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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

WALMART É CONDENADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DO BRASIL A PAGAR INDENIZAÇÃO DE MAIS DE R$22 MILHÕES

 

por Adriano Espíndola, de Uberaba/MG,

especial para a ANOTA

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O Walmart - mutinacional americana de lojas de departamento, que no Brasil é auta no ramo de hipermercados - acaba de ser condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de 22 milhões e trezentos mil reais.
A condenação foi imposta pela 2ª Turma do TRT da 10ª Região (Tribunal Regional do Trabalho no Distrito Federal e em Tocantins) em ação movida pelo MPT (Ministério Público do Trabalho). Atos discriminatórios de toda a natureza – quanto à raça, à cor, à origem, à condição sexual e a relacionamentos afetivos –, assédio moral, ameaças de dispensa, métodos de coação para o pedido de demissão, restrições a necessidades fisiológicas, represálias à apresentação de atestados médicos, desvio de função, fornecimento de informações desabonadoras de ex-empregados, imposição de horas extras atreladas à supressão dos direitos de compensação ou de indenização, fraude no sistema de registro da jornada de trabalho, ineficácia dos canais de comunicação interna e omissão quanto à prevenção de irregularidades trabalhistas e interferência indevida sobre o contrato de trabalho de promotores de vendas foram os motivos da condenação.
Conforme o Ministério Público do Trabalho, nas palavras do promotor responsável pelo caso, Dr. Valdir Pereira da Silva, “ficou fartamente comprovado a prática de atos discriminatórios por condições familiares, raciais, sexuais e socioeconômicas, relacionamentos afetivos entre obreiros (trabalhadores), saúde, atestado médico, origem, etnia e outras características físicas”. As irregularidades ocorreram em supermercados localizados no Distrito Federal, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Segundo o Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron - juiz de segunda instância responsável pela relatoria do caso - foram extremamente graves as faltas da empresa: “Expor o trabalhador a jornada excessiva põe em risco sua saúde e compromete o convívio familiar e social. Expor o trabalhador a assédio moral mina sua autoestima. Limitar o atendimento de necessidades fisiológicas do trabalhador expõe a risco sua integridade física. A terceirização ilícita expõe o trabalhador a precarização de seus direitos”, explica o magistrado.
O acórdão (sentença do Tribunal) também proíbe o supermercado de submeter seus empregados à obrigação de cantar ou dançar hino motivacional em suas dependências, de exigir permissão para idas ao banheiro, além de acabar com a terceirização de atividade-fim e com a subordinação direta dos promotores de vendas a chefias do supermercado.
O Walmart é a terceira maior rede de supermercados do Brasil e aparece no ranking da Associação Brasileira de Supermercados (Abras) com faturamento de R$ 26 bilhões no ano de 2012. No mesmo ano, fechou o período com 82.341 empregados.
Segundo consta, a multinacional tentará reverter à condenação de mais de 22 milhões de reais que lhe foi imposta junto ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), o que, entretanto, por importar reavaliação de provas (o que não é permitido em recursos para aquele Tribunal), não deve surtir efeito.
Em minha opinião, seria importante uma campanha, ainda que pela internet, mas também de moções de repúdio a este hipermercado, para forçá-lo a respeitar seus empregados e, ainda, a pagar imediatamente a multa que lhe foi imposta e não ficar protelando seu pagamento com recursos na Justiça.
Com informações da assessoria de imprensa do MPT da 10ª Região.
Adriano Espíndola é advogado militante nas áreas trabalhista e sindical e é articulista da Agência de Notícias Alternativas. Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog da rede ANOTA). Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br









quarta-feira, 2 de outubro de 2013

DENÚNCIA URGENTE: Líder dos terceirizados da UnB é demitido ilegalmente para desmobilizar a categoria

