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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Seguro Desemprego: orientações sobre o tema

Amigos e amigas,

Infelizmente, não obstante seu texto ser baseado em informações da Caixa Economica Federal e do Ministério do Trabalho e Emprego e, ainda, termos ressalvado não apenas a autoria mas indicado o endereço do blog do seu autor, o Sr. Dr. Jorge Alberto Araújo, requereu removessemos o texto de sua autoria  sobre o Seguro-Desemprego, do nosso Blog.

Assim, antendendo ao pedido removemos o texto, sendo que apresento o texto abaixo para não deixar nossos leitores desamparados.

SEGURO DESEMPREGO

O pagamento do benefício do seguro-desemprego é um benefício garantido pela Constituição, para trabalhadores que forem dispensados por seus patrões.

Leis que regulamentam o seguro desemprego:

 

Os seguintes trabalhadores podem utilizar o seguro-desemprego:

  • Trabalhador formal e doméstico (este último desde que o seu empregador tenha optado pelo recolhimento das parcelas do FGTS), quando dispensado sem justa causa pelo patrão (não tem direito a receber seguro-desemprego, portanto, aquele que pedir conta ou for dispensado por justa causa).
  • Pescador profissional durante o período do defeso (procriação das espécies);
  • Trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Prazos

O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo, conforme a modalidade do benefício:

  • Trabalhador formal – Do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa ou de eventual decisão judicial que reconheceu o direito ao seguro-desemprego;
  • Bolsa Qualificação – Durante a suspensão do contrato de trabalho;
  • Empregado doméstico – Do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
  • Pescador artesanal – Durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
  • Trabalhador resgatado de trabalho escravo – Até o 90º dia, a contar da data do resgate.

 

Como requerer o seguro-desemprego

Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio “Requerimento do Seguro-Desemprego”, em duas vias, devidamente preenchido.

Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:

  • Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias – verde e marrom);
  • Cartão do PIS-P ASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;
  • Documentos de Identificação – carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
  • 02 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo “Maior Remuneração”; e,
  • Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).

Com base na documentação apresentada o Posto de Atendimento informará ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício.

Caso tenha direito, o Posto providenciará a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema.

Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos:

Para requerer o benefício, o trabalhador deve apresentar qualquer documento a seguir:

  • CTPS 
  • CPF
  • Número do PIS
  • Comprovante de recebimento dos depósitos do FGTS
  • Guias CD/SD, para trabalhador formal.
  • Requerimento de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (RSDPA), para o pescador profissional,
  • Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico e Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (CDED/RSDED), para o empregado doméstico,
  • Requerimento Bolsa Qualificação (RBQ), para o trabalhador formal, quando a modalidade do benefício for Bolsa de Qualificação Profissional;
  • Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado e Requerimento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado (CDTR/RSDTR);
  • Requerimento de Seguro-Desemprego Especial (SDEspecial);

REQUESITOS PARA A CONCESSÃO DO SEGURO:

O trabalhador tem direito de três a cinco parcelas do benefício, a cada período aquisitivo de 16 meses, sendo esse o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício, contado a partir da data de dispensa que deu origem à última habilitação ao Seguro-Desemprego.

A quantidade de parcelas refere-se à quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à data da dispensa, na forma a seguir:

  • De 6 a 11 meses: 3 parcelas;
  • De 12 a 23 meses: 4 parcelas;
  • De 24 a 36 meses: 5 parcelas.

A quantidade de parcelas, de três a cinco meses, poderá ser excepcionalmente prolongada em até dois meses, para grupos específicos e segurados, conforme Lei nº 8.900, de 30/6/1994.

A lei garante ao pescador artesanal receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do período de defeso. Se o período de proibição da pesca durar além do prazo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o pescador tem direito a mais uma parcela.

O empregado doméstico (cujo empregador recolha o seu FGTS) e o trabalhador resgatado recebem, no máximo, três parcelas.

 

Valor das parcelas

Para apuração do valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, conforme a faixa salarial do trabalhador, sendo esta no valor de 80% da referida média, com valor mínimo igual a um salário mínimo e o máximo igual R$1.163,76

O valor da parcela do benefício para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado é de um salário mínimo.

O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e intransferível, salvo nas situações a seguir:

  • Morte do segurado, quando a parcela ainda disponível ou vencida até a data do óbito é paga ao dependente, com a apresentação de Alvará Judicial, se trabalhador formal, trabalhador resgatado ou empregado doméstico, ou Atestado de Óbito, se pescador artesanal;
  • Grave moléstia do segurado, comprovada por perícia médica, quando a parcela é paga com apresentação do documento específico emitido pelo INSS indicando o procurador ou curador.

O pagamento de parcela do benefício a dependente de segurado decorrente de pensão alimentícia é feito com apresentação de Alvará Judicial.

O presidiário tem direito ao benefício do Seguro-Desemprego, desde que não possua outra renda e seus dependentes não recebam Auxílio Reclusão do INSS.

Clique aqui e acesse um site onde você poderá calcular seu Seguro-Desemprego

Suspensão ou cancelamento do benefício

O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

  • admissão do trabalhador em novo emprego;
  • início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.

A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício.

Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão.

O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:

  • pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
  • por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
  • por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
  • por morte do segurado.

PS.: Só espero que a autor do texto removido não me acuse de plágio, uma vez que o texto acima escrito foi desenvolvido a partir das orientações da Caixa Econômica Federal e do Ministério do Trabalho sobre o tema e, ainda, de minha experiência profissional, pois,  como são baseados na mesma fonte, pode haver trechos coincidentes entre o texto removido e o acima postado.

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Fontes: Sites da CEF e do MTE

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO: FOLHA DE SÃO PAULO CENSURA JUDICIALMENTE BLOG FaLHA DE SÃO PAULO

Titulo Original: CÂMARA FARÁ AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE RECAÍDA DO JORNAL DA DITABRANDA

A Comissão de Legislação Participativa da Câmara Federal acaba de aprovar a realização de audiência pública para discutir a censura judicial imposta pela Folha de S. Paulo ao blogue Falha de S. Paulo, em flagrante cerceamento da liberdade de crítica e de opinião. A data da audiência ainda não foi marcada.

A iniciativa foi do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), conforme relatei no meu artigo Não à censura na blogosfera!!!, clique aqui para ler

O episódio me fez lembrar a frase célebre de Oscar Wilde: "A aversão do século XIX pelo realismo é a cólera de Calibã por ver seu rosto num espelho".

Só que, em matéria de feiúra, Calibâ era fichinha para o jornal da  ditabranda...

OTAVO FRIAS FILHO = DARTH VADER

Para recapitular o caso, nada melhor do que este editorial do  Centro de Mídia Independente, publicado no final de 2010 mas ainda bem atual (infelizmente...):

"...surgiu em setembro um blog chamado Falha de S. Paulo, uma paródia ao maior jornal brasileiro, a Folha de S. Paulo. (...) Era um blog recheado de fotomontagens, brincadeiras e críticas ácidas ao noticiário da Folha. Eram críticas sempre bem-humoradas, porém duras.

Para se ter uma ideia, uma das montagens de maior sucesso (e mais irônica) punha o rosto do dono do jornal, Otavio Frias Filho, no corpo de Darth Vader.

Pois bem: após um mês no ar o jornal entrou na Justiça para censurar o blog. Pior: conseguiu. Ainda pior: além de conseguir cassar o endereço, a Folha abriu um processo de 88 páginas contra os criadores do site, pedindo indenização em dinheiro por danos morais.

O jornal alega 'uso indevido de marca', por causa da semelhança entre os nomes Folha e Falha e porque o logotipo do site era inspirado no do jornal. A paródia foi criada por dois irmãos (Lino e Mário Ito Bocchini) que não têm ligação com nenhum partido político ou qualquer outra entidade. São duas pessoas 'avulsas', o primeiro jornalista e o segundo, designer.

