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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

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terça-feira, 10 de junho de 2014

JORGE LUIZ SOUTO MAIOR: As ilegalidades cometidas contra o direito de greve: o caso dos metroviários de São Paulo

 

Artigo originalmente publicado do Blog da Boitempo

Jorge Luiz Souto Maior

Tem-se assistido nos últimos meses, em âmbito nacional, um ataque generalizado contra as greves, fundado no argumento do respeito à legalidade. Mas, o que tem havido, juridicamente falando, é a negação do direito de greve tal qual insculpido na Constituição Federal:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Verdade que a própria Constituição prevê que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (§ 1º.) e que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.

É óbvio, no entanto, que essas especificações atribuídas à lei não podem ser postas em um plano de maior relevância que o próprio exercício da greve. Em outras palavras, as delimitações legais, para atender necessidades inadiáveis e para coibir abusos, não podem ir ao ponto de inibir o exercício do direito de greve.

A aversão cultural à greve, difundida por setores da grande mídia, infelizmente invadiu o próprio Poder Judiciário trabalhista, de tal modo a não permitir a percepção de que mesmo a Lei n. 7.783/89, que regulou com restrições que já seriam indevidas se considerarmos a amplitude do texto constitucional, não foi até o ponto de limitação ao qual o Judiciário tem chegado.

Vejamos, por exemplo, o caso dos metroviários de São Paulo.

Diante do anúncio da greve, deflagrada com respeito aos termos da legalidade estrita, ou seja, por meio do sindicato, mediante assembléia e comunicação prévia, de 72 (setenta e duas) horas, a entidade empregadora, Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, em vez de iniciar negociação, como determina a lei, se socorreu da via judicial, por meio de ação cautelar, para impedir a ocorrência da greve.

Essa foi, portanto, a primeira ilegalidade cometida pelo Metrô, que pode ser vista, inclusive, como ato antissindical, o que é coibido pela Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, e já mereceria repúdio imediato do Judiciário. Lembre-se que o Brasil, mais de uma vez, foi repreendido pela OIT pela inexistência de mecanismos específicos que impeçam as práticas antissindicais, como se deu, em 2007, quando professores, dirigentes do Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior (ANDES), ligados a várias universidades – Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP), Universidade Católica de Brasília (UCB), Faculdade do Vale do Ipojuca (FAVIP) e Faculdade de Caldas Novas (GO) – foram dispensados após participação em atividade grevista.

Indicando uma sensível mudança nesta postura do Judiciário frente ao direito de greve, é oportuno destacar a recente decisão proferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região (Processo n. RR 253840-90.2006.5.03.0140, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho), que condenou alguns Bancos (ABN AMRO Real S.A., Santander Banespa S.A., Itaú S.A., União de Bancos Brasileiros S.A. – UNIBANCO, Mercantil do Brasil S.A., Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e Safra S.A) a pagarem indenização à classe trabalhadora por terem utilizado a via judicial como forma de impedir o exercício do direito de greve, o que foi caracterizado como conduta antissindical.

Segundo consta da decisão do TST: “A intenção por trás da propositura dos interditos era única e exclusivamente a de fragilizar o movimento grevista e dificultar a legítima persuasão por meio de piquetes”.

Nos casos aludidos teria havido abuso de direito das entidades patronais, ao vislumbrarem “o aparato do Estado para coibir o exercício de um direito fundamental, o direito dos trabalhadores decidirem como, por que e onde realizar greve e persuadirem seus companheiros a aderirem o movimento”.

Aliás, várias são as decisões judiciais que começam a acatar de forma mais efetiva e ampla o conceito do direito de greve, como se verificou, por exemplo, nos processos ns. 114.01.2011.011948-2 (1ª. Vara da Fazenda Pública de Campinas); 00515348420125020000 (Seção de Dissídios Coletivos do TRT2); e 1005270-72.2013.8.26.0053 (12ª. Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo).

De tais decisões extraem-se valores como o reconhecimento da legitimidade das greves de estudantes, dos métodos de luta, incluindo a ocupação, e do conteúdo político das reivindicações, decisões estas, aliás, proferidas sob o amparo de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, na qual se consagrou a noção constitucional de que a greve é destinada aos trabalhadores em geral, sem distinções, e que a estes “compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender”, sendo fixado também o pressuposto de que mesmo a lei não pode restringir a greve, cabendo à lei, isto sim, protegê-la. Esta decisão consignou de forma cristalina que estão “constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve: greves reivindicatórias, greves de solidariedade, greves políticas, greves de protesto” (Mandado de Injunção 712, Min. Relator Eros Roberto Grau).

Trilhando o caminho dessa decisão, recentemente, o Min. Luiz Fux, também do STF, impôs novo avanço à compreensão do direito de greve, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) no que tange ao corte de ponto dos professores da rede estadual em greve. Em sua decisão, argumentou o Ministro: “A decisão reclamada, autorizativa do governo fluminense a cortar o ponto e efetuar os descontos dos profissionais da educação estadual, desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeira garantia fundamental” (Reclamação 16.535).

Além disso, a Justiça do Trabalho, em decisões reiteradas de primeiro e segundo graus, tem ampliado o sentido do direito de greve como sendo um “direito de causar prejuízo”, extraindo a situação de “normalidade”, com inclusão do direito ao piquete, conforme decisões proferidas na 4ª. Vara do Trabalho de Londrina (processo n. 10086-2013-663-09-00-4), no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª. Região (processo n. 0921-2006-009-17-00-0), na Vara do Trabalho de Eunápolis/BA (processo n. 0000306-71-20130-5-05-0511), todas sob o amparo de outra recente decisão do Supremo Tribunal Federal, esta da lavra do Min. Dias Toffoli (Reclamação n. 16.337), que assegurou a competência da Justiça do Trabalho para tratar de questões que envolvem o direito de greve, nos termos da Súmula Vinculante n. 23, do STF , integrando o piquete a tal conceito.

Pois bem, voltando ao caso específico da obrigatoriedade de negociação para continuidade das atividades do empregador em caso de greve, se ainda há dúvida a respeito vejamos o que diz a lei.

Preceitua o artigo 9º da Lei n. 7.783/89 que “Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.” – grifou-se

Resta claro, portanto, que deflagrada a greve, que é um direito dos trabalhadores, cumpre a estes e ao empregador, de comum acordo, definirem como serão realizadas as atividades inadiáveis. As responsabilidades pelo efeito da greve não podem ser atribuídas unicamente aos trabalhadores, até porque esses estão no exercício de um direito. Aos empregadores também são atribuídas responsabilidades e a primeira delas é a de abrir negociação com os trabalhadores, inclusive para definir como será dada continuidade às atividades produtivas.

Não pertence ao empregador o direito de definir sozinho como manterá em funcionamento as atividades. A manutenção das atividades do empregador, com incentivos pessoais a um pequeno número de empregados, que, individualmente, resolvem trabalhar em vez de respeitar a deliberação coletiva dos trabalhadores, constitui uma ilegalidade, uma frustração fraudulenta ao exercício legítimo do direito de greve.

Ou seja, para a lei, a tentativa do empregador de manter-se funcionando normalmente, sem negociar com os trabalhadores em greve, valendo-se das posições individualizadas dos ditos “fura-greves”, representa ato ilícito, que afronta o direito de greve.

