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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

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sábado, 16 de agosto de 2014

O aviso prévio e o afastamento por atestado médico durante sua vigência

por Adriano Espíndola Cavalheiro, de Uberaba/MG

Especial para a Anota

Em face das recorrentes consultas sobre o tema, escrevi o presente estudo buscando esclarecer a matéria para os clientes de meu escritório, sendo que o compartilho para meus leitores da Anota, pois, certamente, servirá para ajudar a esclarecer dúvidas sobre o afastamento médico previdenciário durante a vigência do aviso-prévio.

Pois bem, o aviso prévio é ato unilateral, por meio do qual é informada, previamente, pelo empregado ou o empregador, a pretensão de reincidir o contrato de trabalho.

Diferentes efeitos sobre o contrato de trabalho podem ocorrer, se durante o seu curso, o empregado venha se afastar do trabalho por motivos de saúde, sendo este o tema deste pequeno texto, com o que passo a falar desses s efeitos em três situações, a saber:

  • O afastamento, POR DOENÇA DO TRABALHO OU ACIDENTE DO TRABALHO, durante o aviso-prévio;
  • O afastamento, por doença comum, POR MENOS DE 15 DIAS, durante o aviso-prévio;
  • E o afastamento Por Doença Comum, Por Mais De 15 Dias, durante o aviso-prévio.

Vejamos, pois:

1. O AFASTAMENTO, POR DOENÇA DO TRABALHO OU ACIDENTE DO TRABALHO, DURANTE O AVISO-PRÉVIO.

Se no curso do aviso-prévio o empregado vier sofrer acidente de trabalho ou padecer de doença profissional, o entendimento sumulado pelo TST, através de sua Súmula 378, é no sentido de que, desde que haja afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias, ele passa a gozar de estabilidade provisória, pelo prazo mínimo de doze meses, contado da alta médica.

Isso quer dizer que, se o empregado, ao final desse prazo mínimo de doze meses, continuar com sequelas decorrentes do acidente, o prazo da garantia do emprego pode e deverá ser prorrogado.

Neste mesmo sentido o parágrafo único do artigo 4º da CLT que estabelece que “computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.”

Vale esclarecer o que quer dizer entendimento sumulado do TST, sendo ele aquele adotado pela mais alta corte trabalhista brasileira, por meio de Súmula, servindo de referência para todos os demais juízes do trabalho.

Ainda que não seja o assunto deste estudo, vale dizer que em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, o empregador deve recolher o FGTS do trabalhador de todo período de afastamento e, ainda, que ele fica sujeito a indenizar moral e materialmente, os prejuízos que o acidente causou ao trabalhador.

2. O AFASTAMENTO, POR DOENÇA COMUM, POR MENOS DE 15 DIAS, DURANTE O AVISO PRÉVIO.

Durante os primeiros quinze dias de afastamento, por doença comum, o contrato de trabalho é interrompido. Ainda que isso possa parecer estranho, tecnicamente quer dizer que, nos primeiros quinze dias persistem todas as obrigações do empregador em relação ao contrato de trabalho, como pagamento de salários e recolhimento de FGTS do trabalhador. Apenas durante a concessão do benefício previdenciário pelo INSS, ou seja, a partir do 15º dia de afastamento, o contrato de trabalho é suspenso.

Só a partir desta suspensão, isto é, do 16º dia de afastamento, quando passa se dar a obrigação do INSS de fazer o pagamento do benefício previdenciário, é que as obrigações do patrão são suspensas, entre elas a de pagar salário e recolher INSS.

Assim, se durante o curso do aviso-prévio for concedido atestado de até 15 dias do contrato de trabalho, temos que o contrato de trabalho estará em plena vigência, estando apenas interrompido e não suspenso.

Neste quadro, a concessão do atestado não afeta o aviso, ele continua a fluir normalmente, com o que o patrão deve pagar os dias faltantes para seu o fim e comunicar o trabalhador da data do seu acerto.

Lembro que estamos falando de doença comum e não de doença do trabalho ou acidente de trabalho, cujo regramento foi exposto no ponto anterior deste estudo.

3. O AFASTAMENTO, POR DOENÇA COMUM, POR MAIS DE 15 DIAS, DURANTE O AVISO PRÉVIO.

Entretanto, quando o empregado, por motivo de doença (doença comum), fica afastado por mais que 15 dias, por força de atestado médico, utilizando-se do benefício auxílio-doença da previdência social, ele ficará afastado pela empresa nos primeiros 15 dias de atestado, sendo que a partir do 16º dia, deve ser habilitado para a percepção do auxílio doença junto ao INSS.

A partir do décimo sexto dia o contrato de trabalho, nesta hipótese, fica suspenso.

Com efeito, o empregado afastado por mais de quinze dias durante o aviso, deve retornar ao trabalho depois de receber alta médica previdenciária, trabalhando o restante dos dias de aviso prévio que faltavam quando foi afastado pela previdência social.

Encerro por aqui, esperando ter ajudado a compreender esta matéria um tanto quanto confusa, mas que o entendimento se faz necessário por todos aqueles que querem entender, ainda que apenas um pouco, de seus direitos.

* Adriano Espíndola Cavalheiro, é advogado trabalhista em Uberaba/MG e assessor jurídico de entidades sindicais. Membro do corpo jurídico da CSP Conlutas e da Renap – Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares. É presidente da Comissão de Movimentos Sociais da 14ª Subseção da OAB de Minas Gerais (OAB/Uberaba) e Coordenador Geral do Instituto de Advogados e Advogadas do Triângulo Mineiro. É articulista da ANOTA - Agência de Notícias Alternativas. Email:advocaciasindical@terra.com.br

Fonte: clique aqui e faça uma visita.http://agencianota.blogspot.com.br/

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Orientações jurídicas sobre aposentadoria especial dos frentistas

 

Por Adriano Espíndola Cavalheiro,

De Uberaba/MG, especial para Anota.

