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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

sábado, 1 de dezembro de 2012

TST DECIDE: Ausência de anotação na CTPS gera dano moral

 

Amigos e amigas,

 

Temos defendido a tese constante da notícia abaixo, há tempos em nosso escritório, qual seja, que o ato do empregador não anotar a CTPS de seus empregados causa danos morais a tais trabalhadores.

O dano moral decorre do fato de que, sem CTPS anotada o trabalhador tem negada sua realidade no mundo real enquanto pessoa produtiva e, portanto, com direito de receber salários, ficando, por consequência com dificuldades de conseguir créditos e financiamentos. Além disso, entre outros problemas, a não anotação da CTPS pode impedir o trabalhador de gozar os benefícios da Previdência Social, resultando em danos morais, inclusive, de forma presumida.

Infelizmente, a grande maioria dos juízes pensam diferente, mas com a decisão abaixo, essa realidade pode começar a se modificar.

 

Adriano Espíndola Cavalheiro

advogado


Ausência de anotação na CTPS gera dano moral
Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho o descumprimento pelo empregador de obrigação legal quanto ao registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera o direito à reparação ao empregado por dano moral. A decisão obrigará a empresa Ápia Comércio de Veículo Ltda. indenizar um empregado em R$ 3 mil.
O motorista da empresa que comercializava veículos novos e semi-novos na região de Vinhedo, ajuizou reclamação trabalhista apreciada pela Vara do Trabalho de Araras (SP). Dentre diversos pedidos, havia o de danos morais.
Segundo a inicial, a falta de anotação na CTPS e a sua não inclusão na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) impediu o empregado de participar no Programa de Integração Social (PIS), por três anos consecutivos. O trabalhador também explicou que sofreu constrangimento seja porque dificultada a busca de novo posto de trabalho já que impossível a comprovação de sua experiência profissional, seja porque viu-se privado de contratar crédito no comércio.
Após o empregado ter obtido êxito na Vara do Trabalho, o Tribunal de Campinas acolheu os argumentos da empresa e reformou a decisão. Para os magistrados do Regional, a ofensa moral não decorre de meros atos do cotidiano e sim "das condutas excepcionais que revestidas de má-fé impliquem sofrimento moral" situação não verificada nos autos.
O recurso de revista do empregado chegou ao TST e foi analisado pela Terceira Turma que decidiu reestabelecer a condenação imposta na sentença. Para o ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira , o ato patronal de ocultar a relação de emprego configura ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal e o sentimento de clandestinidade vivenciado pelo empregado teve repercussão na sua vida familiar e merece ser reparado.
Processo: RR-125300-74.2009.5.15.0046

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