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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

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segunda-feira, 20 de outubro de 2014

SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PONTO BIOMÉTRICO NA UFTM

 

Ainda que não seja de conhecimento de todos, a implementação de ponto biométrico na UFTM, é fruto de liminar concedida em ação judicial movida em desfavor da Universidade pelo Ministério Público Federal. Trata-se da Ação 701-16.2012.4.01.3802, que tramita perante a Segunda Vara da Justiça Federal de Uberaba.

A partir de um caso isolado, resultante de denúncias formuladas por uma servidora da UFTM (que por desentendimento com sua chefia, temia sofrer corte ilegal de ponto), o Ministério Público Federal entrou com Ação contra a UFTM. Na ação alega que os controles de ponto dos servidores não guardam similitude com a realidade, ou seja, que são furados e pede a instalação do ponto biométrico, catracas de ponto e câmaras de filmagem, como forma de controle da jornada.

Isso porque, diante do caso daquela servidora, o Ministério Público Federal (MPF) após requisitar os controles de jornada da mesma, verificou que os pontos eram marcados de forma britânica, isto é, sem variação praticamente todos os dias. Diante deste quadro, requisitou ainda, o MPF, os controles de ponto de dois pequenos departamentos da Universidade, os quais também continham anotações britânicas, sendo que estes departamentos, entretanto, não somam 5% dos servidores da Universidade.

Mesmo sem quaisquer provas de que a invariabilidade de anotação de horários nas folhas de ponto significasse que os horários nelas consignados não foram efetivamente cumpridos, o Promotor de Justiça (MPF) interpôs a ação. Ela foi interposta em 08.02.2012, sendo que, desde então, foi concedida uma liminar obrigando a instalação de pontos eletrônico (biométricos). Ela está para ser sentenciada pela Justiça Federal em Uberaba, sendo que através da AGU (Advocacia Geral da União), a UFTM apresentou defesa demonstrando que a jornada de trabalho além de ser anotada corretamente pelos servidores, tem o seu cumprimento fiscalizado pelas chefias.

Entretanto, infelizmente, nem a UFTM e tampouco a antiga direção e departamento jurídico do Sinte-med, entraram com recurso, buscando cassar a liminar, o que poderia ter sido feito.

Todavia, tendo em vista seu compromisso em defender os direitos e a imagem dos servidores federais e demais trabalhadores da UFTM, a nova gestão do Sinte-med, por meio de seu novo departamento jurídico, coordenado pelo advogado Dr. Adriano Espíndola Cavalheiro, entrou, no mês de setembro de 2014 com defesa dos servidores do processo (intervenção de terceiros, pela modalidade assistência), uma vez que entendeu que a ação partiu de uma percepção equivocada, preconceituosa e desrespeitosa para com os trabalhadores da UFTM, pois por meio de sua Ação, o Ministério Público Federal jogou todos que dedicam suas vidas à Universidade na vala comum da desonestidade, como se todos que ali trabalham anotassem seus pontos na folha de controle de jornada e não cumprissem expediente.

Assim, na intervenção que faz no processo, buscando que não haja mais gastos com questões desnecessárias na UFTM e, ainda, visando restabelecer o respeito aos trabalhadores, o Sinte-med explica que a legislação brasileira estabelece várias formas controle de jornada do servidor público, entre elas, a anotação de folhas de ponto adotada na UFTM, como pode ser visto do artigo 6º do Decreto 1.590/95.

O Sindicato explicou também para a Justiça, que o trabalho prestado pelos servidores públicos da UFTM é fiscalizado diuturnamente por suas chefias, com o que não passa de mera suposição equivocada a conclusão do Promotor de Justiça (MPF) no sentido de que os controles de jornada, com anotações invariáveis, implicam em não cumprimento de jornada.

O sindicato explica, ainda, que se, eventualmente, houve alguma irregularidade nos mencionados controles, por sua jornada britânica, seria no sentido de que, muitas vezes, os servidores trabalham para além dos horários anotados em seus controles de jornada e, também, que o Ministério Público não fez prova de sequer um caso, onde se trabalhou menos no que fpo anotado.

Disse ainda, o Sinte-med, na defesa da categoria, que não há na lei a obrigação de imposição de instalação de câmaras e de catracas como meio de controle de horários dos servidores públicos, com o que a medida pretendida pelo Ministério Público resultará (e já está resultando) em gastos desnecessários e sem previsão legal.

O Sinte-med, por fim, explicou ao juiz que vai julgar a ação, que não é contra a adoção de novos meios para o controle de jornada dos servidores públicos federais, mas que, numa realidade em que essa categoria profissional se encontra, se faz necessário, antes, investimentos governamentais para a valorização da carreira e melhoria das condições de trabalho.

