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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

SUSPENSA A DECISÃO DA JUÍZA QUE DEU PRAZO DE 48 hs PARA OS ÍNDIOS TERENA SAÍREM DA FAZENDA BURITI!!!!!!!


Informação via advogado dos Terena, Luiz Henrique Eloy


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 03/06/2013 p/ Despacho/Decisão

Sentença: Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por RICARDO AUGUSTO BACHA e Outros em desfavor da FUNAI, UNIÃO, objetivando, o deslocamento de aparato policial ao imóvel ocupado por silvícolas, a fim de se resguardar a integridade física de índios, proprietários, funcionários e de todos aqueles que residem na região do conflito indígena. Consoante disposto no artigo 63 da Lei n. 6001/73 (Estatuto do Índio), nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio. É o que se recomenda na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fim de se evitar possíveis nulidades da decisão apreciadora do pedido de liminar. Nesse sentido, o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:..EMEN: ADMINISTRATIVO. TERRAS INDÍGENAS. DEMARCAÇÃO. ART. 63 DA LEI N6.001/73. NECESSÁRIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O art. 63 da Lei n 6.001/73 determina que "nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio". Assim, deve ser anulada a decisão oufr-concedeu liminar de reintegração de posse de terras em processo de demarcação sem ate\tar parava/" regra insculpida nesse dispositivo legal. 2. Prejudicada a análise do mérito da liminar concedida. Recurso especial provido. ..EMEN: (RESP 200600852854, CASTRO MEIRA, STJ -SEGUNDA TURMA, DJ DATA:23/04/2007 PG:00246 ..DTPB:.) . No caso dos autos, o pedido de deslocamento de aparato policial para o local do conflito implica em concessão de medida judicial que envolve interesse de silvícolas, devendo, pois, adequar-se, também, ao rito prescrito pelo Estatuto Normativo citado alhures. Além da necessidade de oitiva da União e Funai, à luz do disposto no artigo 83 do Código de Processo Civil, imprescindível, também, é a manifestação do Ministério Público Federal. Corrobora esse entendimento o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE APELAÇÃO - NULIDADE - POSSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDOS -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADOS. 1. Havendo interesse público na defesa do patrimônio público lesionado é obrigatória a intervenção do Ministério Público na causa, caracterizando nulidade a ausência de intimação do Parquet. Sentença anulada com o conseqüente retorno dos autos ao juízo a quo, para intimação do Ministério Público e regular prosseguimento do feito. (AC 2009.43.00.003777-0/ TO; APELAÇÃO CÍVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO Órgão TERCEIRA TURMA Publicação 08/02/2013 e-DJF1 P. 1295 Data Decisão 28/01/2013) 2. O art. 63 da Lei n 6.001/73 determina que "nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio". Assim, deve ser anulada a decisão que concedeu liminar de reintegração de posse de terras em processo de demarcação sem atentar para a regra insculpida nesse dispositivo legal. (REsp 840150 / BA RECURSO ESPECIAL 2006/00852854 Relator Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 -SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/04/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 23/04/2007 p. 246) 3. Tendo em vista que se trata de interesses indígenas, imperativa se faz a oitiva do Ministério Público Federal no segundo grau de jurisdição, pois reza o art. Art. 83 do Código de Processo Civil que intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. 4, Embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público prbvítios para anular o acórdão 377/386, da lavra do Des. Daniel Paes Ribeiro. 5. Embargos de declaração opostos pela União prejudicados. (EDAC 200633100034669, JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), TRF1 -SEXTA TURMA, 6-DJF1 DATA: 11/03/2013 PAGINA;306.). Observa-se, porém, que a Lei n. 6.001/73, não fixou prazo para a manifestação dos entes mencionados. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, e, considerando, ainda, a situação conflituosa narradas nos autos, fixo, o prazo de 36 (trinta e seis) horas, para tal mister. Ante o exposto, determino a intimação, com urgência, da União, FUNAI e Ministério Público Federal, para que se manifes/e\ios termos do art. 63, da Lei n. 6.001/73, no prazo de 36 hs.