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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

sexta-feira, 14 de junho de 2013

NÃO SÃO 20 CENTAVOS, É A SUA LIBERDADE!

Luis G. Santos não é militante. Nunca foi. Tampouco participou das manifestações contra o aumento das passagens (pelo menos até ontem). Ele é um jovem universitário que assistiu à violência policial e ao momento de exceção que São Paulo viveu ontem. Leia este excelente relato.
"Os homens de farda sorriam entre si e nos olhavam como cães."

 

NÃO SÃO 20 CENTAVOS, É A SUA LIBERDADE!

por Luis G. Santos

Este é o meu primeiro ato de manifesto em muito tempo. Por algum motivo tenho me calado mais do que costumava, até mais do que deveria. A experiência que tive hoje, como espectador da violência institucional, reafirmou em mim um espírito moribundo há algum tempo.

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O que vi nas ruas de São Paulo, dentre os destroços deixados pela polícia, foi um vislumbre de esperança, uma beleza que pairava no ar e felizmente vencia o que sobrou de gás lacrimogênio que irritava meus olhos e narinas. Não participei da manifestação, e devo admitir que me arrependo disso. Cheguei a Av. Paulista e tudo parecia normal, me pergunto apenas quando foi que os brasileiros aprenderam a manter as aparências como os ingleses. Mas no ar ainda havia cheiro de queimado, resquícios de gás e um certo tipo de medo que desconhecia até então.

Estávamos em três, dois homens e uma mulher, ela ficou na única entrada aberta do metrô, eu e ele voltamos a andar, fomos em direção a nossa faculdade onde encontramos um grupo de alunos que haviam participado da manifestação e um tropa da polícia militar, parada do outro lado da avenida atrás de uma barreira formada por suas motos. Os homens de farda sorriam entre si e nos olhavam como cães. Controlavam nossos movimentos como quem suspeita de criminosos, ignorando a óbvia possibilidade, e a verdade, de que éramos apenas universitários, saindo e entrando de nossa faculdade como nos garante o direito constitucional.

Subimos até a nossa sala de aula na esperança de encontrar algum conhecido, e o cheiro do gás que já dominava até o quinto andar do prédio da gazeta logo nos expulsou de lá. Seguimos então de volta à rua, na direção do carro do nosso amigo. Carros da ROCAM e da Choque andavam pela Av. Paulista devagar, com seus passageiros analisando cada passo dos transeuntes. Não demorou para que a sirenes voltassem a soar, todos seguindo em diração ao MASP, aquele clima de medo, ainda novo para mim piorava. Entramos no carro e seguimos no caminho de casa, mas poucos metros antes da nossa entrada chegou a verdadeira surpresa. Um verdadeiro exército de policiais dominava a avenida e suas calçadas, um pequeno grupo de pessoas gritava, só consegui ver as luzes das motos militares no meio das pessoas. Eu e meu amigo já estávamos a pé novamente, o carro não nos seria de grande valia naquele momento então o estacionamos. Em busca de alguma segurança nos unimos a um grupo de fotógrafos e jornalistas, todos com crachá e câmeras na mão, e mais uma surpresa nos acometeu, relatos hediondos de que seus colegas de trabalho também haviam sido feridos pela polícia, histórias de outros jornalistas que serviram de alvo para aquele grupo de fardas e armas sem a capacidade de respeitar nossos direitos de ir e vir, de liberdade de expressão e de protesto público.

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Já que a presença da imprensa não nos garantiria segurança alguma, partimos mais para a frente, passamos pelo MASP onde encontramos uma jovem manifestante que nos relatou atos mais atos de violência sofridos por ela, como por exemplo o momento em que a polícia encurralou os manifestantes na esquina da Rua da Consolação com a Maria Antônia, onde policiais jogaram bombas de “efeito moral” no meio grupo e criaram barreiras humanos ao seu redor, deixando-os completamente inofensivos. Mais alguns passos, decidimos acompanhar nossa nova conhecida até o metrô, tentar garantir-lhe alguma segurança, mesmo que pouca.

Voltamos a andar, encontramos um grupo da tropa de choque autuando alguns rapazes em um ponto de ônibus, um grupo de curiosos assistindo e muitas outras viaturas e policiais, havia ali pelo menos três vezes mais militares do que civis, a constatação de que a presença da polícia causava pânico na população me fez lembrar das histórias da ditadura que houvi nas aulas do colégio. Um advogado, muito corajoso, enfrentou a polícia que fez o que podia, mas principalmente o que não podia, para intimidá-lo, mas não conseguiram. Alguns minutos de bate boca depois a polícia liberou os rapazes, que saíram pelo meio da pequena multidão ao som de aplausos e palmas. Não sei se a alegria era pela liberdade ou pela consciência de que não seriam machucados.