 

A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, frentista-caixa, frentista vigia, vigia, etc,  seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo,  entre outras funções. 

Além por transitar pela área em que são operadas as bombas de combustível o trabalhador se sujeita aos riscos naturais da estocagem de combustível, considerados área de risco com inflamáveis líquidos, sujeito à insalubridade ou periculosidade. 

Não importa o nome da função, frentista, lubrificador, bombeiro, lavador de autos ou serviços gerais. É o fato de o trabalhador exercer suas atividades em ambiente de risco que garante o adicional de insalubridade ou periculosidade e o direito à aposentadoria especial. 

Assim, como o trabalhador em posto de combustível exerce atividade nociva à saúde pode se aposentar com 25 anos de trabalho no posto. 

Entretanto, quando o trabalhador não possui o tempo mínimo para receber a aposentadoria especial, isto é, não tenha trabalhado os 25 anos em um posto, poderá converter o tempo de serviço especial em atividades comuns. Nesse caso o tempo será acrescido de 20% do tempo de serviço para as mulheres e 40% para os homens.

Pegamos, por exemplo, um trabalhador com cerca de 13 anos de trabalho em posto de gasolina, mas que não ficou a vida toda trabalhando em posto. Fazendo a conversão, não mais será o caso de aposentadoria especial. Contudo, esses 13 anos de serviços valerão aproximadamente 18 anos de contagem de tempo. Isso não só pode antecipar a data da aposentadoria como também aumentar o valor do benefício.

Para se aposentar o frentista precisa pegar com seu atual e antigo empregadores um documento chamado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Antigamente esse documento tinha os nomes de SB 40 ou de DSS 8.030

Maiores informações procure um advogado especialista em Previdência de sua confiança ou a assessoria jurídica de seu sindicato, ou ainda, através dos emails defesadotrabalhador@terra.com.br ou advocaciasindical@terra.com.br

ADRIANO ESPÍNDOLA CAVALHEIRO é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas.  É responsável pelos departamentos jurídicos do Sindpetro/Uberaba (Sindicato dos Frentistas de Uberaba), do STR/ Conceição (Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição das Alagoas) e do Sinte-Med / Uberaba (Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior do Município De Uberaba). Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede ANOTA). É, tambémm coordenador local da CSP-Conlutas e Presidente da Comissão de Movimentos Sociais da 14ª Subseção da OAB/MG. Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br

A DIVULGAÇÃO, CITAÇÃO, CÓPIA E REPRODUÇÃO AMPLA DESTE TEXTO É PERMITIDA E ACONSELHADA, desde que seja dado crédito ao autor original (cite artigo de autoria de Adriano Espíndola Cavalheiro, publicado originalmente pela ANOTA – Agência de Notícias Alternativas)

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Com o apoio do governo, congresso deve votar projeto que diminui proteção ao trabalhador. TST condena projeto.

O projeto de lei que legaliza a contratação de prestadoras de serviços para executarem atividades-fim em uma empresa entre outros temas, está para ser votado, nesta semana, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

Trata-se do o Projeto de Lei 4330/2004 que, se aprovado, de uma hora para outra, como afirma Leonardo Sakamoto em seu blog, a empresa em que você trabalha pode pedir para você abrir uma empresa individual e começar a dar nota fiscal mensalmente para que ela fuja de impostos e tributos.

Pelas regras atuais, as empresas são proibidas de terceirizarem sua atividade fim, com o que apenas serviços como faxina, portaria e segurança podem ser terceirizados. Aprovada a nova lei todo e qualquer setor das empresas poderão ser terceirizados, o que levará a precarização de direitos e o rebaixamento de salários.

Numa decisão histórica, 19 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) redigiram um parecer que condena em termos duros e enfáticos o Projeto de Lei 4330/2004, que escancara a terceirização e abre caminho a um dramático retrocesso na legislação e nas relações trabalhistas do Brasil, comprometendo o mercado interno, a arrecadação tributária, o SUS e o desenvolvimento nacional.

É o texto do TST condenando o projeto da terceirização. Leia e tire suas conclusões:

Brasília, 27 de agosto de 2013

Excelentíssimo Senhor deputado Décio Lima

Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.

Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:

I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.

II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:

1- Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);
2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);
3- Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4- Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;

III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.

Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.

Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.

IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.

V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.

A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.

Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.

VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.

São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ‘Terceirização’

Respeitosamente,

Seguem as assinaturas dos ministros Antonio José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêas; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão

terça-feira, 11 de junho de 2013

Trabalhadora despedida antes de realizar cirurgia para retirada do útero receberá R$ 30 mil e poderá ser reintegrada

Como é muito comum, no entanto, perversa, a despedida de trabalhadores quando doentes por doenças não relacionadas ao trabalho, divido essa decisão judicial com todos,  pois ela é um bom exemplo de que esse tipo de comportamento patronal é ilegal e lesivo ao trabalhador.
 
Adriano Espíndola
 
 
O Banco Cacique a despediu no mesmo dia em que foi emitido atestado médico com o diagnóstico de miomas e com a recomendação de cirurgia. Segundo os desembargadores, a prática foi discriminatória e se enquadra na Lei 9.029/95 (discriminação nas relações de emprego).
 