Finalizou, o Sinte-med, sua intervenção naquele processo, explicando que não poderia se calar diante de uma ação judicial que decorre de uma visão preconceituosa e, por conseguinte, equivocada do Ministério Público Federal acerca dos servidores de UFTM, acolhendo como regra o que é exceção, uma vez que a imensa maioria destes trabalhadores cumprem de forma honrosa seu mister, o qual é devidamente fiscalizado por suas chefias.

Tão logo a Justiça de Uberaba dê uma decisão no caso, decisão está que enfrentará recursos para o Tribunal Regional Federal, o departamento jurídico do Sinte-med prestará novas esclarecimentos à categoria que serão aqui novamente publicados.

ADRIANO ESPÍNDOLA CAVALHEIRO

Pelo Departamento jurídico do Sinte-med

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Sobre o direito à aposentadoria especial do servidor público: Esclarecimentos à luz da nova Súmula Vinculante nº 33 do STF (*)

 

O Supremo Tribunal Federal aprovou, por unanimidade, na sessão de 09 de abril de 2014, súmula vinculante que prevê a aplicabilidade das regras do Regime Geral de Previdência Social para exercício do direito à aposentadoria especial por servidores públicos. O verbete tem a seguinte redação e receberá a denominação de Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”

A Súmula aprovada visa consolidar o entendimento sobre o reconhecimento e a averbação de tempo de serviços prestado por servidores públicos sob a ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, o chamado “tempo especial”. Ela regerá a matéria até a futura edição de lei complementar regulamentando o disposto no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal.

Até então, o único caminho possível para que servidores públicos pleiteassem a aposentadoria especial era a prévia impetração de mandado de injunção, ação constitucional cabível quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal).

No entanto, como o mandado de injunção somente pode impetrado em situações concretas, era necessário que o servidor (ou associação de classe que o represente) impetrasse previamente a ação constitucional perante o STF e, somente após seu deferimento, poderia dar início ao requerimento administrativo do benefício. A decisão proferida no mandado de injunção não analisava o direito à aposentadoria especial em si, apenas instrumentalizando seu requerimento. Muitas vezes o benefício era indeferido no âmbito administrativo, tornando necessário o ajuizamento de nova ação para discutir o direito concreto à prestação.

Na prática, por um lado, o trâmite era extremamente moroso e custoso para o servidor público e, por outro, sobrecarregava o STF de processos de mandado de injunção.

Ao aprovar súmula vinculante o STF torna desnecessário o prévio ajuizamento de mandado de injunção, pois o teor da súmula vincula as decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a atuação da administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103 – A, da Constituição Federal).

Ou seja, a Súmula 33 tem o efeito de imediatamente compelir os regimes próprios de previdência social de servidores públicos federais, estaduais e municipais a receber, processar e apreciar pedidos de aposentadoria especial, observando as regras aplicáveis ao RGPS (lei 8.213/91, Decreto 3.048/99 e legislação esparsa).

Diante desta nova realidade, entendo que o Governo Federal tem que revogar a Orientação Normativa nº 16, vez que ela limita o exercício do direito aos casos de exposição ininterrupta por 25 anos e era baseada em decisões do STF superadas pela Súmula Vinculante 33 deste mesmo tribunal.

Isso porque, em meu entendimento, a Súmula Vinculante 33 envolve tanto o direito à aposentadoria especial por exposição mínima de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, como também (e aí com mais vantagens aos servidores) a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), no caso de mulheres, ou de 40% (quarenta por cento), no caso de homens, com vistas à aposentadoria voluntária, como a baseada no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.

Antes de continuar vale esclarecer a razão pela qual, no caso de conversão de tempo especial para comum, o acréscimo de tempo de serviço é de 20% para mulheres e 40% para homens. Essa diferença ocorre porque o fator de conversão de tempo especial para tempo comum baseia-se na proporção do tempo necessário para a aposentadoria comum e do tempo de exercício de atividade especial para aposentadoria. Então, se o tempo de contribuição necessário para aposentação é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, logo a proporção fica assim demonstrada: Homens 35 / 25 = 1,40 (40%) e Mulheres 30 / 25 = 1,20 (20%).

Desta forma, pelo regramento que agora se aplica ao servidor público  de todas as esferas, por força Súmula Vinculante 33, o segurado da Previdência Social que trabalhou exposto a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – e não completou o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial pode converter todo o período em que exerceu atividade sob condições especiais, obedecendo à tabela de conversão adotada pelo INSS (1,2 para mulheres e 1,40 para homens). O período convertido será somado ao tempo de atividade comum.

Contudo, a Súmula 33 não resolverá automaticamente todas as questões e problemas sobre o tema. Assim como ocorre nos requerimentos direcionados ao INSS, há inúmeras divergências na interpretação das regras e requisitos do RGPS para deferimento da aposentadoria especial – tais como, por exemplo, provas exigidas, rol de agentes nocivos, atividades profissionais contempladas, legislação aplicável no tempo, possibilidade de conversão de tempo especial em comum, etc – que, certamente, se repetirão na apreciação dos pedidos de aposentadoria especial de servidores públicos, e que resultarão em novas ações judiciais para resolução dessas controvérsias.

Trata-se, assim, de uma importante vitória obtida pelas entidades representativas dos servidores federais.Era o que havia para esclarecer, estando à disposição de novos esclarecimentos em meu escritório profissional, telefone (34) 3312-5629 ou na sede do Sinte-Med, telefone 3333-2702.

(*) Parecer escrito a partir de texto de autoria do Dr. Eduardo Chamecki, Sócio do Escritório Sidnei Machado & Advogados Associados e de Nota da Assessoria Jurídica da Sintrafesc, bem como de estudos diversos na biblioteca do Escritório Defesa do Trabalhador - Espíndola e Rodrigues Advogados Associados.

Adriano Espíndola Cavalheiro é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas. Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede ANOTA). É militante da CSP- Conlutas. Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br. É advogado do Sinte-Med Uberaba

A DIVULGAÇÃO, CITAÇÃO, CÓPIA E REPRODUÇÃO AMPLA DESTE TEXTO É PERMITIDA E ACONSELHADA, desde que seja dado crédito ao autor original (cite artigo de autoria de Adriano Espíndola Cavalheiro, publicado originalmente pela ANOTA – Agência de Notícias Alternativas)

quinta-feira, 1 de maio de 2014

DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR: Da ilegalidade do corte administrativo de ponto e salários de servidores públicos em greve

Uma análise do Memorando Circular 02/2014/PGF/AGU da Advocacia Geral da União, sob o governo de Dilma Rousseff do PT

Por Adriano Espíndola Cavalheiro,

Especial para a ANOTA

Primeiramente, cumpre esclarecer que escrevo este artigo a partir de um parecer de minha autoria, escrito há poucos dias, para o Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior do Município de Uberaba (SINTE-MED), que congrega principalmente servidores federais, mas não só, da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM). O Parecer foi escrito em face da Circular 02/2014/PGF/AGU de lavra da Advocacia Geral da União (AGU), datada de 26 de Março de 2014, dirigida aos Procuradores Chefes da IEFs (Instituições de Ensino Superior Brasileiras) que, SEGUINDO DIRETRIZ DO GOVERNO FEDERAL DE DILMA DO PT, orienta o corte de ponto, de forma administrativa, dos servidores das Universidades Federais em virtude da greve em curso.

Assim, é importante destacar que a Constituição Federal do Brasil, a Lei Maior brasileira, assim trata do direito de greve do servidor público: 

Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Como se vê, a Constituição determina, desde 1988, que o Congresso Nacional aprove lei específica sobre o exercício da greve no Serviço Público. Entretanto, sai governo e entra governo e essa lei não é aprovada. Diante desta OMISSÃO LEGISLATIVA, em decisão proferida no Mandado de Injunção 708/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a Lei 7.783/89, que regulamenta o direito de greve na iniciativa privada, seja também aplicável às greves dos servidores públicos.

Feita essa pequena introdução, insta dizer que, como ensina o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello “a relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargo público, - ao contrário do que se passa com os empregados -, não é de índole contratual, mas estatutária, institucional.’’ (Curso de Direito Administrativo, 28ª Ed., P. 256).

Por consequência, em meu entendimento, em casos de greves no serviço público, não se haveria de falar em suspensão de contrato de trabalho do servidor disciplinado pela Lei nº 8.112/1990, pois o servidor estatutário não firma contrato de trabalho com a administração, mas investe-se em cargo público, após formalidades previstas em lei, assinando, sim, termo de posse, tendo ainda sua vida funcional regrada em deveres e direitos previstos em estatuto próprio, isto é, a referida lei.

Contudo, esse não foi o entendimento abraçado pelo STF, pois ao proferir a decisão no Mandado de Injunção mencionado, não afirmou que não se aplicava aos servidores públicos a suspensão do contrato de trabalho prevista no Artigo 7º da Lei nº7.783/1989 (Lei da Greve dos empregados celetistas) em caso de ocorrência de greve.  

É o artigo em comento da Lei de Greve (Lei 7.783/89): 

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Além disso, é um importante trecho da citada decisão do STF: 

“Nesse contexto, nos termos do Art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (Art. 7º da Lei no 7.783/1989,).” Grifei.

Neste contexto, tanto do artigo 7º da lei destacado, como do próprio julgamento do STF, extraem-se elementos que demonstram que o corte de ponto não pode ser praticado de forma indiscriminada, como orienta a circular da AGU elaborada a mando do governo Dilma, pois se por um lado o artigo 7º da Lei 7.783/89 diz que relações obrigacionais do contrato de trabalho (entre as quais a de pagar salários), durante o período de greve devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça, por um outro lado, a decisão do STF aponta que situações, como o não pagamento de salário ou outras excepcionais, como autorizativos para o não corte do ponto.

Diante disto, considerando que com o atual movimento grevista da categoria dos Servidores Federais Técnicos Administrativos das Universidades Federais, busca o cumprimento total do acordo de greve de 2012, entendo ser esta uma situação de excepcionalidade autorizativa para o não corte de ponto, pois com a atual greve estes servidores estão tentando fazer o governo cumprir o que se negociou para por fim na greve anterior. 

Ademais, o corte do ponto, ou o seu não corte, como decorre do texto do artigo 7º da Lei 7.783/89 deve ser objeto de negociação (acordo) e se esse frustrar-se de decisão da Justiça (do Superior Tribunal de Justiça, STJ, em meu entendimento, pois a greve em comento é Nacional e organizada pela FASUBRA). Há a possibilidade das partes acordarem o pagamento de salários durante a greve (o não corte de ponto), diretamente com as Reitorias das Universidades, caracterizando interrupção do contrato de trabalho, e não suspensão. Inexistindo acordo entre as partes, caberá a Justiça decidir. Além disso, somente se a greve for considerada abusiva, os salários não devem ser pagos.

Assim, em meu entendimento somente após a declaração pela Justiça da abusividade e/ou ilegalidade do movimento grevista se faz possível o corte de ponto e/ou suspensão da remuneração dos servidores.

Contudo, mesmo assim para que ele ocorra, tendo em vista os princípios que regem à Administração Pública, se faz necessária que sejam observados os princípios do devido processo legal, do contrário e da ampla defesa, com a instauração do competente processo administrativo (inteligência do Art. 5º, Inciso LV, da Constituição Federal, assegura expressamente o direito ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo).

Além disso, a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único), através do art. 143, preceitua que "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”.

Deste modo,  para aplicar punição aos servidores com base em seu estatuto (Lei 8.112/90, arts. 116, X, e 117, I), o administrador público precisa, necessariamente, apurar os fatos, para que seja possível definir a tipificação exata da suposta irregularidade praticada, o que se dará mediante a instauração de, no mínimo, uma sindicância interna. Realizada esta, ainda segundo o que diz a lei, poderá dela resultar, conforme o art. 145 daquele diploma: (a) o arquivamento do processo; (b) advertência ou suspensão por 30 dias; ou (c) a instauração de processo administrativo-disciplinar.

Nessa linha de raciocínio, mesmo que se conclua que houve irregularidade na conduta do profissional, as penas identificadas pelo art. 127 do Estatuto do Servidor Público não mencionam, em qualquer dos incisos, a penalidade de corte na remuneração do agente.

Some-se a isso a condição imperativa de identificar individualmente cada servidor, cada conduta e cada penalidade a ser aplicada, de modo a possibilitar a instauração do contraditório e assegurar o constitucional exercício do direito de defesa.

A suspensão da remuneração dos servidores, caso ocorra, elevará a Administração à condição arbitrária e ilícita de definir bons e maus servidores, e a aplicar a penalidade que bem lhe aprouver, ainda que sem qualquer amparo legal e sem assegurar aos atingidos sequer o direito de defesa.

A ofensa ao princípio da legalidade, desta forma, é flagrante, restando proibida o corte de ponto na forma orientada pela AGU.
Nessa linha de raciocínio, tem -se posicionado o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamentos proferidos em greves do setor privado. (TST E_RR, 383.124, AcSBDI-1,j.27-9-99, Rel Min. Leonardo Silva, LTr 63-11/1494-5).
Ademais, não se pode perder de vista o teor do artigo 6º da Lei 7.783/89. Ele estabelece, em seu parágrafo segundo, ser vetado aos empregadores - no caso da greve no serviço público da FASUBRA, ao Governo Federal, seus Ministérios e às Reitorias - a adoção de meios para constranger o servidor ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

Não há dúvidas que a adoção indiscriminada do corte de ponto é intimidar, é constranger aos servidores a não aderirem ou a não mais participarem da greve.

E assim sendo, o corte de ponto na vigência do movimento grevista é uma medida extrema e deve ser adotada com reservas, em casos excepcionais, quando frustrarem as negociações sobre o tema e, ainda, houver declaração judicial de ilegalidade do movimento paredista.

Deste modo, cortes de ponto indiscriminados de servidores em greve, como orienta a Circular 02/2014/PGF/AGU, é uma prática é ilegal e abusiva, violando o direito de greve dos servidores públicos previsto na Constituição Federal e na Lei nº 7783/1989, podendo, inclusive, em resultar em responsabilidade pessoal dos dirigentes das Instituições de Ensino Superior, pelos danos morais individuais e coletivos que a medida pode resultar.

Com efeito, a Circular da AGU enviada para o Procurador da UFTM e de outras Universidades Federais, encontra-se em descumprimento a Lei da Greve (Lei 7.783/89), o que a torna ilegal e sem efeito.
Isso é assim, porque o desconto em salário do trabalhador grevista representa a negação do direito de greve. Retira do servidor seus meios de subsistência, aniquilando o próprio direito. Não pode o Governo Federal ter esta postura, ferindo desta forma o direito de greve, conquista histórica dos trabalhadores e, tampouco, qualquer a Reitoria endossá-la.

Nessa linha de pensamento, transcrevo ementa de decisão proferida pelo Juiz Valmir Peçanha do Egrégio TRF da 2a. Região, que bem analisa a questão suscitada neste parecer:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO – SUSPENSÃO DE LIMINAR – GREVISTAS – VENCIMENTOS – GARANTIAS QUE SE NÃO AFASTAM – ART. 145 DA LEI Nº 8112/90.
I - Assim como o serviço público não pode sofrer a descontinuidade, não se pode seccionar o vencimento do servidor para, através desse seccionamento, aferir-se e abstrair os dias; é que ele esteve à disposição do trabalho - os dias efetivamente trabalhados e aqueles dias que foram dedicados, ou foram subtraídos da atividade formal, para uma atividade também pública, que é a atividade daquele que postula pelo direito próprio e por aquilo que se diz como regularidade da administração pública.
II - Vencimento é aquilo que percebe o servidor em razão da sua vinculação com a administração. Se a administração, com essa vinculação, viola o direito, é lícito que o servidor, ainda que em serviço público, se insurja contra essa onda desmedida de ceifa de direitos, através do movimento “paredista”, abstraindo qualquer consideração quanto a não ser ele regulamentado; mas é um fato, é um direito de fato. O trabalho, a prestação do servidor é um fato.
III - O preceito do artigo 37, inciso VII, da Constituição, permite o direito de greve a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, e o artigo 5º da mesma Constituição, no seu inciso XIII dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
IV - A imposição de retorno, em verdade, implica anular o próprio direito. Tirando-se a remuneração, tira-se o direito. Não há quem vá fazer greve, para não receber remuneração alguma. Retirado o direito ao vencimento, está-se, claro, retirando o próprio direito, ou seja a essência dele.
V - A Constituição prevê o direito de greve, no art. 37, inciso VII, apenas transfere a regulação desse direito para uma lei específica, que é a Lei 7783/89, e como no caso específico essa greve ainda não foi julgada, ilegal ou legal, seria uma atitude inconstitucional, essa imposição ab initio do desconto dos dias parados, que significa invalidar o próprio direito constitucional. TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - AGTSL - Processo: 200302010093299 UF: RJ Data da decisão: 07/08/2003 Documento: TRF200104142 - DJU DATA:11/09/2003 PÁGINA: 120 Relator:JUIZ VALMIR PEÇANHA"
(grifei).

A guisa da conclusão, afirmo que a orientação constante da Circular 02/2014/PGF/AGU, qual seja, o corte do ponto dos servidores em greve, além de ilegal e inconstitucional, se implementada pela Reitoria de quaisquer universidades federais do país, importará em prejuízos financeiros, funcionais e morais, de grande monta, aos trabalhadores que vierem ser atingido, tendo em vista o caráter estritamente alimentar de que se revestem os salários, retirando-lhes a sobrevivência própria e de seus dependentes, prejudicando a satisfação de compromissos anteriormente assumidos e impondo-lhes, inexoravelmente, a volta ao trabalho sem a solução dos problemas que motivaram a paralisação, o que é prejudicial ao serviço público, aos próprios servidores e a coletividade, face às sequelas daí decorrentes.

A ilegalidade gritante da orientação em comento, considerando a autonomia administrativa das Universidades Federais, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, impõe a rejeição de seu acolhimento pelas Reitorias, sob pena, inclusive, de sua corresponsabilização pessoal e patrimonialmente dos Reitores que a acolherem, pelos prejuízos que a sua implementação possa acarretar.

Era o que havia para esclarecer e orientar.

 

Adriano Espíndola Cavalheiro é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas. Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede ANOTA). Érmilitante da CSP- Conlutas. Seu escritório de advocacia presta assessoria jurídica para sindicatos de trabalhadores em postos de abastecimento de combustíveis (frentistas), de trabalhadores e assalariados rurais e de servidores federais técnicos administrativo de universidades federais. Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br  e advocaciasindical@terra.com.br

A DIVULGAÇÃO, CITAÇÃO, CÓPIA E REPRODUÇÃO AMPLA DESTE TEXTO É PERMITIDA E ACONSELHADA, desde que seja dado crédito ao autor original (cite artigo de autoria de Adriano Espíndola Cavalheiro, publicado originalmente pela ANOTA – Agência de Notícias Alternativas)

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Direito de Greve do Servidor Público – CONSIDERAÇÕES SOBRE A ILEGALIDADE DO CORTE DE PONTO E DE REMUNERAÇÃO

 

Compartilho com leitores do Blog, parecer por mim escrito, enriquecido com colaboração do Dr. João Luiz Arzeno da SIlva, da Assessoria Jurídica Nacional da Fasubra, acerca da ilegalidade do corte de ponto e remuneração orientada pela Advocacia Geral da União às Universidades Federais brasileiras.

Adriano Espíndola.

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PARECER 05/2014

Sobre Direito de Greve do Servidor Público frente Memorando Circular 02/2014/PGF/AGU - ENRIQUECIDO COM ORIENTAÇÃO DA AJN DA FASUBRA

CONSULENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO MUNÍCIPIO DE UBERABA / SINTE-MED

 

A respeito da Circular 02/2014/PGF/AGU de lavra da Advocacia Geral da União, datada de 26 de Março de 2014, dirigida aos Procuradores Chefes da IEF’s brasileiras, orientando o corte de ponto referente aos dias parados em virtude da greve em curso, a nova assessoria jurídica do SINTE-MED presta os seguintes esclarecimentos:

 

I.

É a Constituição Federal acerca do direito de greve do servidor público:

Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

II.

Em face da omissão do Congresso Nacional, em fazer aprovar lei específica sobre o exercício da greve no Serviço Público, em decisão proferida no Mandado de Injunção 708/DF, o STF estabeleceu que a Lei 7.783/89, que regulamenta o direito de greve na iniciativa privada, é aplicável às greve dos servidores públicos.

 

III.

Lado outro, como ensina o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello “a relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargo público, - ao contrário do que se passa com os empregados -, não é de índole contratual, mas estatutária, institucional.’’ (Curso de Direito Administrativo, 28ª. Ed., p. 256).

Por consequência, entendo que em caso de greve no serviço público, não se haveria de falar em suspensão de contrato de trabalho do servidor disciplinado pela Lei n. 8.112/1990, pois o servidor estatutário não firma contrato de trabalho com a administração, mas investe-se em cargo público, após formalidades previstas em lei, assinando, sim, termo de posse, tendo ainda sua vida funcional regrada em deveres e direitos previstos em estatuto próprio, isto é, a referida lei.

 

IV.

Todavia, esse não foi o entendimento abraçado pelo STF, pois ao proferir a decisão no Mandado de Injunção mencionado, não ressalvou a aplicação ao servidores públicos da suspensão do contrato de trabalho prevista no artigo 7º da 7.783/1989 em caso de ocorrência de greve.

É o artigo em comento da Lei de Greve (Lei 7.783/89):

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Ademais, é um importante trecho da citada decisão do STF:

“Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989,).” Grifei.

 

V.

Assim, tanto do artigo 7º da lei destacado, como do próprio julgamento do STF, extraem-se elementos que demonstram que o corte de ponto não pode ser praticado de forma indiscriminada como orienta a circular aqui em estudo, pois se por um lado o artigo 7º diz que relações obrigacionais do contrato de trabalho (entre as quais a de pagar salários), durante o período de greve devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça, por um outro lado, a decisão do STF aponta que situações como o não pagamento de salário ou outras excepcionais são autorizativos para o não corte do ponto.

Neste contexto, considerando que com o atual movimento grevista a categoria busca o cumprimento total do acordo de greve de 2012, entendo ser esta uma situação de excepcionalidade autorizativa para o não corte de ponto, pois com a atual greve está tentando o governo cumprir o que se negociou para por fim na greve anterior.

