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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Tribunal do Trabalho de Minas Gerais reconhece vínculo de emprego entre empresa e policial militar

Aos meus leitores, peço licença para publicar essa notícia no Blog, porquanto apesar de técnica (voltada principalmente para os advogados, juízes e demais estudiosos do Direito que frequentam este espaço) é de suma importância, uma vez que até o momento, a maioria das decisões judiciais sob o caso em comento neste post, era no sentido de que, se um trabalhador fardado prestasse serviços para empresas privadas no seu período de fogal (o que é proibido pelo estatudo das maioria das PM’s) não tinha direito a qualquer direito trabalhista junto a este segundo empregador (empresa).

A decisão abaixo, aponta para outro norte, por isso a reproduzo.

Adriano Espíndola

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JT reconhece vínculo de emprego entre empresa e policial milita

Embora o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais proíba o exercício pelo policial militar de função ou emprego remunerado em empresas privadas, se o membro da corporação prestar serviços na forma prevista no artigo 3º da CLT, a relação de emprego deve ser reconhecida. Esse foi o entendimento manifestado pela 4ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa que não se conformava com a decisão de 1º Grau que deferiu vínculo empregatício a um policial militar em atividade.

A ré insistia na tese da inexistência de vínculo, sustentando que firmou contrato de prestação de serviços de assessoria na área de segurança e que a empresa contratada é que mantinha profissionais realizando rondas em torno do estabelecimento e nas ruas próximas. Mas o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires não lhe deu razão. Isso porque sequer houve prova do suposto contrato. Além disso, o diretor da empresa, apontado pelo policial como a pessoa que o contratou diretamente, foi indicado por uma das testemunhas como o responsável pelos seguranças, o que deixa claro que a prestação de serviços se deu diretamente à recorrente, sem intermediação de qualquer outra empresa.

A mesma testemunha declarou que o reclamante prestava serviços em dias alternados e que todos os seguranças tinham que marcar presença nos relógios de ponto. Os documentos anexados ao processo demonstraram o pagamento de valor fixo ao trabalhador, por meio de depósito em conta bancária. Por outro lado, a empresa não comprovou que o reclamante poderia se fazer substituir por terceiros. Nesse contexto, o relator concluiu que a prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, continuada, com dependência econômica, subordinada e de maneira não eventual, requisitos configuradores da relação de emprego. "Portanto, o fato de o reclamante ser policial militar da ativa, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da relação de emprego com a reclamada, para o que é exigido apenas o preenchimento dos requisitos previstos na CLT em seu artigo 3º", enfatizou, mantendo a sentença.

 Clique aqui e veja o acórdão proferido no processo em comento ( processo 0001429-51.2010.5.03.0031 RO)

Fonte: Site do TRT/MG

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