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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

sexta-feira, 29 de março de 2013

As empregadas domésticas e a escravidão: Uma resposta à Veja

por Urariano Mota, do  Via Mundo

Por caminhos tortos, Joaquim Nabuco teve uma das suas iluminações quando escreveu: “A escravidão permanecerá por muito tempo como a característica nacional do Brasil”. Sim, por caminhos tortos, porque depois de uma frase tão magnífica, de gênio do futuro, Joaquim Nabuco sem pausa continuou, num encanto que esconde a crueldade:

“Ela (a escravidão) espalhou por nossas vastas solidões uma grande suavidade; seu contato foi a primeira forma que recebeu a natureza virgem do país, e foi a que ele guardou; ela povoou-o como se fosse uma religião natural e viva, com os seus mitos, suas legendas, seus encantamentos; insuflou-lhe sua alma infantil, suas tristezas sem pesar, suas lágrimas sem amargor…”.

Penso na primeira frase de Nabuco, a da escravidão como característica do Brasil, nestes dias em que o Congresso dá um primeiro passo para a superação da herança maldita. Não quero falar aqui sobre as conquistas legais para as empregadas domésticas, da nova lei sobre a qual os jornais tanto têm falado como num aviso: “patroas, cuidado, domésticas agora têm direitos”. Falo e penso nas empregadas que vi e tenho visto no Recife e em São Paulo. No aeroporto de Guarulhos eu vi Danielle Winits, a famosa atriz da Globo, muito envolvida com o seu notebook, concentradíssima, enquanto o filhinho de cabelos louros berrava. Para quê? A sua empregada, vestida em odioso e engomado uniforme, aquele que anuncia “sou de outra classe”, cuidava para que a perdida beleza da atriz não fosse importunada. Tão natural… os fãs de telenovelas não viam nada de mais na mucama no aeroporto, pois faziam gracinhas para o bobinho lindinho.

Em outra ocasião, numa terça-feira de carnaval à noite, vi no Recife uma jovem à minha frente, empenhada em ver a passagem de um maracatu. Tão africano, não é? Junto a ela uma senhora – desta vez sem uniforme, mas carregando no rosto e modos a servidão – abrigava nos braços um bebê. Os tambores, as fantasias, eram de matar qualquer atenção dirigida à criança, que afinal estava bem cuidada, sob uma corda invisível que amarrava a empregada. Então eu, no limite da raiva, ofereci o meu lugar à sua escrava sobrevivente, com a frase: “a senhora, por favor, venha com o seu filho aqui para a frente”. A empregada quis se explicar, coitada, morta de vergonha, enquanto a doce mamãe não entendia o chamamento irônico, pois me olhava como se eu fosse um marciano. Espantada, parecia me dizer: “como o meu filho pode ser dessa aí?”.

O desconhecimento de direitos elementares às empregadas domésticas, como privacidade, respeito, a falta de atenção para ver nelas uma pessoa igual aos patrões, creio que sobreviverá até mesmo à nova lei. É histórico no Brasil, atravessa gerações e atinge até mesmo os mais jovens e pessoas que se declaram à esquerda. É como se estivesse no sangue, como se fosse genético, de um caráter irreprimível. Até antes delas vão a democracia e a igualdade. A partir delas é outra história. Quantas vezes vemos nos restaurantes jovens casais com suas lindas crias, tendo ao lado as escravas, que nem sequer têm direito a provar da bebida e da comida? Isso nos domingos e feriados, pois esses são os dias das patroazinhas se divertirem. É justo, não é? O feminismo se faz para que mulheres sejam cidadãs, mas a cidadania só alcança os iguais, é claro.

Em todas as situações desconfortáveis, se ousamos estranhar, ou agir com pelo menos um olhar atravessado para essa infâmia, recebemos a resposta de que as domésticas são pessoas da família. Parentes fora do sangue, apenas separadas por deveres, notamos. É o que se pode chamar de uma opressão disfarçada em laços afetivos. A ex-escrava é considerada como um bem amoroso, íntimo, mas que por ser da casa come na cozinha e se deita entre as galinhas do quintal. O que, afinal, é mais limpo que se deitar com os porcos no chiqueiro. Não estranhem, porque não exagero. Não faz muito tempo no Recife era assim. E por que estranhar esse tratamento? Olhem os grandes e largos e luxuosos apartamentos do Rio e de São Paulo, abram os olhos para os minúsculos quartinhos de empregadas, entrem nos seus banheiros, que Millôr dizia serem a prova de que no Brasil empregadas não têm sexo no WC.

Não posso concluir sem observar que os pobres copiam os ricos, e que o tratamento dado às domésticas se estende em democracia para todas as classes sociais. Menos para as empregadas, é claro. “A escravidão permanecerá por muito tempo como a característica nacional do Brasil”, dizia Nabuco.








 Fonte: As empregadas e a escravidão, por Urariano Mota: « Viomundo – O que você não vê na mídia

quinta-feira, 28 de março de 2013

ADVOGADOS E ADVOGADAS APOIAM SERVIDORES EM GREVE DO TJMG: A GREVE É JUSTA E AS REIVINDICAÇÕES TÊM QUE SER ATENDIDAS

Já deve ser de conhecimento de parte dos colegas que se encontra em fase de consolidação uma nova entidade representativa dos advogados da região do Triângulo Mineiro. Trata-se da Associação dos Advogados e Advogadas do Triângulo Mineiro- AATM.

Longe de se tratar de uma concorrente à OAB, a AATM visa atuar como parceira da Ordem no atendimento das reivindicações dos advogados e da sociedade.

Optamos por destacar que é uma associação de advogados e advogadas como forma de valorizar o papel da mulher no meio jurídico e na sociedade, como um meio de combater o machismo, infelizmente ainda presente no cotidiano da sociedade.

Em breve estaremos realizando nossa primeira assembléia e divulgando sua convocação neste espaço e desde já, contamos com a presença de todos.

Por enquanto, reproduzimos aqui um manifesto - escrito com a colaboração do advogado Marcelo Silva Mendes - que fizemos publicar na data de hoje, em apoio aos servidores grevistas do TJMG, exigindo das autoridades o atendimento de suas reivindicações, como forma de uma solução para a greve, de forma que a sociedade e nossa classe, não reste mais prejudicado pelo descaso de nossos governantes com os direitos dos cidadãos.

Adriano Espíndola Cavalheiro

Gustavo Macedo Vicente Flávio Macedo Ribeiro

Mauro Morais Oliveira

Patrícia Teodora da Silva

Rivaldo Alves Ferreira.

Pela Associação dos Advogados e Advogadas do Triângulo Mineiro - AATM


TODO APOIO A GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA - ADVOGADOS E ADVOGADAS APOIAM SERVIDORES EM GREVE DO TJMG:
A GREVE É JUSTA E AS REIVINDICAÇÕES TÊM QUE SER ATENDIDAS

Encontra-se em curso, no Estado de Minas Gerais, com praticamente total adesão da categoria em Uberaba, greve dos servidores públicos do judiciário estadual.

Como fica evidente, das nove reivindicações apresentadas pelos grevistas, pelo menos cinco delas vêm ao encontro das aspirações da advocacia uberabense – e mineira – na medida em que viabiliza uma convivência mais harmoniosa, pela valorização dos elementos componentes do Poder Judiciário – igualmente operadores do direito – responsáveis pela manutenção e condução dos procedimentos jurisdicionais.

Interesse, sim, pois NENHUM PROFISSIONAL irá trabalhar sem receber adequadamente por isso. E sim, salário é reconhecimento pelo serviço prestado e estímulo para o desenvolvimento e progresso dos trabalhos empreendidos.

Não se trata de demagogia, corporativismo nem tráfico de influência: torna-se inviável, senão impossível, a convivência entre funcionalismo público (servidores e magistrados) e advogados, sem que haja apoio às demandas específicas de cada categoria – e, especialmente, naquelas que são aspirações comuns em prol do desenvolvimento e evolução da qualidade da prestação jurisdicional e condições de trabalho dos operadores do direito.

