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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

CONTRIBUIÇÃO PARA O DEBATE ACERCA DA EFICÁCIA DOS EPI’S PARA FINS DE INSALUBRIDADE E APOSENTADORIA ESPECIAL


Por Adriano Espíndola Cavalheiro
Advogado Trabalhista, Sindical e Previdenciário.

As notícias sobre a reforma trabalhista avança. Os telejornais que assisto ao amanhecer dão notícias que o governo Temer, que entrará para história como o que mais vem tentando destruir os direitos conquistados historicamente pela classe trabalhadora, apresentará ainda hoje, 22.12.2016, seu projeto de Reforma Trabalhista que, ao julgar por tudo o que se disse até agora sobre o tema e, ainda, pela Reforma Previdenciária em trâmite no Congresso Nacional, pode ser resumida como uma tentativa de tornar letra morta (sem aplicação prática) todos os direitos trabalhistas estabelecidos na Constituição Federal e na CLT. Tempos difícies, que impõe muita luta, vivemos!

É neste contexto, confessando que o faço, antes de tudo, como forma de melhor refletir sobre o assunto, escrevo esse artigo para discutir o direito dos trabalhadores que usam EPI’s ao recebimento de adicional de insalubridade e à Aposentadoria Especial (a qual, vale dizer, se aprovada a Reforma Previdenciária proposta por Temer, deixará de existir).

Em passado relativamente recente (em um dos ataques daquele tribunal aos direitos dos trabalhadores), o STF decidiu que o trabalhador (a não ser aquele que trabalha sob ruído), não tem direito à aposentadoria especial se haver o fornecimento de EPI pela empresa. No julgamento do ARE 664335, os ministros do STF decidiram que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, sendo certo que neste julgamento a Suprema Corte brasileira excetuou desta regra o trabalhador exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância, desde tal situação encontre-se registrada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Com devido respeito reverencial, entendo a decisão do STF bisonha, pois não levou em conta diversos fatores que influênciam na eficácia do EPI como atenuador do dano à saúde do seu usuário, como ajuste destes às características antropométricas do trabalhador, higienização, uso continuo durante toda a jornada, etc.

No meio pericial há uma enorme celeuma acerca da duração dos EPI’s, não havendo consenso sobre o tema, sendo que, não raramente, alguns peritos (formados numa visão prevencionista alinhada não com a proteção efetiva da saúde do trabalhador, mas sim com a lucratividade do empreendimento econômico) afirmam não existir prazo de durabilidade pré-estabelecida ao EPI’s, variando esta de caso a caso. Laudos elaborados por estes profissionais, portanto, quer para fim de insalubridade, quer para aposentadoria especial, havendo comprovação patronal de fornecimento de EPI’s, nem é preciso dizer, constitue prejuízos aos interesses dos trabalhadores que defendemos.

Antes de continuar, é verdade, é preciso dizer que para fins de insalubridade por agentes biológicos, o EPI não é considerado meio neutralização da insalubridade. Além disso, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição, pois ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, sendo aqui outra incongruência da decisão do STF acima mencionada.

Voltando ao assunto, creio que achei o “pulo do gato” para tentar escapar deste mecanismo de subtração de direitos ora em comento: a legislação previdenciária, através da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 21.01.2015, estabelece que o prazo de troca dos EPI’s deve constar nos propramas ambientais como o PPRA (entre outros), sendo certo o que não vi na em qualquer PPRA que analisei nos últimos cinco anos, da categoria dos frentistas, da qual sou advogado (mais de uma centena de PPRA’S).

Conforme o parágrafo 6º do artigo 279 da referida instrução “somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI ... desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, HAVENDO AINDA NECESSIDADE DE QUE SEJA ASSEGURADA E DEVIDAMENTE REGISTRADA PELA EMPRESA, NO PPP, A OBSERVÂNCIA (...) IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria.” (grifei e destaquei).