Qualquer tipo de ameaça ao grevista ou promessa de prêmio ou promoção aos não grevistas constitui ato antissindical, tal como definido na Convenção 98 da OIT (ratificada pelo Brasil, em 1952), que justifica, até, a apresentação de queixa junto ao Comitê de Liberdade Sindical da referida Organização.

No que se refere às consideradas atividades essenciais, a lógica é exatamente a mesma. O artigo 11 da lei 7.783/89 dispõe que “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (grifou-se), acrescentando o parágrafo único do mesmo artigo que “São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.

As responsabilidades quanto aos efeitos da greve atingem, portanto, igualmente, trabalhadores e empregadores. Isso implica que cumpre ao empregador iniciar negociação com os trabalhadores, coletivamente considerados, para manutenção das atividades, estando impedido de fazê-lo por conta própria, utilizando-se de trabalhadores que, por ato individual, se predisponham a continuar trabalhando, seja por vontade própria, seja por pressão do empregador, em virtude de ocuparem cargos de confiança (supervisores, por exemplo) ou por se encontrarem em situação de precariedade jurídica.

Não pode haver dúvida, portanto, de que o Metrô ao se valer da via judicial para que obtivesse decisão judicial obrigando os metroviários a manterem 100% da frota em funcionamento no horário de pico descumpriram sua obrigação legal de definirem essa questão de comum acordo com os trabalhadores, cometendo grave ato de natureza antissindical.

Cometeu ilegalidade também ao manter o funcionamento de algumas estações e alguns trens por meio da utilização dos serviços de empregados do setor administrativo e com função de supervisores, porque essa possibilidade não lhe é conferida por lei, além de se constituir descumprimento da obrigação de manter um ambiente de trabalho seguro, tendo posto em risco a vida desses trabalhadores e dos consumidores dos serviços.

Não satisfeito com o indeferimento da liminar em ação cautelar, o Metrô, mantendo a linha da ilegalidade, propôs dissídio de greve, obtendo liminar que determinou aos trabalhadores a obrigação de manter 100% do funcionamento dos trens nos horários de pico (das 6h às 9h e das 16h às 19h) e de 70% nos demais horários de operação, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.

Ora, do ponto de vista legal, essa definição teria que ser fixada de comum acordo entre trabalhadores em greve e a entidade patronal e não pelo Judiciário, ainda mais antes de ter sido iniciada uma negociação a respeito entre as partes. Além do mais, o percentual fixado equivale, na essência, a negar a própria existência da greve, o que fere a lógica normativa.

Ainda que houvesse a iminência de um risco de grave dano à população como um todo em virtude da greve, cabia ao Judiciário chamar à responsabilidade a entidade patronal e não dar guarida à sua pretensão de utilizar a via judicial como forma de descumprir a obrigação legal da negociação quanto à forma de continuação das atividades.

Vale frisar que pelos parâmetros legais não é possível obrigar os trabalhadores retornarem ao trabalho, mesmo no caso de atividades essenciais, pois como preconizado pelo art. 12 da lei em comento, não se chegando ao comum acordo, cumpre ao Poder Público assegurar a prestação dos serviços indispensáveis.

Na linha das ilegalidades cometidas contra o direito de greve, veio o grave ataque da Polícia Militar, na sexta-feira, aos trabalhadores que exerciam o seu lídimo direito de realizar um piquete na estação Ana Rosa do metrô. Ora, como dita o art. 6º. da Lei n. 7.783/89, “são assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve”.

Verdade que esse mesmo dispositivo diz que “As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa” (§ 3º.), mas o que se pode extrair daí é a existência de um conflito de direitos, que se resolve em contenda judicial, e não pela via do “exercício arbitrário das próprias razões”, que, inclusive, constitui crime, conforme definido no art. 345, do Código Penal, sendo certo, ainda, que no conflito de direitos há que se dar prevalência ao exercício do direito de greve, pois no Direito do Trabalho a normatividade coletiva supera a individual, a não ser quando esta seja mais favorável. Recorde-se que é a partir dessas premissas que se tem entendido imprópria a interposição de interdito proibitório contra piquetes, como visto acima.

Assim, não é função da Polícia Militar intervir em conflito trabalhista e definir arbitrariamente que direito deve prevalecer, reprimindo um interesse juridicamente garantido e tratando trabalhadores como criminosos.

No caso específico do ataque feito pela “tropa de choque” da Polícia Militar aos metroviários a gravidade da ilegalidade cometida, que foi ilegal também porque feriu direitos de personalidade dos trabalhadores, já que a integridade física e moral de muitos foi concretamente atingida, ganha o gravame de ser a Polícia Militar diretamente ligada ao chefe do Poder Executivo do Estado de São Paulo, que também responde pela Companhia Metropolitano de São Paulo. Assim, o governador, que teria autorizado expressamente a operação, segundo informa a imprensa[1], utilizou, indevidamente, a força policial a serviço de um interesse próprio, dentro da esfera restrita de um conflito trabalhista com os trabalhadores do metrô, desviando a Polícia de sua função específica e cometendo um grave atentado ao direito sindical, até porque sua ordem não foi embasada em qualquer autorização judicial.

Não bastasse isso, noticia-se que o governo estadual enviou, na manhã de sábado, 220 telegramas para pressionar condutores de trens a comparecerem ao trabalho a partir das 14h[2], em mais um ato de flagrante ilegalidade, pois como dispõe o § 2º., do art. 6º. da Lei n. 7.783, “É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento”.

Como se vê, houve uma gama enorme de ilegalidades cometidas contra o direito de greve que fora regularmente exercido pelos metroviários e chega a ser surreal imaginar que em um julgamento, marcado para o domingo, o Judiciário trabalhista, deparando-se com todas essas questões fáticas e jurídicas, julgue a greve ilegal.

Ora, os trabalhadores exerceram o seu direito. O Metrô não cumpriu sua obrigação de negociar o prosseguimento das atividades, indo direto à via judicial. O Judiciário, sem instaurar negociação, ou seja, em decisão liminar, definiu a continuidade dos serviços de um modo que, em concreto, negou o exercício do direito de greve. Depois, na negociação iniciada no processo judicial instaurado, já sob o peso de uma condenação, ainda assim os trabalhadores propuseram uma solução para que a atividade essencial fosse mantida: a abertura das catracas, aceitando, inclusive, o não recebimento de salário pelo dia de trabalho. Mas, a proposta foi recusada, sob o discutível argumento de que essa solução estaria impedida pela lei de responsabilidade administrativa e não houve qualquer contraproposta, mantendo-se o Metrô sob o parâmetro já definido arbitrariamente pelo Judiciário. Além disso, o Metrô colocou estações e trens em funcionamento por pessoal não especializado, com apoio policial, sem autorização judicial para tanto. O governo estadual direcionou a Polícia Militar para coibir atividade de piquete de trabalhadores, chegando a agressões físicas e morais, e enviou telegramas aos trabalhadores, coagindo-os ao trabalho.

