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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

sábado, 11 de janeiro de 2014

ÍNTEGRA DAS SENTENÇAS DA JUSTIÇA COMUM, QUE DEVOLVERAM OS PONTOS DA PORTUGUESA E DO FLAMENGO

O Tapetão tecido pela CBF para salvar o FluminenC do rebaixamento, ao que parece, por sua podridão, começa a desmanchar.

Abaixo decisões que devolveram pontos roubados da Portuguesa e do Flamengo pel STJD, colocando tais clubes novamente na série A.

Infelizmente, tudo indica que teremos uma nova virada de mesa, uma copa ao estilo da Copa João Avelange, para que o Flu não caia!

Adriano Espíndola

Íntegra da decisão da Portuguesa:
"Concedo a gratuidade ao autor nos termos da Lei 1060/50. Anote-se. Aceito a competência e explico o motivo.

A meu aviso, se trata mesmo da configuração do instituto da conexão como aduzido na exordial, na medida em que, embora não sejam iguais, as causas guardam entre si verdadeiro vínculo e uma notória relação de afinidade; de sorte que, existente este liame que é notório como dito - se impõe o processamento desta demanda com fundamento no artigo 103 do Código de Processo Civil. E, efetivamente, não se poderia negar a incidência da mencionada norma legal, até mesmo para prestigiar o princípio constitucional da igualdade ou isonomia, na medida em que as situações vivenciadas pelos clubes punidos são, pelo menos numa análise inicial, como dito alhures, afins.

Desta forma, determino o processamento conjunto das demandas, mesmo porque incide no caso em testilha o Estatuto do Torcedor, legislação especialíssima que regulamenta as relações de consumo na esfera esportiva.

Verifico, outrossim, que a pertinência subjetiva ativa é regular, na medida em que foram esgotados, como é cediço, os recursos nas instâncias da justiça desportiva; cuidando-se, o autor, de sócio torcedor do Associação Portuguesa de Desportos artigos 2o. e 34, ambos do Estatuto do Torcedor.

Faço uma breve anotação neste ponto.

Destarte, o interesse de agir do torcedor decorre justamente da norma mencionada, que especifica como direito do torcedor que os órgãos da justiça desportiva observem os princípios lá elencados, dentre eles o da publicidade (que se discute neste caso como se verá) na forma do artigo 35 do estatuto em comento. Assim sendo, caso se concretize a não observância de qualquer destes princípios, o torcedor poderá exercer esse direito, provocando o Poder Judiciário.

Ademais, seria negar vigência ao mencionado artigo permitir que só o clube de futebol, no caso específico, tivesse direito de ingressar com a ação.

A passiva, por sua vez, decorre da responsabilidade da ré pelas decisões proferidas pela Justiça Desportiva, que integra a sua estrutura de organização (art. 1o. do RISTJD).

Colocada a questão nestes termos, passo a decidir o requerimento de concessão da antecipação de tutela.

A medida, a meu aviso, deve ser concedida com os mesmo fundamentos expendidos na decisão proferida no processo de número 1001075-63.2014.

Pelo que se vê da arguição inicial, a decisão proferida pela justiça desportiva que aqui se discute - desrespeitou o disposto no artigo 35, "caput" e parágrafo 2o, do Estatuto do Torcedor, na medida em que não verificou com correção a data em que foi publicada a suspensão do atleta Héverton.

Efetivamente, a data da publicidade da referida decisão se deu em momento posterior ao jogo contra o Grêmio – 09/12/2013, conforme demonstrado na exordial, de forma que o referido atleta estava em condições regulares para participar da partida contra o time gaúcho – 06/12/2013.

Em sendo assim, a punição imposta referente à perda de pontos e cobrança de multa é irregular e merece, portanto, ser suspensa até decisão final do processo.

De se anotar, ainda, que a regra do artigo 35 do referido estatuto não pode ser alterada, modificada ou revogada pelas normas administrativas da entidade ré e nem mesmo pelas decisões da justiça desportiva.

Explico: a incidência do princípio da hierarquia das leis impõe tal conclusão, já que o Estatuto do Torcedor é lei federal e se sobrepõe às regras administrativas supramencionadas. Além disso, a discutida regra do artigo 35 não está inserida na referida lei por acaso.

Com efeito, a publicidade dos atos é marco inicial de ciência dos interessados para que cumpram a decisão proferida e do prazo para a interposição de recursos.

Desta forma, diante do desrespeito ao Estatuto do Torcedor, de rigor reconhecer a verossimilhança. O dano irreparável, por sua vez, decorre do decretado rebaixamento da Portuguesa, que reduz drasticamente a sua cota de televisão e impede a formalização de bons contratos de patrocínios.

Adiciono, por fim, que o torcedor brasileiro, na realidade, salvo quando comprovada a má-fé, fraude ou prática de crime, quer ver acolhido e respeitado o resultado obtido em campo, ou seja, não havendo a configuração de prejuízo decorrente de conduta dolosa, efetivamente, vale o mérito desportivo, vale o que está estampado no placar, vale a bola na rede. Foi o necessário, a meu ver.

Posto isso, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação de tutela e o faço para suspender os efeitos da decisão proferida pelo STJD em relação à Associação Portuguesa de Desportos, com o restabelecimento dos 4 (quatro) pontos que lhe foram retirados quando do debatido julgamento realizado em 27 de dezembro do ano passado.

Oficie-se com urgência.

Cite-se.

Intime-se.

Marcello do Amaral Perino

JUIZ DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO
NOTA DE CARTÓRIO: Ofício expedido e disponivel para impressão."

Íntegra da decisão do Flamengo:
"Vistos.
Aceito a competência, que decorre da incidência do Estatuto do Torcedor no caso em questão.
Verifico, por proêmio, que a pertinência subjetiva ativa é regular, na medida em que se encontra, como é cediço, esgotados os recursos nas instâncias da justiça desportiva; cuidando-se, o autor, de sócio laureado e torcedor do Clube de Regatas do Flamengo (fls. 19) – artigo 34 do Estatuto do Torcedor.

A passiva, por sua vez, decorre da responsabilidade da ré pelas decisões proferidas pela Justiça Desportiva, que integra a sua estrutura de organização (art. 1o. do RISTJD).

Colocada a questão nestes termos, passo a decidir o requerimento de concessão da antecipação de tutela.

A medida, a meu aviso, deve ser concedida. Destarte, pelo que se vê da arguição inicial, a decisão proferida pela justiça desportiva – que aqui se discute - desrespeitou o disposto no artigo 35, "caput" e parágrafo 2o, do Estatuto do Torcedor, na medida em que não verificou com correção a data em que foi publicada a suspensão do atleta André Santos.

Efetivamente, a data da publicidade da referida decisão se deu em momento posterior ao jogo contra o Cruzeiro, conforme demonstrado na exordial e documentos (fls. 67 p.ex.), de forma que o referido atleta estava em condições regulares para participar da partida da "entrega das faixas".

Em sendo assim, a punição imposta referente à perda de pontos e cobrança de multa é irregular e merece, portanto, ser suspensa até decisão final do processo.

De se anotar, ainda, que a regra do artigo 35 do referido estatuto não pode ser alterada, modificada ou revogada pelas normas administrativas da entidade ré e nem mesmo pelas decisões da justiça desportiva.

Explica-se: a incidência do princípio da hierarquia das leis impõe tal conclusão, já que o Estatuto do Torcedor é lei federal e se sobrepõe às regras administrativas supramencionadas.

Além disso, a discutida regra do artigo 35 não está inserida na referida lei por acaso. Com efeito, a publicidade dos atos é marco inicial de ciência dos interessados para que cumpram a decisão proferida e do prazo para a interposição de recursos.

Assim sendo, diante do desrespeito ao Estatuto do Torcedor, de rigor reconhecer a verossimilhança.

O dano irreparável, por sua vez, decorre da possibilidade de rebaixamento do Clube de Regatas do Flamengo, já que se mostra viável a modificação pelo Poder Judiciário da decisão que atingiu a Portuguesa de Desportos.

E o rebaixamento traria prejuízo financeiro imediato com a diminuição de cota de televisão e patrocínios.

Posto isso, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação de tutela e o faço para suspender os efeitos da decisão proferida pelo STJD em relação ao Clube de Regatas do Flamengo, com o restabelecimento dos 4 (quatro) pontos que lhe foram retirados quando do debatido julgamento realizado em 27 de dezembro do ano passado.

Oficie-se com urgência.

Cite-se.

Intime-se.

São Paulo,09 de janeiro de 2014.


Marcello do Amaral Perino
Juiz de Direito

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

As Torcidas Organizadas e o proibicionismo

"Compreender de onde vem a violência e por quais motivos ela se difunde em um corpo social não é o interesse do Poder Público"

por Márcio Renato Teixeira Benevides

As sociedades presenciam um aumento das práticas violentas. Esse fenômeno não se restringe à violência institucional, mas se desenrola nas relações sociais. Fortaleza é uma das metrópoles com a maior taxa de homicídios e não temos perspectivas para sanar essa situação de um modo menos repressivo, voltando-se para uma dimensão de segurança com respeito aos Direitos Humanos e às liberdades.

Nesse contexto, as Torcidas Organizadas tornaram-se o locus da violência. Como toda forma de poder, a violência não se concentra e nem se delimita. O poder não é “coisa” e não se substancializa em um grupo, compondo uma rede de sociabilidades violentas, com raízes complexas e híbridas.