 
terceirizado demitido injustamente
Brasília - No dia 23 de setembro, a empresa PH Service, empresa prestadora de serviço à Universidade de Brasília (UnB) demitiu Francisco Targino, que há quatro anos ajuda a organizar a luta dos terceirizados da UnB e do Distrito Federal (DF) contra os desmandos das empresas e da reitoria. Os trabalhadores terceirizados do DF entendem ser uma demissão ilegal e acusam tratar-se de combinação entre a empresa e a reitoria, antecedendo uma onda de ataques aos direitos da categoria local.
Essa demissão é vista pelo movimento dos trabalhadores desse setor como ilegal. Até 8 de setembro Targino, porteiro, e membro coordenação da CSP-Conlutas no DF, tinha sua estabilidade garantida por ter sido membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A empresa PH fechou a CIPA, não convocou a eleição que deveria ser realizada em agosto, para impedir que o companheiro fosse eleito e tivesse sua estabilidade garantida legalmente.
Os terceirizados entendem que a demissão de um das principais lideranças dos terceirizados dessa universidade e do Distrito Federal prepara uma onda de ataques aos trabalhadores desse setor, por isso tentariam desmobilizá-los. Nos últimos anos, os terceirizados teriam arrancando importantes vitórias, em função de sua mobilização. Targino teve papel fundamental na organização dos terceirizados da UnB que sofrem com atrasos, calotes, assédio moral e sexual, demissões ilegais, etc.
O reitor da UnB Ivan Camargo é bastante criticada por nada fazer contra a demissão uma das principais lideranças dos terceirizados. É inclusive acusado de usá-la para amedrontar e desmobilizar os trabalhadores, visando levar adiante um plano de demissão em massa para enxugamento dos gastos com terceirizados e de revisão nos contratos com as empresas.
A reitoria da UnB ao invés de avançar na apuração das irregularidades e dos altos lucros das empresas terceirizadas, ainda tentaria retirar a jornada flexível de trabalho dos técnicos-administrativos e o direito de moradia dos professores e servidores da UnB, para garantir os privilégios dessas empresas.
A demissão também acontece no momento em que os trabalhadores da limpeza lutam contra os descontos ilegais que a empresa Fortaleza veriam fazendo nos seus salários, e também no momento em que os porteiros levam adiante a reivindicação para que os novos postos de vigilantes sejam destinados, prioritariamente, aos porteiros que já atuam na universidade.
Os trabalhadores terceirizados da UnB lançaram ainda um manifesto exigindo além da imediata reintegração de Francisco Targino, a defesa da liberdade de organização sindical dos trabalhadores, o fim da 'ditadura' das empresas terceirizadas e a auditoria em todas as contas das empresas terceirizadas imediatamente.
Foto de Francisco Targino  do arcevo da CSP-Conlutas/DF.
Fonte: ANOTA (Agências de Notícias Alternativas)







segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Direitos da mulher grávida no emprego

Gestante tem direito à estabilidade, mesmo se engravidar durante contrato de experiência. É proibido ao futuro patrão exigir exame de gravidez no ato de admissão ou deixar de contratar uma mulher por estar grávida.
por Adriano Espíndola, de Uberaba/MG,
especial para a ANOTA
Em setembro do ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a nova redação de sua Súmula 244, estabelecendo no ponto III do referido verbete, que a mulher gestante tem direito à estabilidade no trabalho mesmo se estiver trabalhando sob contrato de experiência ou de qualquer outro tipo de contrato por tempo determinado.
Assim, mesmo se a trabalhadora for admitida em contrato de experiência, uma vez grávida, não pode mais ser
demitida por seu empregador, pois, como sempre defendemos em nosso escritório, tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
As Súmulas do TST, vale esclarecer, são decisões consolidadas daquele Tribunal que “dão o caminho” para todas as decisões da Justiça do Trabalho, sob o tema nela tratado.
Além disso, a Súmula 244, em seu ponto I, estabelece que o fato de o patrão desconhecer que a sua empregada está grávida, não afasta da mulher o direito de estabilidade que a Constituição lhe garante. 
Desta forma, em caso de dispensa de uma mulher grávida, em qualquer situação, ela tem direito à reintegração ou, se vencido o período de estabilidade, aos salários do referido período estabilitário.
É o inteiro teor da Súmula 244 do TST: 
SÚMULA Nº 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Por um outro lado, importante destacar que além de proibida, pode gerar danos morais individual ou coletivo, a atitude do empregador que exige comprovante de não gravidez (exame negativo de gravidez) da trabalhadora no ato de sua admissão, ao teor do artigo 373-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

Art. 343-A Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
(...)
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.
(...)
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.
(...)





Portanto, além de ser proibida a exigência de atestados de gravidez de candidata a emprego, o patrão não pode dispensar a empregada grávida, nem mesmo durante o contrato de experiência. 
Adriano Espíndola é advogado, blogueiro e articulista da Agência de Notícias Alternativas.