Foram, efetivamente, várias as ilegalidades cometidas contra os trabalhadores e ainda na perspectiva da legalidade não cumpre avaliar se o percentual de reajuste pretendido pelos metroviários (12,2%, que reflete o IGPM mais o aumento da demanda do ultimo ano – produtividade) é alto ou não, até porque a Constituição Federal garantiu aos trabalhadores os meios jurídicos para buscarem melhores condições de vida e de trabalho. Ademais, as propostas formuladas não se limitam ao aspecto econômico, trazendo, também, discussões em torno do plano de carreira, inclusive para enfrentar o “turnover” (rotatividade de pessoal). Vale lembrar que o próprio relator do processo, Desembargador Rafael Pugliese, já chegou a sugerir um percentual de 9,5%, contra os 8,7% oferecidos pelo Metrô, que foi recusado por este[3], e mesmo as propostas de plano de carreira, que não envolvem questão econômica imediata, também não foram aceitas. De fato, a dinâmica da negociação entre trabalhadores e empregadores é que vai definir as possibilidades de sucesso das respectivas pretensões, cumprindo-lhes, enquanto isso, por ato de comum acordo, garantir “a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, acordo este que, até o momento, foi obstado pela Companhia Metropolitano de São Paulo, por intermédio da utilização de mecanismos que afrontaram vários preceitos legais.

Para preservar a autoridade da ordem jurídica, portanto, cumpre ao Judiciário garantir o direito de greve, podendo, por exemplo, autorizar, na ausência de outra proposta trazida pelo Metropolitano, a liberação das catracas como forma de garantir “a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, até porque essa é, de fato, a vontade de 90,29% dos que responderam a pesquisa realizada pelo portal R7[4].

É essencial, ainda, que sejam reprimidas as diversas ilegalidades até aqui cometidas pela Companhia Metropolitano de São Paulo e pelo governador do Estado de São Paulo, valendo lembrar que a atitude antissindical do Metrô já se manifestou anteriormente, em 06 de agosto de 2007, quando por conta da greve ocorrida nos dias 02 e 03 de agosto, essa entidade promoveu a dispensa de 61 metroviários.

Aliás, na linha da criação de institutos de inibição de mecanismos de repressão ao direito de greve, conforme requerido pela OIT, é relevante que se passe a pensar também o quanto as condutas de certos meios de comunicação, que divulgam informações equivocadas quanto ao exercício do direito de greve, se configuram como atos antissindicais, vez que tentam deslegitimar as greves e desmoralizar os grevistas, acusando-os de estarem causando um mal à população, negando, em concreto, a greve como um direito fundamental, como de fato é segundo previsto em nossa Constituição.

Bem verdade que a população, que, na sua maior parte, cada vez mais se identifica como trabalhadora na sociedade de classes, já não se deixa mais levar pela informação massificada e desvirtuada da realidade, como demonstra o resultado da pesquisa realizada pelo portal R7[5], que aponta que 82,2% dos que responderam a pesquisa concordam com a greve dos metroviários. Mas isso não retira o caráter de ilegalidade, por se constituir conduta antissindical, em que se traduzem as propagandas midiáticas contra as greves.

São Paulo, 8 de junho de 2014

[1]. “O secretário comentou a ação da PM na manhã desta sexta na estação Ana Rosa, quando policiais agrediram os grevistas com bombas de gás e balas de borracha. Ele disse que manteve contato com o governador Geraldo Alckmin (PSDB) e o secretário de Estado da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, para pedir reforço policial.

— Eu tinha exposto ao governador que havia risco hoje de situação de radicalização. Nas primeiras horas, recebi as informações de que eles ocupavam duas estações. O governador foi muito tranquilo e pediu de energia, dentro da lei.” (http://noticias.r7.com/sao-paulo/metro-envia-telegramas-para-convocar-grevistas-e-ameaca-demissoes-06062014, acesso em 07/06/14).

[2]. http://noticias.r7.com/sao-paulo/metro-envia-telegramas-para-convocar-grevistas-e-ameaca-demissoes-06062014, acesso em 07/06/14.

[3]. http://cspconlutas.org.br/2014/06/metro-de-sp-pesquisa-feita-r7-aponta-que-77-da-populacao-sao-a-favor-da-greve-e-86-favoraveis-a-catraca-livre/, acesso em 08/06/14.

[4]. http://noticias.r7.com/sao-paulo/greve-no-metro-acaba-se-governo-aceitar-catraca-livre-diz-sindicato-05062014?r7_result=success&time=1402065544444#r7poll_53903ba16c4db2bda3000c62, acesso em 08/06/14, às 02h38.

[5]. http://entretenimento.r7.com/hoje-em-dia/enquetes/voce-concorda-com-a-greve-dos-metroviarios-de-sao-paulo-.html, acesso em 08/06/14, às 02h33.

Jorge Luiz Souto Maior é juiz do trabalho e professor livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Autor de Relação de emprego e direito do trabalho (2007) e O direito do trabalho como instrumento de justiça social (2000), pela LTr, e de um dos artigos da coletânea Cidades rebeldes: Passe Livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil (2013) e do lançamento Brasil em jogo: o que fica da Copa e das Olimpíadas? (2014), ambas pela Coleção Tinta Vermelha, da Boitempo

quarta-feira, 21 de maio de 2014

“E O TRABALHADOR DISSE NÃO”: Rodoviários de São Paulo não aceitam acordo do sindicato e param

Mais uma greve: a exemplo do Rio de Janeiro, rodoviários de São Paulo atropelam sindicato e cruzaram os braços

Nesta terça-feira, 20.05.2014, a base dos rodoviários de São Paulo decidiu paralisar suas atividades. O motivo foi um acordo que o Sindicato dos Motoristas e Cobradores de Ônibus de São Paulo, dirigido pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), fez com a empresa que, não só não atende às reivindicações da categoria, como traz prejuízos em alguns pontos.

Segundo um trabalhador, o sindicato fez uma assembleia “com meia dúzia de militantes deles”, fazendo aprovar o acordo de forma nada representativa. “O acordo já foi feito, foi fechado, e não foi passado para nós em assembleia”, afirmou Rodrigo*.

Entre outras coisas, o sindicato aceitou uma proposta de reajuste de 10% contra os 13% exigidos pela categoria. O vale alimentação que era de R$ 15,50, por este acordo, aumentaria míseros R$ 0,70, enquanto os trabalhadores pediam um vale de R$ 22. Outro ponto polêmico também é o convênio médico. Os rodoviários passariam a pagar R$ 130 tendo dependentes ou não. Em muitos casos, esse valor representa mais do que o próprio aumento. Também com relação ao abono há uma redução significativa entre a pauta original e o acordado entre sindicato e empresa. A categoria exige R$ 1.500, enquanto a proposta rebaixa para R$ 850.

Quando a reportagem do Portal do PSTU chegou ao Largo Paissandu, no centro da cidade, o secretário de finanças do sindicato, Edivaldo Santiago, travava uma batalha para convencer motoristas e cobradores a retornarem ao trabalho. Irredutíveis, os trabalhadores ignoraram o que o sindicalista dizia. A Polícia Militar estava no local.

Enquanto ele dava entrevista à imprensa, motoristas e cobradores o interrompiam a toda hora, questionando as informações passadas. Ele frisou: “o sindicato não fez nenhuma paralisação, quem fez ‘foi’ os companheiros”.

A paralisação

Eram 8h da manhã quando os ônibus da empresa Santa Brígida começaram a chegar ao centro da cidade de São Paulo. Motoristas e cobradores vinham de uma jornada que começou às 3h da madrugada. Eles fizeram questão de transportar os passageiros até terminar o horário de pico e, depois, cruzaram os braços.

