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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

AINDA SOBRE A RECENTE DECISÃO DO STF SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA

Amigos,

Trago para o nosso espaço, um misto de política e jurídico, mais uma contribuição do Professor e Juiz do Trabalho João Humberto Cesário, acerca da recente e (equivocada) decisão do STF sobre a responsabilidade da administração pública sobre os créditos dos trabalhadores que lhe prestam serviços por meio de empresas interpostas (terceirização).

Os argumentos do Prof. João Humberto são um alento, perante mais este grave ataque aos direitos dos trabalhadores patrocinado, lamentavelmente, pelo STF.

Boa leitura.

Adriano Espíndola Cavalheiro,

Advogado e Editor do Blog Defesa do Trabalhador

 

VOLTANDO AO TEMA: O STF, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA

Meus caros! Como vocês se recordam, publiquei aqui no blog, recentemente, uma postagem sobre a decisão em que o Supremo Tribunal Federal declarou, na ADC nº 16, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666-1993).

Consoante sabemos, o prefalado preceito legal dispõe que a inadimplência do contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento.

À primeira vista, portanto, o veredito em comento inviabilizaria a possibilidade de a Justiça do Trabalho responsabilizar o Estado subsidiariamente pelo adimplemento de créditos trabalhistas não saldados pelas empresas terceirizadas que lhe prestam serviços.

Já àquela época adverti que a decisão do STF merece todo o respeito e deve ser disciplinadamente cumprida, observados, no entanto, os seus contornos, limites e possibilidades.

Passado, com efeito, o primeiro impacto causado pelo julgado, volto ao tema com o necessário distanciamento, justamente para discutir quais seriam os contornos, os limites e as possibilidades que o STF teria deixado aos Juízes do Trabalho.

Para o desvencilhamento da tarefa que se me apresenta, acredito ser imprescindível, antes de tudo, transcrever as palavras do Ministro Cezar Peluso, digníssimo Presidente do Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria. Disse, Sua Excelência, ao comentar o decidido:

“Isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”. (Fonte: Sítio eletrônico do STF. Consultado em 12.12.2010, às 16:43 h)

Como se vê, o esclarecimento realizado pelo Presidente do STF abre margem para o chamado diálogo das fontes jurídicas. Nesta perspectiva, o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações deverá ser interpretado, como já deixei entrever na postagem anterior (clique aqui para ler), em perspectiva lógico-sistemático-teleológica, com vários outros preceitos de interesse para o deslinde da questão, mormente em consonância com os seguintes dispositivos:

  • Artigo 37, caput, § 6º, da Constituição (princípios da legalidade e da moralidade; responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que os seus agentes causarem a terceiros);

  • Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (ato ilícito; abuso de direito; reparação civil decorrente de atos ilícitos);

  • Artigo 186 do Código Tributário Nacional (regime preferencial dos créditos trabalhistas e dos créditos decorrentes de acidentes do trabalho);

  • Artigos 27 e 55 da Lei de Licitações (fiscalização da qualificação econômico-financeira e da regularidade fiscal da terceirizada na habilitação para a Licitação; fiscalização da manutenção das condições de habilitação durante toda a execução do contrato).

Não há dúvidas, dessarte, que a Justiça do Trabalho poderá perfeitamente condenar o Estado ao pagamento subsidiário (ou mesmo solidário...) de créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas terceirizadas, naqueles contextos em que a administração pública não demonstrar que tenha cumprido todos os deveres que o ordenamento jurídico lhe impõe.

Vale ressaltar, aliás, que nestas hipóteses o ônus da prova será sempre dirigido ao Poder Público, em face do que dispõe o princípio processual da aptidão para a prova. Sobre a aludida regra de distribuição probatória, afigura-se-me de bom alvitre transcrever um breve excerto do meu livro Provas e Recursos no Processo do Trabalho (clique aqui para adquiri-lo):

É fundamental saber que relativamente à distribuição do ônus da prova a legislação de regência traça tão-somente diretrizes gerais para a orientação básica dos atores processuais. Assim é que a atenuação dessas diretivas, fundada no princípio da aptidão para a prova, vem a cada dia ganhando destaque no foro trabalhista.

Dito de outro modo, enquanto os artigos 818 da CLT e 333 do CPC disciplinam a distribuição estática do ônus da prova, a práxis forense preconiza a repartição dinâmica do encargo probatório, para que por via dela se evitem julgamentos injustos, nos quais uma parte, não obstante possuir razão em uma contenda, veja inviabilizada a obtenção do bem da vida perseguido judicialmente, em virtude da impossibilidade de produzir uma prova para ela difícil, improvável ou mesmo impossível (probatio diabolica), enquanto que a contraprova do seu adversário seria de tranqüila veiculação.

Ao contrário do que se possa imaginar, o princípio da aptidão para a prova, do qual decorre a técnica de inversão do encargo probatório, não se trata de tema novo na doutrina, valendo realçar, no pertinente, a lição de César P.S Machado Jr, que bebendo nas fontes de Carnellutti, afirma que o processualista italiano aludia ‘à conveniência de atribuir a prova à parte que esteja mais provavelmente em situação de dá-la.’

Dessarte, numa perspectiva menos dogmática e mais racional, o juiz deverá, em algumas situações emblemáticas, atribuir o ônus da prova àquela parte que esteja em melhores condições de produzi-la, independentemente do balizamento dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. (p. 46 e 47)

De tudo o quanto antes foi exposto, resta induvidoso, pois, que a decisão prolatada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, a par do seu efeito vinculante (artigo 102, § 2º, da CRFB), não se constitui em óbice intransponível para a condenação do Estado ao pagamento de créditos trabalhistas.
Não há qualquer motivo, assim, para que os maus gestores públicos se ponham a comemorar...

Abraços mais felizes, João Humberto.

Fonte: Ambiência Laboral, clique aqui e faça uma visita

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