\

Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

O AVISO PRÉVIO PROPROCIONAL – MINHA OPINIÃO SOBRE RECENTE NOTÍCIA SOBRE JULGAMENTO EM CURSO NO STF E COMENTÁRIO DO LEITOR CARLOS CLETO

Aos leitores não advogados ou do meio jurídico, peço desculpas pelo post abaixo, mas pela relevância do tema, resolvi repercuti-lo aqui no Defesa, já que a advocacia e o direito do trabalho são também temas, ao lado da política, deste Blog.

Pois bem, o STF, conforme notícia abaixo, admitiu a hipótese de implementar, por mandando de injunção o aviso prévio proporcional. ( Mandado de Injução é um instrumento juridico, um tipo de ação judicial, que permite seja adotada pelo judiciário, uma definição acerca de um determinado tema, quando o Congresso Nacional deixa de regulamentar, por meio de lei, direitos estabelecidos na Constituição Federal e que dependem da regulamentação não realizada).

O Aviso-prévio proporcional é um destes direitos, vez que a constituição garante que ele seja no mínimo de 30 dias, devendo ser observado o tempo de casa de cada trabalhador. Vejam o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Ele diz ser direitos dos trabalhadores no Brasil o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.

Não está claro, ainda, qual será a posição final do Supremo, se vai apenas dar um “puxão de orelhas” no congresso, se vai implementar sua decisão apenas para os quatro casos que chegaram ao STF ou se essa decisão terá efeito geral.

O interessante é que, mesmo na hipótese do STF (o que parece não vai acontecer) adotar a posição de apenas uma advertência, está aberta aos trabalhadores, por meio de ações trabalhistas individuais, a possibilidade de passar a requerer o aviso-prévio proporcional, vez que como está em moda a tal disciplina judiciária (obrigação dos juízes observarem as decisões do STF). Nós advogados trabalhistas, podemos, desde já, utilizar a decisão em comento e seus fundamentos em nossas Iniciais.

Por um outro lado, como o Defesa é bem visitado por sindicalistas ou ativistas do movimento sindical, outra opinião: entendo que os sindicatos e suas centrais deveriam pressionar pela um julgamento positivo dos mandados de injução sobre o tema ora em debate, pressionando o STF.

Abaixo trago um comentário (que também pode ser visto na seção de comentários da msg) do Carlos Cleto, advogado dos autores dos referidos mandados de injunção  e, ainda, publicação do STF acerca do julgamento em comento.

Adriano Espíndola Cavalheiro – Advogado Trabalhista e Responsável pelo Blog Defesa do Trabalhador

http://defesadotrabalhador.blogspot.com/

=-=-=-=-=

Adriano,

Sou advogado desses trabalhadores que tiveram seus Mandados de Injunção julgados pelo STF, que foram ajuizados através do SINDICATO METABASE DE ITABIRA (Raimundo, Jonas e José Geraldo) e da ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA VALE EM SERGIPE (Luiz Vieira), e tenho acompanhado as repercussões do julgamento.

Desde a sessão do STF, já começaram a aparecer na mídia as manifestações do Patronato, em tom ad terrorem, afirmando que a tão tardia regulamentação daquele Direito Constitucional irá prejudicar suas margens de lucro. Apenas para exemplificar, temos : "O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade, considera que qualquer adicional ao piso pago atualmente traria insegurança as negócios e aos próprios trabalhadores, uma vez que as empresas não se planejaram financeiramente para arcar com esse custo."

Isso não surpreende. Passam os tempos, ficam os hábitos.

Argumentos semelhantes já eram aventados pela vociferante oposição à Lei do Ventre Livre, prometendo a inevitável ruína da Lavoura Nacional caso fosse proibida a pecuária humana nas senzalas. E assim foi, a cada vez que algum direito foi garantido ao Trabalho.

Aqui, os fatos são simples : a) o Aviso Prévio Proporcional é um Direito previsto na Constituição Federal desde 05.10.1988; b) o Aviso Prévio Proporcional jamais foi regulamentado pelo Congresso Nacional; c) a Constituição Federal diz : "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais". O Aviso Prévio Proporcional foi aprovado em 1988, contra a resistência indignada do "Centrão", que tentou eliminá-lo na votação final em plenário, mediante emenda supressiva de autoria do Deputado Nyder Barbosa (PMDB-ES), defendida em plenário pelo Deputado Luís Roberto Ponte (PMDB-RS), mas derrotada pelo expressivo placar de 311 x 76.