Além disso, o corte do ponto, ou o seu não corte, como decorre do texto do artigo 7º da Lei 7.783/89 deve ser objeto de negociação (acordo) e se esse frustrar-se de decisão da Justiça (STJ em meu entendimento). Há a possibilidade das partes acordarem o pagamento de salários durante a greve, caracterizando interrupção do contrato de trabalho, e não suspensão. Inexistindo acordo entre as partes, caberá a Justiça decidir. Além disso, somente se a greve for considerada abusiva, os salários não devem ser pagos. Nessa linha, tem -se posicionado o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamentos proferidos em greves do setor privado. (TST E_RR, 383.124, AcSBDI-1,j.27-9-99, Rel Min. Leonardo Silva, LTr 63-11/1494-5).

 

VI.

Assim, em meu entendimento somente após a declaração pela Justiça da abusividade e/ou ilegalidade do movimento grevista se faz possível o corte de ponto e/ou suspensão da remuneração dos servidores.

Conquanto, mesmo assim para que ele ocorra, tendo em vista os princípios que regem à Administração Pública, se faz necessária que sejam observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com a instauração do competente processo administrativo (inteligência do art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, assegura expressamente o direito ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo).

Além disso, a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único), através do art. 143, preceitua que "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”.

Ademais, para aplicar punição aos servidores com base em seu estatuto (Lei 8.112/90, arts. 116, X, e 117, I), o administrador público precisa, necessariamente, apurar os fatos, para que seja possível definir a tipificação exata da suposta irregularidade praticada, o que se dará mediante a instauração de, no mínimo, uma sindicância interna. Realizada esta, ainda segundo o que diz a lei, poderá dela resultar, conforme o art. 145 daquele diploma: (a) o arquivamento do processo; (b) advertência ou suspensão por 30 dias; ou (c) a instauração de processo administrativo-disciplinar.

Nessa linha de raciocínio, mesmo que se conclua que houve irregularidade na conduta do profissional, as penas identificadas pelo art. 127 do Estatuto do Servidor Público não mencionam, em qualquer dos incisos, a penalidade de corte na remuneração do agente.

Some-se a isso a condição imperativa de identificar individualmente cada servidor, cada conduta e cada penalidade a ser aplicada, de modo a possibilitar a instauração do contraditório e assegurar o constitucional exercício do direito de defesa.

A suspensão da remuneração dos servidores, caso ocorra, elevará a Administração à condição arbitrária e ilícita de definir bons e maus servidores, e a aplicar a penalidade que bem lhe aprouver, ainda que sem qualquer amparo legal e sem assegurar aos atingidos sequer o direito de defesa.

A ofensa ao princípio da legalidade, desta forma, é flagrante, restando proibida o corte de ponto na forma orientada pela AGU.

 

VII.

Ademais, não se pode perder de vista o teor do artigo 6º da Lei 7.783/89. Ele estabelece, em seu parágrafo segundo, ser vetado aos empregadores - no caso da greve no serviço público da FASUBRA, ao Governo Federal, seus Ministérios e às Reitorias - a adoção de meios para constranger o servidor ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

Não há dúvidas que a adoção indiscriminada do corte de ponto é intimidar, é constranger aos servidores a não aderirem ou a não mais participarem da greve.

 

VIII.

E assim sendo, o corte de ponto na vigência do movimento grevista é uma medida extrema e deve ser adotada com reservas, em casos excepcionais, quando frustrarem as negociações sobre o tema e, ainda, houver declaração judicial de ilegalidade do movimento paredista.

Deste modo, cortes do ponto indiscriminados de servidores em greve, como orienta a Circular 02/2014/PGF/AGU, é uma prática é ilegal e abusiva, violando o direito de greve dos servidores públicos previsto na Constituição Federal e na Lei nº 7783/1989, podendo, inclusive, em resultar em responsabilidade pessoal dos dirigentes das Instituições de Ensino Superior.

 

IX.

Desta forma, a Circular da AGU enviada para os Procuradores da UFTM encontra-se em descumprimento a lei de greve, o que qualifica como ilegal sua atitude. Isso porque, o desconto em salário do trabalhador grevista representa a negação do direito de greve. Retira do servidor seus meios de subsistência, aniquilando o próprio direito. Não pode o governo federal ter esta postura, ferindo desta forma o direito de greve, conquista histórica dos trabalhadores e, tampouco, a Reitoria endossá-la.

 

X.