Aos poucos, trabalhadores de outras empresas também começaram a parar. Pneus foram esvaziados, e chaves foram retiradas dos veículos. A São Paulo Transporte (SPTrans), órgão da Prefeitura de São Paulo, afirmou em nota que enviou a PM aos locais para apurar quem eram os responsáveis pela paralisação, impondo, mais uma vez, a força para impedir a organização dos trabalhadores.

O sindicato insiste que apenas a Viação Santa Brígida estava parada. No entanto, o Portal do PSTU registrou ônibus de pelo menos outras quatro empresas parados. Segundo a própria SPTrans, cinco terminais estão fechados na cidade: Pirituba, Princesa Isabel, Pinheiros, Lapa e Amaral Gurgel, além do terminal do Largo Paissandu.

“Isso não é aumento, nem ajuda de custo é”

Dona Joana é rodoviária há 22 anos na mesma empresa. Como cobradora, ela ganha apenas R$ 1.168 brutos. Ela contou que hoje recebe líquido cerca de R$ 300 a menos. Caso o acordo se mantenha, o valor descontado referente ao convênio médico será maior do que o reajuste.“Eles falaram que vão dar os 10% de aumento, mas o que eles está propondo é descontar R$ 130 de convênio médico, e a gente não aceita”.

“Quando eu era cobrador, eu ganhava três salários mínimos. Agora que eu sou motorista, eu ganho dois e meio. Eles acham que a gente não vê essas coisas, mas a gente faz a conta”, disse um motorista. Ele contou que chega a trabalhar 12 horas por dia. “A gente não tem hora para chegar em casa e não consegue nem dar uma educação para os filhos”, reclamou outro rodoviário.

Ameaças

A insatisfação com o sindicato era generalizada. “A greve estava marcada para ontem. Mas como eles fizeram lá e aceitaram o aumento, então não teve. Aí hoje nós fizemos por conta”, disse dona Joana.

Os rodoviários também temem represálias por parte do próprio sindicato. Enquanto conversávamos, um cobrador afirmou que muitos tinham medo de falar com a imprensa: “a gente está aqui conversando com vocês, e ele [Edivaldo] fica olhando atravessado”.

Edivaldo Santiago, na época em que foi presidente da entidade, chegou a ser preso por um tempo, foi acusado, junto com outros diretores, de fraude e recebimento de propina. O grupo também já foi acusado de ter ameaçado de morte outros sindicalistas de oposição nas eleições sindicais de 2003.

Pauta de reivindicações aprovada originalmente pela categoria

*Os nomes dos rodoviarios são fictícios para preservar a segurança dos trabalhadores

Fotos: Luciana Candido

Fonte: Opinião Socialista/ Site do PSTU, clique aqui e visite

quinta-feira, 1 de maio de 2014

DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR: Da ilegalidade do corte administrativo de ponto e salários de servidores públicos em greve

Uma análise do Memorando Circular 02/2014/PGF/AGU da Advocacia Geral da União, sob o governo de Dilma Rousseff do PT

Por Adriano Espíndola Cavalheiro,

Especial para a ANOTA

Primeiramente, cumpre esclarecer que escrevo este artigo a partir de um parecer de minha autoria, escrito há poucos dias, para o Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior do Município de Uberaba (SINTE-MED), que congrega principalmente servidores federais, mas não só, da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM). O Parecer foi escrito em face da Circular 02/2014/PGF/AGU de lavra da Advocacia Geral da União (AGU), datada de 26 de Março de 2014, dirigida aos Procuradores Chefes da IEFs (Instituições de Ensino Superior Brasileiras) que, SEGUINDO DIRETRIZ DO GOVERNO FEDERAL DE DILMA DO PT, orienta o corte de ponto, de forma administrativa, dos servidores das Universidades Federais em virtude da greve em curso.

Assim, é importante destacar que a Constituição Federal do Brasil, a Lei Maior brasileira, assim trata do direito de greve do servidor público: 

Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Como se vê, a Constituição determina, desde 1988, que o Congresso Nacional aprove lei específica sobre o exercício da greve no Serviço Público. Entretanto, sai governo e entra governo e essa lei não é aprovada. Diante desta OMISSÃO LEGISLATIVA, em decisão proferida no Mandado de Injunção 708/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a Lei 7.783/89, que regulamenta o direito de greve na iniciativa privada, seja também aplicável às greves dos servidores públicos.

Feita essa pequena introdução, insta dizer que, como ensina o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello “a relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargo público, - ao contrário do que se passa com os empregados -, não é de índole contratual, mas estatutária, institucional.’’ (Curso de Direito Administrativo, 28ª Ed., P. 256).

Por consequência, em meu entendimento, em casos de greves no serviço público, não se haveria de falar em suspensão de contrato de trabalho do servidor disciplinado pela Lei nº 8.112/1990, pois o servidor estatutário não firma contrato de trabalho com a administração, mas investe-se em cargo público, após formalidades previstas em lei, assinando, sim, termo de posse, tendo ainda sua vida funcional regrada em deveres e direitos previstos em estatuto próprio, isto é, a referida lei.

Contudo, esse não foi o entendimento abraçado pelo STF, pois ao proferir a decisão no Mandado de Injunção mencionado, não afirmou que não se aplicava aos servidores públicos a suspensão do contrato de trabalho prevista no Artigo 7º da Lei nº7.783/1989 (Lei da Greve dos empregados celetistas) em caso de ocorrência de greve.  

É o artigo em comento da Lei de Greve (Lei 7.783/89): 

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Além disso, é um importante trecho da citada decisão do STF: 

“Nesse contexto, nos termos do Art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (Art. 7º da Lei no 7.783/1989,).” Grifei.

Neste contexto, tanto do artigo 7º da lei destacado, como do próprio julgamento do STF, extraem-se elementos que demonstram que o corte de ponto não pode ser praticado de forma indiscriminada, como orienta a circular da AGU elaborada a mando do governo Dilma, pois se por um lado o artigo 7º da Lei 7.783/89 diz que relações obrigacionais do contrato de trabalho (entre as quais a de pagar salários), durante o período de greve devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça, por um outro lado, a decisão do STF aponta que situações, como o não pagamento de salário ou outras excepcionais, como autorizativos para o não corte do ponto.

Diante disto, considerando que com o atual movimento grevista da categoria dos Servidores Federais Técnicos Administrativos das Universidades Federais, busca o cumprimento total do acordo de greve de 2012, entendo ser esta uma situação de excepcionalidade autorizativa para o não corte de ponto, pois com a atual greve estes servidores estão tentando fazer o governo cumprir o que se negociou para por fim na greve anterior. 

Ademais, o corte do ponto, ou o seu não corte, como decorre do texto do artigo 7º da Lei 7.783/89 deve ser objeto de negociação (acordo) e se esse frustrar-se de decisão da Justiça (do Superior Tribunal de Justiça, STJ, em meu entendimento, pois a greve em comento é Nacional e organizada pela FASUBRA). Há a possibilidade das partes acordarem o pagamento de salários durante a greve (o não corte de ponto), diretamente com as Reitorias das Universidades, caracterizando interrupção do contrato de trabalho, e não suspensão. Inexistindo acordo entre as partes, caberá a Justiça decidir. Além disso, somente se a greve for considerada abusiva, os salários não devem ser pagos.

Assim, em meu entendimento somente após a declaração pela Justiça da abusividade e/ou ilegalidade do movimento grevista se faz possível o corte de ponto e/ou suspensão da remuneração dos servidores.

