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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

sábado, 2 de junho de 2012

VIVA A PALESTINA LIVRE! Ska-p banda punk da Espanha, denuncia genocídio contra os Palestinos!

Intifada

6 milhões de judeus aniquilados da forma mais cruel

Um genocídio imperialista por exércitos fascistas, da história tem que aprender.

As vítimas se converteram nos algozes se voltando às avessas,

Colonizando territórios Palestinos, de novo atentando a sensatez.

 

Mortos, mortos!!! Em nome de quem?

Mortos, mortos!!! De Israel

Mortos, mortos!!! Em nome de quem?

Mortos, mortos!!! De Jeová

 

O que você faria se te tirassem de sua casa sem direito a falar

Pisoteando sua cultura, submergido na loucura por perder a dignidade.

Palestina está sofrendo no exílio da opulência de Israel

Por um governo prepotente, preparado para guerra, você já sabe por quem.

 

Mortos, mortos!!! Em nome de quem?

Mortos, mortos!!! De Israel

Mortos, mortos!!! Em nome de quem?

Mortos, mortos!!! De Jeová

 

Pedras contra balas uma nova intifada na Cisjordânia, em Gaza ou em Jerusalém.

 

Ohh, quem poderia imaginar oh...

Que Davi era Golias

 

Ohh Intifada, Intifada

Ohh Intifada, libertação!

 

Não confuda minha postura, sou ateu e não creio em nenhum deus

Não diferencio as pessoas por sua raça, sua cultura ou sua merda da religião!

Só condeno o sofrimento, a injustiça e o abuso de poder

A Palestina é submetida a mais persistente das geurras, a opulência de Israel.

 

Mortos, mortos!!! Em nome de quem?

Mortos, mortos!!! De Israel

Mortos, mortos!!! Em nome de quem?

Mortos, mortos!!! De Jeová

 

Pedras contra balas uma nova intifada na Cisjordânia, em Gaza ou em Jerusalém

Ohh, quem poderia imaginar oh...

Que Davi era Golias

Ohh Intifada, Intifada

Ohh Intifada, libertação!

quinta-feira, 31 de maio de 2012

DECISÃO JUDICIAL QUE ROMPEU CONTRATO DE TRABALHO DO RONALDINHO GAÚCHO COM O FLAMENGO

9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

PROC. N. 0000681-71.2012.5.01.0009

Autor: Ronaldo de Assis Moreira

Réu: Clube de Regatas do Flamengo

Vistos ...

Por força de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela contido na inicial, determinei que os autos me viessem conclusos, de imediato.

Trata-se de ação trabalhista em que o autor, conhecido jogador de futebol (Ronaldinho Gaúcho), cobra de seu clube, o Flamengo, salários em atraso, FGTS e demais vantagens.

Com tal mora, aciona o Judiciário com pleito de urgência, visando rescindir indiretamente o seu contrato, por culpa do empregador.

DECIDO.

A nova redação do art. 114, da CF, deixa patente a competência desta Especializada para conhecer da matéria.

Os elementos dos autos, bem como a notoriedade do assunto, indicam que o réu está, de fato, em mora com o autor, pelo atraso contumaz de salários e do FGTS.

Há missiva remetida pelo autor (por seu procurador) ao clube e à sua parceira Traffic, cobrando o pagamento dos salários atrasados. Ambos com aviso de recebimento.

Na sequência, sobreveio notificação extrajudicial ao réu, também com AR ¿ todos anexados à estes autos.

O extrato do FGTS, por sua vez, indica flagrantemente a insuficiência dos depósitos.

A resolução indireta do contrato, a par de constar da lei, insere-se nos ajustes firmados pelas partes, vale dizer, essa possibilidade foi prevista expressamente.

De resto, incide, no caso, a regra da Lei 9615/98, do art. 31, da Lei 12.395, de 2011 c/c art. 483, d, da CLT.

Isso sem olvidar a premissa da Constituição Federal, que garante o livre exercício da profissão, no seu art. 5º, inciso VIII.

Se é certo que a intenção inicial do autor era cobrar o réu e permanecer atuando pelo clube, não menos certo é que a intensidade da mora já não lhe permite, sendo um direito seu buscar romper o vínculo para, dada as peculiaridades da profissão, aderir à uma outra entidade de prática desportiva da mesma modalidade.

Neste contexto, emerge patente o fumus boni iuris, constituído no débito contratual do réu (prova inequívoca); e o periculum in mora, posto caber ao autor desligar-se do clube inadimplente para ingressar em outra agremiação, dando continuidade à sua carreira - que, no caso deste atleta, já se aproxima do final (possibilidade de dano irreparável).

Inteligência: art. 273 do CPC e demais fundamentos das tutelas de urgência (em geral).

Logo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a resolução indireta do contrato do autor, por falta grave do empregador, liberando-o do vínculo desportivo, na forma do art. 31, da Lei 12.395, de 2011.

Intimem-se as partes desta decisão, sendo o réu por oficial de justiça.

Oficie-se, com urgência, à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), com cópia da presente decisão, liberando o vínculo desportivo do autor - com possibilidade de fixação de multa diária em caso de não cumprimento imediato.

Após, designe-se pauta de audiência.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2012.

ANDRÉ LUIZ AMORIM FRANCO

Juiz do Trabalho

terça-feira, 29 de maio de 2012

DIREITO DO TRABALHADOR: Sindicato não pode prefixar número de horas in itineres em ACT’s ou CCT’s

Redução de horas in itinere por acordo é inválida

É inválida a negociação coletiva que prefixou o pagamento de apenas uma hora diária para o deslocamento de empregados que gastavam duas horas e 15 minutos no trajeto ao local de trabalho (horas in itinere). O entendimento é da maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho. Foram oito votos a seis. Prevaleceu o entendimento do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, de que o ajuste fixado na norma coletiva, na verdade, equivale a renúncia de direito por parte dos empregados e não negociação em que tenham existido concessões mútuas. Isso porque ficou estabelecido menos de 50% do tempo efetivo dispensado no deslocamento.

As horas in itinere são previstas no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, e devem ser contadas como extras, no caso do empregador fornecer condução para o trajeto ao local de trabalho quando não houver transporte público regular para tanto. A SDI-1, após considerar inválida a norma coletiva, deu provimento aos embargos da empregada e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Com isso, a Sabarálcool S.A. foi condenada ao pagamento de duas horas e quinze minutos diários, como extras, à trabalhadora que atuou no cultivo de cana-de-açúcar na zona rural do município de Engenheiro Beltrão, no estado do Paraná.

"A flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente utilizado pela autora para chegar a seu local de trabalho e aquele atribuído pela norma coletiva leva à conclusão de que o direito à livre negociação coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que, na realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes", ressaltou o ministro Renato de Lacerda Paiva. Na avaliação do relator, não existiram concessões recíprocas na negociação coletiva, considerando-se o desequilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos, que beneficiou apenas o empregador. Segundo ele, houve apenas renúncia dos empregados ao direito de recebimento das horas concernentes ao período gasto no deslocamento de ida e volta ao local de trabalho. Renato de Lacerda Paiva destacou que a negociação coletiva não pode prevalecer sobre a lei nº 10.243/2001, que regula a jornada in itinere, de forma a eliminar direitos e garantias assegurados pela lei, referente ao pagamento das horas de trajeto entre residência e local de trabalho.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, que em sessão anterior pediu vista regimental para melhor analisar o caso, abriu divergência. Ela considerou válida a norma coletiva, já que não houve supressão de horas, mas apenas limitação. Em sua manifestação, a ministra salientou a importância de se prestigiar a negociação coletiva.

Na mesma linha de raciocínio, o ministro Barros Levenhagen defendeu a razoabilidade da negociação, e afirmou que o termo "renúncia" não era pertinente no caso. Ponderou que o tempo de duas horas e 15 minutos não era incontroverso, ressaltando que esse quantitativo foi determinado por prova emprestada, cuja avaliação ele discordava. Também a respeito da razoabilidade da negociação, o ministro João Oreste Dalazen, acompanhando a divergência, afirmou que não conseguia encontrar nenhuma invalidade na cláusula coletiva que prefixou as horas in itinere  em uma hora diária.

A maioria dos componentes da SDI-1 acompanhou o voto do relator e os ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e Dora Maria da Costa ficaram vencidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

E-RR - 470-29.2010.5.09.0091

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2012

CHEQUE SEM FUNDOS: Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende que os bancos são obrigado a pagá-los, mesmo quando o cliente não tenha dinheiro em conta.

 

TITULO ORIGINAL: TJSC decide que bancos vão ter que cobrir cheques sem fundos de clientes

28/05/2012 - 22h17

Instituições financeiras têm responsabilidade sobre o comportamento de seus clientes, inclusive com a obrigatoriedade de cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos pelos seus correntistas. A decisão, considerada uma guinada jurisprudencial, é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), aplicada no julgamento de duas apelações sob relatoria do desembargador Fernando Carioni.

“A partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”, analisa o magistrado, em seu acórdão. Ele baseou sua decisão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois vislumbrou uma relação de consumo entre as partes – mesmo que por equiparação, com a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição e a aplicação da teoria do risco da atividade.

Nos dois casos em análise, pequenos comerciantes receberam em troca de produtos e serviços cheques emitidos sem provisão de fundos pelos clientes. Embora não correntistas das respectivas instituições financeiras, as vítimas foram por elas prejudicadas. “Não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”, explica o relator.

Por fim, o desembargador ressalvou o direito dos bancos, em ações regressivas, buscarem cobrir eventual prejuízo junto aos seus próprios correntistas. Nas duas ações em discussão, as instituições financeiras foram condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem fundo de seus clientes. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Acs 2012017315-9 e 2012.010350-9).

Do TJSC

Fonte: Site do CNJ, clique aqui e visite