"A reclamante, ao desenvolver quadro clínico negativo, passou a ser considerada um prejuízo em potencial para o empregador, que optou por demiti-la para não arcar com os encargos sociais e prejuízos materiais decorrentes da ausência no período de convalescênça". Esta foi a conclusão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar discriminatória a dispensa de uma empregada do Banco Cacique. A rescisão contratual ocorreu quando a empresa soube que ela precisaria se submeter a uma cirurgia para retirada do útero. No entendimento dos desembargadores, o caso enquadra-se no artigo 1º da Lei 9.029/1995 (proibição de práticas discriminatórias nas relações de emprego), conforme prevê a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
A decisão mantém sentença da juíza Janaína Saraiva da Silva, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou o banco a pagar indenização de R$ 30 mil à empregada. Ela também receberá integralmente os salários do período em que ficou afastada (caso opte por ser reintegrada ao emprego) ou este valor em dobro (caso não queira mais trabalhar na empresa), também conforme previsão da Lei 9.029/95.
 
Ao julgar procedente o pleito da trabalhadora, a juíza Janaína destacou que a referida lei proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória que limite ou prejudique a manutenção da relação de emprego, por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Segundo a magistrada, esses critérios são apenas exemplificativos, sendo pacífico o entendimento de que outras situações de discriminação também se enquadram na lei, como é o caso das dispensas de empregados portadores de doenças graves. "Os elementos contidos nos autos são suficientes para acolher a pretensão da petição inicial, evidenciando que a despedida decorreu em razão da doença da reclamante e da cirurgia que deveria realizar e do período em que estaria ausente. Tais fatos evidenciam a ocorrência de despedida discriminatória", concluiu a julgadora. Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT4.
 
Segunda instância
O relator do recurso na 5ª Turma, desembargador Leonardo Meurer Brasil, argumentou que a trabalhadora já enfrentava problemas de saúde em 3 de maio de 2010, quando realizou uma ecografia abdominal total, que revelou a presença de miomas. No dia 17 do mesmo mês, conforme referiu o magistrado, foi emitido um atestado médico com o diagnóstico e a recomendação da cirurgia, sendo que nesta mesma data a empregada foi despedida sem justa causa.
 
O depoimento de uma testemunha, colega da reclamante, por outro lado, confirmou a entrega do atestado a um supervisor da empresa, que, portanto, estava ciente do estado de saúde da trabalhadora. O depoente também afirmou que embora houvesse um plano de redução do quadro funcional da empresa, nenhum empregado foi dispensado depois da reclamante. Por último, segundo o relator, "causa espécie" que o exame demissional, realizado em 26 de maio daquele ano, tenha declarado a empregada como apta ao trabalho. Diante deste contexto, o desembargador confirmou o caráter discriminatório da despedida e manteve o entendimento de 1º grau, no que foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
 
Fonte http://migre.me/eAEgG

sábado, 27 de abril de 2013

EMPRESA É CONDENADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DANOS MORAIS POR EMPREGADO EVANGÉLICO HOMOFÓBICO PERSEGUIR COLEGA HOMOSSEXUAL (ASSÉDIO MORAL).

homofobiaAinda que eu considere tímida o valor da condenação imposta TRT de Minas Gerais e confirmada pelo TST, última instância da Justiça do Trabalho, ao presente caso, publico a notícia em meus blogs Defesa do Trabalhador e Advocacia Espíndola & Rodrigues Advogados Associados, pela importância do tema.

Trata-se de condenação de uma empresa de Minas Gerais, ao pagamento da importância de R$6.000,00 por um de seus empregados, evangélico, dispensar tratamento homofóbico (intolerante e preconceituoso) a colega de trabalho homossexual, que receberá a indenização. Um gerente empresa também tratava o referido trabalhador de forma preconceituosa em face de sua orientação sexual, sendo que a empresa não tomou qualquer medida para cessar tais perseguições absurdas.

Abaixo a notícia, retira do site da Abrat (Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas) que compartilho com meus leitores pela sua importância social.

Adriano Espíndola Cavalheiro

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TST: cozinheiro vitima de assédio moral por tratamento homofóbico receberá indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Faleiro Comércio de Congelados Ltda., que buscava reformar condenação ao pagamento de danos morais a um cozinheiro vítima de tratamento homofóbico. Dessa forma, ficou mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que caracterizou como assédio moral horizontal (entre pessoas de mesmo nível hierárquico) o tratamento despendido ao empregado.

O cozinheiro, na reclamação trabalhista, afirmou que, devido a sua orientação sexual, era vítima de ofensas e injúrias partidas de um funcionário do almoxarifado. De acordo com uma das testemunhas, esse empregado, por ser evangélico e não aceitar a orientação sexual, dizia, em termos chulos, "que não gostava" de homossexuais. O tratamento teria ocorrido diante de outros colegas e estaria registrado pelo circuito interno de vídeo da empresa. O trabalhador acrescentou ainda que o gerente de compras também o tratava de forma discriminatória e que os seus superiores hierárquicos nada fizeram em relação ao ocorrido.

O comércio de congelados, em sua defesa, sustentou a ausência de culpa na prática de qualquer ato que tivesse causado constrangimento ou humilhação do empregado. 

A 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) rejeitou o pedido do trabalhador. Segundo o juízo, ficou caracterizado através dos depoimentos que o ofensor e perseguidor na verdade era o cozinheiro, que provocava as discussões, e não o empregado do almoxarifado.