O último relato que ouvimos foi de um jovem estudante de Publicidade e Propaganda da Universidade São Judas, que além de nos contar mais uma série de atos violentos por parte da polícia, nos revelou um sentimento curioso, de estar sozinho nas manifestações, não ter companhia para participar mais ativamente dos atos de protesto. Então, para terminar este texto eu deixo o meu recado ao Sidnei e à todos os outros que se sentem sozinhos: olhe em volta, veja quantos de nós foram as ruas, veja o que estamos fazendo e perceba que não, você não está sozinho, pela primeira vez em muitos anos eu posso dizer que finalmente estamos juntos.

Talvez não todos, mas muitos de nós estão nessa mesma briga, nessa mesma impotência, nessa mesma violência. Nos poucos minutos que andei pela Paulista após a manifestação tive contato com pelo menos 7 pessoas que partilham dos mesmos interesses e ideais e mesmo que não as veja mais, tenho certeza que estaremos todos juntos nos próximos eventos, tenho certeza que seremos, mais uma vez o “brasil de todos” como gosta de advertir nosso governo.

Agora a luta não é mais por 20 centavos, agora a luta é pela liberdade que nos foi tirada sorrateiramente, pelo fim da ditadura silenciosa, agora lutamos pela dignidade.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

ATAQUE AOS TRABALHADORES: CUT, FORÇA SINDICAL, NOVA CENTRAL, CTB e UGT querem acabar com o intervalo para refeição com duração mínima de seis horas.

O intervalo para refeição e descanso, tecnicamente chamado de intervalo intrajornada, tem duração mínima estabelecida em uma hora e no máximo de duas horas, pois ele visa tanto a alimentação do trabalhador como descanso físico e mental, proporcionando-lhe, um mínimo de tempo (sessenta minutos) para que se alimente e se afaste do ambiente de trabalho.

Em decisão merecedera de aplausos, o TST editou recentemente a Súmula 427 que diz o seguinte:

SÚMULA Nº 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Pela decisão do TST (súmula) acima, se o empregador concede menos de 60 minutos de intervalo para o trabalhador, tem que pagar a este uma hora extra por dia. O objetivo do TST é forçar o empregador a respeitar o tempo mínimo de intervalo interjornada, com o fim de proteger a saúde do trabalhador, pois o prazo de 60 minutos é considerado norma de proteção à saúde, pois o descanso do trabalhador recupero o desgaste de seu organismo, evitando adoencimento e acidente.

Houve um tempo que empresas como postos de abastecimento de combustivel, por exemplo, não concediam intervalo para os trabalhadores ou,  empresas de ônibus o reduzisse para, por exemplo, 20 minutos, com apoio de sindicalistas, que em atitudes questionáveis, davam essa autorização por meio de Acordo Coletivos ou Convenção Coletia de Trabalho.

Pois bem, depois da vergonhoso silêncio das centrais sindicais frente a iniciativa do governo do PT em autorizar a redução do intervalo de almoço dos empregados doméstico (o qual foi somente agora reconhecido) para apenas meia hora, o Ministério do Trabalho (ou seja, o governo do PT), com apoio de centrais sindicais que mais uma vez voltam as costas aos trabalhadores (para defender interesse dos patrões), leia-se CUT, FORÇA SINDICAL, Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST), a União Geral dos Trabalhadores (UGT) e a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), foram ao TST pedir a revogação da Súmula 437, para ficar autorizada a “ redução do descanso para almoço (intervalo intrajornada) por acordo coletivo” como pode ser visto da matéria abaixo.

Isso é uma vergonha, mais um ataque aos direitos dos trabalhadores, patrocinados por um governo e por sindicalistas que deveriam protegê-los.

Alías, tenho certeza que se consultados a maioria dos sindicatos e trabalhadores representados por tais centrais, vão manifestar contrariedade a essa proposta absurda.

É preciso responder este ataque, sugiro que os sindicatos e a centrais sindicais, como a CSP Conlutas que é contra tal absurdo, visitem também o presidente do TST, refutando esse pedido destes traidores.

Era o que havia para esclarecer.

Adriano Espíndola Cavalheiro

 

Trabalhadores propõem ao TST redução de intervalo intrajornada com base em acordo

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, recebeu nessa terça-feira (11) o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, acompanhado de representantes de centrais sindicais. Eles apresentaram ao presidente do TST um entendimento conjunto que propõe a redução do descanso para almoço (intervalo intrajornada) por acordo coletivo.

As decisões atuais do TST são no sentido de invalidar a redução desse intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, previsto no artigo 71 da CLT, por considerar a ausência desse descanso prejudicial à saúde do trabalhador. A Súmula 437 do TST considera inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que permita a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, "porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva".