Contudo, mesmo assim para que ele ocorra, tendo em vista os princípios que regem à Administração Pública, se faz necessária que sejam observados os princípios do devido processo legal, do contrário e da ampla defesa, com a instauração do competente processo administrativo (inteligência do Art. 5º, Inciso LV, da Constituição Federal, assegura expressamente o direito ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo).

Além disso, a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único), através do art. 143, preceitua que "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”.

Deste modo,  para aplicar punição aos servidores com base em seu estatuto (Lei 8.112/90, arts. 116, X, e 117, I), o administrador público precisa, necessariamente, apurar os fatos, para que seja possível definir a tipificação exata da suposta irregularidade praticada, o que se dará mediante a instauração de, no mínimo, uma sindicância interna. Realizada esta, ainda segundo o que diz a lei, poderá dela resultar, conforme o art. 145 daquele diploma: (a) o arquivamento do processo; (b) advertência ou suspensão por 30 dias; ou (c) a instauração de processo administrativo-disciplinar.

Nessa linha de raciocínio, mesmo que se conclua que houve irregularidade na conduta do profissional, as penas identificadas pelo art. 127 do Estatuto do Servidor Público não mencionam, em qualquer dos incisos, a penalidade de corte na remuneração do agente.

Some-se a isso a condição imperativa de identificar individualmente cada servidor, cada conduta e cada penalidade a ser aplicada, de modo a possibilitar a instauração do contraditório e assegurar o constitucional exercício do direito de defesa.

A suspensão da remuneração dos servidores, caso ocorra, elevará a Administração à condição arbitrária e ilícita de definir bons e maus servidores, e a aplicar a penalidade que bem lhe aprouver, ainda que sem qualquer amparo legal e sem assegurar aos atingidos sequer o direito de defesa.

A ofensa ao princípio da legalidade, desta forma, é flagrante, restando proibida o corte de ponto na forma orientada pela AGU.
Nessa linha de raciocínio, tem -se posicionado o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamentos proferidos em greves do setor privado. (TST E_RR, 383.124, AcSBDI-1,j.27-9-99, Rel Min. Leonardo Silva, LTr 63-11/1494-5).
Ademais, não se pode perder de vista o teor do artigo 6º da Lei 7.783/89. Ele estabelece, em seu parágrafo segundo, ser vetado aos empregadores - no caso da greve no serviço público da FASUBRA, ao Governo Federal, seus Ministérios e às Reitorias - a adoção de meios para constranger o servidor ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

Não há dúvidas que a adoção indiscriminada do corte de ponto é intimidar, é constranger aos servidores a não aderirem ou a não mais participarem da greve.

E assim sendo, o corte de ponto na vigência do movimento grevista é uma medida extrema e deve ser adotada com reservas, em casos excepcionais, quando frustrarem as negociações sobre o tema e, ainda, houver declaração judicial de ilegalidade do movimento paredista.

Deste modo, cortes de ponto indiscriminados de servidores em greve, como orienta a Circular 02/2014/PGF/AGU, é uma prática é ilegal e abusiva, violando o direito de greve dos servidores públicos previsto na Constituição Federal e na Lei nº 7783/1989, podendo, inclusive, em resultar em responsabilidade pessoal dos dirigentes das Instituições de Ensino Superior, pelos danos morais individuais e coletivos que a medida pode resultar.

Com efeito, a Circular da AGU enviada para o Procurador da UFTM e de outras Universidades Federais, encontra-se em descumprimento a Lei da Greve (Lei 7.783/89), o que a torna ilegal e sem efeito.
Isso é assim, porque o desconto em salário do trabalhador grevista representa a negação do direito de greve. Retira do servidor seus meios de subsistência, aniquilando o próprio direito. Não pode o Governo Federal ter esta postura, ferindo desta forma o direito de greve, conquista histórica dos trabalhadores e, tampouco, qualquer a Reitoria endossá-la.

Nessa linha de pensamento, transcrevo ementa de decisão proferida pelo Juiz Valmir Peçanha do Egrégio TRF da 2a. Região, que bem analisa a questão suscitada neste parecer:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO – SUSPENSÃO DE LIMINAR – GREVISTAS – VENCIMENTOS – GARANTIAS QUE SE NÃO AFASTAM – ART. 145 DA LEI Nº 8112/90.
I - Assim como o serviço público não pode sofrer a descontinuidade, não se pode seccionar o vencimento do servidor para, através desse seccionamento, aferir-se e abstrair os dias; é que ele esteve à disposição do trabalho - os dias efetivamente trabalhados e aqueles dias que foram dedicados, ou foram subtraídos da atividade formal, para uma atividade também pública, que é a atividade daquele que postula pelo direito próprio e por aquilo que se diz como regularidade da administração pública.
II - Vencimento é aquilo que percebe o servidor em razão da sua vinculação com a administração. Se a administração, com essa vinculação, viola o direito, é lícito que o servidor, ainda que em serviço público, se insurja contra essa onda desmedida de ceifa de direitos, através do movimento “paredista”, abstraindo qualquer consideração quanto a não ser ele regulamentado; mas é um fato, é um direito de fato. O trabalho, a prestação do servidor é um fato.
III - O preceito do artigo 37, inciso VII, da Constituição, permite o direito de greve a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, e o artigo 5º da mesma Constituição, no seu inciso XIII dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
IV - A imposição de retorno, em verdade, implica anular o próprio direito. Tirando-se a remuneração, tira-se o direito. Não há quem vá fazer greve, para não receber remuneração alguma. Retirado o direito ao vencimento, está-se, claro, retirando o próprio direito, ou seja a essência dele.
V - A Constituição prevê o direito de greve, no art. 37, inciso VII, apenas transfere a regulação desse direito para uma lei específica, que é a Lei 7783/89, e como no caso específico essa greve ainda não foi julgada, ilegal ou legal, seria uma atitude inconstitucional, essa imposição ab initio do desconto dos dias parados, que significa invalidar o próprio direito constitucional. TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - AGTSL - Processo: 200302010093299 UF: RJ Data da decisão: 07/08/2003 Documento: TRF200104142 - DJU DATA:11/09/2003 PÁGINA: 120 Relator:JUIZ VALMIR PEÇANHA"
(grifei).

A guisa da conclusão, afirmo que a orientação constante da Circular 02/2014/PGF/AGU, qual seja, o corte do ponto dos servidores em greve, além de ilegal e inconstitucional, se implementada pela Reitoria de quaisquer universidades federais do país, importará em prejuízos financeiros, funcionais e morais, de grande monta, aos trabalhadores que vierem ser atingido, tendo em vista o caráter estritamente alimentar de que se revestem os salários, retirando-lhes a sobrevivência própria e de seus dependentes, prejudicando a satisfação de compromissos anteriormente assumidos e impondo-lhes, inexoravelmente, a volta ao trabalho sem a solução dos problemas que motivaram a paralisação, o que é prejudicial ao serviço público, aos próprios servidores e a coletividade, face às sequelas daí decorrentes.

A ilegalidade gritante da orientação em comento, considerando a autonomia administrativa das Universidades Federais, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, impõe a rejeição de seu acolhimento pelas Reitorias, sob pena, inclusive, de sua corresponsabilização pessoal e patrimonialmente dos Reitores que a acolherem, pelos prejuízos que a sua implementação possa acarretar.

Era o que havia para esclarecer e orientar.