Assim, por expressiva votação (veja-se Diário da Assembléia Nacional Constituinte de 11 de agosto de 1988, fls. 12.521 a 12.524, o Aviso Prévio Proporcional restou incorporado ao Rol de Direitos do Trabalhador.

Trata-se de um Direito Justo e Necessário, em qualquer sociedade em que se pretenda dar um mínimo de Dignidade ao Trabalho e ao Trabalhador.

O mais antigo daqueles meus quatro clientes, o José Geraldo, é empregado especializadíssimo, que passou trinta anos de sua vida trabalhando nas Minas de Itabira (Cauê e Conceição), e que um dia, em 2009, foi posto na rua por conta da "crise" inventada pelo senhor Roger Agnelli, pretexto de que a VALE S/A se "valeu" para despedir os empregados mais velhos, que ganhavam salários mais elevados. Aí, com 30 anos de casa e 50 anos de idade, o Zé Geraldo de repente foi lançado ao desamparo, sem saber por onde começar, para reconstruir sua vida...

Eles - e milhões de brasileiros - são vítimas da OMISSÃO DELIBERADA do Congresso Nacional, que ao longo de mais de 22 anos, jamais se dispôs a regulamentar o Aviso Prévio Proporcional, que seria exatamente o instituto fundamental para impedir que trabalhadores antigos sofressem as desditas que referi acima. Trata-se só e somente só de fazer cumprir um dispositivo (o Inciso XXI do Artigo 7º) da Constituição Federal que está até hoje "esquecido" pelo Congresso Nacional.

Aliás, esses esquecimentos são sempre "oportunos"... Jamais se cuidou de regulamentar a "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa", o "crime de retenção salarial", o "adicional de remuneração para atividades penosas", a "proteção em face da automação". Tampouco jamais foi regulamentado o "Imposto sobre Grandes Fortunas"...

É para isso que serve o Mandado de Injunção : para viabilizar o exercício de um direito garantido pela Constituição mas lançado ao opróbio pela falta de regulamentação. E que seja assim, antes tarde do que nunca, como bem decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, em votação unânime.

Por Carlos Cleto

=-==-==

STF admite fixar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira, o julgamento de quatro Mandados de Injunção (MI) cujos autores reclamam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF de 1988, ainda não regulamentou o dispositivo.

O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela procedência das ações. Por sugestão do próprio relator, entretanto, o Plenário decidiu pela suspensão do julgamento para que se possa examinar a explicitação do direito pleiteado, nos casos concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros países, recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, também, projetos em tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do dispositivo constitucional.

Durante os debates em torno dos processos – os Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090 -, os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.

Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parâmetros já existentes, estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. O primeiro deles foi o MI 721, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Diante da omissão legislativa relativa ao parágrafo 4º do artigo 40 da CF, que confere o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parâmetro, para a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdência Social (artigo 57 da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.

No segundo caso, o MI 708, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte solucionou a omissão legislativa quanto ao direito de greve no serviço público, determinando a aplicação das regras vigentes para o setor privado (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989), no que couber, até regulamentação do dispositivo constitucional (artigo 37, inciso VII, da CF).

Propostas

No início dos debates, o ministro Luiz Fux apresentou propostas para uma solução concreta nos casos em discussão. Ele sugeriu a conjugação do dispositivo constitucional com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que admite a aplicação do direito comparado, quando da existência de lacuna legislativa.

Nesse sentido, ele citou que uma recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a extinção da relação de trabalho sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma indenização compensatória.

O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode chegar a entre três e seis meses, dependendo da duração do contrato de trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses.

Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos - caso do autor do MI 943, demitido de seu emprego após 30 anos de serviço -, teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele cumpridos, ou então indenizados.

O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário-mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação no Congresso Nacional.

Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Marco Aurélio, segundo o qual elas não guardam a proporcionalidade prevista no artigo 7º, inciso XXI, da CF.

Parâmetros

Ao sugerir a suspensão dos debates para aprofundar os estudos sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes observou que qualquer solução para os casos concretos hoje debatidos acabará se projetando para além deles. “As fórmulas aditivas passam também a ser objeto de questionamentos”, afirmou, ponderando que o Poder com legitimidade para regulamentar o assunto é o Congresso Nacional.

Fonte: Supremo Tribunal Federal - 27/06/2011


Um comentário:

Carlos Cleto disse...
Este comentário foi removido por um administrador do blog.