O Regional, ao analisar recurso ordinário do trabalhador, reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil. Para o TRT-3, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de assédio moral horizontal, de forma corriqueira, e a conduta negligente da empresa ficou devidamente comprovada, na medida em que deixou o funcionário exposto a condições discriminatórias sem nada fazer a respeito, caracterizando dessa forma a sua culpa.

A decisão acrescentou que, além das ofensas dirigidas ao cozinheiro, houve discussões e agressões verbais recíprocas – fato que, para o juízo, não retiraria da empresa a responsabilidade pela discriminação sofrida, pois cabia a ela o "dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e pela integridade física e psíquica de todos os seus empregados".

O processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, após o Regional negar provimento ao recurso de revista interposto pela empresa, para a qual a decisão mereceria ser reformada, uma vez que o caso analisado não teria passado de eventual discussão entre os empregados.

O ministro Alexandre Agra Belmonte, ao relatar o caso, ressaltou que o processo em curso segue o rito sumaríssimo, no qual o recurso de revista só pode ser admitido em caso de demonstração de contrariedade a súmula do TST e violação direta e literal de preceito constitucional. Para o relator, a alegada violação ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição da República não poderia ser analisada, por não integrar as razões do recurso de revista, mas apenas as do agravo de instrumento. O outro dispositivo constitucional invocado pela empresa - artigo 7º, inciso XXVI-, segundo o ministro, não tem pertinência com o tema tratado no recurso. Dessa forma, decidiu pelo não provimento do agravo de instrumento.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Modelo de contrato de trabalho para empregado doméstico, conforme nova legislação.


Abaixo segue um modelo de contrato de trabalho para empregado doméstico, que foi elaborado pelo advogado e procurador federal Paulo Manuel Moreira Souto, cujas cláusulas estão de acordo com os novos direitos assegurados pela Emenda Constitucional nº 66/2012, cujo modelo você pode adaptar a sua real situação:
Contrato de Trabalho - Empregado Doméstico
Pelo presente instrumento particular, a Srª. MAFALDA MOURA SANTOS, brasileira, casada, jornalista, residente e domiciliada à Av. Beira Mar, 1000, Praia do Futuro, Fortaleza/CE, portadora do CIC nº 001.228.444-24 e da Cédula de Identidade RG nº 696.223-SSP/CE, CEI nº 990.229.345-6, doravante denominado empregador, e a Srª. MARIA DAS GRAÇAS ALVES MONTEIRO, brasileira, solteira, portadora do CIC nº 995.008.234-35, Cédula de Identidade RG nº 987679-SSP/PB e Carteira profissional nº 56.234 -Série 00218, NIT nº 009.344.989-3, residente e domiciliada à Avenida Monsenhor Tabosa, 232, Centro, Fortaleza/CE, doravante designado empregado , celebram o presente Contrato Individual de Trabalho, com arrimo na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e regido pelas cláusulas abaixo transcritas e demais disposições legais vigentes:
1ª - O empregado trabalhará para o empregador na função de empregado doméstico (CBO-5121-05), desempenhando as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades do empregador desde que compatíveis com as suas atribuições, não podendo delegar para terceiros as suas atribuições para auxiliá-lo, salvo quando haja concordância por escrito do empregador ;
2ª - O local da prestação dos serviços será na residência do empregador , situado à Av. Beira Mar, 1000, Praia do Futuro, Fortaleza/CE;
3ª - O empregado perceberá a remuneração mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), podendo o empregador fazer os seguintes descontos no seu salário: 8% referente à contribuição previdenciária (INSS) e 6% referente ao vale-transporte;
4ª -O empregador concederá ao empregado, no início de cada mês, a quantidade de 48 (quarenta e oito) vales-transporte, para o deslocamento residência/trabalho/residência, sendo-lhe facultado o direito de descontar o percentual de 6% (seis por cento) do salário do empregado;
5ª - O prazo deste contrato é por tempo indeterminado, ficando, porém, os primeiros 30 (trinta) dias a título de experiência, podendo ser prorrogado por mais (30 ou 60) dias (lembramos que esta prorrogação não poderá ultrapassar, no total, há 90 dias), podendo as partes rescindi-lo, após expiração deste prazo, sem cumprimento ou indenização do aviso prévio. Permanecendo o empregado a serviço do empregador após o término do período de experiência, continuarão em vigor por prazo indeterminado as cláusulas constantes deste contrato;
6ª - Além dos descontos previstos na cláusula 3ª, reserva-se ao empregador o direito de descontar do empregado as importâncias correspondentes aos danos causados por ele quando praticado por dolo, bem como os adiantamentos salariais;
7ª - Fica desde já acertado que o empregado, em caso de viagens a serem realizadas pelo empregador, se convocado, deverá acompanhá-lo, cumprindo normalmente as suas atribuições, ficando o empregador responsável pela sua hospedagem, alimentação e hora extra em caso de ultrapassar a sua jornada semanal de trabalho de 44 horas semanais;
8ª - Caso o empregado não seja convocado a acompanhar o empregador em viagens, poderá continuar normalmente prestando seus serviços, ficando à disposição da família do empregador, de acordo com as normas e condições preestabelecidas, como também poderá ficar em casa com a percepção integral de seu salário sem ficar à disposição da família do empregador, e estas horas não trabalhadas e percebidas integralmente pelo empregado poderão ser compensadas posteriormente com horas extras, domingos ou feriados trabalhados.
9ª - O empregado terá direito ao seu repouso semanal remunerado, que será concedido preferencialmente aos domingos, como também ao gozo dos feriados civis e religiosos (1º de janeiro, Sexta-feira da Paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei), sem prejuízo de sua remuneração, podendo ser compensado por outro dia da semana caso venha a trabalhar em um dos dias acima mencionados;
10ª - O empregador deve recolher em dia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a contribuição previdenciária (INSS) do empregado;
11ª -A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não superior a 08 (oito) horas diárias, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo celebrado entre as partes ou convenção coletiva de trabalho.
12ª -Caberá ao empregador definir qual vai ser o horário de trabalho de seu empregado, bem como o horário de intervalo e local para as refeições, intervalo este que não será computado como jornada de trabalho;
13ª -Poderá haver a compensação das horas excedentes com as horas do dia em que o empregado deixou de trabalhar injustificadamente e o empregador não efetuou o respectivo desconto no seu salário;
14ª -O pagamento do adicional noturno só será devido ao empregado quando a prestação do serviço ocorrer efetivamente das 22 (vinte e duas) horas as 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte;
Tendo assim justo e contratado, assinam as partes o presente instrumento em duas vias, na presença das testemunhas abaixo.
Fortaleza, 01 de abril de 2013.
MAFALDA MOURA SANTOS
Empregador
MARIA DAS GRAÇAS ALVES MONTEIRO
Empregado
Testemunhas:

terça-feira, 26 de março de 2013

TST DECIDE: RECUSA DE GRAVIDA REASSUMIR O EMPREGO COLOCADO À DISPOSIÇÃO EM JUÍZO, NÃO GERA RENÚNCIA TÁCITA À ESTABILIDADE

gestanteA recusa, por parte da empregada gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego não acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

É o que entendeu o TST no julgamento abaixo, que compartilho com vocês, a partir de informações do Clipping Jurídico - Emilia Petter.

Como tanto os juízes de primeira instância, como os TRT’s tem entendido que a recusa de reassumir a vaga significa renúncia à estabilidade, o acórdão abaixo é um bom paradigma para os Operadores do Direito da Classe trabalhadora, pois seu fundamento é  que “o art. 10, II, b, do ADCT não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada.”.

É isso.

Adriano Espíndola Cavalheiro.

 

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A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/mda/hta/m 

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. O art. 10, II, b, do ADCT não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada em retornar ao emprego que lhe foi colocado à disposição, após a experiência traumática de ser abusivamente despedida, não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°TST-RR-72200-50.2012.5.16.0022, em que é Recorrente TATHIANA RAQUEL PENHA LIMA FREITAS e Recorrido M. A. SILVA EOUIPAMENTOS HOSPITALARES.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio da certidão de julgamento de fls. 142-143 (doc. seq. 01), negou provimento ao recurso ordinário da reclamante.

Embargos declaratórios da reclamante às fls. 146-149 (doc. seq. 01), aos quais se negou provimento às fls. 158-160 (doc. seq. 01).

A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 162-175 (doc. seq. 01), com fulcro no art. 896, § 6º, da CLT.

O TRT negou seguimento ao recurso de revista por meio da decisão de fls. 180-181 (doc. seq. 01).

A reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 183-196 (doc. seq. 01).

Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas às fls. 201-213 (doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo (fls. 103 e 105, todas do doc. seq. 01), subscrito por procuradora regularmente constituída nos autos (fl. 11 - doc. seq. 01), e é dispensado o preparo.

ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO

Conhecimento

O Tribunal Regional consignou:

"Pretende a recorrente a reforma da decisão de 1° grau buscando a ampliação da condenação na obrigação de indenização relativa a estabilidade-gestante para que passe a abranger a totalidade do período garantido em lei, vez que lhe foi deferida somente com relação ao interregno compreendido entre seu afastamento e a data da audiência em que lhe foi oferecida oportunidade de retorno ao seu posto de trabalho.

Por sua vez, alega a recorrida que tinha respaldo legal para proceder à demissão da reclamante por justa causa, por desídia, entretanto, assim que tomou conhecimento de seu estado gravídico, de imediato, tratou de lhe disponibilizar a oportunidade de retorno ao emprego, tendo esta sido rejeitada pela obreira, inclusive em audiência, conforme se extrai da ata constante da fl. 15 dos autos.

Ora, a recusa da reclamante em reassumir seu posto de trabalho sob o singelo e subjetivo argumento de que "... não existe clima para seu retorno ao trabalho tendo em vista as divergências surgidas no curso desta audiência, e outras já detectadas durante o período de trabalho", mas sem esclarecer quais seriam essas divergências evidentemente se configura ato unilateral de sua parte, que viola a essência do contrato de trabalho, no que tange aos princípios da comutatividade e bilateralidade, sem justificativa legal. Ademais, a reclamante, admitida em 02/01/2012, confessou que não trabalhou todo o mês de fevereiro, pediu demissão e recusou-se a voltar ao trabalho.

Observe-se ainda que, a teor do que dispõe o item II, da súmula 244 do TST, a garantia no emprego somente autoriza a reintegração acaso esta se dê durante o período da estabilidade. No caso concreto, verificando-se que a empresa disponibilizou à obreira tal possibilidade ainda no curso do referenciado período e esta recusou a oferta sem justificativa plausível, impõe-se o entendimento de que houve renúncia à estabilidade, não se afigurando a decisão de 1º grau merecedora de qualquer reparo." (fl. 101 - doc. seq. 01).

A reclamante, em suas razões recursais, alega que a recusa à oferta de emprego em audiência não afasta a obrigação da reclamada pela indenização devida. Afirma que não teve interesse no retorno ao trabalho, haja vista que foi despedida sem justa causa, quando estava com dois meses de gestação. Aponta violação do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, além de contrariedade à Súmula 244 do TST.