 

Adriano Espíndola Cavalheiro é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas. Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede ANOTA). Érmilitante da CSP- Conlutas. Seu escritório de advocacia presta assessoria jurídica para sindicatos de trabalhadores em postos de abastecimento de combustíveis (frentistas), de trabalhadores e assalariados rurais e de servidores federais técnicos administrativo de universidades federais. Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br  e advocaciasindical@terra.com.br

A DIVULGAÇÃO, CITAÇÃO, CÓPIA E REPRODUÇÃO AMPLA DESTE TEXTO É PERMITIDA E ACONSELHADA, desde que seja dado crédito ao autor original (cite artigo de autoria de Adriano Espíndola Cavalheiro, publicado originalmente pela ANOTA – Agência de Notícias Alternativas)

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Direito de Greve do Servidor Público – CONSIDERAÇÕES SOBRE A ILEGALIDADE DO CORTE DE PONTO E DE REMUNERAÇÃO

 

Compartilho com leitores do Blog, parecer por mim escrito, enriquecido com colaboração do Dr. João Luiz Arzeno da SIlva, da Assessoria Jurídica Nacional da Fasubra, acerca da ilegalidade do corte de ponto e remuneração orientada pela Advocacia Geral da União às Universidades Federais brasileiras.

Adriano Espíndola.

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PARECER 05/2014

Sobre Direito de Greve do Servidor Público frente Memorando Circular 02/2014/PGF/AGU - ENRIQUECIDO COM ORIENTAÇÃO DA AJN DA FASUBRA

CONSULENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO MUNÍCIPIO DE UBERABA / SINTE-MED

 

A respeito da Circular 02/2014/PGF/AGU de lavra da Advocacia Geral da União, datada de 26 de Março de 2014, dirigida aos Procuradores Chefes da IEF’s brasileiras, orientando o corte de ponto referente aos dias parados em virtude da greve em curso, a nova assessoria jurídica do SINTE-MED presta os seguintes esclarecimentos:

 

I.

É a Constituição Federal acerca do direito de greve do servidor público:

Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

II.

Em face da omissão do Congresso Nacional, em fazer aprovar lei específica sobre o exercício da greve no Serviço Público, em decisão proferida no Mandado de Injunção 708/DF, o STF estabeleceu que a Lei 7.783/89, que regulamenta o direito de greve na iniciativa privada, é aplicável às greve dos servidores públicos.

 

III.

Lado outro, como ensina o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello “a relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargo público, - ao contrário do que se passa com os empregados -, não é de índole contratual, mas estatutária, institucional.’’ (Curso de Direito Administrativo, 28ª. Ed., p. 256).

Por consequência, entendo que em caso de greve no serviço público, não se haveria de falar em suspensão de contrato de trabalho do servidor disciplinado pela Lei n. 8.112/1990, pois o servidor estatutário não firma contrato de trabalho com a administração, mas investe-se em cargo público, após formalidades previstas em lei, assinando, sim, termo de posse, tendo ainda sua vida funcional regrada em deveres e direitos previstos em estatuto próprio, isto é, a referida lei.

 

IV.

Todavia, esse não foi o entendimento abraçado pelo STF, pois ao proferir a decisão no Mandado de Injunção mencionado, não ressalvou a aplicação ao servidores públicos da suspensão do contrato de trabalho prevista no artigo 7º da 7.783/1989 em caso de ocorrência de greve.

É o artigo em comento da Lei de Greve (Lei 7.783/89):

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Ademais, é um importante trecho da citada decisão do STF:

“Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989,).” Grifei.

 

V.

Assim, tanto do artigo 7º da lei destacado, como do próprio julgamento do STF, extraem-se elementos que demonstram que o corte de ponto não pode ser praticado de forma indiscriminada como orienta a circular aqui em estudo, pois se por um lado o artigo 7º diz que relações obrigacionais do contrato de trabalho (entre as quais a de pagar salários), durante o período de greve devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça, por um outro lado, a decisão do STF aponta que situações como o não pagamento de salário ou outras excepcionais são autorizativos para o não corte do ponto.

Neste contexto, considerando que com o atual movimento grevista a categoria busca o cumprimento total do acordo de greve de 2012, entendo ser esta uma situação de excepcionalidade autorizativa para o não corte de ponto, pois com a atual greve está tentando o governo cumprir o que se negociou para por fim na greve anterior.

Além disso, o corte do ponto, ou o seu não corte, como decorre do texto do artigo 7º da Lei 7.783/89 deve ser objeto de negociação (acordo) e se esse frustrar-se de decisão da Justiça (STJ em meu entendimento). Há a possibilidade das partes acordarem o pagamento de salários durante a greve, caracterizando interrupção do contrato de trabalho, e não suspensão. Inexistindo acordo entre as partes, caberá a Justiça decidir. Além disso, somente se a greve for considerada abusiva, os salários não devem ser pagos. Nessa linha, tem -se posicionado o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamentos proferidos em greves do setor privado. (TST E_RR, 383.124, AcSBDI-1,j.27-9-99, Rel Min. Leonardo Silva, LTr 63-11/1494-5).

 

VI.

Assim, em meu entendimento somente após a declaração pela Justiça da abusividade e/ou ilegalidade do movimento grevista se faz possível o corte de ponto e/ou suspensão da remuneração dos servidores.

Conquanto, mesmo assim para que ele ocorra, tendo em vista os princípios que regem à Administração Pública, se faz necessária que sejam observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com a instauração do competente processo administrativo (inteligência do art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, assegura expressamente o direito ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo).

Além disso, a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único), através do art. 143, preceitua que "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”.

Ademais, para aplicar punição aos servidores com base em seu estatuto (Lei 8.112/90, arts. 116, X, e 117, I), o administrador público precisa, necessariamente, apurar os fatos, para que seja possível definir a tipificação exata da suposta irregularidade praticada, o que se dará mediante a instauração de, no mínimo, uma sindicância interna. Realizada esta, ainda segundo o que diz a lei, poderá dela resultar, conforme o art. 145 daquele diploma: (a) o arquivamento do processo; (b) advertência ou suspensão por 30 dias; ou (c) a instauração de processo administrativo-disciplinar.

Nessa linha de raciocínio, mesmo que se conclua que houve irregularidade na conduta do profissional, as penas identificadas pelo art. 127 do Estatuto do Servidor Público não mencionam, em qualquer dos incisos, a penalidade de corte na remuneração do agente.

Some-se a isso a condição imperativa de identificar individualmente cada servidor, cada conduta e cada penalidade a ser aplicada, de modo a possibilitar a instauração do contraditório e assegurar o constitucional exercício do direito de defesa.

A suspensão da remuneração dos servidores, caso ocorra, elevará a Administração à condição arbitrária e ilícita de definir bons e maus servidores, e a aplicar a penalidade que bem lhe aprouver, ainda que sem qualquer amparo legal e sem assegurar aos atingidos sequer o direito de defesa.

A ofensa ao princípio da legalidade, desta forma, é flagrante, restando proibida o corte de ponto na forma orientada pela AGU.

 

VII.

Ademais, não se pode perder de vista o teor do artigo 6º da Lei 7.783/89. Ele estabelece, em seu parágrafo segundo, ser vetado aos empregadores - no caso da greve no serviço público da FASUBRA, ao Governo Federal, seus Ministérios e às Reitorias - a adoção de meios para constranger o servidor ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

Não há dúvidas que a adoção indiscriminada do corte de ponto é intimidar, é constranger aos servidores a não aderirem ou a não mais participarem da greve.