Ocorre que, a olhos vistos, ocorreu, ao longo do tempo, um distanciamento injustificado entre os advogados e os demais componentes do Poder Judiciário – distanciamento este que, além de comprometer o bom andamento dos trabalhos, seja pelas eventuais animosidades; e potenciais ou efetivas violações às prerrogativas de nossa classe, seja pela imposição arbitrária de limitações ou condicionantes à efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada por aquele Tribunal de Justiça.

A OAB, como entidade representante da classe dos advogados - que por literal disposição constitucional são indispensáveis à administração da justiça - têm plena ciência das claras e inequívocas violações às prorrogativas profissionais legalmente constituídas vem sendo perpetradas ao longo do tempo – com especial atenção ao TJMG.

Aprioristicamente, à guisa de breve histórico, temos:

1) Em maio de 2011, foram apresentadas pela OAB/MG diversas reivindicações à Presidência do TJMG, apontando diversas ameaças ao livre exercício profissional da advocacia, bem como das prerrogativas a ela inerentes - sem que tenha sido apresentada qualquer resposta, nem mesmo mudança, em diversos aspectos;

2) Das 27 reivindicações apresentadas pela 14ª Subseção durante a Correição Ordinária Geral 2011 realizada em Uberaba, protocolada em 06/02/2012, podemos salientar que fazem integral eco às reivindicações firmadas pela OAB/MG apresentadas ainda em maio de 2011, sem que haja resultado prático nos pontos principais das reivindicações apontadas.

Especialmente em Uberaba, existem diversas questões controvertidas no relacionamento entre advogados e servidores públicos que podem ser suavizados com a aproximação das categorias em prol do aprimoramento da prestação jurisdicional.
Por exemplo, em Uberaba, cidade cujo PIB é de R$6.370.096,41, correspondendo a 72ª posição no Brasil, e 6ª posição no Estado (ficando atrás somente de Belo Horizonte, Betim, Uberlândia, Contagem e Juiz de Fora), coexistem as seguintes situações que, além de imporem dificuldades ao exercício da advocacia, impõem aos servidores do TJMG, operadores do direito, dificuldades operacionais na administração da atividade jurisdicional:

A) A existência de acervo de processos ativos que representam praticamente 150% da média brasileira de processos por juízo, conforme estatísticas produzidas pelo CNJ – Justiça em números: as médias de processos por vara atingem até 8.500, quando a média nacional é de 6.000 processos por Vara;

B) A insuficiência de servidores e magistrados fica ainda mais patente quando se analisa que, para realizar a prestação jurisdicional de tão vultoso número de processos, existem, quando muito, 10 servidores por secretaria – o que impõe a cada servidor uma carga de trabalho de pelo menos 1.000 processos;

O quadro de funcionários, de tão insuficiente, acabava por ser completado com uso da mão-de-obra de estagiários, gerando duas situações indesejadas:

    O estagiário, que não tem vínculo institucional, nem percebe renumeração, acaba por ver seu contrato desnaturar-se, transformando-se em locação de mão-de-obra qualificada e extremamente barata;

     O grave risco de repetir-se grave perda de operosidade, como em janeiro de 2013, quando, pela rescisão dos contratos de estágio mantidos pela municipalidade, e o consequente esvaziamento das secretarias, houve queda de até 2/3 da atividade jurisdicional, conforme dados disponíveis no portal do TJMG.

3) O espaço físico e as instalações do Fórum são, há muito, insuficientes para que se possa se dar efetiva e célere prestação jurisdicional:

A) As secretarias dispõem espaço insuficiente, acumulando-se processos sobre mesas, armários, etc., dificultando mesmo as tarefas mais elementares, como o trânsito bilateral de processos entre secretarias e gabinetes;

B) A interrupção total das obras de construção da nova sede do fórum puseram por terra toda a esperança de ver-se, ao menos neste ponto, atendidas as já tão aguerridas e antigas reivindicações de advogados e servidores por um espaço saudável e adequado ao cotidiano forense e à prestação jurisdicional.

Em face do exposto, é de se concluir ser necessário e justo prestar solidariedade e apoio às reivindicações dos servidores que, não tendo sido atendidos em mais de dois anos de embates e enfrentamentos com a administração para verem respeitadas as suas garantias profissionais, pois que, como dito, muitas delas irão reverberar e repercutir, direta e indiretamente, qualitativo e quantitativamente, na prestação jurisdicional do TJMG, que é o anseio e aspiração de todos os operadores do direito.

Igualmente, é uma oportunidade de, juntando forças com elementos de outras classes, possa a OAB – seja a apenas a subseção, seja a seção estadual – possa ser ouvida em seu clamor para o respeito e salveguarda das Leis, de nossa Constituição, e das garantias individuais dos cidadãos mineiros e prerrogativas profissionais dos advogados.

Por isso, nós advogados e advogadas militantes da Comarca de Uberaba, nos solidarizamos aos servidores do TJMG em Greve. Suas reivindicações são justas e coadunam em muito com o que nossa classe também entende como medidas necessárias para dar celeridade ao Judiciário e, por conseguinte, respeitar aos cidadãos e aos advogados.

Exigimos das autoridades competentes o atendimento das justas reivindicações dos servidores e, por conseguinte, possibilitando o fim da greve.

Clamamos tanto à 14ª Subseção da OAB de Uberaba, como a Seção Minas Gerais da Ordem e suas demais subseções  para somarem-se a nós, pois, como dito no decorrer deste manifesto o atendimento das reivindicações dos servidores é de interesse não apenas daquela categoria, mas também de toda a classe de advogados e de toda a sociedade de Uberaba e de toda  Minas Gerais.

ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS E ADVOGADAS DO TRIÂNGULO MINEIRO - AATM

terça-feira, 26 de março de 2013

TST DECIDE: RECUSA DE GRAVIDA REASSUMIR O EMPREGO COLOCADO À DISPOSIÇÃO EM JUÍZO, NÃO GERA RENÚNCIA TÁCITA À ESTABILIDADE

gestanteA recusa, por parte da empregada gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego não acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

É o que entendeu o TST no julgamento abaixo, que compartilho com vocês, a partir de informações do Clipping Jurídico - Emilia Petter.

Como tanto os juízes de primeira instância, como os TRT’s tem entendido que a recusa de reassumir a vaga significa renúncia à estabilidade, o acórdão abaixo é um bom paradigma para os Operadores do Direito da Classe trabalhadora, pois seu fundamento é  que “o art. 10, II, b, do ADCT não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada.”.

É isso.

Adriano Espíndola Cavalheiro.

 

=-=-=-=-

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/mda/hta/m 

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. O art. 10, II, b, do ADCT não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada em retornar ao emprego que lhe foi colocado à disposição, após a experiência traumática de ser abusivamente despedida, não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°TST-RR-72200-50.2012.5.16.0022, em que é Recorrente TATHIANA RAQUEL PENHA LIMA FREITAS e Recorrido M. A. SILVA EOUIPAMENTOS HOSPITALARES.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio da certidão de julgamento de fls. 142-143 (doc. seq. 01), negou provimento ao recurso ordinário da reclamante.

Embargos declaratórios da reclamante às fls. 146-149 (doc. seq. 01), aos quais se negou provimento às fls. 158-160 (doc. seq. 01).

A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 162-175 (doc. seq. 01), com fulcro no art. 896, § 6º, da CLT.

O TRT negou seguimento ao recurso de revista por meio da decisão de fls. 180-181 (doc. seq. 01).

A reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 183-196 (doc. seq. 01).

Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas às fls. 201-213 (doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo (fls. 103 e 105, todas do doc. seq. 01), subscrito por procuradora regularmente constituída nos autos (fl. 11 - doc. seq. 01), e é dispensado o preparo.

ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO

Conhecimento

O Tribunal Regional consignou:

"Pretende a recorrente a reforma da decisão de 1° grau buscando a ampliação da condenação na obrigação de indenização relativa a estabilidade-gestante para que passe a abranger a totalidade do período garantido em lei, vez que lhe foi deferida somente com relação ao interregno compreendido entre seu afastamento e a data da audiência em que lhe foi oferecida oportunidade de retorno ao seu posto de trabalho.

Por sua vez, alega a recorrida que tinha respaldo legal para proceder à demissão da reclamante por justa causa, por desídia, entretanto, assim que tomou conhecimento de seu estado gravídico, de imediato, tratou de lhe disponibilizar a oportunidade de retorno ao emprego, tendo esta sido rejeitada pela obreira, inclusive em audiência, conforme se extrai da ata constante da fl. 15 dos autos.

Ora, a recusa da reclamante em reassumir seu posto de trabalho sob o singelo e subjetivo argumento de que "... não existe clima para seu retorno ao trabalho tendo em vista as divergências surgidas no curso desta audiência, e outras já detectadas durante o período de trabalho", mas sem esclarecer quais seriam essas divergências evidentemente se configura ato unilateral de sua parte, que viola a essência do contrato de trabalho, no que tange aos princípios da comutatividade e bilateralidade, sem justificativa legal. Ademais, a reclamante, admitida em 02/01/2012, confessou que não trabalhou todo o mês de fevereiro, pediu demissão e recusou-se a voltar ao trabalho.

Observe-se ainda que, a teor do que dispõe o item II, da súmula 244 do TST, a garantia no emprego somente autoriza a reintegração acaso esta se dê durante o período da estabilidade. No caso concreto, verificando-se que a empresa disponibilizou à obreira tal possibilidade ainda no curso do referenciado período e esta recusou a oferta sem justificativa plausível, impõe-se o entendimento de que houve renúncia à estabilidade, não se afigurando a decisão de 1º grau merecedora de qualquer reparo." (fl. 101 - doc. seq. 01).

A reclamante, em suas razões recursais, alega que a recusa à oferta de emprego em audiência não afasta a obrigação da reclamada pela indenização devida. Afirma que não teve interesse no retorno ao trabalho, haja vista que foi despedida sem justa causa, quando estava com dois meses de gestação. Aponta violação do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, além de contrariedade à Súmula 244 do TST.

Com razão.

Cinge-se a discussão a definir se a empregada gestante despedida imotivadamente tem direito à indenização estabilitária em caso de recusa ao retorno ao emprego durante o período da estabilidade.

Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional concluiu que o desinteresse da reclamante em reaver o posto de trabalho implica a renúncia do direito à estabilidade. Anoto, a propósito, que as circunstâncias relatadas pelo Regional fazem judiciosa a sua decisão, mas a jurisprudência não a endossa.

Contudo, esta Corte tem adotado o posicionamento de que a recusa à reintegração no emprego não afasta o direito à estabilidade nem, consequentemente, a indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de que o artigo 10, II, "b", do ADCT não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. A experiência de ser dispensada em meio à gravidez e seus desdobramentos fariam legítima a recusa de retornar ao trabalho. Cito precedentes recentes neste sentido:

"RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. RECUSA DA RECLAMANTE À REINTEGRAÇÃO. Na esteira do posicionamento reiterado nesta Corte, a recusa da oferta de retorno ao emprego, em audiência, não importa renuncia à estabilidade, dada a natureza e finalidade dessa garantia. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 281-79.2011.5.03.0092, Data de Julgamento: 21/8/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/8/2012.)

"GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. DIREITO INCONDICIONADO. O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva. Tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique, necessariamente, a reintegração da trabalhadora. Neste feito, conforme delineado na decisão embargada, foram preenchidas as únicas condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 1768-34.2010.5.12.0039, Data de Julgamento: 2/5/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/5/2012.)

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RETORNO AO EMPREGO. RECUSA PELA GESTANTE. INDENIZAÇÃO. A estabilidade da gestante é direito previsto em norma constitucional (art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e a única exigência para sua plena configuração é que a empregada esteja gestante. Assim, não se pode cogitar que a recusa à reintegração ofertada pela empresa seja caracterizada como renúncia ao direito da estabilidade provisória prevista no aludido dispositivo da constituição. VALOR DA REMUNERAÇÃO. Incide na espécie a Súmula 126 desta Corte, pois, no Recurso de Revista, a parte pretende o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. A aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte, relativa à fixação da remuneração, depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Consoante consta do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, não restou demonstrada a ocorrência de humilhações ou constrangimentos, tampouco que a reclamante trabalhara em gozo de licença médica. É impossível chegar a conclusão contrária sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento." (Processo: RR - 932-23.2010.5.10.0102, Data de Julgamento: 9/11/2011, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011.)

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. DIREITO INCONDICIONADO. O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva. Tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique necessariamente a reintegração da trabalhadora. Neste feito, conforme delineado na decisão embargada, foram preenchidas as únicas condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada. Ademais, a nova redação dada ao artigo 461 do Código de Processo Civil pela Lei nº 8.952/94, subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao mesmo tempo em que explicitou a clara prioridade dada pelo ordenamento jurídico nacional à tutela específica das obrigações de fazer e não fazer em detrimento de sua tutela meramente ressarcitória - a ser prestada, neste caso, por meio do pagamento da indenização dos valores correspondentes ao período desde a dispensa até a data do término do período estabilitário -, também previu, em seu § 1º, em caráter de exceção e expressamente, que o titular do direito terá a faculdade de requerer conversão da tutela específica em perdas e danos, sem que se possa considerar que o exercício dessa opção pela empregada implicou abuso de direito ou renúncia a esse. Foi essa, aliás, a mesma razão que levou à recente edição da Orientação Jurisprudencial nº 399 desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis: 'ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário'. Nesse contexto, embora deva ser conhecido o recurso de embargos da reclamada, interposto com base no inciso II do artigo 894 da CLT (acrescentado pela Lei nº 11.496/2007), por divergência jurisprudencial, pela invocação de decisão em sentido contrário de outra Turma do TST, deve ser mantida a decisão da sua Oitava Turma que, dando provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da empregada, restabeleceu a sentença em que se condenou a reclamada a pagar à empregada gestante a indenização correspondente ao período de sua garantia de emprego, ao duplo fundamento de que o desconhecimento de seu estado gravídico pela empregadora e a recusa da empregada de retornar ao trabalho, mesmo sem alegar justo motivo para tanto, não tornam improcedente seu pedido inicial de pagamento do valor equivalente a direito assegurado pela Constituição Federal em prol não apenas da empregada, mas também do nascituro. Recurso de embargos conhecidos e desprovidos." (Processo: E-RR - 127040-96.2003.5.10.0020, Data de Julgamento: 11/11/2010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010.)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. GESTANTE. ESTABILIDADE. RECUSA À OFERTA DO EMPREGO EM AUDIÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. O direito à estabilidade, assegurado à gestante, cumpre dupla finalidade: primeiro, proteger a trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador e, segundo, garantir o bem-estar do nascituro. Trata-se, desse modo, de direito de que não pode dispor a empregada gestante, porquanto a consequência de seu ato atingirá também o nascituro. A recusa à proposta de reintegração, portanto, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória a que se refere o artigo 10, I, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso de embargos a que se nega provimento." (Processo: E-RR - 268400-18.2004.5.09.0018, Data de Julgamento: 26/2/2009, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 7/4/2009.)

De tal forma, demonstrada violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, o recurso de revista merece ser conhecido.

Conheço.

Mérito

Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto, nos moldes do artigo 10, II, "b", do ADCT, como for apurado em regular liquidação de sentença.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto, nos moldes do artigo 10, II, "b", do ADCT, como for apurado em regular liquidação de sentença.

Brasília, 13 de Março de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-72200-50.2012.5.16.0022

Firmado por assinatura eletrônica em 15/03/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.