Com razão.

Cinge-se a discussão a definir se a empregada gestante despedida imotivadamente tem direito à indenização estabilitária em caso de recusa ao retorno ao emprego durante o período da estabilidade.

Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional concluiu que o desinteresse da reclamante em reaver o posto de trabalho implica a renúncia do direito à estabilidade. Anoto, a propósito, que as circunstâncias relatadas pelo Regional fazem judiciosa a sua decisão, mas a jurisprudência não a endossa.

Contudo, esta Corte tem adotado o posicionamento de que a recusa à reintegração no emprego não afasta o direito à estabilidade nem, consequentemente, a indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de que o artigo 10, II, "b", do ADCT não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. A experiência de ser dispensada em meio à gravidez e seus desdobramentos fariam legítima a recusa de retornar ao trabalho. Cito precedentes recentes neste sentido:

"RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. RECUSA DA RECLAMANTE À REINTEGRAÇÃO. Na esteira do posicionamento reiterado nesta Corte, a recusa da oferta de retorno ao emprego, em audiência, não importa renuncia à estabilidade, dada a natureza e finalidade dessa garantia. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 281-79.2011.5.03.0092, Data de Julgamento: 21/8/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/8/2012.)

"GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. DIREITO INCONDICIONADO. O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva. Tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique, necessariamente, a reintegração da trabalhadora. Neste feito, conforme delineado na decisão embargada, foram preenchidas as únicas condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 1768-34.2010.5.12.0039, Data de Julgamento: 2/5/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/5/2012.)

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RETORNO AO EMPREGO. RECUSA PELA GESTANTE. INDENIZAÇÃO. A estabilidade da gestante é direito previsto em norma constitucional (art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e a única exigência para sua plena configuração é que a empregada esteja gestante. Assim, não se pode cogitar que a recusa à reintegração ofertada pela empresa seja caracterizada como renúncia ao direito da estabilidade provisória prevista no aludido dispositivo da constituição. VALOR DA REMUNERAÇÃO. Incide na espécie a Súmula 126 desta Corte, pois, no Recurso de Revista, a parte pretende o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. A aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte, relativa à fixação da remuneração, depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Consoante consta do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, não restou demonstrada a ocorrência de humilhações ou constrangimentos, tampouco que a reclamante trabalhara em gozo de licença médica. É impossível chegar a conclusão contrária sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento." (Processo: RR - 932-23.2010.5.10.0102, Data de Julgamento: 9/11/2011, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011.)

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. DIREITO INCONDICIONADO. O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva. Tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique necessariamente a reintegração da trabalhadora. Neste feito, conforme delineado na decisão embargada, foram preenchidas as únicas condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada. Ademais, a nova redação dada ao artigo 461 do Código de Processo Civil pela Lei nº 8.952/94, subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao mesmo tempo em que explicitou a clara prioridade dada pelo ordenamento jurídico nacional à tutela específica das obrigações de fazer e não fazer em detrimento de sua tutela meramente ressarcitória - a ser prestada, neste caso, por meio do pagamento da indenização dos valores correspondentes ao período desde a dispensa até a data do término do período estabilitário -, também previu, em seu § 1º, em caráter de exceção e expressamente, que o titular do direito terá a faculdade de requerer conversão da tutela específica em perdas e danos, sem que se possa considerar que o exercício dessa opção pela empregada implicou abuso de direito ou renúncia a esse. Foi essa, aliás, a mesma razão que levou à recente edição da Orientação Jurisprudencial nº 399 desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis: 'ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário'. Nesse contexto, embora deva ser conhecido o recurso de embargos da reclamada, interposto com base no inciso II do artigo 894 da CLT (acrescentado pela Lei nº 11.496/2007), por divergência jurisprudencial, pela invocação de decisão em sentido contrário de outra Turma do TST, deve ser mantida a decisão da sua Oitava Turma que, dando provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da empregada, restabeleceu a sentença em que se condenou a reclamada a pagar à empregada gestante a indenização correspondente ao período de sua garantia de emprego, ao duplo fundamento de que o desconhecimento de seu estado gravídico pela empregadora e a recusa da empregada de retornar ao trabalho, mesmo sem alegar justo motivo para tanto, não tornam improcedente seu pedido inicial de pagamento do valor equivalente a direito assegurado pela Constituição Federal em prol não apenas da empregada, mas também do nascituro. Recurso de embargos conhecidos e desprovidos." (Processo: E-RR - 127040-96.2003.5.10.0020, Data de Julgamento: 11/11/2010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010.)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. GESTANTE. ESTABILIDADE. RECUSA À OFERTA DO EMPREGO EM AUDIÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. O direito à estabilidade, assegurado à gestante, cumpre dupla finalidade: primeiro, proteger a trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador e, segundo, garantir o bem-estar do nascituro. Trata-se, desse modo, de direito de que não pode dispor a empregada gestante, porquanto a consequência de seu ato atingirá também o nascituro. A recusa à proposta de reintegração, portanto, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória a que se refere o artigo 10, I, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso de embargos a que se nega provimento." (Processo: E-RR - 268400-18.2004.5.09.0018, Data de Julgamento: 26/2/2009, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 7/4/2009.)

De tal forma, demonstrada violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, o recurso de revista merece ser conhecido.

Conheço.

Mérito

Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto, nos moldes do artigo 10, II, "b", do ADCT, como for apurado em regular liquidação de sentença.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto, nos moldes do artigo 10, II, "b", do ADCT, como for apurado em regular liquidação de sentença.