Como, não raramente, PPRA’s, LTCAT’s e, até mesmo, PPP’s são tratados como mera formalidade por grande parte das empresas, programas de papéis, que servem apenas para apresentar em eventual e incerta fiscalização e não como instrumentos para a proteção efetiva da saúde do trabalhador, acredito que requerer a exibição de tais documentos nas ações trabalhistas e, a partir dela, apontar que não existe o cumprimento da obrigação legal de registro da periodicidade da troca de EPI nos mesmos, é uma forma de relativizar, e até mesmo afastar, a equivocada crença de eficácia de tais equipamentos na proteção da saúde do trabalhador e, por conseguinte, garantir-lhe o pagamento de adicional de insalubridade e também, seu direito à aposentadoria especial.

A nível previdenciário, uma vez que aqui sou apenas um iniciante, contudo, para fins de requerimento de aposentadoria especial, estou em dúvidas quanto ao melhor caminho, se devemos requerer, através de uma ação de exibição do PPRA’s da empresa judicialmente, ação de exibição perante a Justiça do Trabalho, ou se há outro caminho a seguir.

Vou estudar mais um pouco, mas gostaria a opinião e todos sobre essa dúvida e sobre o que expus neste artigo.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI EM UBERABA, EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E NECESSIDADE DE PUNIÇÃO PARA AQUELES QUE ACHAM QUE PODEM AMEAÇAR IMPUNEMENTE.


A ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS AUXILIARES DE TÁXI DE UBERABA - AMO TÁXI, (a qual colaborarei com a parte burocrática de sua organização) surgiu com o fito de organizar os trabalhadores que atuam como motoristas auxiliares daqueles motoristas que são titulares das licenças de táxi. Ela é presidida pelo Sr. Cassio Munir.

Essa categoria profissional vem sendo extremamente explorada. É comum, para se ter uma ideia do grau de exploração, o trabalho em jornadas de trabalho de até 24 horas consecutivas (jornada de 24 horas de trabalho por 24 horas de folga), a qual, além de ser prejudicial ao trabalhador, coloca em risco tanto o usuário do táxi como os usuários da via pública em geral.

Para além daquele motorista que com dificuldades garantiu o direito a licença de táxi, há hoje no setor uma concentração de licenças de táxi nas mãos de apenas algumas pessoas, que se organizam em determinadas centrais de táxis, que, embora um dia já tenham sido motoristas de táxi, converteram-se em empresários do setor, controlando de três até dez placas (licenças).

Esses pequenos empresários, para garantir o lucro do negócio, usam a mão de obra dos motoristas auxiliares, ora como se eles fossem motoristas parceiros autônomos, ora como se fossem motoristas arrendatários de táxi, tudo para sonegar os direitos trabalhistas de seus colegas de profissão, que pela realidade socioeconômica do país não conseguiram meios para ter sua placa.

Não estou aqui querendo dizer que todo e qualquer motorista de táxi que seja motorista auxiliar deve ter a CTPS anotada. Não, não é nada disso. Não se faz necessário o registro de todos os motoristas auxiliares, até mesmo porque a legislação que regulamenta o táxi - uma lei federal, portanto válida em todo o país - permite ao motorista que é dono do táxi (titular da licença) a contratação de até dois motoristas autônomos, para auxiliá-lo na condução de seu carro.

Entretanto, para não registrar o trabalhador que o auxilia na condução do seu o táxi, o motorista titular da licença tem que ser efetivamente motorista do seu táxi, e como tal, um dos responsáveis por dirigi-lo em determinado período.

Assim, para contar com o apoio de um ou dois motoristas auxiliares, sem ter a necessidade de registra-lo, o motorista auxiliar tem que se organizar de modo que ele, também, seja um dos responsáveis pela condução do veículo.  Do contrário, ou seja, aqueles que não queiram dirigir seu táxi ou que tenham sob seu controle diversas outras licenças, devem, ao teor da lei, anotar a Carteira de Trabalho dos seus auxiliares e os respeitar na relação com estes todos os direitos estabelecidos na legislação trabalhista.

A guisa da conclusão, é necessário dizer que, advogado trabalhista especializado na defesa de trabalhadores, patrocinei e patrocino diversas ações trabalhistas de motoristas que trabalharam em situação irregular no setor, ou seja, que atuavam para pessoas que, pelo modo que exploram o serviço de táxi, deveriam ter anotado a Carteira de Trabalho dos mesmos. Foi por isso, acredito eu, aliada a minha especialização na advocacia sindical, que fui convidado para auxiliar na parte jurídica e burocrática da fundação da Associação dos Motoristas Auxiliares de Táxi.

Entretanto, ainda que eu considere justas e corretas as reivindicações e iniciativas feitas pela Associação, entre as quais estão a reivindicação da criação da placa social (sorteio de licenças de táxi para quem não tem condições de pagar os valores hoje cobrado para atuar no setor – cerca R$130mil); utilização de carro para o serviço de táxi em condições de higiene, conforto e segurança para os motoristas e passageiros; regularização da prestação se serviços por parte dos motoristas auxiliares), NÃO SOU RESPONSÁVEL PELAS AÇÕES E INICIATIVAS DESTA ENTIDADE ASSOCIATIVA. Cito, por exemplo, recente denúncia feita ao Ministério Público pela Associação, denunciando o arrendamento por valores exorbitantes de táxi (creio de cerca de R$250,00 DIA), de licenças de táxi. TIVE CONHECIMENTO DELA SOMENTE APÓS ELA SER FEITA.

Deste modo, ainda que seja consequência do meu trabalho e compromisso político com a classe trabalhadora a vinculação que estão fazendo das ações da Associação à minha pessoa (hoje ouvi de um colega advogado, que representa um motorista de táxi, que seu cliente havia lhe dito que após o Sr. Cássio, presidente da Associação, ter se juntado a mim, passou a dar muito trabalho, como se fosse eu algum tutor de Cássio), NÃO SÃO NADA CORRETAS E, TAMPOUCO, JUSTAS AS AMEAÇAS QUE ME FORAM ENDEREÇADAS NOS ÚLTIMOS DIAS, as quais partiram de pessoa(s) vinculada(s) a grande empresa do setor. Por isso, depois de muito refletir, resolvi formalizar queixa formal à OAB, como forma de garantir o respeito AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA e AINDA JUNTO ÀS OUTRAS AUTORIDADES, NO MÍNIMO PARA QUE AQUELES QUE ACREDITAM QUE PODEM AMEAÇAR OU TENTAR ALGO CONTRA NÓS ADVOGADOS IMPUNEMENTE ESTÃO MUITO, MAS MUITO ENGANADOS MESMO.

Finalizo este longo texto, reproduzindo reportagem que saiu na edição de hoje, 28.01.2016, no jornal da Manhã:

MP aponta irregularidades nos serviços de táxis em Uberaba
Os serviços de táxis em Uberaba apresentam flagrantes irregularidades a dispositivos federais e os regulamentos municipais que tratam da matéria precisam ser revistos. O entendimento é do Ministério Público já submetido à Secretaria de Trânsito e Transportes para as correções necessárias na legislação.Na manifestação enviada à Prefeitura, o MP ressalta a ilegalidade de práticas como o não uso do taxímetro e o arrendamento de placas, frisando as responsabilidades do município. “Se o arrendamento estiver ocorrendo, é irregularidade a ser sanada. E, se houver a concordância do município para ela, o procedimento estaria violando o princípio da legalidade, imparcialidade e moralidade administrativa, e caracterizando ato de improbidade”, diz documento do Ministério Público.Ao permissionário há também a obrigação de trabalhar um período no veículo autorizado. Lembra o documento do MP que a exploração dos serviços de táxi está submetida à Lei 8.987/95, que trata do regime jurídico das concessões e permissões públicas, “a ela se submetendo todos os entes federativos”.Ainda de acordo com as recomendações, o transporte clandestino pode ser combatido, também, com a aplicação da Lei das Contravenções, pois o transportador irregular praticaria, em tese, exercício ilegal de profissão (de taxista).No mesmo documento, o Ministério Público se posiciona contra a cobrança de valores exagerados pela permissão. Licitação baseada exclusivamente em proposta econômica ofende o princípio constitucional da igualdade, assim como os valores sociais e do trabalho considerados como base da sociedade brasileira. Na licitação da Prefeitura, o valor de uma permissão chegou a R$130 mil.Consultada, a Secretaria de Trânsito afirmou que as recomendações do MP serão acatadas e, se preciso, com alterações em tópicos da legislação municipal considerados ofensivos a dispositivos federais.Fonte: http://www.jmonline.com.br/novo/?noticias,1,GERAL,120773