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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

sábado, 16 de junho de 2012

DIREITO DO TRABALHADOR: Bancário sequestrado sob ameaça de morte ganha indenização de 200 mil reais por danos morais

Vítima de assalto a banco, o gerente de uma agência do Banco do Brasil no interior gaúcho foi submetido a cárcere privado e vai receber indenização por danos morais no valor R$ 200 mil pelo abalo sofrido, que o levou à aposentadoria.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a verba ao bancário com fundamento na responsabilidade objetiva do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia negado provimento ao recurso do empregado.

O sequestro ocorreu em fim de maio de 2006, quando o gerente foi aprisionado  e ameaçado de morte por criminosos disfarçados de policiais militares que pretendiam que ele abrisse a agência do banco e o cofre. Mas ele não tinha as chaves necessárias e frustrou o intento dos bandidos.

Com o pedido da indenização indeferido no primeiro e no segundo graus, o gerente recorreu ao TST, afirmando que foi levado de sua casa sob ameaças e suportou toda sorte de agressões físicas e morais no tempo em que passou em poder dos assaltantes. Contou que, em decorrência desse evento, sofreu graves danos psicológicos que minaram sua saúde e o levaram à aposentadoria.

Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, avaliou que era o caso da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que a atividade normal da empresa implicava risco para o empregado.

O relator explicou que nessa teoria o empregador, independentemente de sua culpa, responde pelos danos causados ao empregado. É o que estabelece os artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, considerando o disposto nos artigos 2º da CLT e 932, inciso III, do Código Civil.

Assim, adotando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão sofrida pelo empregado e a capacidade econômica da empresa, o relator arbitrou o valor em R$ 200 mil reais. A decisão foi por maioria, fincando vencida a juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria quanto ao valor da indenização.
( RR-14300-82.2008.5.04.0831 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 15 de junho de 2012

DIREITO DO TRABALHADOR: EMPRESA É CONDENADA POR MANTER APENAS UM BANHEIRO PARA TRABALHADORES HOMENS E MULHERES

Vestiário único na loja, onde homens e mulheres trocavam de roupa

A conhecida rede de lojas SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Lojas Centauro) teve sua filial do Shopping Beira-Mar, de Florianópolis (SC) condenada a pagar uma reparação moral no valor de R$ 100 mil por submeter uma trabalhadora à troca de roupa compartilhando o mesmo vestiário com colegas do sexo masculino. A decisão foi proferida pela juíza Ana Letícia Moreira Rick, da 4ª Vara do Trabalho da capital catarinense. O julgado analisa diversos pedidos feitos pela trabalhadora dispensada.

A juíza analisa que, em depoimento pessoal, a preposta das Lojas Centauro confessou que "a empresa possui apenas um vestiário que é usado por empregados de ambos sexos". Por isso, a reclamada exigia a troca de roupa (usada no dia a dia, pelo fardamento obrigatório) na loja, "o que causa grande constrangimento ao trabalhador, em especial às trabalhadoras".

A magistrada lembrou que "a existência de apenas um sanitário e um vestiário para uso de empregados homens e mulheres fere o disposto na NR nº 24 do MTE".

A empresa também foi condenada ao pagamento pelas lesões no joelho da autora, decorrentes das inúmeras subidas e descidas na escada dos empregados da loja, carregando mercadorias pesadas e que resultaram na incapacidade total (e vitalícia) da trabalhadora; ela só pode conduzir objetos leves.

Além da reparação pelo dano moral, a trabalhadora teve concedidas as seguintes parcelas:
a) indenização no valor equivalente aos salários que deixou de receber desde a dispensa até 21/10/2011; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com indenização compensatória de 40%;
b) horas extras, acrescidas do percentual de 50%, considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal;
c) reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e, com estes, em décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com indenização compensatória de 40%;
d) repousos semanais remunerados nas semanas em que a reclamante não gozou do descanso e dos feriados trabalhados;
e) reflexos dos repousos semanais remunerados e feriados trabalhados nos décimos terceiros salários vencidos e proporcionais, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio e depósitos do FGTS com indenização compensatória de 40%;
f) indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00;
g) multa prevista no art. 477, § 8º da CLT;
h) duas multas coletivas por norma violada;
i) honorários advocatícios no importe de 15% do valor líquido da condenação.
Para efeitos fiscais, a condenação teve sua cifra fixada em R$ 150 mil.

O advogado Rodrigo Barreto Sassen (OAB/SC nº 20.814-B) atua em nome da trabalhadora reclamante. Ele sustentou que "empregados do sexo masculino e feminino trocam de roupa um na frente do outro, o que fere a dignidade da pessoa humana, prevista em nossa Constituição Federal".

Ainda não há trânsito em julgado; já foi interposto recurso ordinário ao TRT-12.

*Proc. nº 01699-2011-034-12-00-8

Fonte: www.inacioepereira.com.br

segunda-feira, 11 de junho de 2012

DIREITO DO TRABALHADOR:Justiça do Trabalho condena Empresa ao pagamento de seguro desemprego, em razão de erro no TRCT

 

O empregado alegou que não conseguiu receber o seguro-desemprego por culpa da ex-empregadora que, tendo preenchido o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com data de admissão errada, impediu o seu cadastramento no órgão competente. O trabalhador afirmou ainda que entrou em contato com a empresa, mas esta não providenciou a correção do documento. Por isso, ele requereu a condenação da empresa ao pagamento da indenização substitutiva ao Seguro Desemprego.

Após perder a ação em primeira instância, por meio de seus advogados, o trabalhador recorreu e a 1ª Turma do TRT-MG decidiu que o ele tem razão. A sentença inicial havia indeferido o pedido, mas o desembargador Rogério Valle Ferreira entendeu que o desfecho deve ser outro. Houve acordo parcial no processo, em que a reclamada (ex- empregadora) comprometeu-se a entregar novo TRCT, no código 01, com alteração apenas da data inicial do contrato, em cinco vias assinadas, que deveriam ser postadas por SEDEX até 14/12/2011. Ao reclamante (trabalhador) coube devolver uma via assinada para a empresa e anexar outra ao processo, devendo informar eventual descumprimento ou erro no preenchimento em até cinco dias após recebida a correspondência.

Segundo o relator (desembargador Rogério Valle Ferreira), o trabalhador informou e comprovou, por meio de documentos anexados ao processo, que apesar de a ré ter firmado ressalva no TRCT para corrigir a data de admissão, não colocou a data da retificação. O SINE aceitou a ressalva, mas o benefício foi negado em razão de ter sido extrapolado o prazo de 120 dias, contados da rescisão do contrato de trabalho para requerimento do seguro-desemprego. A reclamada sustentou que o autor foi o único culpado pelo ocorrido, por não ter entrado em contato com a empresa.

Mas o magistrado que julgou o recurso não concordou, pois o documento com erro foi emitido pela empregadora. Além disso, a testemunha indicada pela própria empresa confirmou que o trabalhador manteve contato com uma empregada da ré para correção do TRCT, mas a correspondência enviada ao autor para tratar do assunto extraviou. O desembargador lembrou que, após o acordo judicial firmado pelas partes, a reclamada poderia ter se valido do HomologNet, software disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para corrigir dados do TRCT.

Com esses fundamentos, o relator deu provimento ao recurso do empregado e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos das Leis nº 7.998/90 e nº 8.900/94, observado o teto do benefício, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000899-17.2011.5.03.0062 ED )


Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 06/06/2012