Brasília, 13 de Março de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-72200-50.2012.5.16.0022

Firmado por assinatura eletrônica em 15/03/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

TST condena empresa por demissão em massa de trabalhadores

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou, pela primeira vez, uma empresa que realizou uma demissão em massa sem negociar previamente condições e garantias com os sindicatos. A Novelis do Brasil, multinacional que produz alumínio, terá que indenizar cerca de 400 funcionários dispensados em dezembro de 2010 da fábrica de Aratu, na Bahia. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. A condenação é estimada pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Bahia (Stim-BA) em pouco mais de R$ 10 milhões.

Em 2009, ao julgar um caso da Embraer, que havia dispensado 4,2 mil trabalhadores da fábrica de São José dos Campos (SP), o TST definiu que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores". Naquela ocasião, porém, decidiram aplicar o entendimento apenas para casos futuros. Isso porque, além de ser uma premissa nova, verificaram que não houve abuso ou má-fé nas demissões, visto que a Embraer estava com dificuldades financeiras devido à retração nas vendas de aviões, gerada pela crise internacional.

O julgamento do caso Novelis pode influenciar a disputa entre o Ministério Público e a Gol, na Justiça do Rio de Janeiro. No início do mês, o juízo da 23ª Vara do Trabalho da capital anulou as 850 demissões de funcionários da WebJet, anunciadas pela Gol em 23 de novembro. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio (TJ-RJ). Segundo uma fonte da Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT), as notas taquigráficas do julgamento do TST já foram solicitadas com o intuito de utilizá-lo como precedente.

No TST, a maioria dos ministros - seis votos a três - julgou que a empresa não pode tomar, unilateralmente, medidas que terão repercussão social, como as demissões coletivas. "Há a obrigatoriedade de se encontrar soluções negociadas, a fim de se minimizar os impactos não só sobre os trabalhadores, como em toda a comunidade diretamente envolvida", afirmou o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, durante o julgamento.

A decisão é fundamentada em princípios e garantias constitucionais - da dignidade das pessoas, valorização do trabalho e do emprego, subordinação da propriedade à sua função socioambiental e intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas. Os ministros citam ainda a Convenção nª 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que determina a negociação coletiva e a participação do sindicato em questões de interesse comum.

A Novelis terá que manter o plano de saúde e pagar os salários integrais e direitos trabalhistas dos demitidos durante oito meses - período entre a demissão e a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TJ-BA), confirmada pelo TST. A fábrica na Bahia foi fechada em dezembro de 2010, logo após as demissões. A multinacional possui outras três fábricas no Brasil - duas em São Paulo e uma em Ouro Preto (MG) e 1,7 mil funcionários.

Por meio de nota, a Novelis afirma que "reitera o seu compromisso e respeito às leis trabalhistas e às decisões do Poder Judiciário". A empresa, de acordo com o comunicado, aguarda a publicação da decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Diário Oficial para se posicionar sobre a questão.

O advogado que representou o Sindicato dos Metalúrgicos da Bahia (Stim-BA), Mauro Menezes, diz que a empresa terá que desembolsar cerca de R$ 7 milhões apenas para o pagamento dos salários. "Somando FGTS, férias e 13º salário a indenização passa de R$ 10 milhões", afirma Menezes, sócio do escritório Alino & Roberto Advogados. "O TST está protegendo o emprego na falta de regulamentação sobre as demissões coletivas."

Não cabe mais recurso no TST. A empresa, entretanto, estuda recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o advogado Márcio Gontijo, que defendeu a Novalis no julgamento. "Não é um caso de demissão em massa, mas de impossibilidade de continuar com uma atividade em determinado local", diz o advogado, acrescentando que o TST criou uma nova norma. "Não há previsão legal que obrigue a empresa a manter os salários em caso de fechamento da fábrica." A Novelis se defende ainda com o argumento de que havia oferecido abono proporcional ao tempo de serviço, quatro meses de assistência médica e ajuda para recolocação.

Para o advogado trabalhista Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima, a jurisprudência nos Tribunais Regionais do Trabalho não define o que configura demissão em massa, mas normalmente leva em conta a proporção de funcionários demitidos e o período de tempo em que ocorreram os afastamentos. "Hoje, é impossível dizer quando há configuração de demissão coletiva. Um marco regulatório é necessário para evitar que os tribunais criem obrigações", diz.

O advogado afirma que, recentemente, conseguiu provar na Justiça do Trabalho do Maranhão que demitir três dos quatro funcionários de um laboratório situado no Estado não era demissão em massa porque no país a empresa conta com dois mil funcionários.

A Constituição, no artigo 7º, garante a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, mas delega a regulamentação à lei complementar que ainda não foi editada. "E quem vai querer mexer nesse vespeiro?", questiona Chiode.

Bárbara Pombo - De Brasília


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - 17/12/2012

sábado, 1 de dezembro de 2012

TST DECIDE: Ausência de anotação na CTPS gera dano moral

 

Amigos e amigas,

 

Temos defendido a tese constante da notícia abaixo, há tempos em nosso escritório, qual seja, que o ato do empregador não anotar a CTPS de seus empregados causa danos morais a tais trabalhadores.

O dano moral decorre do fato de que, sem CTPS anotada o trabalhador tem negada sua realidade no mundo real enquanto pessoa produtiva e, portanto, com direito de receber salários, ficando, por consequência com dificuldades de conseguir créditos e financiamentos. Além disso, entre outros problemas, a não anotação da CTPS pode impedir o trabalhador de gozar os benefícios da Previdência Social, resultando em danos morais, inclusive, de forma presumida.

