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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

sexta-feira, 15 de junho de 2012

DIREITO DO TRABALHADOR: EMPRESA É CONDENADA POR MANTER APENAS UM BANHEIRO PARA TRABALHADORES HOMENS E MULHERES

Vestiário único na loja, onde homens e mulheres trocavam de roupa

A conhecida rede de lojas SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Lojas Centauro) teve sua filial do Shopping Beira-Mar, de Florianópolis (SC) condenada a pagar uma reparação moral no valor de R$ 100 mil por submeter uma trabalhadora à troca de roupa compartilhando o mesmo vestiário com colegas do sexo masculino. A decisão foi proferida pela juíza Ana Letícia Moreira Rick, da 4ª Vara do Trabalho da capital catarinense. O julgado analisa diversos pedidos feitos pela trabalhadora dispensada.

A juíza analisa que, em depoimento pessoal, a preposta das Lojas Centauro confessou que "a empresa possui apenas um vestiário que é usado por empregados de ambos sexos". Por isso, a reclamada exigia a troca de roupa (usada no dia a dia, pelo fardamento obrigatório) na loja, "o que causa grande constrangimento ao trabalhador, em especial às trabalhadoras".

A magistrada lembrou que "a existência de apenas um sanitário e um vestiário para uso de empregados homens e mulheres fere o disposto na NR nº 24 do MTE".

A empresa também foi condenada ao pagamento pelas lesões no joelho da autora, decorrentes das inúmeras subidas e descidas na escada dos empregados da loja, carregando mercadorias pesadas e que resultaram na incapacidade total (e vitalícia) da trabalhadora; ela só pode conduzir objetos leves.

Além da reparação pelo dano moral, a trabalhadora teve concedidas as seguintes parcelas:
a) indenização no valor equivalente aos salários que deixou de receber desde a dispensa até 21/10/2011; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com indenização compensatória de 40%;
b) horas extras, acrescidas do percentual de 50%, considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal;
c) reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e, com estes, em décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com indenização compensatória de 40%;
d) repousos semanais remunerados nas semanas em que a reclamante não gozou do descanso e dos feriados trabalhados;
e) reflexos dos repousos semanais remunerados e feriados trabalhados nos décimos terceiros salários vencidos e proporcionais, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio e depósitos do FGTS com indenização compensatória de 40%;
f) indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00;
g) multa prevista no art. 477, § 8º da CLT;
h) duas multas coletivas por norma violada;
i) honorários advocatícios no importe de 15% do valor líquido da condenação.
Para efeitos fiscais, a condenação teve sua cifra fixada em R$ 150 mil.

O advogado Rodrigo Barreto Sassen (OAB/SC nº 20.814-B) atua em nome da trabalhadora reclamante. Ele sustentou que "empregados do sexo masculino e feminino trocam de roupa um na frente do outro, o que fere a dignidade da pessoa humana, prevista em nossa Constituição Federal".

Ainda não há trânsito em julgado; já foi interposto recurso ordinário ao TRT-12.

*Proc. nº 01699-2011-034-12-00-8

Fonte: www.inacioepereira.com.br

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