 

VIII.

E assim sendo, o corte de ponto na vigência do movimento grevista é uma medida extrema e deve ser adotada com reservas, em casos excepcionais, quando frustrarem as negociações sobre o tema e, ainda, houver declaração judicial de ilegalidade do movimento paredista.

Deste modo, cortes do ponto indiscriminados de servidores em greve, como orienta a Circular 02/2014/PGF/AGU, é uma prática é ilegal e abusiva, violando o direito de greve dos servidores públicos previsto na Constituição Federal e na Lei nº 7783/1989, podendo, inclusive, em resultar em responsabilidade pessoal dos dirigentes das Instituições de Ensino Superior.

 

IX.

Desta forma, a Circular da AGU enviada para os Procuradores da UFTM encontra-se em descumprimento a lei de greve, o que qualifica como ilegal sua atitude. Isso porque, o desconto em salário do trabalhador grevista representa a negação do direito de greve. Retira do servidor seus meios de subsistência, aniquilando o próprio direito. Não pode o governo federal ter esta postura, ferindo desta forma o direito de greve, conquista histórica dos trabalhadores e, tampouco, a Reitoria endossá-la.

 

X.

Nessa linha de pensamento, transcrevo ementa de decisão proferida pelo Juiz Valmir Peçanha do Egrégio TRF da 2a. Região, que bem analisa a questão suscitada neste parecer:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO – SUSPENSÃO DE LIMINAR – GREVISTAS – VENCIMENTOS – GARANTIAS QUE SE NÃO AFASTAM – ART. 145 DA LEI Nº 8112/90.
I - Assim como o serviço público não pode sofrer a descontinuidade, não se pode seccionar o vencimento do servidor para, através desse seccionamento, aferir-se e abstrair os dias; é que ele esteve à disposição do trabalho - os dias efetivamente trabalhados e aqueles dias que foram dedicados, ou foram subtraídos da atividade formal, para uma atividade também pública, que é a atividade daquele que postula pelo direito próprio e por aquilo que se diz como regularidade da administração pública.

II - Vencimento é aquilo que percebe o servidor em razão da sua vinculação com a administração. Se a administração, com essa vinculação, viola o direito, é lícito que o servidor, ainda que em serviço público, se insurja contra essa onda desmedida de ceifa de direitos, através do movimento “paredista”, abstraindo qualquer consideração quanto a não ser ele regulamentado; mas é um fato, é um direito de fato. O trabalho, a prestação do servidor é um fato.

III - O preceito do artigo 37, inciso VII, da Constituição, permite o direito de greve a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, e o artigo 5º da mesma Constituição, no seu inciso XIII dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

IV - A imposição de retorno, em verdade, implica anular o próprio direito. Tirando-se a remuneração, tira-se o direito. Não há quem vá fazer greve, para não receber remuneração alguma. Retirado o direito ao vencimento, está-se, claro, retirando o próprio direito, ou seja a essência dele.

V - A Constituição prevê o direito de greve, no art. 37, inciso VII, apenas transfere a regulação desse direito para uma lei específica, que é a Lei 7783/89, e como no caso específico essa greve ainda não foi julgada, ilegal ou legal, seria uma atitude inconstitucional, essa imposição ab initio do desconto dos dias parados, que significa invalidar o próprio direito constitucional. TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO- AGTSL - Processo: 200302010093299 UF: RJ Data da decisão: 07/08/2003 Documento: TRF200104142 - DJU DATA:11/09/2003 PÁGINA: 120 Relator:JUIZ VALMIR PEÇANHA “ (grifei).

XI.

Neste diapasão, a orientação constante da Circular 02/2014/PGF/AGU, qual seja, o corte do ponto dos servidores em greve, além de ilegal e inconstitucional, se implementada pela Reitoria da UFTM, importará em prejuízos financeiros, funcionais e morais de grande monta a tais trabalhadores, tendo em vista o caráter estritamente alimentar de que se revestem os salários, retirando-lhes a sobrevivência própria e de seus dependentes, prejudicando a satisfação de compromissos anteriormente assumidos e impondo-lhes, inexoravelmente, a volta ao trabalho sem a solução dos problemas que motivaram a paralisação, o que é prejudicial ao serviço público, aos próprios servidores e a coletividade, face às sequelas daí decorrentes.

A ilegalidade gritante da orientação em comento, em face da autonomia administrativa da UFTM, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, impõe a rejeição de seu acolhimento pelo Magnífico Reitor, até mesmo porque as orientações da AGU são meramente consultivas.

Caso opte pelo corte de ponto fulcrado na orientação constante da Circular 02/2014/PGF/AGU, o Reitor da UFTM ou de qualquer outra instituição de ensino superior federal que escolha esse equivocado caminho, poderá ficar sujeito à corresponsabilização pessoal e patrimonialmente pelos prejuízos que a implementação do corte de ponto e remuneração possam acarretar.

 

XII.

Isto posto, sugiro oficiar ao Magnífico Reitor da Universidade Federal do Triângulo Mineiro da ilegalidade da orientação contida na Circular 02/2014/PGF/AGU, de lavra da Advocacia Geral da União, datada de 26 de Março de 2014, enviando-lhe cópia deste parece.

Era o que havia para esclarecer e orientar.

 

ADRIANO ESPÍNDOLA CAVALHEIRO

ADVOGADO DO SINTE-MED UBERABA

Adriano Espíndola Cavalheiro, é advogado trabalhista em Uberaba/MG e assessor jurídico de entidades sindicais. Membro do corpo jurídico da CSP Conlutas e da Renap – Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares. É presidente da Comissão de Movimentos Sociais da 14ª Subseção da OAB de Minas Gerais (OAB/Uberaba) e Coordenador Geral do Instituto de Advogados e Advogadas do Triângulo Mineiro. É articulista da ANOTA - Agência de Notícias Alternativas. Email:advocaciasindical@terra.com.br

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Trabalhadores dos Correios atropelam direção e mantém greve

Em uma histórica rodada de assembleias em todo o país, trabalhadores em greve rejeitaram orientação da Fentect. A greve continua

Uma verdadeira rebelião de base. Foi isso o que aconteceu nesse dia 5 de outubro em todo o país durante a greve dos trabalhadores dos Correios. Enquanto fechávamos esse texto, pelo menos 25 dos 35 sindicatos que compõem a Fentect (Frente Nacional dos Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos) haviam rejeitado o acordo firmado entre a maioria do Comando Nacional de Greve e a direção da empresa. Para a proposta ser aprovado, teria que passar por pelo menos 18 sindicatos.

A proposta de acordo havia sido firmada entre a maioria do Comando de Greve (5 dos 7 membros) e a direção da empresa durante audiência de conciliação no Tribunal Superior do Trabalho nesse dia 4 de outubro em Brasília. O acordo reafirmava o desconto dos dias parados, o grande entrave das negociações nos últimos dias. Pela proposta, seis dias seriam descontados em 2012 e os 15 dias restantes através de trabalho extra nos finais de semana.

Mesmo se comprometendo a não negociar os dias parados, a maioria da direção da Fentect aceitou o acordo e orientou os sindicatos a aprovarem o final da greve. Ligada à CUT e à CTB, esse setor queria acabar com a paralisação a fim de não desgastar ainda mais o governo. Mas não contavam com a força do movimento e o sentimento de indignação da base da categoria.