Compreender de onde vem a violência e por quais motivos ela se difunde em um corpo social não é o interesse do Poder Público. As soluções rápidas e midiáticas, como a proibição, são preferidas pelos que deliberam. Além disso, dentro de um cenário de elitização do futebol, partindo do “Modelo Fifa” – que viola direitos fundamentais e desmantela a nossa autonomia –, proibir a presença das TO’s torna-se uma decisão política, não do controle da violência.

As TO’s são compostas, hegemonicamente, por jovens, pobres, negros e das periferias. Impedir que essas juventudes se agremiem faz parte do reordenamento socioespacial demandado pelo Capital. O Estado executa sem levar em conta o que significa associar-se quando se é espoliado.

Que outros tipos de sociabilidades o Estado oferece a essas juventudes? Quais as possibilidades que esses segmentos possuem para se divertir de modo gratuito e com qualidade? O Estado não tem dado soluções a essas pessoas. Quando proibiu o uso de bandeiras, faixas, percussões e outros adornos do espetáculo nas arquibancadas, o Poder Público eliminou apenas o lúdico.

Sobraram, com essa decisão, as práticas violentas, que não nasceram nas Organizadas, mas que são o ranço de suas sociabilidades. Os membros dessas organizações são oriundos de comunidades violentas, vítimas de uma história de extermínio de juventudes subalternas, de criminalização da pobreza e de esterilização social. Resolver esse contexto e romper estruturalmente com a desigualdade não parece ser a meta das autoridades. Proibir é livrar-se do problema e responder a quem paga o jogo.

Márcio Renato Teixeira Benevides, marcio_rhcp@yahoo.com.br, é
sociólogo

Fonte: Jornal O Povo On Line

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

E você, pra quem daria a herança?

Como estou de férias, por enquanto, fica essa postagem. Um texto que circula na net, adaptado pelo amigo Juliano Garcia.

Adriano

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A IMPORTÂNCIA DA PONTUAÇÃO

Um homem rico e já idoso adoeceu de repente, vítima de uma grave enfermidade, e em pouco tempo se viu à beira da morte, privado de sua saúde. Dono de uma grande fortuna, tudo aconteceu tão depressa que não teve tempo de redigir o seu testamento.

Desenganado pelos médicos, ele estava muito mal, agonizando em seu leito de morte, quando se lembrou de que devia fazer isso. Pediu papel e caneta, mas, no estado de fraqueza em que se encontrava, só pôde escrever a seguinte frase:

“Deixo meus bens à minha irmã não a meu sobrinho jamais será paga a conta do padeiro nada dou aos pobres”. Escreveu-a assim, sem pontuação nenhuma, e poucos instantes depois veio a falecer.

A notícia de sua morte se espalhou rapidamente (notícia ruim chega rápido), e logo seus parentes e conhecidos acorreram à sua casa para prestar as últimas homenagens ao falecido.

Sua irmã, a parente mais próxima que tinha, ficou sabendo do testamento e chamou o advogado da família para cuidar da herança do velho senhor. Ele disse a ela que o texto, do jeito que estava, não dizia claramente quem deveria ficar com os bens. A irmã então sugeriu a ele que, com a pontuação, o texto deveria ficar assim: “Deixo meus bens à minha irmã, não a meu sobrinho. Jamais será paga a conta do padeiro. Nada dou aos pobres.”

O sobrinho, um jovem ambicioso e sem muitos escrúpulos, acompanhava a irmã do velho senhor e discordou de sua mãe, dizendo que, no seu entender, a pontuação do texto era na verdade a seguinte: “Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho. Jamais será paga a conta do padeiro. Nada dou aos pobres.”

O padeiro, que chegara pouco antes à casa do senhor, presenciou a cena e, preocupado com a conta que ele tinha em sua padaria, temia que não fosse receber o dinheiro nunca mais, e resolveu também puxar a sardinha para a sua brasa. Dirigiu-se ao advogado, dizendo que o falecido era um ótimo cliente e que, para ele, a pontuação da frase era esta: “Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho? Jamais! Será paga a conta do padeiro. Nada dou aos pobres.”

Em meio à aglomeração formada na porta da casa do velho senhor, havia alguns mendigos que se misturavam às pessoas que estavam lá. Um deles, que tinha sido professor de português, viu toda aquela cena e refletiu espertamente que podiam tirar alguma vantagem daquela situação complicada. Então pediu licença, tomou a palavra e propôs a seguinte pontuação para a frase:“Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho? Jamais! Será paga a conta do padeiro? Nada! Dou aos pobres.”

Quem será que ficou com a herança?

(De um texto que circula pela internet. Versão escrita pelo Prof. Juliano Garcia)