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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

sábado, 18 de dezembro de 2010

Sionismo e anti-semitismo

O verdadeiro anti-semitismo (título original)

Por  Abdel Latif Hasan Abdel Latif, palestino, médico


Anti-semitismo é um termo inexato para descrever  a perseguição sofrida por judeus na Europa, em especial durante o século XIX.

O termo é inexato porque a maioria dos judeus na Europa são descendentes de convertidos aos judaísmo no século IX e X. e principalmente dos khazares.
Os Khazares constituíam  um império de tribos turcas na Ásia central e Rússia, que adotou o judaísmo como religião oficial do império, dando origem à população judaica na Europa oriental, em especial Rússia e Polônia.

A perseguição contra judeus na Europa foi motivada por  questões religiosas, políticas e  sobretudo econômicas.

A situação atual modificou-se de forma radical.

Os judeus gozam de situação privilegiada em termos econômicos, culturais e políticos.  Não  sofrem restrições  de acesso a postos importantes e cobiçados.

Hoje, são os palestinos, árabes e muçulmanos, as grandes vítimas da perseguição, discriminação e massacres nas mãos dos novos anti-semitas – os “sionistas” e  simpatizantes.

Enquanto muitos estudiosos questionam a origem semita dos atuais judeus, não há dúvida alguma de que os árabes (gênero)  e  os palestinos (espécie)  são povos semitas, que nunca abandonaram sua terra, muito menos sua história na região.

O Estado sionista não apenas ocupou a Palestina Histórica e expulsou a maioria do seu povo desde 1948, mas discrimina os palestinos que continuam vivendo em suas casas e terras no que é hoje conhecido como Israel.

Exemplo disso  é uma declaração recente feita por centenas de rabinos israelenses. O “decreto” religioso proíbe aluguel  ou venda de casas para cidadãos árabes que vivem em Israel e ameaça aqueles que violarem essa ordem de serem isolados “excomungados”  e   punidos.

Segundo a bula religiosa, “qualquer um que venda ou alugue casa para árabes causa grande prejuízo aos judeus, uma vez que os goym tem estilo de vida diferente  do nosso e o objetivo deles é nos prejudicar sempre”.

Até hoje, mais de trezentos rabinos influentes em Israel assinaram o decreto.

O chefe do movimento, rabino Shmuel Eliahu, da cidade de Safad, é conhecido por suas declarações e posições racistas contra a minoria palestina em Israel.

O que causou o movimento do rabino é a presença de alguns alunos árabes,  que estudam em uma faculdade local e são vítimas de agressões racistas diárias por parte  da comunidade judaica da cidade.

A solução encontrada pelos religiosos judeus é proibir os árabes de morar na cidade.

Vale lembrar que Safad é uma cidade palestina, construída pelos cananitas, há três mil anos e seu nome em aramaico significa Fortaleza. Situa-se  no litoral  norte da Galiléia.

No  século XVI, um pequeno grupo de judeus religiosos, fugindo da perseguição na Espanha e em Portugal, após a expulsão dos árabes  da Andaluzia, instalou-se na cidade. Eles viviam em harmonia e paz com os árabes-palestinos da cidade até  o início do século XX.

A chegada dos novos imigrantes sionistas, com a intenção de expulsar os nativos e criar um Estado exclusivo para os judeus em toda Palestina,  deu início a um novo capítulo na História da cidade e da região.

Safad foi ocupada no início de maio de 1948 por forças militares isarelenses, poucos dias antes da criação do Estado judeu.
Sua população árabe-palestina foi expulsa e suas casas foram destruídas. A população de várias aldeias circunvizinhas  foi massacrada, como por exemplo, as aldeias de Saasa, Ein Zeitun e várias outras localidades.

Nas ruínas dessas aldeias, os sionistas construíram fazendas para os imigrantes judeus recém-chegados, parques nacionais ou simplesmente deixaram a terra abandonada.

Safad, hoje, é uma cidade totalmente judaica. Os árabes nativos da região não apenas foram expulsos e proibidos de retornar a suas terras, mas são proibidos de comprar ou alugar casas  e terras na cidade.

Para os religiosos judeus, a proibição baseia-se  no Torah.  Dizem que no Torah está escrito que “Deus  deu a terra de Israel  ao povo de Israel. O mundo é tão grande e Israel tão pequena, mas todos a cobiçam. Isso é injusto”. São as palavras do rabino Yusef Sheinin, um dos líderes do movimento.

A “justiça” desse rabino é estranha. Ele prega não apenas expulsar um povo de sua pátria, mas discriminar a  minoria desse povo que ainda vive na sua terra.

O que o mundo não deve aceitar e permitir é  uma “justiça” desse naipe, que ainda usurpa o nome de Deus para encobrir práticas de ódio.

Outro rabino do assentamento Beit Il, dentro dos territórios palestinos ocupados desde 1967,   líder do movimento  Gush Emunin, Shlomo Aviner, declarou que “os árabes são 25% dos cidadãos de Israel e não devemos permitir que criem raízes aqui”.

Os palestinos não precisam criar raízes na terra, porque suas raízes são a própria terra. A cidade de Safad é exemplo disso: uma cidade cananita milenar, com nome aramaico (Aram = Síria) e alma árabe, onde viviam antes da invasão dos sionistas, muçulmanos e cristãos e judeus, em um mesmo espaço, com respeito e harmonia.

Os sionistas transformaram Safad em um gueto. Colonos,  que enfrentam dificuldades em criar laços com a terra e os povos onde vivem , falando de  raízes,  é  pura hipocrisia.

A bula dos rabinos de Israel mostra a crise que uma sociedade racista e colonialista enfrenta para se afirmar e auto-definir. O racismo, discriminação, expansionismo e militarismo são instrumentos indispensáveis não apenas para construir essas comunidades coloniais, como também para mantê-las.

A discussão sobre  o decreto religioso envolveu vários setores da sociedade israelense: religiosos e seculares, da esquerda e  da direita. Os rabinos ditos  moderados emitiram opinião que se mostrou tão racista  quanto à  dos extremistas.

Um dos rabinos considerados moderados, Haim Drucman, tentou amenizar os efeitos das declarações dos rabinos favoráveis aos pogroms contra os palestinos dentro de Israel.

Segundo Drucman, “é necessário diferenciar entre árabes leais ao Estado Judeu e árabes não confiáveis”. “Os primeiros devem ter direitos e devem ser tratados de forma diferente, mas os outros devem ser expulsos”.  O rabino não explicou como ser leal a um Estado,  que exclui e se  define como não seu, exclusivo de outro grupo.

A minoria árabe-palestina do Estado judeu (25%) é considerada uma ameaça, “a bomba demográfica” e a única solução, segundo muitos políticos sionistas é a expulsão dos palestinos.

Israel não é Estado de  todos os seus cidadãos, como qualquer outro Estado normal do mundo, mas Estado de uma parcela da população, cidadãos judeus. Os árabes em Israel são cidadãos de terceira categoria, tratados como estrangeiros na sua própria terra,  e  temem a toda hora  serem expulsos de suas casas.

O que Israel quer de fato é  a redefinição de conceitos humanos básicos, como liberdade, direitos humanos, cidadania, igualdade e fraternidade.

A ideologia sionista pode ser definida como nazi-sionista, uma vez que baseia-se nos mesmos fundamentos nazistas da pureza racial e mito da supremacia e separação total entre grupos  e etnias diferentes. O decreto do rabinato é irmão das leis de Nuremberg.

Em um artigo publicado no jornal Israel Hoje, em 13/12/2010, a jornalista Amona Alon, sugeriu que é obrigação de Israel mostrar ao mundo que a desigualdade não é discriminação, mas apenas reflexo de diferenças entre povos diferentes. Os brancos da África do Sul não foram tão longe.

Segundo a jornalista, as medidas tomadas por Israel,  para  forçar seu caráter de exclusividade judaica, são necessárias e justificáveis, mesmo contrariando os ideais liberais. O que a jornalista sugere é que os judeus em Israel tem direitos que os não judeus não  podem ter.  Fim da isonomia. Sua lógica é distorcida, racista, retrógrada e oportunistas, já que certamente se qualquer outro Estado tomasse essas medidas discriminatórias contra os seus cidadãos judeus, seria acusado de  crime, racismo, perseguição anti-semita.

Em resumo, a lógica israelense  se funda nas seguintes asserções:

1º Tenho direito de ser racista e o mundo deve  aceitar isso, porque é a  maneira  da minha auto-afirmação;

2º É direito meu praticar a discriminação contra os árabes cidadãos de Israel, porque  é  a única forma de manter o caráter de exclusividade judaica do Estado.

3º É meu direito viver em guerra permanente, já que é a garantia da minha existência, porque a paz  verdadeira  é justa e isso representa ameaça a meus privilégios.

4ª Matar e causar sofrimento é a única maneira encontrada por Israel para sobreviver, já que precisa subjugar a população nativa, para manter seus privilégios.

Isso não é lógica, isso é patológico!  Essas  anomalias e taras ameaçam o mundo!

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Lula, WikiLeaks e os arquivos da ditadura brasileira

Quando o WikiLeaks terá acesso aos arquivos da ditadura?

JEFERSON CHOMA
da redação do Opinião Socialista

Nessa semana a OEA (Organização dos Estados Americanos) condenou o Brasil por não ter investigado os crimes cometidos por militares durante a Guerrilha do Araguaia. A decisão foi tomada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e determinou a punição dos torturadores e assassinos que agiram contra os guerrilheiros.

O ministro da Defesa, Nelson Jobim, reagiu a sentença e tratou rapidamente de acalmar os ânimos dentro das Forças Armadas. “O processo de transição no Brasil é pacífico, com histórico de superação de regimes, não de conflito”, disse o ministro que ainda lembrou não existir possibilidade de punir os agentes que praticaram tortura, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu contra a revisão da Lei de Anistia.

A decisão da OEA nos faz lembrar que, ao longo de oito anos de governo Lula, não só os militares responsáveis pelos crimes mais bárbaros da ditadura permaneceram impunes, como a maioria dos arquivos sobre o período ainda se encontram inacessíveis.

Em todos esses anos, qualquer menção sobre a possibilidade de abrir os arquivos da ditadura ou punir torturadores foi motivo de inúmeras crises no governo. A última e mais importante ocorreu durante a polêmica sobre o 3° Programa Nacional de Direitos Humanos, no inicio de 2010. O ponto mais importante do programa previa a criação de uma comissão da verdade para apurar os crimes da “repressão política” da ditadura militar. Foi o que bastou para desatar a fúria da direita e da mídia, que acusaram a medida de fomentar o “revanchismo”. A gritaria reacionária fez com que o governo Lula recuasse quase que imediatamente.

O regime militar brasileiro levou a cabo violações sistemáticas dos direitos humanos, desde execuções extrajudiciais, tortura, prisões arbitrárias e restrições à liberdade de expressão. Centenas de pessoas desapareceram. Gente como Honestino Guimarães (último presidente da UNE eleito no final dos anos 1960) ou o ex-deputado Rubens Paiva que foram aprisionados e sumiram. Até hoje ninguém sabe o destino dos desaparecidos, onde estão enterrados, quem os matou e por quê.

Durante a cerimônia de balanço dos oito anos de seu governo, no ultimo dia 15, o presidente Lula mencionou mais uma vez a divulgação dos arquivos diplomáticos dos Estados Unidos pelo WikiLeaks e disse que o site não teria trabalho em divulgar arquivos de seu governo: “O WikiLeaks não vai precisar entrar clandestinamente. Vai ter tudo que precisar. Não vai ter vazamento porque vamos vazar antes” , disse.

Não senhor presidente. Seu governo esteve longe de ser transparente. A não divulgação dos arquivos da ditadura militar é a comprovação mais vergonhosa de que o PT foi incapaz de trazer a luz toda verdade sobre o regime militar. Depois de oito anos, o Brasil é ainda um dos poucos países no continente a não investigar os crimes da ditadura. Outros que amargaram o regime dos militares produziram avanços na investigação dos crimes e punição dos culpados. Como foi, por exemplo, o caso da Argentina que desclassificou como secretos os documentos relacionados com as forças armadas do período da ditadura. Muitos militares argentinos já foram julgados após a criação das comissões da verdade.

O governo Lula termina sob o silêncio vergonhoso perante os crimes dos militares. Dilma, que sofreu o diabo nas mãos dos militares vai seguir pelo mesmo caminho. Como esperança só nos resta que a inspiradora coragem dos diretores do WikiLeaks sirva de exemplo para que estes crimes possam vir a tona algum dia em nosso país.

fonte: site do PSTU

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

AINDA SOBRE A RECENTE DECISÃO DO STF SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA

Amigos,

Trago para o nosso espaço, um misto de política e jurídico, mais uma contribuição do Professor e Juiz do Trabalho João Humberto Cesário, acerca da recente e (equivocada) decisão do STF sobre a responsabilidade da administração pública sobre os créditos dos trabalhadores que lhe prestam serviços por meio de empresas interpostas (terceirização).

Os argumentos do Prof. João Humberto são um alento, perante mais este grave ataque aos direitos dos trabalhadores patrocinado, lamentavelmente, pelo STF.

Boa leitura.

Adriano Espíndola Cavalheiro,

Advogado e Editor do Blog Defesa do Trabalhador

 

VOLTANDO AO TEMA: O STF, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA

Meus caros! Como vocês se recordam, publiquei aqui no blog, recentemente, uma postagem sobre a decisão em que o Supremo Tribunal Federal declarou, na ADC nº 16, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666-1993).

Consoante sabemos, o prefalado preceito legal dispõe que a inadimplência do contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento.

À primeira vista, portanto, o veredito em comento inviabilizaria a possibilidade de a Justiça do Trabalho responsabilizar o Estado subsidiariamente pelo adimplemento de créditos trabalhistas não saldados pelas empresas terceirizadas que lhe prestam serviços.