Dos 7 integrantes do Comando Nacional de Greve, só José Gonçalves de Almeida, o ‘Jacó’, da FNTC e Evandro Leonir da Silva, do MRL (corrente do Rio Grande do Sul) rejeitaram a proposta e orientaram os sindicatos a votarem a continuidade da greve.

Os trabalhadores dizem ‘não’
Após a audiência do TST, grande parte da imprensa já comunicava o final da greve. No entanto, nesse dia 5, uma a uma, as assembleias foram rejeitando o desconto nos dias parados e aprovavam a continuidade da paralisação. ”Na assembleia de São Paulo o pessoal começou a gritar ‘a greve continua, a greve continua’ antes mesmo de começar, não queriam nem deixar os diretores falarem, para aprovarem logo a continuidade da greve”, relatou Geraldo Rodrigues, o Geraldinho, membro da FNTC e da CSP-Conlutas.

“Hoje foi um dia histórico, porque mostrou a força da categoria e dessa greve, e mostrou que mesmo com todos os ataques do governo , os trabalhadores não vão se curvar”, disse Geraldinho. A greve dos Correios começou com a intransigência do governo em negociar e a truculência, descontando os dias parados pela primeira vez na história da empresa e entrando na Justiça contra o movimento. Agora é a força do movimento que se impõe, rejeita o acordo rebaixado e atropela a direção majoritária da Fentect.

“O desafio agora é a categoria se manter unida e fortalecer ainda mais a nossa greve, para que o governo se veja forçado a abrir negociação e para que tenhamos nossas reivindicações atendidas”, finaliza o dirigente.

Fonte: site do PSTU, clique aqui e visite

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Greve nos Correios: nota de membros do Comando de Negociações pela rejeição da proposta de conciliação no TST

05/10/2011

Aos Sindicatos de Trabalhadores dos Correios em Greve de todo o País. Posição dos companheiros Jacó e Evandro, membros do Comando de Negociações da Fentect, sobre a proposta de Acordo na reunião de conciliação no TST

Na terça-feira dia (4/10), foi um grande dia de luta da categoria ecetista. Foram centenas de companheiros que se dirigiram de seus estados para a capital federal, com o intuito de realizarmos um grande dia de luta da categoria em defesa de nossas reivindicações. Além de participarmos da Audiência de Conciliação do nosso dissídio coletivo de greve.

Infelizmente, nesta reunião, a postura da ministra que presidia a reunião foi de praticamente apresentar as propostas da empresa, já rejeitadas pela categoria. Até que no final, depois de mais de 4 horas de reunião, a ministra apresentou a proposta – abaixo relacionada – que teve o compromisso do Secretário Geral da FENTECT e de membros da maioria do Comando de Negociações da FENTECT que se comprometeram em defender esta proposta indecente.

Proposta apresentada pela ministra do TST:

•          Reajuste Salarial de 6.87 %;

•          Reajuste Linear de RS 80,00 para outubro;

•          Devolução dos 6 dias descontados da greve, com desconto a partir de janeiro/2012, parcelado em 12 vezes. Os demais dias seriam compensados com trabalho nos finais de semana (SÁBADOS e DOMINGOS).

Esta proposta, conforme nossa avaliação, por incrível que pareça, economicamente é pior que a anterior. Pois, além de manter o desconto dos 6 dias e querer que conpensemos os demais dias nos finais de semana.

Mesmo sabendo das dificuldades desta campanha salarial, onde estamos enfrentando a truculência da direção da ECT e do governo Dilma que se recusam a negociar em Greve. Mas, com a força da greve fizemos com que a empresa apresentasse outra proposta. Mas, que ainda é insuficiente!

Neste sentido, estamos propondo a rejeição desta proposta nas assembléias, que serão realizadas HOJE, nesta quarta-feira. E votem pela continuidade da greve, até que a empresa apresente uma outra proposta que contemple nossas reivindicações. Temos que confiar na força de nosso movimento e mantermos a nossa greve com a participação de todos. Aí então, podemos fazer com que a direção dos Correios venha reabrir as negociações e atender nossas justas reivindicações.

Por isso, conclamamos a todos a manterem a greve e que rejeitem esta proposta indecente!

Não fizemos greve para negociar apenas dias parados e sim pelo atendimento de nossas reivindicações!

Brasília/DF, 05/10/2011

Saudações Sindicais,

José Gonçalves de Almeida (Jacó) e Evandro Leonir da Silva (RS)

Fonte: Site da CSP- Conlutas, clique aqui e visite

sábado, 1 de outubro de 2011

JUDICIÁRIO TRABALHISTA PROÍBE DILMA DE CORTAR SALÁRIOS DOS GREVITAS DOS CORREIOS

Diversas categorias de trabalhadores, por todo o país, estão lutando por melhorias nas condições de trabalho e por melhores salários.

Uma delas é a dos trabalhadores nos correios, uma categoria extremamente mal remunerada e que vem sofrendo a cada dia com as terceirizações no setor.

Tais trabalhadores estão em greve, e conforme notícia abaixo, extraída do blog companheiro  Azul Marinho com Pequi   , a Justiça do Trabalho acaba de proibir o governo de suspender os salários dos grevistas, uma vez que o direito de greve é assegurado constitucionalmente e tal medida visa impedir seu exercício.

Ainda não sei a amplitude da decisão, uma vez que foi concedidade pelo TRT que engloba Tocantis e Brasília, em outras palavras, não posso afirmar, no momento que escrevo este post, se a medida é aplicável em todo o território nacional ou apenas em Tocantis e em Brasília.

De qualquer forma, é uma decisão de segunda instância, que revogou uma decisão anterior, de uma juíza de primeiro grau, que autorizava os ilegais descontos que foram realizados.

Vou tentar localizar o acórdão (decisão judicial) em comento, para dar mais detalhes.

Fica aqui, entretanto, uma constatação: o governo Dilma, ou seja, o governo do PT cortanto salários de trabalhadores grevistas. Uma negação da própria história e uma traição àqueles trabalhadores que confiam neste partido.

Abaixo notícia publicada no Blog Azul Marinho com Pequi.

Adriano Espíndola

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VITÓRIA: Justiça do Trabalho proíbe Correios de descontar salário de grevistas

Para o juíz do Tribunal Regional do Trabalho, suspender os salários foi uma forma de pressão para que os grevistas voltem ao trabalho, o que afronta o direito de greve.

O desembargador Macedo Caron, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), que engloba Brasília e o Tocantins, proibiu os Correios de descontar o salário dos trabalhadores que estão em greve. A decisão foi tomado hoje (30) pelo magistrado e cassa entendimento da juíza substituta da 3ª Vara de Trabalho de Brasília, que não impediu que a ECT cortasse os vencimentos.

De acordo com o desembargador, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) determinou a suspensão do pagamento dos grevistas sem negociação prévia e sem levar em conta que o salário tem natureza alimentar. Para Caron, isso foi uma "verdadeira pressão para que os grevistas voltem ao trabalho, resultando em efetiva afronta ao próprio direito de greve".

O desembargador acredita que há possibilidade de uma solução menos prejudicial para ambas as partes, como o desconto mais ameno dos dias parados ou a compensação com horas trabalhadas. Além de proibir a suspensão do salário até o fim do movimento grevista, ele determina que haja devolução dos valores já debitados em folha suplementar, sob pena de multa. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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