Amigos,
Em face da efevercência política do último período, faz algum tempo que não faço uma postagem jurídica.
Entretanto, pela relevância do assunto, republico aqui postagem do advogado Luiz Salvador, sobre a questão do Imposto de Renda na Justiça do Trabalho.
Tenho defendido a tese de que o imposto de renda decorrente das condenações trabalhista, devem ser cálculados mês a mês, como se o crédito do trabalhador houvesse sido pago na data correta, com o valor deste cairia e muito.
A situação até agora vigente, com a chancela dos tribunais, era descontar o Imposto de Renda do valor total recebido pelo trabalhador em face da condenação trabalhista, não levando em conta que, se o empregador houvesse cumprido com sua obrigação legal de pagar a verba trabalhista a tempo e modo, não haveria, na maiora dos casos, imposto de renda para ser descontado.
A Norma editada pela Receita Federal é nova, do dia 07.02.2011. Vamos ver como a Justiça do Trabalho reagirá a ela.
Acabo de intepor Embargos de Declaração (um recurso para o próprio juiz que deu a sentença), face a uma decisão , publicada coincidentemente no dia 07.02.2011, no qual o Juiz mandou descontar o imposto de renda cumulativamente. Sainda a sentença, aviso para vcs. Mas algo me diz que terei que interpor Ro (recurso para o tribunal revisor).
Abaixo leiam a postagem de Salvador e a Instrução Normativa em comento.
Abraços,
Adriano Espíndola
IRPF: Receita altera Imposto de Renda sobre ações trabalhistas e atrasados do INSS,
Por Luiz Salvador
Finalmente, a Receita Federal corrige uma ilegalidade/ injustiça cometida contra contribuintes do Imposto de Renda, em especial, trabalhadores que acabam pagando imposto de renda em excesso sobre rendimentos acumulados retidos e pagos por decorrência de decisão judicial trabalhista ao reconhecer créditos trabalhistas não pagos pelo empregador nas épocas próprias. Tal fato decorre de uma prática nefasta de mercado de de não cumprir seu dever obrigacional, como de lei e no prazo máximo de 5 dias de cada mês vencido. Os créditos trabalhistas são veras de natureza alimentar, irrenunciável, determinando a lei que o salário deva estar à disposição do trabalhador até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido ou outro prazo mais favorável negociado em acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Mas ao invés de apenar o mau empregador que descumpre seu dever obrigacional, a punição recaia sobre o trabalhador que ao receber de forma acumulada seus salários retidos e atrasados, tinha incidência de imposto de renda sobre o valor acumulado total recebido, ainda que se referisse a valores devidos a outros meses de competência para tal quitação. Assim, ao receber de forma acumulada tais créditos retidos, o trabalhador tinha uma incidência de IR como se o valor acumulado fosse devido no mês da quitação em juízo, quando sabido que se as parcelas tivessem sido pagas nas suas épocas próprias, na maior das vezes, nem haveria mais diferenças de imposto de renda a serem pagas pelo ribuinte.
Os trabalhadores reivindicavam tal a correção desde há muitos anos. A correção veio, apesar de tardia. Mas mesmo com atraso a correção anunciada é bem benvinda, trazendo o reconhecimento de uma ilegalidade/injustiça que perdurou por muitos anos em desfavor dos direitos de cidadania.
Vejam as notícias.
NOVAS REGRAS PARA CÁLCULO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS ACUMULADOS
Publicada no Diário Oficial da União dessa terça-feira (08), a Instrução Normativa nº 1127, da Receita Federal do Brasil, traz novas regras para o cálculo de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) na apuração de rendimentos acumulados, entre eles os relativos aos rendimentos do trabalho.
Pela nova regra, os valores recebidos em 2010 referentes a anos anteriores terão tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou pagamento. Na prática, em vez de o imposto ser calculado sobre o montante recebido, de uma só vez, ele será desdobrado, considerando-se mês a mês os valores devidos.
Leia a íntegra da instrução normativa
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.127, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, resolve:
Art. 1º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO
Seção I
Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma, Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho
Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário.
§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Art. 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicial-mente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 6º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:
I - a instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:
a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
b) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e c) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º;
II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.
Art. 7º O somatório dos rendimentos de que trata o art. 2º, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto no art. 4º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.
Seção II
Dos Demais RRA
Art. 8º Os RRA que não decorram do previsto nos incisos I e II do art. 2º estarão sujeitos: I - quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça: a) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e b) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e II - nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.
CAPÍTULO II
DOS RRA RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO DO RECEBIMENTO
Art. 9º Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam os incisos I e II do art. 8º.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. No caso da ocorrência de RRA em mais de uma parcela, apurar-se-á o imposto do seguinte modo:
I - ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;
II - do imposto de que trata o inciso I será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.
Parágrafo único. O procedimento constante deste artigo será efetuado sucessivamente por quantas parcelas houver.
Art. 11. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os arts. 2º a 6º, os respectivos valores relativos àquela tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.
Art. 12. Em relação ao disposto nos arts. 7º e 13, por ocasião do ajuste anual, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:
I - a apuração do imposto dar-se-á:
a) em ficha própria;
b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;
II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011
Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (1.499,15 x NM) - -
Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM) 7,5 112,43625 x NM
Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM) 15 280,94250 x NM
Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM) 22,5 505,62000 x NM
Acima de (3.743,19 x NM) 27,5 692,77950 x NM
Legenda:
NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.
Link: http://www.lexlegis.com.br/leitor_oficial/n1738/instrucao-normativa-1127.htm
Por Luiz Salvador, advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), da Comissão Nacional de Relações internacionais do CF da OAB Nacional e da Comissão de “juristas” responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br
Postado por LUIZ SALAVDOR
2 comentários:
Diz a instrução normativa da Receita que o I.R. de atrasados deverão ser tributados “exclusivamente na fonte” (Art. 2º e 3º). Mas diz em seu art. 4º que poderão ser deduzidas dos rendimentos tributáveis os honorários advocatícios.
Ora, como é que será feito isso? Os advogados terão que informar à fonte, antecipadamente o valor desses honorários. Veja o texto:
“INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.127, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2011
...
Art. 1º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.
...
Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
...
Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.”
O que significa sem indenização no pagamento de honorários ao advogado que consta no art 4 ?
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