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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Sobre o direito à aposentadoria especial do servidor público: Esclarecimentos à luz da nova Súmula Vinculante nº 33 do STF (*)

 

O Supremo Tribunal Federal aprovou, por unanimidade, na sessão de 09 de abril de 2014, súmula vinculante que prevê a aplicabilidade das regras do Regime Geral de Previdência Social para exercício do direito à aposentadoria especial por servidores públicos. O verbete tem a seguinte redação e receberá a denominação de Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”

A Súmula aprovada visa consolidar o entendimento sobre o reconhecimento e a averbação de tempo de serviços prestado por servidores públicos sob a ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, o chamado “tempo especial”. Ela regerá a matéria até a futura edição de lei complementar regulamentando o disposto no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal.

Até então, o único caminho possível para que servidores públicos pleiteassem a aposentadoria especial era a prévia impetração de mandado de injunção, ação constitucional cabível quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal).

No entanto, como o mandado de injunção somente pode impetrado em situações concretas, era necessário que o servidor (ou associação de classe que o represente) impetrasse previamente a ação constitucional perante o STF e, somente após seu deferimento, poderia dar início ao requerimento administrativo do benefício. A decisão proferida no mandado de injunção não analisava o direito à aposentadoria especial em si, apenas instrumentalizando seu requerimento. Muitas vezes o benefício era indeferido no âmbito administrativo, tornando necessário o ajuizamento de nova ação para discutir o direito concreto à prestação.

Na prática, por um lado, o trâmite era extremamente moroso e custoso para o servidor público e, por outro, sobrecarregava o STF de processos de mandado de injunção.

Ao aprovar súmula vinculante o STF torna desnecessário o prévio ajuizamento de mandado de injunção, pois o teor da súmula vincula as decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a atuação da administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103 – A, da Constituição Federal).

Ou seja, a Súmula 33 tem o efeito de imediatamente compelir os regimes próprios de previdência social de servidores públicos federais, estaduais e municipais a receber, processar e apreciar pedidos de aposentadoria especial, observando as regras aplicáveis ao RGPS (lei 8.213/91, Decreto 3.048/99 e legislação esparsa).

Diante desta nova realidade, entendo que o Governo Federal tem que revogar a Orientação Normativa nº 16, vez que ela limita o exercício do direito aos casos de exposição ininterrupta por 25 anos e era baseada em decisões do STF superadas pela Súmula Vinculante 33 deste mesmo tribunal.

Isso porque, em meu entendimento, a Súmula Vinculante 33 envolve tanto o direito à aposentadoria especial por exposição mínima de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, como também (e aí com mais vantagens aos servidores) a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), no caso de mulheres, ou de 40% (quarenta por cento), no caso de homens, com vistas à aposentadoria voluntária, como a baseada no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.

Antes de continuar vale esclarecer a razão pela qual, no caso de conversão de tempo especial para comum, o acréscimo de tempo de serviço é de 20% para mulheres e 40% para homens. Essa diferença ocorre porque o fator de conversão de tempo especial para tempo comum baseia-se na proporção do tempo necessário para a aposentadoria comum e do tempo de exercício de atividade especial para aposentadoria. Então, se o tempo de contribuição necessário para aposentação é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, logo a proporção fica assim demonstrada: Homens 35 / 25 = 1,40 (40%) e Mulheres 30 / 25 = 1,20 (20%).

Desta forma, pelo regramento que agora se aplica ao servidor público  de todas as esferas, por força Súmula Vinculante 33, o segurado da Previdência Social que trabalhou exposto a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – e não completou o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial pode converter todo o período em que exerceu atividade sob condições especiais, obedecendo à tabela de conversão adotada pelo INSS (1,2 para mulheres e 1,40 para homens). O período convertido será somado ao tempo de atividade comum.

Contudo, a Súmula 33 não resolverá automaticamente todas as questões e problemas sobre o tema. Assim como ocorre nos requerimentos direcionados ao INSS, há inúmeras divergências na interpretação das regras e requisitos do RGPS para deferimento da aposentadoria especial – tais como, por exemplo, provas exigidas, rol de agentes nocivos, atividades profissionais contempladas, legislação aplicável no tempo, possibilidade de conversão de tempo especial em comum, etc – que, certamente, se repetirão na apreciação dos pedidos de aposentadoria especial de servidores públicos, e que resultarão em novas ações judiciais para resolução dessas controvérsias.

Trata-se, assim, de uma importante vitória obtida pelas entidades representativas dos servidores federais.Era o que havia para esclarecer, estando à disposição de novos esclarecimentos em meu escritório profissional, telefone (34) 3312-5629 ou na sede do Sinte-Med, telefone 3333-2702.

(*) Parecer escrito a partir de texto de autoria do Dr. Eduardo Chamecki, Sócio do Escritório Sidnei Machado & Advogados Associados e de Nota da Assessoria Jurídica da Sintrafesc, bem como de estudos diversos na biblioteca do Escritório Defesa do Trabalhador - Espíndola e Rodrigues Advogados Associados.

Adriano Espíndola Cavalheiro é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas. Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede ANOTA). É militante da CSP- Conlutas. Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br. É advogado do Sinte-Med Uberaba

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