O ministro do Trabalho afirmou que a proposta que autoriza a redução tem o apoio unânime das entidades sindicais. "O Ministério é favorável, tanto que já regulamentou o assunto na Portaria 1095/2010, que delegou poderes às Superintendências Regionais para conceder essa facilidade se houver convenção coletiva", afirmou. "O que nós queremos é estabelecer a segurança jurídica".

O presidente do TST voltou a ressaltar "a importância cada vez maior da negociação coletiva" na busca de soluções que possam aperfeiçoar as relações trabalhistas e à legislação pertinente. Explicou também a preocupação do Tribunal, refletida na própria CLT, em garantir a saúde do trabalhador, que considera correta.

Participaram da reunião a Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST), a União Geral dos Trabalhadores (UGT), a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Força Sindical e o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras nas Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos do Estado de São Paulo (Sindbrinq).

(Augusto Fontenele/CF. Foto: Fellipe Sampaio)

fonte: site do TST

terça-feira, 11 de junho de 2013

Trabalhadora despedida antes de realizar cirurgia para retirada do útero receberá R$ 30 mil e poderá ser reintegrada

Como é muito comum, no entanto, perversa, a despedida de trabalhadores quando doentes por doenças não relacionadas ao trabalho, divido essa decisão judicial com todos,  pois ela é um bom exemplo de que esse tipo de comportamento patronal é ilegal e lesivo ao trabalhador.
 
Adriano Espíndola
 
 
O Banco Cacique a despediu no mesmo dia em que foi emitido atestado médico com o diagnóstico de miomas e com a recomendação de cirurgia. Segundo os desembargadores, a prática foi discriminatória e se enquadra na Lei 9.029/95 (discriminação nas relações de emprego).
 
"A reclamante, ao desenvolver quadro clínico negativo, passou a ser considerada um prejuízo em potencial para o empregador, que optou por demiti-la para não arcar com os encargos sociais e prejuízos materiais decorrentes da ausência no período de convalescênça". Esta foi a conclusão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar discriminatória a dispensa de uma empregada do Banco Cacique. A rescisão contratual ocorreu quando a empresa soube que ela precisaria se submeter a uma cirurgia para retirada do útero. No entendimento dos desembargadores, o caso enquadra-se no artigo 1º da Lei 9.029/1995 (proibição de práticas discriminatórias nas relações de emprego), conforme prevê a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
A decisão mantém sentença da juíza Janaína Saraiva da Silva, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou o banco a pagar indenização de R$ 30 mil à empregada. Ela também receberá integralmente os salários do período em que ficou afastada (caso opte por ser reintegrada ao emprego) ou este valor em dobro (caso não queira mais trabalhar na empresa), também conforme previsão da Lei 9.029/95.
 
Ao julgar procedente o pleito da trabalhadora, a juíza Janaína destacou que a referida lei proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória que limite ou prejudique a manutenção da relação de emprego, por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Segundo a magistrada, esses critérios são apenas exemplificativos, sendo pacífico o entendimento de que outras situações de discriminação também se enquadram na lei, como é o caso das dispensas de empregados portadores de doenças graves. "Os elementos contidos nos autos são suficientes para acolher a pretensão da petição inicial, evidenciando que a despedida decorreu em razão da doença da reclamante e da cirurgia que deveria realizar e do período em que estaria ausente. Tais fatos evidenciam a ocorrência de despedida discriminatória", concluiu a julgadora. Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT4.
 
Segunda instância
O relator do recurso na 5ª Turma, desembargador Leonardo Meurer Brasil, argumentou que a trabalhadora já enfrentava problemas de saúde em 3 de maio de 2010, quando realizou uma ecografia abdominal total, que revelou a presença de miomas. No dia 17 do mesmo mês, conforme referiu o magistrado, foi emitido um atestado médico com o diagnóstico e a recomendação da cirurgia, sendo que nesta mesma data a empregada foi despedida sem justa causa.
 
O depoimento de uma testemunha, colega da reclamante, por outro lado, confirmou a entrega do atestado a um supervisor da empresa, que, portanto, estava ciente do estado de saúde da trabalhadora. O depoente também afirmou que embora houvesse um plano de redução do quadro funcional da empresa, nenhum empregado foi dispensado depois da reclamante. Por último, segundo o relator, "causa espécie" que o exame demissional, realizado em 26 de maio daquele ano, tenha declarado a empregada como apta ao trabalho. Diante deste contexto, o desembargador confirmou o caráter discriminatório da despedida e manteve o entendimento de 1º grau, no que foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
 
Fonte http://migre.me/eAEgG