\

Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Um pouco mais sobre direito dos trabalhadores na relação de emprego

por Adriano Espíndola, Especial para ANOTA

Nos últimos meses, atendendo um chamado da ANOTA - Agência de Notícias Alternativas, uma iniciativa que visa divulgar acontecimentos e informações que normalmente são omitidas pela mídia comercial – estou escrevendo neste espaço acerca dos direitos de trabalhadores ou sobre fatos de interesse de nossa classe.

É na Consolidação das Leis Trabalhistas, popularmente conhecida como CLT, que se encontra regulamentada boa parte dos direitos trabalhistas no Brasil. Entretanto, não são poucos aqueles que ou não têm exatamente noção destes direitos, ou tem uma noção superficial, às vezes equivocadas, deles.  

Assim, escrevo este texto, o último antes de um pequeno recesso de férias, com o objetivo de esclarecer alguma destas dúvidas.
Vamos então aos esclarecimentos:

Jornada de Trabalho, intervalo intrajornada e horas-extras

É o período de tempo no qual o trabalhador deve prestar serviços para seu patrão. Segundo a Constituição Brasileira, este período pode ser de, no máximo, 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Já o artigo 71 da CLT estabelece que todo trabalhador deve ter intervalo para alimentação e descanso com duração mínima de uma hora sem interrupção e máxima de duas horas. Quando o trabalhador labora (trabalha) além destes limites, ou sem intervalo para refeição, com o mínimo uma hora de duração, tem direito de receber horas-extras, acrescidas de adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal.

Intervalo entrejornadas

Intervalo entrejornadas é o tempo entre o fim da jornada de trabalho de um dia e o início da jornada de trabalho de outro dia. O artigo 66 da CLT estabelece que entre o final da jornada do trabalho de um dia e o início a jornada de trabalho do dia seguinte deverá haver um intervalo mínimo de onze horas consecutivas para o descanso do trabalhador.

Quando o empregado trabalha sem a observância do intervalo mínimo de uma jornada para outra, previsto no artigo 66 da CLT, fica ele duplamente prejudicado, “quer porque trabalhou em jornada superior à devida, quer porque não pôde gozar do descanso mínimo necessário para recompor suas energias”, devendo ele ser recompensado com as horas extras, com o que “não pode prevalecer o entendimento de que o simples desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho é mera infração administrativa” (Proc.: RR - 764363/2001.4 - TRT de Origem:RO-1135/2000.00 - 9ª Região).

Desta forma, o período faltante para alcançar as onze horas mínimas de intervalo entre o fim da jornada de trabalho de um dia e o início da jornada do dia posterior, deve ser pago como hora-extras, acrescido do adicional mínimo de 50%.

Horas in itineres

Também chamada de tempo de transporte, as horas itineres é o tempo gasto pelo empregado para o deslocamento de sua casa para o trabalho e vice e versa, em transporte concedido pelo empregador, quando o local de trabalho é localizado em local de difícil acesso OU com transporte público com horário incompatível com a jornada de trabalho do empregado. E como se fosse um tipo de horas-extras, as quais devem, também, ser pagas enriquecidas com o adicional mínimo de 50%.

Salário-família

É o direito que alguns trabalhadores têm de receber uma ajuda mensal em dinheiro para o sustento de seu(s) filho(s) até quatorze anos. Atualmente, tem direito a este benefício o trabalhador que recebe remuneração mensal de até x reais.

Diferença entre remuneração e salário

Enquanto a remuneração é o conjunto dos valores pagos ao trabalhador na folha de pagamento (horas-extras, feriados, adicionais, salários, etc), salário é apenas o valor pago pelo trabalho prestado sem as demais verbas, como hora-extra, etc.

13º Salário

O 13° salário é um salário extra garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988, que é pago ao final de cada ano. Sua primeira parcela deve ser paga até o dia 30 de novembro e a segunda, até o dia 30 de dezembro. 

Férias+1/3

A cada ano de trabalho, todo trabalhador adquire direito a um período de férias de até 30 dias para descanso e lazer, sem deixar de receber seu salário. O pagamento das férias deve ser feito quando do seu início, devendo ser a ele acrescido um adicional no valor de um terço do referido salário. Ainda que na maioria das vezes sejam concedidas tão logo o trabalhador complete um ano, a lei permite que seja concedida até o vencimento da segunda férias. Se o patrão não conceder as férias antes do vencimento da segunda, tem que pagar em dobro o valor das férias atrasadas.