Infelizmente, a grande maioria dos juízes pensam diferente, mas com a decisão abaixo, essa realidade pode começar a se modificar.

 

Adriano Espíndola Cavalheiro

advogado


Ausência de anotação na CTPS gera dano moral
Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho o descumprimento pelo empregador de obrigação legal quanto ao registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera o direito à reparação ao empregado por dano moral. A decisão obrigará a empresa Ápia Comércio de Veículo Ltda. indenizar um empregado em R$ 3 mil.
O motorista da empresa que comercializava veículos novos e semi-novos na região de Vinhedo, ajuizou reclamação trabalhista apreciada pela Vara do Trabalho de Araras (SP). Dentre diversos pedidos, havia o de danos morais.
Segundo a inicial, a falta de anotação na CTPS e a sua não inclusão na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) impediu o empregado de participar no Programa de Integração Social (PIS), por três anos consecutivos. O trabalhador também explicou que sofreu constrangimento seja porque dificultada a busca de novo posto de trabalho já que impossível a comprovação de sua experiência profissional, seja porque viu-se privado de contratar crédito no comércio.
Após o empregado ter obtido êxito na Vara do Trabalho, o Tribunal de Campinas acolheu os argumentos da empresa e reformou a decisão. Para os magistrados do Regional, a ofensa moral não decorre de meros atos do cotidiano e sim "das condutas excepcionais que revestidas de má-fé impliquem sofrimento moral" situação não verificada nos autos.
O recurso de revista do empregado chegou ao TST e foi analisado pela Terceira Turma que decidiu reestabelecer a condenação imposta na sentença. Para o ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira , o ato patronal de ocultar a relação de emprego configura ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal e o sentimento de clandestinidade vivenciado pelo empregado teve repercussão na sua vida familiar e merece ser reparado.
Processo: RR-125300-74.2009.5.15.0046

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

ALTERAÇÕES NAS SÚMULAS, OJ’S E DEMAIS VERBETES DO TST DE SETEMBRO DE 2012 - VEJA, EM DETALHES, O QUE MUDOU NA JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TST

Abaixo trago para vocês, leitores de meus blog Defesa do Trabalhador e Espíndola e Rodrigues Advogados Associados, importante postagem do Blog Ambiência laboral, do Amigo, Professor e Juiz do Trabalho, João Humberto Cesário, explicando as últimas mudanças jurisprudenciais ocorridas em ambito da mais Corte Trabalhista Brasileira, o TST.

Não deixem de visitar o site do Prof. João Humberto, clique aqui e faça sua visita

Abraços,

Adriano Espíndola

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Meus amigos!

Hoje divulgo para vocês, em detalhes e com diagramação explicativa, tudo o que foi recentemente alterado na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho.

Uma excelente semana para todos!!

Prof. João Humberto Cesário (JHC)

 

LEIA ABAIXO:

 

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, resolve:

A – Alterar a redação do item VI da Súmula 6, que passará a vigorar nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

 

B – Alterar a redação da Súmula 10, que passará a vigorar nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 10. PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO.

O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

 

C – Alterar a redação da Súmula 124, que passará a vigorar nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 124. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR.

I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

 

D – Cancelar o item II e conferir nova redação à Súmula nº 221, que passará a vigorar nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 221. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.

A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

 

E - Acrescentar à Súmula nº 228 o adendo “Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal”, conforme texto a seguir:

SÚMULA Nº 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal .

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

 

F - Alterar a redação do item III da Súmula nº 244, que passará a vigorar nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 

H - Alterar a redação da Súmula nº 277, que passará a vigorar nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 277. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

 

I - Alterar a redação do item IV da Súmula nº 337, que passará a vigorar nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 337. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS.

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.

IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:

a) transcreva o trecho divergente;

b) aponte o sítio de onde foi extraído; e

c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

 

J – Inserir o item III na Súmula nº 378, que passará a vigorar nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91.

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

 

K - Alterar a redação do item I da Súmula nº 369, que passará a vigorar nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

L - Alterar a redação da Súmula nº 385, que passará a vigorar nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 385. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO”.

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

 

M – Alterar a redação da Súmula 428, que passará a vigorar nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 428. SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT.

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

 

N – Alterar a redação da Súmula 431, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 431. SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

 

O - Converter a Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2 em Súmula, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 435. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO.

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

 

P - Converter a Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1 em Súmula e inserir o item II à redação da Súmula, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 436. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.

I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Q - Converter as Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 em Súmula, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

 

R – Editar as súmulas nºs 438, 439, 440, 441, 443 e 444, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 438. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.

SÚMULA Nº 439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

SÚMULA Nº 440. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

SÚMULA Nº 441. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

SÚMULA Nº 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

SÚMULA Nº 444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

 

S - Converter a Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1 em Súmula, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000.

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

 

T - Cancelar as Súmulas nºs 136 e 343:

SÚMULA Nº 136. JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. (Cancelada)

Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.

SÚMULA Nº 343. BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO (Cancelada)

O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).

 

RESOLVE AINDA:

 

U - Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI -1, que passará a vigorar nos seguintes termos:

OJ N.º 173 SBDI-1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

 

V – Cancelar as Orientações Jurisprudenciais nºs 52, 84, 307, 342, 352, 354, 380, 381 e 384 da SBDI-1.

 

W – Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2, que passará a vigorar nos seguintes termos:

OJ N.º 130 SBDI-2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93

I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

 

X – Cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2.

 

Y – Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 5 da SDC, que passará a vigorar nos seguintes termos:

OJ N.º 5 SDC. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.

Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.