim de localizar os executados.

Assim, se o ato inscreve-se no âmbito da atuação do Juiz, sendo abrangido pela possibilidade do impulso oficial consagrado no art. 878 da CLT, não basta o decurso de lapso temporal, por maior que seja, para configurar-se prescrito o direito de executar a dívida.

Portanto, essa espécie de prescrição somente tem lugar, no processo do trabalho, quando a paralisação processual decorre da inércia do autor em praticar ato que lhe competia, com exclusividade.

4. Nesse sentido segue a jurisprudência:

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO A QUE NÃO DEU CAUSA O EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. A natureza tutelar do direito do trabalho, que se estende a todas as fases do processo, exige temperamento quando se trata da prescrição intercorrente, a começar porque o juiz tem a prerrogativa de impulsionar a execução, de ofício. Ainda que, em algumas hipóteses, o exeqüente se empenhe menos que o desejável na busca por bens do devedor, o fato é que não faz sentido concluir pela inércia daquele que, afinal, é o maior interessado no sucesso da execução. Sabe-se, ainda, o quanto é comum o ""desaparecimento"" de empresas ou mesmo o emprego de ardis para dificultar a sua localização. Desde que não se possa atribuir a paralisação do feito à exclusiva inércia do autor, não há que se pronunciar a prescrição intercorrente. Agravo de petição provido, no particular, para afastar o Decreto de prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. (TRT 9ª R.; Proc 01559-1993-025-09-00-2; Ac. 04443-2012; Seção Especializada; Relª Desª Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; DJPR 03/02/2012)

5. Assim, em face do exposto, requer seja dado provimento ao presente Agravo de Petição, reformando a r. decisão “a quo”, afastando a prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga na execução nos seus demais termos.

Termos em que,

POR DIREITO E JUSTIÇA

Pede deferimento.

Uberaba, 21 de maio de 2012.

ADRIANO ESPÍNDOLA CAVALHEIRO

OAB/MG 79.231

ROBERTA RODRIGUES SILVA

OAB/MG 113.656

 

O ACÓRDÃO:

01013-2004-041-03-00-7-AP

AGRAVANTE: XXXXX

AGRAVADOS: YYYYY

PROCEDÊNCIA: 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA/MG

A d. Sexta Turma conheceu do agravo de petição interposto pela exequente às f. 98-102, contra a r. decisão de f. 93-94, porque satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, deu-lhe provimento para, afastando a prescrição intercorrente aplicada, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam adotados os meios executórios atualmente disponíveis, tais como BACEN-JUD, RENAJUD, INFOSEG etc. Custas pelos executados no importe de R$44,26. Acrescentou a d. Turma que o decurso dos prazos legalmente previstos extingue determinada pretensão em decorrência da falta de exercício no lapso temporal fixado em lei. O instituto tem, como fundamentos, a segurança jurídica e a paz social, e se aplica genericamente, excepcionados os direitos inalienáveis e imperecíveis por sua própria natureza, como os direitos da personalidade ou da cidadania, por exemplo. A regra geral estabelece um limite temporal para o exercício de determinado direito não como punição pela inércia do seu titular, mas para evitar a perpetuação dos litígios.

Portanto, a prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade a exceção, sendo a aplicação genérica da imprescritibilidade situação atentatória à estabilidade das relações sociais. Não há dúvida de que a expressão “a qualquer tempo”, inscrita no § 3º do art. 40 da LEF, deve ser interpretada em harmonia com o disposto no seu §4º, conduzindo à conclusão inafastável de que, uma vez encontrados bens penhoráveis do devedor, dentro do prazo prescricional, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. É sabido, entretanto, que a execução trabalhista pode ser promovida de ofício pelo Juiz (artigo 878, caput, da CLT), o que deve ser sopesado na aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Assinalou a d. Turma que a Súmula nº 114 o TST, embora tenha sido mantida pelo seu órgão plenário, encontra-se superada pelo referido § 4º do artigo 40 da LEF, incluído pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004. Conjugando-se, pois, os aludidos preceitos da Lei nº 6.830/80 com os princípios que regem o processo de execução trabalhista, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, no processo do trabalho, somente começa a correr após a renovação, de ofício, dos meios executórios atualmente disponíveis, tais como BACEN-JUD, RENAJUD, INFOSEG etc., a serem adotados após o transcurso de 01 ano de suspensão da execução (artigo 40, § 2º, LEF). In casu, os autos ficaram arquivados provisoriamente pelo prazo de 01 ano em 19.09.2005 (f. 85), tendo sido determinada a expedição de certidão de dívida em 19.09.2006 (f. 88), ainda sob a égide do Provimento nº 02/2004 (revogado pela Resolução Administrativa nº 204/2011). Retornaram ao arquivo em 14.11.2006 (f. 92), vindo a ser declarada a prescrição intercorrente em 20.01.2012 (f. 93-94), sem que tenham sido tomadas as medidas executórias aludidas.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2012.

MAURÍLIO BRASIL

Juiz convocado Relator

Um comentário:

aderson bussinger disse...

Bom Dia,
ADriano,
excelente a abordagem sobre prescrição intercorrente, que acabou me ajudando em um recurso, aqui no RJ.
Um abraço e tambem conte comigo, quando precisar.Aderson Bussinger