\

Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Frente de Esquerda (PSTU-PCB-PSOL) no Jornal da Manhã

 

A constituição da Frente de Esquerda em Uberaba rendeu matéria no JM Online de segunda (30/4), com chamada na capa da versão impressa (clique aqui para ver a capa completa).

Sob o título Partidos de esquerda vão para as urnas com um só candidato, a reportagem de Renata Gomide basicamente reproduz os termos da nota assinada pelas direções municipais de PSTU, PSOL e PCB, em 21/4; confira o texto na íntegra:

O PSTU, o PSOL e o PCB lançaram esta semana a Frente de Esquerda dos Trabalhadores. As três agremiações construirão um programa comum para as eleições municipais deste ano, e em junho – mês das convenções partidárias –, sacramentarão o nome que irá disputar a Prefeitura de Uberaba. Cinco pré-candidaturas estão em análise, e destas, quatro do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado: da servidora federal Siméa Aparecida; da professora Célia Campos; do engenheiro Jair Eustáquio e do advogado Adriano Espíndola.

Espíndola já foi às urnas três vezes, e em que pese constar da relação, diz que agora deverá buscar uma cadeira à Câmara. Segundo ele, há uma tendência de fechar questão entre uma das duas postulantes. O PSOL colocou o nome do ferroviário aposentado José Eustáquio, que também preside a agremiação, enquanto o PCB discute internamente a indicação.

"A decisão de lançar a frente partiu da compreensão comum da necessidade de apresentar uma alternativa socialista, não apenas para as eleições, mas também para a organização da luta cotidiana dos trabalhadores e da juventude em Uberaba. O grupo descarta alianças com quaisquer outros partidos e vai trabalhar com um programa classista e socialista para governar Uberaba, visando atender às necessidades da maioria do povo, formada por pessoas que vivem da sua força de trabalho", diz Espíndola.

Ele destaca que seja qual for o nome a ser escolhido entre os militantes socialistas para sustentar a candidatura da Frente, uma coisa é certa: "os trabalhadores e a juventude de Uberaba terão uma alternativa classista para votar nas eleições de outubro de 2012 e para apoiá-los no cotidiano de suas lutas". PSTU, PCB e PSOL também pretendem manter a unidade mesmo depois das eleições. (RG)

Fonte: JM Online (30/4/2012)blog do PCB

domingo, 29 de abril de 2012

Novas Súmulas e OJ’s do TST – ABRIL DE 2012

Amigos e amigas leitores do Defesa do Trabalhador.

Como os leitores mais antigos já sabem, faço publicar aqui em nosso Blog matérias referentes ao exercício da advocacia, com o objetivo de ajudar os profissionais do direito, em especial aos advogados, que colocam suas carreiras a serviço da luta dos trabalhadores.

Como sempre, portanto, aos leitores não profissionais do direito, peço licença para fazer a presente postagem, porquanto, apesar de extramemente técnica, é de sua importância para classe trabalhadora.

Feita essa introdução, vamos ao assunto do post. São as novidades sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, pois neste mês de abril de 2012, o TST alterou, criou novas e cancelou súmulas e orientações jurisprudenciais.

No que diz respeito às súmulas, foram alteradas as de nº 221 e 368, sendo cancelada, ademais, a de n nº 207.

Já no pertinente às orientações jurisprudenciais, houve a alteração das OJs 115, 257 e 235 da SBDI-I, bem como da orientação jurisprudencial Transitória n° 42.

Ademais, foram criadas as OJs de nº 418 da SBDI-I e nºs 157 e 158 da SBDI-II, tratando, respectivamente, de equiparação salarial e ação rescisória.

 

Vejam, abaixo, a nova redação das súmulas e OJs alteradas:

SÚMULA Nº 221

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007). I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997). II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012). I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.(alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007). O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007). A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I

PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação). I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999). II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.(grifo de Adriano Espíndola).

Confiram a Súmula Cancelada:

SÚMULA Nº 207 (cancelada)

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada). A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

 

LEIAM AS NOVAS OJs:

OJ 418 da SBDI-1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.

OJ 157 da SBDI-2. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

OJ 158 DA SBDI-2. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO DE COLUSÃO (ART. 485, III, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé.

Com informações do Blog Ambiência Laboral, do Amigo, Professor e Juiz do Trabalho João Humberto Cesário (JHC)

Clique aqui para acessar o Blog do JHC

Adriano Espíndola Cavalheiro