E agora os irmãos estão tendo uma dificuldade brutal (e gastando bastante dinheiro) para se defender na Justiça de uma ação volumosa do maior jornal do país.

E a previsão dos advogados e professores de Direito ouvidos pela dupla é a de que a Folha deve ganhar a ação [já obteve liminar proibindo a Falha de imitar o logotipo da Folha], mais por ser uma companhia grande e poderosa e menos pelo mérito da questão em si.

Aqui entra o motivo pelo qual os irmãos Bocchini resolveram levar a questão para além das fronteiras do país: no Brasil, menos de 10 famílias dominam os grandes meios de comunicação. E uma dessas famílias é justamente a Frias, que ficou incomodada com a Falha de S. Paulo e suas brincadeiras como a do Darth Vader.

Por corporativismo, nunca um órgão de uma família noticia algo relacionado à outra. É uma espécie de tradição brasileira. A censura de um blog, ainda mais seguida de um pedido de indenização, é uma ação judicial inédita no Brasil.

Por conta disso, os irmãos Bocchini estão sendo chamados a diversos eventos de comunicação, convidados a dar palestras etc. Estão recebendo muita solidariedade de blogueiros e ativistas por liberdade de expressão de todo país, e figuras públicas como o ex-ministro Gilberto Gil gravaram depoimentos condenando a censura e o processo da Folha. Mesmo assim jornais rádios, TVs e revistas seguem ignorando completamente o assunto.

A preocupação geral é que, se o jornal ganhar essa ação inédita (como tudo indica que vá acontecer), um recado claro estará dado às demais grandes corporações brasileiras, sejam de comunicação ou não: se alguém incomodar você na Internet, invente uma desculpa como essa do 'uso indevido de marca'. A Justiça irá tirar o site do ar e ainda lhe conseguir uma indenização em dinheiro.

Ou seja, está nascendo um novo tipo de censura em nosso país, justamente pelas mãos de quem vive da liberdade de expressão".

Por Celso Lungaretti, do Blog Náufrago da Utopia, clique aqui e conheça

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – regulamentação pelo TST

Amigos e amigas,

Há tempos não faço uma publicação voltada ao público jurídico de nosso Blog, o que corrijo agora fazendo a presente publcação, cujo a fonte é o Blog de meu Amigo, Prof. e Juiz do Trabalho João Humberto Cesário, clique aqui para conhecer o Ambiência Laboral, o Blog do João Humberto

Trata-se da regulamentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas pelo TST, feita em alusão à Lei nº 12.440-2011, publicada  em 29.08.2011) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Eis a referida regulamentação

Abraços,

Adriano Espíndola

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Resolução Administrativa nº 1470/2011

Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá outras providências.

O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo senhor Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes o Ex.mos senhores Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo, Considerando a edição da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

Considerando que a expedição da CNDT, eletrônica e gratuita, pressupõe a existência de base de dados integrada, de âmbito nacional, com informações sobre as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho;

Considerando a necessidade de padronizar e regulamentar a frequência, o conteúdo e o formato dos arquivos a serem disponibilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho com os dados necessários à expedição da CNDT;

R E S O L V E

Art. 1º É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações:

I — estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou

II — decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 1º Para os fins previstos no caput, considera-se inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.

§ 2º A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de DébitosTrabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.

§ 4º Verificada a inadimplência, é obrigatória a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Art. 2º A inclusão, a alteração e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas serão sempre precedidas de determinação judicial expressa, preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Na execução por Carta, caberá ao Juízo Deprecante a determinação de que trata o caput.