Aviso-Prévio

Quando o patrão pretende dispensar o empregado do trabalho, ele deve comunicar sua decisão, no mínimo, trinta dias antes da dispensa. Durante o período de aviso prévio ou o trabalhador trabalhará os trinta dias, deixando o serviço duas horas mais cedo ou o trabalhará, no horário normal, mas apenas durante três semanas. Caso não queira pré-avisar o empregado de sua dispensa, o patrão deverá pagar o aviso-prévio de forma indenizada. Apesar de adotada por alguns patrões, não existe na lei a figura do aviso-prévio cumprido em casa, com o que, se um trabalhador cumprir o aviso em caso, ele é nulo, dando-lhe o direito de receber novo aviso, mas de forma indenizada, acrescido da multa do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, sobre a qual falarei logo mais.

Por um outo lado, se o empregado pede conta, deve cumprir aviso de trinta dias, a não ser que o patrão o dispense, por escrito, do cumprimento deste. Caso o empregado “peça as contas” não queira cumprir o aviso-prévio e seu patrão não o dispense do cumprimento deste, pode descontar do acerto do trabalhador o valor equivalente a um mês do salário do empregado. Esse desconto só não pode ser feito, se o empregado comprovar que tem proposta de emprego de outra empresa.

Além disso, o trabalhador que tem mais de um ano de trabalho, para cada ano trabalhado tem direito a mais dois dias de aviso-prévio, sendo este no máximo de 60 dias, sendo que eu entendo que deverá cumpri-los como os demais dias, a não ser em caso de aviso indenizado.

Licença Maternidade ou Licença Gestante

O que é: Licença maternidade (ou licença-gestante) é benefício de caráter previdenciário, garantido pelo artigo 7º, XVII da Constituição Brasileira, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 dias. Atualmente é possível a licença de 180 dias, mas essa é opcional. 

Além disso, mulheres que adotam ou homens solteiros ou um dos componentes de casais homossexuais, têm direito à referida licença, pois o que se protege é o interesse da criança em ter assistência de seus pais.

Licença Paternidade

É o direito do homem de afastar-se do trabalho, por cinco dias, sem prejuízo em seu salário, para auxiliar a mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa.

Adicional Noturno

O pagamento do trabalho  iniciado em período noturno, considerado por lei aquele iniciado entre as 22h até as 5h da manhã, deve ser acrescido de adicional de 20%. É o chamado adicional noturno.

Repouso Semanal Remunerado e feriados

A Constituição Federal no seu art. 7º, inciso XIII limitou o trabalho semanal em 44 horas com o objetivo de preservar a saúde física e mental do trabalhador. Já a Lei nº 605/49 (art. 1º) - assegura o descanso semanal num dia de cada semana (preferencialmente aos domingos) e conduz à conclusão de que o repouso semanal remunerado deve ser concedido dentro da mesma semana, respeitando-se o período máximo de seis dias consecutivos de trabalho, considerando-se a semana como um ciclo de sete dias. 

O Descanso Semanal Remunerado foi criado para amenizar a fadiga (cansaço) causada pelo trabalho, proporcionando ao trabalhador o convívio familiar e social, fundamental para a sua recuperação e até mesmo propiciar um melhor rendimento no trabalho.

A mesma regra vale para os feriados, os quais se trabalhados, devem ser pagos em dobro, ou concedida folga compensatória na mesma semana em que eles ocorreram.

Vale-Transporte

O vale-transporte é um benefício em que o empregador antecipa o valor gasto com transporte para que o trabalhador se desloque de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. Via de regra não pode ser pago em dinheiro, sob pena de ser considerado parte do salário do empregado e incidir sobre férias, 13° salário e FGTS. O trabalhador que recebe esse benefício tem 6% de sua remuneração descontada pelo patrão, sendo que o resto do custo das passagens de ônibus são arcadas pelo empregador, que pode abater parte deste de seu imposto de renda.

Caso o empregado não receba vale-transporte e necessite acionar a Justiça do Trabalho, o entendimento que prevalece atualmente nos Tribunais é o de que o patrão é que tem que provar que o seu empregado dispensou o vale-transporte, sendo que simples declarações de dispensa do vale, não podem ser aceitas como prova, principalmente em casos onde a assinatura de tais dispensas (e, por consequência, o não requerimento de vale transporte) é condição para a admissão do trabalhador ou manutenção do vínculo de emprego. A necessidade de receber o benefício do Vale-Transporte é demonstrada pelo simples fato de o trabalhador ter que se deslocar para o local de prestação de serviços, o que normalmente acontece, com exceção de algumas poucas situações, como no caso do empregado a domicílio ou daquele que mora no estabelecimento empresarial. 

FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

O FGTS é como uma poupança aberta pela empresa, em nome do trabalhador, que funciona como uma garantia para protegê-lo em caso de dispensa por iniciativa patronal sem justa causa, ou seja, se o trabalhador pede conta ou se é mandado embora por justa causa, não consegue receber seu FGTS. Quando da demissão, o patrão deve pagar, ainda, uma multa de 50% sobre o fundo, da qual 40% vai para o empregado e 10% para o próprio Fundo. 

Seguro Desemprego

O Seguro-desemprego é um benefício social, consistente numa assistência financeira temporária, concedido aos trabalhadores demitidos sem justa causa, trabalhador com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, conforme convenção ou acordo coletivo celebrado para esse fim, pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, e para os trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em condições escravas.

Insalubridade

O trabalho insalubre é aquele realizado em ambientes que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição. Ruído excessivo, vibrações, contato com produtos químicos, como graxa, tinner, etc,  ou contato com animais doentes ou mortos, são exemplos de trabalho insalubre. Ainda que a  interpretação mais coerente das leis é no sentido de que o adicional deveria ser pago sobre o salário base do trabalhador, o fato é que, em face de processo pendente de julgamento pelo STF, os Tribunais tem decidido no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser pago sobre o salário mínimo. Ele é pago em 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) do salário-mínimo.

Periculosidade

Já o trabalho periculoso é aquele realizado em ambientes que expõem o trabalhador a risco de explosão, incêndio ou choques elétricos (trabalho com explosivos, combustíveis ou eletricidade). É calculado sobre 30% da remuneração do trabalhador.

Rescisão de Contrato - Homologação do Sindicato ou Ministério do Trabalho e Multa do artigo 477 da CLT.

Homologação é a conferência feita pelo Sindicato ou Ministério do Trabalho para verificar se os valores pagos ao trabalhador na rescisão do contrato estão corretos. Todas os trabalhadores que, com mais uma ano de trabalho, são demitidos ou pedem conta, tem que ter a rescisão contratual homologada pelo sindicato de sua categoria profissional ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O acerto rescisório ou sua homologação, deve ser feito em até um dia após o último dia do contrato de trabalho, em caso de cumprimento de aviso-prévio ou até dez dias, após o último dia trabalhado, em caso de aviso indenizado. A não observação destes prazos resulta na obrigação do patrão em pagar, para o empregado, a multa estabelecida no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, no valor de um salário mensal deste.

Vale esclarecer que, se o empregador deposita o acerto na conta bancária do trabalhador dentro do prazo, mas faz o acerto fora deste, ainda assim é devida a multa acima mencionada.

Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho.

Também chamados de instrumentos coletivos de trabalho, os Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) ou Convenções Coletivas de Trabalho, são documentos que trazem as regras que devem ser observada nas relações entre patrões e empregados de uma determinada categoria sindical. É nele, por exemplo, que se estabelece o índice de reajuste salarial da categoria, jornada de trabalho e diversos outros direitos, sendo certo que eles não podem contrariar aquilo que consta da CLT. Se é formalizado entre sindicatos de patrões e de empregados vale para toda categoria profissional e é chamado de Convenção Coletiva. Se é firmado entre um sindicato profissional (sindicato de empregados) e uma empresa, vale apenas para os empregados desta empresa e chama-se Acordo Coletivo.

Termino por aqui este texto, que ficou bem mais longo que eu esperava, desejando que seja útil a vocês, meus leitores. Talvez nos próximos artigos eu volte em alguns dos temas aqui tratados, abordando-os com mais profundidade.

Boas Festas e Feliz Ano Novo.

Adriano Espíndola Cavalheiro é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas. Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede ANOTA). Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br

O articulista entra em recesso e volta a publicar apenas dia 20 de janeiro.

A DIVULGAÇÃO, CITAÇÃO, CÓPIA E REPRODUÇÃO AMPLA DESTE TEXTO É PERMITIDA E ACONSELHADA, desde que seja dado crédito ao autor original (cite artigo de autoria de Adriano Espíndola Cavalheiro, publicado originalmente pela ANOTA – Agência de Notícias Alternativas)

Nenhum comentário: