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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

segunda-feira, 21 de março de 2011

SENTENÇA INÉDITA: JUIZ DO TRABALHO PROMOVE DIÁLOGO ENTRE AS LEIS PARA GARANTIR DIREITO DO TRABALHADOR

Grande parte dos nossos leitores sabem que este é um blog eclético. Traz política, mas também traz postagens jurídicas, outro campo da política.

Algum tempo atrás fiz duas postagens dando conta que o STF havia atacado, por meio de decisão que considero equivoca, mais uma vez, direitos dos trabalhadores. Uma destas postagens, era um norte apontado pelo Juiz do Trabalho e Professor, João Humberto Cesário.

Clique aqui para ver a primeira postagem e aqui para ver a outra,

Pois bem, diante de um caso concreto, o referido Juiz do Trabalho, apresenta tese jurídica capaz de garantir a responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas, sem contrariar formalmente a decisão do STF.

Aos advogados, juízes, promotores, estudantes que freqüentam o blog, a sentença vale à pena ser lida e estudada.

Para tanto ela segue abaixo em sua integralidade:

Adriano Espíndola Cavalheiro

Em tempo: As prisões políticas que os 13 manifestantes do Rio sofreram foram revogadas. Todo o tipo de constrangimento os companheiros foram submetidos, inclusive, tortura psicológica manifestada na transferência para presídios mesmo ausente condenação e raspagem dos cabelos dos presos do sexo masculino, um dia após a prisão. Estou contactando o amigo Aderson do Rio de Janeiro, advogado dos companheiros, para tomar notícias. Certamente vamos interpor ação por danos morais, entre outras, caso. Em breve volto falar do assunto noutro post.

Abraços do Adriano

Abaixo a sentença do Professor João Humberto

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO

7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ – MT

Aos vinte e um dias do mês de março do ano 2.011, às 14:29 horas, na7ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE CUIABÁ – MT, por determinação do Juiz JOÃO HUMBERTO CESÁRIO, foi aberta a sessão de julgamento relativa ao processo nº 0151200-23.2010.5.23.0007, no qual contendemANICETO PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE), MFR CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (1º REQUERIDO) e ESTADO DE MATO GROSSO (2º REQUERIDO). Observada a praxe, o processo foi submetido a julgamento, sendo prolatada a seguinte sentença.

I - RELATÓRIO

ANICETO PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE) ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de MFR CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (1º REQUERIDO) e ESTADO DE MATO GROSSO (2º REQUERIDO).

Formulou, face aos fatos e fundamentos expendidos, os pedidos elencados no libelo. Colacionou documentos.

Regularmente citado (fls. 40), o 1º requerido não compareceu à audiência, pelo que a sua revelia foi decretada (fls. 41).

Igualmente citado, o 2º requerido compareceu à audiência, na qual apresentou resposta oral na forma de contestação, cingindo-se a aviventar matéria de direito, arrimada, primordialmente, nos fundamentos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (fls. 41).

Encerrada a instrução processual sem a produção de prova oral (fls. 41).

Este, no que importa, o relatório.

Cuidadosamente vistos e examinados, decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

1- REVELIA DO 1º REQUERIDO: NÃO INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO FICTA

Ainda na primeira sessão da audiência, como já visto no relatório, considerei o 1º requerido revel (inteligência conjugada dos artigos 844 da CLT e 319 do CPC).

No episódio vertido, contudo, a revelia não induz ao seu efeito comum de reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial, na medida em que um dos litisconsortes passivos apresentou resposta (artigo 320, I, do CPC).

2- INÉRCIA DO SEGUNDO REQUERIDO: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS

Como já explicitado no relatório, o 2º requerido, quando da veiculação da sua contestação, limitou-se a aviar matéria de direito, calcada, fundamentalmente, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (fls. 41).

Ao agir de tal modo, com efeito, não se desvencilhou do ônus da impugnação especificada dos fatos (artigo 302 do CPC).

De tal arte, uma vez somada as suas limitações defensivas à contumácia contestatória do 1º requerido (que como já visto é revel), não posso chegar a presunção diversa, a não ser a de considerar como verdadeiros - por incontroversos - todos os fatos articulados na petição inicial, já que no episódio à balha não enxergo como presentes quaisquer das possibilidades elidentes elencadas nos incisos I, II e III do artigo 302 do CPC.