Nessa linha de pensamento, transcrevo ementa de decisão proferida pelo Juiz Valmir Peçanha do Egrégio TRF da 2a. Região, que bem analisa a questão suscitada neste parecer:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO – SUSPENSÃO DE LIMINAR – GREVISTAS – VENCIMENTOS – GARANTIAS QUE SE NÃO AFASTAM – ART. 145 DA LEI Nº 8112/90.
I - Assim como o serviço público não pode sofrer a descontinuidade, não se pode seccionar o vencimento do servidor para, através desse seccionamento, aferir-se e abstrair os dias; é que ele esteve à disposição do trabalho - os dias efetivamente trabalhados e aqueles dias que foram dedicados, ou foram subtraídos da atividade formal, para uma atividade também pública, que é a atividade daquele que postula pelo direito próprio e por aquilo que se diz como regularidade da administração pública.

II - Vencimento é aquilo que percebe o servidor em razão da sua vinculação com a administração. Se a administração, com essa vinculação, viola o direito, é lícito que o servidor, ainda que em serviço público, se insurja contra essa onda desmedida de ceifa de direitos, através do movimento “paredista”, abstraindo qualquer consideração quanto a não ser ele regulamentado; mas é um fato, é um direito de fato. O trabalho, a prestação do servidor é um fato.

III - O preceito do artigo 37, inciso VII, da Constituição, permite o direito de greve a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, e o artigo 5º da mesma Constituição, no seu inciso XIII dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

IV - A imposição de retorno, em verdade, implica anular o próprio direito. Tirando-se a remuneração, tira-se o direito. Não há quem vá fazer greve, para não receber remuneração alguma. Retirado o direito ao vencimento, está-se, claro, retirando o próprio direito, ou seja a essência dele.

V - A Constituição prevê o direito de greve, no art. 37, inciso VII, apenas transfere a regulação desse direito para uma lei específica, que é a Lei 7783/89, e como no caso específico essa greve ainda não foi julgada, ilegal ou legal, seria uma atitude inconstitucional, essa imposição ab initio do desconto dos dias parados, que significa invalidar o próprio direito constitucional. TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO- AGTSL - Processo: 200302010093299 UF: RJ Data da decisão: 07/08/2003 Documento: TRF200104142 - DJU DATA:11/09/2003 PÁGINA: 120 Relator:JUIZ VALMIR PEÇANHA “ (grifei).

XI.

Neste diapasão, a orientação constante da Circular 02/2014/PGF/AGU, qual seja, o corte do ponto dos servidores em greve, além de ilegal e inconstitucional, se implementada pela Reitoria da UFTM, importará em prejuízos financeiros, funcionais e morais de grande monta a tais trabalhadores, tendo em vista o caráter estritamente alimentar de que se revestem os salários, retirando-lhes a sobrevivência própria e de seus dependentes, prejudicando a satisfação de compromissos anteriormente assumidos e impondo-lhes, inexoravelmente, a volta ao trabalho sem a solução dos problemas que motivaram a paralisação, o que é prejudicial ao serviço público, aos próprios servidores e a coletividade, face às sequelas daí decorrentes.

A ilegalidade gritante da orientação em comento, em face da autonomia administrativa da UFTM, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, impõe a rejeição de seu acolhimento pelo Magnífico Reitor, até mesmo porque as orientações da AGU são meramente consultivas.

Caso opte pelo corte de ponto fulcrado na orientação constante da Circular 02/2014/PGF/AGU, o Reitor da UFTM ou de qualquer outra instituição de ensino superior federal que escolha esse equivocado caminho, poderá ficar sujeito à corresponsabilização pessoal e patrimonialmente pelos prejuízos que a implementação do corte de ponto e remuneração possam acarretar.

 

XII.

Isto posto, sugiro oficiar ao Magnífico Reitor da Universidade Federal do Triângulo Mineiro da ilegalidade da orientação contida na Circular 02/2014/PGF/AGU, de lavra da Advocacia Geral da União, datada de 26 de Março de 2014, enviando-lhe cópia deste parece.

Era o que havia para esclarecer e orientar.

 

ADRIANO ESPÍNDOLA CAVALHEIRO

ADVOGADO DO SINTE-MED UBERABA

Adriano Espíndola Cavalheiro, é advogado trabalhista em Uberaba/MG e assessor jurídico de entidades sindicais. Membro do corpo jurídico da CSP Conlutas e da Renap – Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares. É presidente da Comissão de Movimentos Sociais da 14ª Subseção da OAB de Minas Gerais (OAB/Uberaba) e Coordenador Geral do Instituto de Advogados e Advogadas do Triângulo Mineiro. É articulista da ANOTA - Agência de Notícias Alternativas. Email:advocaciasindical@terra.com.br