Art. 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão diariamente arquivo eletrônico com os seguintes dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no formato a ser definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TST:

I – número dos autos do processo, observada a numeração única prevista na Resolução CNJ nº 65/2008;

II — número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);

III - nome ou razão social do devedor, observada a grafia constante da base de dados do CPF ou do CNPJ da RFB;

IV — existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito, se for o caso;

V — suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver.

§ 1º Os dados de inclusão de devedor no Banco serão precedidos de conferência do respectivo nome ou razão social e do número do CPF ou do CNPJ com a base de dados da Receita Federal do Brasil, cujos meios de acesso o Tribunal Superior do Trabalho fornecerá.

§ 2º Serão armazenadas as datas de inclusão e exclusão dos devedores e das informações previstas nos incisos IV e V, bem como o registro do usuário responsável pelo lançamento dos dados.

§ 3º Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores, as informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito ou garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente deverão ser individualizadas por devedor.

§ 4º Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o Juiz da execução determinará a imediata exclusão do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

§ 5º Sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V, atualizar-se-ão os dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Parágrafo único. O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.

Art. 5º O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão.

§ 1º No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 2º A certidão conterá:

I - informação de que os dados estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição; e

II - código de segurança para o controle de sua autenticidade no próprio sistema de emissão.

Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas

Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT não será obtida quando constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas - CPDT, observado o modelo constante do Anexo II.

§ 2º Suspensa a exigibilidade do débito ou garantida a execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, observado o modelo constante do Anexo III.

Art. 7º O Tribunal Superior do Trabalho manterá repositório de todas as informações constantes do banco de dados da CNDT pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Gestão e Fiscalização

Art. 8° A gestão técnica do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e do sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas caberá a um Comitê a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. Integrará o Comitê um representante indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 9º À Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho caberá fiscalizar e orientar os Tribunais Regionais do Trabalho e as Corregedorias Regionais quanto ao cumprimento da presente Resolução, especialmente no que concerne:

I – ao fiel registro, no sistema dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos atos processuais relativos à execução trabalhista, necessários à expedição da CNDT;

II – à obrigatoriedade de inclusão e exclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;

III – à atualização dos dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V do artigo 3º desta Resolução;

IV – à disponibilização correta e tempestiva dos dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e

V – à existência e manutenção de hiperlink de acesso ao sistema de expedição da CNDT nas páginas eletrônicas dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Disposições Finais

Art. 10. O sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas estará disponível ao público a partir de 4 (quatro) de janeiro de 2012.

§ 1º A partir da data prevista no caput, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho não emitirão certidão com a mesma finalidade e conteúdo da CNDT, salvo em caráter excepcional e urgente em que, após comprovada a emissão da certidão nacional pelo interessado, constatar-se que a informação pretendida ainda não está registrada no BNDT (art. 5º, § 2º, I).

§ 2º A CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária, mas não exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas do Trabalho, de certidão específica para esse fim.

Art. 11 Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Resolução, plano de ação com cronograma detalhado das medidas a serem implementadas para o seu integral cumprimento.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2011.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN


Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Publicada no DEJT de 29/08/2011 - Páginas 1 a 3 TST

domingo, 28 de agosto de 2011

Marcha em Brasília reúne 20 mil manifestantes e pede investimentos em saúde, educação e reforma agrária


Trabalhadores também exigiram o fim da corrupção no governo, e prisão e confisco dos bens dos corruptos e dos corruptores

FONTE: WWW.CSPCONLUTAS.ORG.BR

A Marcha em Brasília, atividade convocada pela Jornada Nacional de Lutas, reuniu cerca de 20 mil pessoas, segundo os organizadores, com início por volta das 10h e encerramento às 13h30. Trabalhadores de diversas categorias do país participaram da iniciativa, entre eles, metalúrgicos, petroleiros, professores universitários, trabalhadores dos Correios, servidores públicos federais, mineradores, bancários, rodoviários, estudantes, além de integrantes de movimentos populares. Os manifestantes saíram do estádio Mané Garrincha e percorreram as ruas do centro de Brasília finalizando o protesto em frente ao Congresso Nacional.

VEJA O VÍDEO DA TV PSTU


Audiências - Às 11h houve audiência com o secretário geral da Presidência, Gilberto Carvalho; às 11h30, a audiência foi com o presidente da Câmara Federal, Marco Maia. Às 19h será com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Aires Brito. Nesses encontros os representantes da Jornada Nacional de Lutas levam suas reivindicações a cada um dos órgãos.

Após o encerramento do ato pelo dirigente da Secretaria Executiva Nacional da CSP-Conlutas, Luis Carlos Prates, o Mancha, os estudantes se dirigiram para o Ministério da Educação, onde fizeram um ato; os integrantes do MTST (Movimento dos Trabalhadores Sem Teto) foram para o Ministério das Cidades realizar um protesto contra os despejos que vêm ocorrendo no país devido à construção de obras da Copa do Mundo e da Olimpíada. A Via Campesina foi para o Ministério da Comunicação. Cada setor em luta, categorias em campanha salarial, está promovendo uma atividade específica por suas pautas de reivindicações. Às 15h acontece uma plenária pelos 10% do PIB para a Educação já!

De acordo com o dirigente da Secretaria Executiva nacional da CSP-Conlutas, Paulo Barela, a presença diversificada de categorias em luta mostrou que é possível organizar mobilizações unitárias que denunciem e apresentem alternativas à política do governo Dilma Rousseff. “É preciso que o governo deixe de governar para empresários, banqueiros e empreiteiros e atenda aos interesses dos trabalhadores do país, direcionando verbas para saúde, educação e transporte públicos, verbas para a reforma agrária”.

O protesto também exigiu o fim da corrupção no governo, e prisão e confisco dos bens dos corruptos e dos corruptores.

Segundo Barela, haverá continuidade dessa iniciativa. Nas próximas semanas acontece nova reunião das entidades que participaram a organização da Jornada Nacional de Lutas, que acontece de 17 a 26 de agosto em todos os estados do país. “O ponto alto da jornada foi a marcha em Brasília, mas antes foram realizadas passeatas, paralisações, assembléias, ocupações de terrenos e de terras e outras atividades em diversas categorias”.

O protesto nacional foi organizado pela CSP-Conlutas e diversas entidades. Entre elas, MST – Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, MTST – Movimento dos Trabalhadores Sem Teto, COBAP – Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas, Via Campesina, MTL – Movimento Terra, Trabalho e Liberdade, Resistência Urbana, Intersindical, CNESF – Coordenação Nacional das Entidades dos Servidores Federais, CONDSEF – Confederação Nacional dos Servidores Federais, ANDES – Sindicato Nacional, FENASPS – Federação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, Trabalho e Previdência Social, SINASEFE – Nacional, ASSIBGE – Sindicato Nacional, CPERS – Sindicato, ANEL – Assembléia Nacional dos Estudantes – Livre e várias outras entidades de base de vários estados do país.

As bandeiras da Jornada Nacional de Lutas:
- Defesa da aposentadoria e da previdência pública / fim do Fator previdenciário;
- Aumento geral dos salários;
- Redução da Jornada de trabalho sem redução salarial;
- Contra os cortes do orçamento / defesa do serviço público e dos direitos sociais do povo brasileiro / Combate à corrupção;
- Suspensão dos pagamento da dívida externa e interna aos grandes especuladores;
- Em defesa da educaç ão e da saúde pública;
- Em defesa dos servidores públicos;
- Em defesa do direito à moradia digna / Terra para quem nela trabalha, reforma agrária já;
- Nenhum direito a menos / Contra a terceirização e a precarização do trabalho;
- Contra as privatizações / Defesa do patrimônio e dos recursos naturais do Brasil;
- Contra a criminalização da pobreza e dos movimentos sociais;
- Contra o novo Código Florestal / Em defesa do meio ambiente;
- Contra toda forma de discriminação e opressão.