Combato, desde já, qualquer assertiva no sentido que haveria que incidir à espécie o inciso I do artigo 302 do CPC, sob o infundado argumento de que em sendo o direito da Fazenda Pública indisponível, não seria possível operar-se a seu respeito a confissão (artigo 351 do CPC c/c artigo 302, I, do CPC).

Há de se notar, a propósito, que a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-1 do TST estabelece que no Processo do Trabalho a Pessoa Jurídica de Direito Público sujeita-se à revelia.

É bem verdade que o aludido verbete não chega a ser demasiado esclarecedor, pois a Fazenda Pública também pode ser revel no Processo Civil.

A questão primordial para o desate do imbróglio, assim, é a de saber se da revelia do Estado deflui o efeito da confissão ficta (ao contrário do que ocorre no Processo Civil), já que se a resposta for afirmativa, o artigo 302, I, do CPC não será capaz de socorrer o 2º requerido.

Relativamente ao tema, tive a oportunidade de manifestar-se no meu livro Provas e Recursos no Processo do Trabalho, fazendo-o nos seguintes termos:

A questão é das mais polêmicas. A celeuma possui origem no artigo 841 do Código Civil, a dizer que “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. Assim é que a confissão, rendendo ensejo, a bem da verdade, à disposição de direitos, equivaleria, em última razão, quando protagonizada pela Fazenda Pública, a uma transação incidente sobre direitos patrimoniais de caráter público, em nítida afronta à regra do artigo 841 do codex. O antedito raciocínio é reforçado, ademais, pela dicção do artigo 320, II, do CPC, a vaticinar que a revelia não induz ao efeito da confissão ficta, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

(...)

O Tribunal Superior do Trabalho, de seu lado, visando pôr cobro à discussão, editou a OJ nº 152 da SDI-1, vazada da seguinte forma: “Revelia. Pessoa Jurídica de Direito Público. Aplicável. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.”

Com todo o respeito, o mencionado verbete quase nada explica. A questão central no debate não é a possibilidade da Fazenda Pública ser considerada revel. É óbvio que uma vez ausentes à audiência em que deveriam apresentar resposta, as pessoas jurídicas de direito público devem ser tomadas por revéis. A debate central, na verdade, é aquele alusivo aos efeitos gerados pela revelia. Pode, nesses casos, a Fazenda Pública ser considerada como fictamente confessa em relação à matéria fática?!

Em verdade o que o Tribunal Superior do Trabalho desejou, mas na prática não conseguiu com o seu verbete sumular, foi responder afirmativamente a aludida pergunta. Uma analise mais aprofundada dos seus julgados demonstra, que no entender do TST, uma vez ausente à audiência em que deveria apresentar resposta, a Fazenda Pública, além de revel, será considerada fictamente confessa quanto à matéria fática. Colaciono, a propósito, algumas ementas:

RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. CONFISSÃO DO PREPOSTO. EFICÁCIA. Tratando-se a revelia de circunstância processual muito mais drástica no processo do trabalho, justamente em face dos seus efeitos relativamente ao julgamento antecipado da lide e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, a confissão real de aspecto fático pelo preposto da municipalidade, como no caso, não se constitui em óbice à eficácia deste meio de prova. Ao equiparar-se ao empregador comum contratando pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, despe-se o órgão da administração pública do -jus imperii- que lhe é inerente nas relações sob o regime administrativo. Aplicação analógica da OJ nº 152 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

CONFISSÃO FICTA. ENTE PÚBLICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. É entendimento pacífico nesta Corte que se aplica ao ente público que contrata empregados pelo regime da CLT a pena de confissão ficta, uma vez que, nessa hipótese, ele se equipara ao empregador comum. Recurso de revista não conhecido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - CONFISSÃO FICTA - ENUNCIADOS Nº 333 E 126/TST O Tribunal Regional do Trabalho afirmou aplicável a pena de confissão às pessoas jurídicas de direito público, consoante Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI/TST. Incidência do Enunciado nº 333/TST. Por outro lado, o reexame dos motivos que ensejaram a aplicação da pena encontra óbice à revisão no Enunciado n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (CESÁRIO, João Humberto. Provas e Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010, p. 64, 65 e 66)

Vê-se, pois, que aquilo que o Tribunal Superior do Trabalho quis verdadeiramente dizer, consoante se extrai do escólio retro transcrito, é que a Fazenda Pública pode confessar - seja de maneira ficta ou real - no Processo Trabalho.

Não há espaço aqui, portanto, para a incidência do artigo 302, I, do CPC.

Em decorrência, tenho os fatos narrados na exordial como verdadeiros (vez que incontroversos), para considerar que o reclamante foi admitido pelo 1º requerido em 09.06.2008; exercia a função de pedreiro; recebia salário mensal de R$700,00; foi dispensado sem justa causa em 25.12.2008; não teve a sua CTPS anotada; não teve o seu FGTS depositado na constância do pacto laboral; não recebeu até a presente data as suas verbas rescisórias; não recebeu no ato da dispensa as guias do seguro desemprego; sempre trabalhou nas dependências e em benefício do 2º requerido.

3 – CONDENAÇÃO DO 1º REQUERIDO

Por corolário lógico de tudo o quanto antes foi alinhavado, passo a deliberar:

3.1 – Acolho o pedido de natureza cognitiva executiva lato sensu formulado pelo autor, para determinar que a Secretaria da Vara proceda à anotação da sua CTPS (artigo 39 da CLT, §§ 1o e 2o da CLT), para nela constar os seguintes dados funcionais: admissão em 09.06.2008; dispensa em 25.12.2008; salário mensal de R$700,00 e função de pedreiro.

3.2 – Acolho todos os pedidos de índole condenatória, para condenar o 1º requerido a pagar ao requerente, com correção monetária e juros de mora ex lege, no prazo de 15 dias contados do trânsito, sob as cominações do artigo 475-J do CPC, as seguintes verbas e valores: aviso prévio indenizado (R$700,00); 08/12 de 13º salário (R$466,66); 08/12 de férias + 1/3 (R$620,65); FGTS de todo o período trabalhado (R$365,86); multa de 40% do FGTS (R$146,34); multa do artigo 477 da CLT (R$700,00); incidência do percentual de 50%, previsto no artigo 467 da CLT, nas verbas rescisórias de sentido estivo – Aviso Prévio Indenizado, 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS (R$1.013,48).

3.3 – Acolho o pleito mandamental, para ordenar ao 1º requerido que entregue ao vindicante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente, as guias CD/SD relativas ao seguro-desemprego, sob pena de, em não o fazendo, ou no caso de restar obstada a percepção do benefício por sua culpa exclusiva, converter-se, oportunamente, a obrigação de fazer ora determinada, em obrigação de indenizar as perdas e danos, ex vi dos artigos 927 do Código Civil e 633 do codex adjetivo comum.

4 – RESPONSABILIZAÇÃO DO 2º REQUERIDO

O requerente, na inicial, pugna pela responsabilização do 2º requerido, a fim de imprimir maiores garantias de satisfação ao seu crédito.

Na sua defesa, como já pontuado, o 2º réu, basicamente, asseverou que não seria o caso de responsabilizá-lo, em virtude do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADCnº 16, que, em síntese, confirmou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666-1993 (Lei de Licitações).

Uma vez delineada a celeuma em tela, passo a desafiar o repto que me foi lançado.

A decisão emanada do órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro - não mais importando se correta ou equivocada - merece todo o respeito e deve ser disciplinadamente cumprida, tendo em vista o seu efeito vinculante (artigo 102, § 2º, da CRFB).

Tal obviedade, entrementes, não exime o Magistrado da tarefa de compreendê-la adequadamente, de modo a encontrar o seu exato sentido, demarcando, de tal arte, os seus contornos, limites e possibilidades.

Assim é que para a desincumbência da tarefa que se me apresenta, acredito ser imprescindível, antes de tudo, transcrever as palavras do Ministro Cezar Peluso, digníssimo Presidente do Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria.

Disse Sua Excelência ao comentar o decidido:

“Isso não impedirá o TST de reconhecer  responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”.(Fonte: Sítio eletrônico do STF -www.stf.jus.br -, consultado em 12.12.2010, às 16:43 h, horário de Mato Grosso)

Consoante se percebe, o esclarecimento realizado pelo Presidente do STF, ao remeter o Juiz do Trabalho a outras normas além daquela prevista no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666-1993, abre margem, a mancheias, para o chamado diálogo das fontes jurídicas.

Sobre a teoria do diálogo das fontes, preconizada originalmente pelo jurista alemão Erik Jayme, e desenvolvida entre nós pelos professores Cláudia Lima Marques e Valerio de Oliveira Mazzuoli, tenho por bem em transcrever a preleção deste último (em parceria como Luiz Flávio Gomes), que muito embora tenha sido formatada com os olhos pousados na interação do Direito Internacional com o Direito Interno, calha justa para que se debate o nó em questão (feitas, naturalmente, as necessárias adaptações):

“Sabe-se que, historicamente (nos sistemas jurídicos da civil law), foi a positivação dos direitos e garantias fundamentais que conferiu segurança ao ser humano, sobretudo frente ao Estado. No Estado de Direito constitucional e internacional os direitos, liberdades e garantias acham-se contemplados em vários níveis: legal, constitucional e internacional.

Tornou-se inconcebível, destarte, estudar (e conhecer) unicamente o plano da legalidade, que só retrata uma parte do direito vigente e não resolve os problemas jurídicos de maneira satisfatória. Saber tudo que nos diz a legislação ordinária (sobre um determinado direito) é necessário (não há dúvida), mas atualmente é insuficiente. Especialmente no que se refere às normas de direitos humanos, considerando-se o princípio internacional pro homine, impõe-se ao intérprete e aplicador considerar todas as regras relacionadas com o direito que está em debate ou em consideração.” (MAZZUOLLI, Valerio de Oliveira & GOMES, Luiz Flávio. Direito Supraconstitucional: Do absolutismo ao Estado Constitucional e Humanista de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 120)

Se me fosse permitido parafrasear os professores Valerio de Oliveira Mazzuoli e Luiz Flávio Gomes, a minha cabeça por certo produziria o seguinte vaticínio:

Saber o que diz um único artigo de Lei - no caso o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666-1993 - é necessário mas insuficiente. No que se refere a normas de direitos humanos, tais como aquelas de natureza tuitiva que distinguem o Direito do Trabalho dos outros ramos jurídicos, impõe-se ao julgador considerar todas as regras relacionadas com o tema que está em consideração, de modo que as decisões judiciais reflitam uma solução extraída do imprescindível diálogo das fontes jurídicas.

Nesta perspectiva, parece-me que o artigo 71, § 1º da Lei de Licitações deverá ser interpretado em perspectiva lógico-sistemático-teleológica com vários outros preceitos de interesse para o deslinde do embate que se encontra sob a minha reitoria, mormente em consonância com os seguintes dispositivos:

  • artigo 37, caput, § 6º, da Constituição (princípios da legalidade e da moralidade; responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que os seus agentes causarem a terceiros);

  • artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (ato ilícito; abuso de direito; reparação civil decorrente de atos ilícitos);

  • artigo 186 do Código Tributário Nacional (regime preferencial dos créditos trabalhistas e dos créditos decorrentes de acidentes do trabalho);

  • artigos 27 e 55 da Lei de Licitações (fiscalização da qualificação econômico-financeira e da regularidade fiscal da terceirizada na habilitação para a Licitação; fiscalização da manutenção das condições de habilitação durante toda a execução do contrato).

O fundamental aqui, de tal arte, é compreender-se que o artigo 71, § 1º da 8.666-93, embora constitucional, deverá ser analisado à luz da teoria do diálogo das fontes.

Vale dizer, com efeito, que a questão não poderá ser solucionada a partir da aplicação isolada e restritiva do prefalado artigo 71, § 1º, da 8.666-93 como querem os membros da advocacia pública.

O aludido preceito legal, neste diapasão, haverá de ser encarado de maneira menos concentrada (mais difusa, por assim dizer), a partir de uma leitura dialogada com vários outros preceptivos, que seja hábil à estruturação de uma resposta amplificada para o imbróglio.

A pura e simples constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da 8.666-93, nesta perspectiva, não se constitui em entrave para a condenação do Estado ao pagamento de créditos trabalhistas inadimplidos pelas suas terceirizadas.

Dito de outro modo, pode-se afirmar que a inteligência do multicitado artigo 71, § 1º, da 8.666-93 deverá ser alargada pelo aplicador do direito, que promoverá o seu diálogo permanente com os artigos 37, caput, § 6º da Constituição da República, 927 do Código Civil e 27 e 55 da Lei de Licitações, dentre outros.

Não há dúvidas, dessarte, que a Justiça do Trabalho pode perfeitamente - sem com isso maltratar a dicção do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 - condenar a Fazenda Pública ao pagamento subsidiário (ou mesmo solidário) de créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas terceirizadas, naqueles contextos em que a administração pública não venha a demonstrar que tenha cumprido todos os deveres que o ordenamento jurídico lhe impõe.

Parece-me ser esta, aliás, justamente a hipótese que se apresenta viva no caso vertido, onde o 1º requerido pública e notoriamente fechou as suas portas em situação de inadimplência quanto aos créditos trabalhistas dos seus empregados, sem que o segundo requerido (Estado de Mato Grosso) comprovasse em juízo a imperiosa fiscalização da sua qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal (lembre-se, v.g., da natureza fiscal dos créditos fundiários), malferindo assim, a mais não poder, a obrigação que lhe impõe o artigo 55 da Lei 8.666-1993.

Nem se argumente que seria ônus do requerente comprovar que o 2º requerido (Estado de Mato Grosso) deixou de exercitar o seu dever fiscalizatório.

Vale ressaltar, a propósito, que nestas situações o encargo probatório será sempre dirigido ao Poder Público, em face do que dispõe o princípio processual da aptidão para a prova.

Sobre a aludida regra de distribuição dinâmica (não-estática) do ônus da prova, afigura-se-me de bom alvitre transcrever mais um breve excerto do meu livro Provas e Recursos no Processo do Trabalho:

É fundamental saber que relativamente à distribuição do ônus da prova a legislação de regência traça tão-somente diretrizes gerais para a orientação básica dos atores processuais. Assim é que a atenuação dessas diretivas, fundada no princípio da aptidão para a prova, vem a cada dia ganhando destaque no foro trabalhista.

Dito de outro modo, enquanto os artigos 818 da CLT e 333 do CPC disciplinam a distribuição estática do ônus da prova, a práxis forense preconiza a repartição dinâmica do encargo probatório, para que por via dela se evitem julgamentos injustos, nos quais uma parte, não obstante possuir razão em uma contenda, veja inviabilizada a obtenção do bem da vida perseguido judicialmente, em virtude da impossibilidade de produzir uma prova para ela difícil, improvável ou mesmo impossível (probatio diabolica), enquanto que a contraprova do seu adversário seria de tranqüila veiculação.

(...)

Dessarte, numa perspectiva menos dogmática e mais racional, o juiz deverá, em algumas situações emblemáticas, atribuir o ônus da prova àquela parte que esteja em melhores condições de produzi-la, independentemente do balizamento dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. (Op. cit., p. 46 e 47)

Diante de todo o exposto, parece-me elementar, a esta altura da fundamentação, que responsabilização do 2º requerido se mostra recomendável. Resta-me tão-somente definir se ela se dará na modalidade subsidiária ou solidária.

Friso, de antemão, que o fato do requerente ter pugnado pela condenação subsidiária do 2º réu não me impede de atribuir-lhe a responsabilização solidária, pois que o pleito, a bem da verdade, é de mera responsabilização, incumbindo ao Estado-Juiz, no momento da subministração da Jurisdição, conformá-la ao preceituado pela legislação de regência.

Feita esta breve mas imprescindível digressão prévia, devo pontuar, agora, que me parece ser o caso de condenar o 2º vindicado a suportar solidariamente o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro.

Ocorre que o artigo 942 do Código Civil é indene de dúvidas ao preceituar que se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Consoante se percebe, a inteligência do preceptivo em questão calha justa para a resolução da contenda posta, na medida em que a desídia fiscalizatória do 2º requerido à toda evidência colaborou para que o 1o requerido burlasse a obrigação legal de pagar os créditos alimentares a que faz jus o requerente.

Em sendo assim, condeno o Estado de Mato Grosso a suportar solidariamente o pagamento dos créditos com expressão pecuniária reconhecidos ao obreiro ao longo da presente sentença, inclusive no que diz respeito às conversões em perdas e danos que resultarem do não cumprimento da obrigação de fazer concernente à entrega das guias CD/SD do seguro-desemprego.

Aclaro, por fim, que as alegações do 2º requerido relativas à não incidência dos ditames alusivos aos artigos 467, 477 da CLT e multa fundiária, bem como do estabelecimento de juros de mora em 0,5% ao mês não podem lhe beneficiar, na medida em que no caso se está diante de mera responsabilização solidária, que, portanto, não se amolda propriamente aos desígnios de uma condenação direta.

III – DISPOSITIVO

Assim sendo, resolvo, na Ação Trabalhista nº nº 0151200-23.2010.5.23.0007, na qual contendem ANICETO PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE), MFR CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (1º REQUERIDO) e ESTADO DE MATO GROSSO (2º REQUERIDO):

1 - Acolher o pedido de natureza cognitiva executiva lato sensu formulado pelo autor, para determinar que a Secretaria da Vara proceda à anotação da sua CTPS (artigo 39 da CLT, §§ 1o e 2o da CLT), para nela constar os seguintes dados funcionais: admissão em 09.06.2008; dispensa em 25.12.2008; salário mensal de R$700,00 e função de pedreiro. Para tanto, o obreiro fica intimado, desde já, a apresentar a sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de cinco dias, contados a partir do trânsito.

2 – Acolher todos os pedidos de índole condenatória, para condenar o 1º requerido, com responsabilidade solidária do 2º requerido, a pagar ao requerente, com correção monetária e juros de mora ex lege, no prazo de 15 dias contados do trânsito, sob as cominações do artigo 475-J do CPC, as seguintes verbas e valores: aviso prévio indenizado (R$700,00); 08/12 de 13º salário (R$466,66); 08/12 de férias + 1/3 (R$620,65); FGTS de todo o período trabalhado (R$365,86); multa de 40% do FGTS (R$146,34); multa do artigo 477 da CLT (R$700,00); incidência do percentual de 50%, previsto no artigo 467 da CLT, nas verbas rescisórias de sentido estivo – Aviso Prévio Indenizado, 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS (R$1.013,48).

3 – Acolher o pleito mandamental, para ordenar ao 1º requerido que entregue ao vindicante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente, as guias CD/SD relativas ao seguro-desemprego, sob pena de, em não o fazendo, ou no caso de restar obstada a percepção do benefício por sua culpa exclusiva, converter-se, oportunamente, a obrigação de fazer ora determinada, em obrigação de indenizar as perdas e danos, ex vi dos artigos 927 do Código Civil e 633 do codex adjetivo comum, pela qual o 2º requerido responderá solidariamente.

Desnecessária a indicação da modalidade de liquidação, haja vista que líquida a sentença.

Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo, para todos os fins que se fizerem necessários.

Ao requerente, os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que presentes os requisitos do § 3o do artigo 790 da CLT.

Para efeitos do § 3o, do artigo 832 da CLT, declaro que a parcela “08/12 de 13º salário” possui natureza salarial, sendo devidos os recolhimentos previdenciários que lhe são pertinentes, a cargo das respectivas partes, observadas as regras legais atinentes, bem como o provimento 01/96 da e. Corregedoria do TST, inclusive para efeitos de imposto de renda.

O 1ª requerido deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, ‘a’ e II da CRFB, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente, sob pena de execução de ofício (artigo 114, VIII, da CRFB), com responsabilização solidária do 2º requerido.

Custas pelo 1º requerido, no importe de R$80,25, calculadas sobre R$4.012,99, valor histórico da condenação, pela qual o 2º requerido responderá solidariamente (no caso, em não sendo direta a condenação, não há que se falar na incidência do disposto no artigo 790-A, I, da CLT).

Notifiquem-se.

Desnecessária a remessa de ofício (S. 303 do TST).

Juiz JOÃO HUMBERTO CESÁRIO
P.s.: A presente publicação é feita com objetivo unicamente cientifico, não possuindo, assim, caráter jurisdicional oficial.

Um comentário:

J.L.Tejo disse...

Apenas mas passei os olhos pela sentença -voltarei com mais calma, depois- mas adianto que, em minha opinião, há que se relativizar a questão da não incidência de revelia (por inércia) do Ente público. Afinal, a Fazenda já possui demasiadas vantagens em juízo, o que a coloca num patamar indiscutivelmente mais confortável em relação ao particular que queira em face dela litigar.

Mudando de assunto, Adriano, se possível peço que troque o elogiodadialetica.com do seu blogroll, porque está aposentado. Comecei outro: http://novadialetica.com

Saudações marxistas,