Já àquela época adverti que a decisão do STF merece todo o respeito e deve ser disciplinadamente cumprida, observados, no entanto, os seus contornos, limites e possibilidades.

Passado, com efeito, o primeiro impacto causado pelo julgado, volto ao tema com o necessário distanciamento, justamente para discutir quais seriam os contornos, os limites e as possibilidades que o STF teria deixado aos Juízes do Trabalho.

Para o desvencilhamento da tarefa que se me apresenta, acredito ser imprescindível, antes de tudo, transcrever as palavras do Ministro Cezar Peluso, digníssimo Presidente do Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria. Disse, Sua Excelência, ao comentar o decidido:

“Isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”. (Fonte: Sítio eletrônico do STF. Consultado em 12.12.2010, às 16:43 h)

Como se vê, o esclarecimento realizado pelo Presidente do STF abre margem para o chamado diálogo das fontes jurídicas. Nesta perspectiva, o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações deverá ser interpretado, como já deixei entrever na postagem anterior (clique aqui para ler), em perspectiva lógico-sistemático-teleológica, com vários outros preceitos de interesse para o deslinde da questão, mormente em consonância com os seguintes dispositivos:

  • Artigo 37, caput, § 6º, da Constituição (princípios da legalidade e da moralidade; responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que os seus agentes causarem a terceiros);

  • Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (ato ilícito; abuso de direito; reparação civil decorrente de atos ilícitos);

  • Artigo 186 do Código Tributário Nacional (regime preferencial dos créditos trabalhistas e dos créditos decorrentes de acidentes do trabalho);

  • Artigos 27 e 55 da Lei de Licitações (fiscalização da qualificação econômico-financeira e da regularidade fiscal da terceirizada na habilitação para a Licitação; fiscalização da manutenção das condições de habilitação durante toda a execução do contrato).

Não há dúvidas, dessarte, que a Justiça do Trabalho poderá perfeitamente condenar o Estado ao pagamento subsidiário (ou mesmo solidário...) de créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas terceirizadas, naqueles contextos em que a administração pública não demonstrar que tenha cumprido todos os deveres que o ordenamento jurídico lhe impõe.

Vale ressaltar, aliás, que nestas hipóteses o ônus da prova será sempre dirigido ao Poder Público, em face do que dispõe o princípio processual da aptidão para a prova. Sobre a aludida regra de distribuição probatória, afigura-se-me de bom alvitre transcrever um breve excerto do meu livro Provas e Recursos no Processo do Trabalho (clique aqui para adquiri-lo):

É fundamental saber que relativamente à distribuição do ônus da prova a legislação de regência traça tão-somente diretrizes gerais para a orientação básica dos atores processuais. Assim é que a atenuação dessas diretivas, fundada no princípio da aptidão para a prova, vem a cada dia ganhando destaque no foro trabalhista.

Dito de outro modo, enquanto os artigos 818 da CLT e 333 do CPC disciplinam a distribuição estática do ônus da prova, a práxis forense preconiza a repartição dinâmica do encargo probatório, para que por via dela se evitem julgamentos injustos, nos quais uma parte, não obstante possuir razão em uma contenda, veja inviabilizada a obtenção do bem da vida perseguido judicialmente, em virtude da impossibilidade de produzir uma prova para ela difícil, improvável ou mesmo impossível (probatio diabolica), enquanto que a contraprova do seu adversário seria de tranqüila veiculação.

Ao contrário do que se possa imaginar, o princípio da aptidão para a prova, do qual decorre a técnica de inversão do encargo probatório, não se trata de tema novo na doutrina, valendo realçar, no pertinente, a lição de César P.S Machado Jr, que bebendo nas fontes de Carnellutti, afirma que o processualista italiano aludia ‘à conveniência de atribuir a prova à parte que esteja mais provavelmente em situação de dá-la.’

Dessarte, numa perspectiva menos dogmática e mais racional, o juiz deverá, em algumas situações emblemáticas, atribuir o ônus da prova àquela parte que esteja em melhores condições de produzi-la, independentemente do balizamento dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. (p. 46 e 47)

De tudo o quanto antes foi exposto, resta induvidoso, pois, que a decisão prolatada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, a par do seu efeito vinculante (artigo 102, § 2º, da CRFB), não se constitui em óbice intransponível para a condenação do Estado ao pagamento de créditos trabalhistas.
Não há qualquer motivo, assim, para que os maus gestores públicos se ponham a comemorar...

Abraços mais felizes, João Humberto.

Fonte: Ambiência Laboral, clique aqui e faça uma visita