\

Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

terça-feira, 29 de maio de 2012

DIREITO DO TRABALHADOR: Sindicato não pode prefixar número de horas in itineres em ACT’s ou CCT’s

Redução de horas in itinere por acordo é inválida

É inválida a negociação coletiva que prefixou o pagamento de apenas uma hora diária para o deslocamento de empregados que gastavam duas horas e 15 minutos no trajeto ao local de trabalho (horas in itinere). O entendimento é da maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho. Foram oito votos a seis. Prevaleceu o entendimento do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, de que o ajuste fixado na norma coletiva, na verdade, equivale a renúncia de direito por parte dos empregados e não negociação em que tenham existido concessões mútuas. Isso porque ficou estabelecido menos de 50% do tempo efetivo dispensado no deslocamento.

As horas in itinere são previstas no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, e devem ser contadas como extras, no caso do empregador fornecer condução para o trajeto ao local de trabalho quando não houver transporte público regular para tanto. A SDI-1, após considerar inválida a norma coletiva, deu provimento aos embargos da empregada e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Com isso, a Sabarálcool S.A. foi condenada ao pagamento de duas horas e quinze minutos diários, como extras, à trabalhadora que atuou no cultivo de cana-de-açúcar na zona rural do município de Engenheiro Beltrão, no estado do Paraná.

"A flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente utilizado pela autora para chegar a seu local de trabalho e aquele atribuído pela norma coletiva leva à conclusão de que o direito à livre negociação coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que, na realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes", ressaltou o ministro Renato de Lacerda Paiva. Na avaliação do relator, não existiram concessões recíprocas na negociação coletiva, considerando-se o desequilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos, que beneficiou apenas o empregador. Segundo ele, houve apenas renúncia dos empregados ao direito de recebimento das horas concernentes ao período gasto no deslocamento de ida e volta ao local de trabalho. Renato de Lacerda Paiva destacou que a negociação coletiva não pode prevalecer sobre a lei nº 10.243/2001, que regula a jornada in itinere, de forma a eliminar direitos e garantias assegurados pela lei, referente ao pagamento das horas de trajeto entre residência e local de trabalho.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, que em sessão anterior pediu vista regimental para melhor analisar o caso, abriu divergência. Ela considerou válida a norma coletiva, já que não houve supressão de horas, mas apenas limitação. Em sua manifestação, a ministra salientou a importância de se prestigiar a negociação coletiva.

Na mesma linha de raciocínio, o ministro Barros Levenhagen defendeu a razoabilidade da negociação, e afirmou que o termo "renúncia" não era pertinente no caso. Ponderou que o tempo de duas horas e 15 minutos não era incontroverso, ressaltando que esse quantitativo foi determinado por prova emprestada, cuja avaliação ele discordava. Também a respeito da razoabilidade da negociação, o ministro João Oreste Dalazen, acompanhando a divergência, afirmou que não conseguia encontrar nenhuma invalidade na cláusula coletiva que prefixou as horas in itinere  em uma hora diária.

A maioria dos componentes da SDI-1 acompanhou o voto do relator e os ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e Dora Maria da Costa ficaram vencidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

E-RR - 470-29.2010.5.09.0091

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2012

Nenhum comentário: