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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

sábado, 22 de setembro de 2012

JUSTIÇA DO TRABALHO CONFIRMA: DEVE SER PAGO EM DOBRO O TRABALHO EM FERIADOS, AINDA QUE REALIZADO NA JORNADA 12X36

Confirmando entendimento sustentado pela diretoria e assessoria jurídica do SIND-PETRO/ Uberaba, sindicato que representa a categoria dos frentistas em Uberaba e Região, a 3ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, por meio de decisões proferidas pelos Juízes Flávio Vilson da Silva Barbosa e Melania Medeiro dos Santos Vieira, condenou nos autos do processo 0001037-68.2012.5.03.0152, em sede liminar, condenou o Posto Rio Branco Ltda, a pagar em dobro o trabalho realizado por seus empregados nos dias destinados aos feriados civis e religiosos, inclusive para aqueles que trabalham em jornada especial de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso).

Além disso, o sindicato garantiu que seja respeitada a redução da hora noturna e o pagamento do adicional noturno, até o final da jornada para os trabalhadores que iniciam o trabalho no horário noturno.

O referido Posto Rio Branco Ltda, estabelecido, em Uberaba/MG, nà Avenida Alberto Martins Fontoura Borges vinha prejudicando o direito dos seus trabalhadores, sustentando que os benefícios acima apontados não eram aplicáveis para quem trabalha em jornada por 12x36.

“Antes de entrar com a ação, o sindicato tentou resolver a situação através com o diálogo direto com a empresa, por meio de seus gerentes locais, a qual, entretanto, não retrocedeu, obrigando-nos a acionar nosso jurídico para entrar com a Ação”, explicam Milton Pereira e Paulo Bosqueto, Coordenadores Gerais do Sind-Petro.

Já o advogado do Sindicato, Adriano Espíndola, explica que, “apesar de ser uma decisão liminar, a sentença da Terceira Vara da Justiça do Trabalho de Uberaba, por estar de acordo com entendimento dominante dos Tribunais, deverá ser confirmada por todas instância da Justiça”. Além disso, explica o profissional do Direito, “a empresa terá que pagar os valores sonegados para seus empregados e ex-empregados nos últimos cinco anos.

Fonte: Boletim do SindPetro/Uberaba

PS: Após a decisão judicial acima apontada, o TST editou nova Súmula sobre o tema, reafirmando a obrigatoriedade das empresas em pagar em dobro o labor aos feriados, mesmo nas jornadas 12x36.

Vejam abaixo:

Adriano Espíndola Cavalheiro

Nova Súmula do TST regula jornada especial de 12x36

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.

Nos termos da proposta de redação, abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.

JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.

Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.
(Letícia Tunholi/RA)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - 18/09/2012

2 comentários:

Anônimo disse...

Oi sou de congonhas e gostaria de saber quais sao os meus direitos pois trabalhei 4 anos em uma firma sem carteira assinada mas como faxineira e sera que tenho direitos igual aos outros.obrigada.lidia

ADVOGADO ADRIANO ESPÍNDOLA CAVALHEIRO disse...

Lídia

Vc tem direitos sim. Seus direitos são todos os garantidos aos demais empregados. Vc tem até dois anos para entrar com ação. Procure um advogado trabalhista em sua cidade.