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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

TRT MG: Intervalo de 11 horas entre duas jornadas é aplicável aos professores

Sem abrir mão da campanha em favor dos moradores desalojados de Pinheirinho,  pela importância do tema e, ainda, considerando que é significativo entre nossos leitores o número de advogados, juízes, estudantes de direito e professores, peço licença para reproduzir a notícia jurídica abaixo. Ela dá conta que o TRT/MG manteve condenação imposta pela 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que vale também para os professores da rede particular, a determinação da CLT (artigo 66) que estabelece que entre o fim da jornada de um dia e o início da jornada de outro (dia), deve haver um intervalo mínimo de 11 horas. Assim, se o professor, dá aula no turno da noite, caso dê aula também no matutino, caso não observado o referido intervalo de onze horas, ele têm direito de receber horas-extras.

Vejam abaixo matéria sobre o tema, elaborada pelo referido Tribunal.

Adriano Espíndola

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Intervalo de 11 horas entre duas jornadas é aplicável aos professores

O artigo 66 da CLT estabelece que o empregado tem direito ao descanso mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte. Ao constatar que as instituições de ensino reclamadas desrespeitaram essa regra, a juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, titular da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, decidiu condená-las, de forma solidária, ao pagamento das horas extras postuladas por uma professora. A magistrada reconheceu, ainda, o direito da professora de receber o adicional noturno.

A professora relatou que, duas vezes por semana, trabalhava até às 22h35 sendo que, no dia seguinte, iniciava suas atividades às 07h20. Em defesa, as instituições de ensino negaram a existência de trabalho até o horário informado, acrescentando, ainda, que a observância do intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte não se aplica à categoria profissional dos professores. No entanto, conforme observou a magistrada, uma das reclamadas produziu prova contrária às suas próprias alegações: anexou ao processo documentos que comprovam que a professora ministrava aulas em horário noturno. Além disso, a magistrada salientou que não houve demonstração do horário efetivo das aulas, ônus que cabia à empregadora, por tratar-se de empresa que tem mais de dez empregados. Nessa circunstância, a empresa deve manter controle de jornada, nos termos do artigo 74 da CLT.

A julgadora destacou que a categoria dos professores possui, de fato, regras próprias quanto à jornada máxima e remuneração, previstas nos artigos 318 a 321 da CLT. Mas, como não existe disposição específica em relação ao intervalo entre duas jornadas, a magistrada entende que deve ser aplicada a regra do regime normal previsto na CLT, pois as normas trabalhistas gerais se aplicam às categorias diferenciadas e regulamentadas, naquilo em que não lhes contradizem. No mais, lembrou a julgadora que as normas jurídicas que regulam os intervalos interjornadas são imperativas, já que visam à proteção da saúde do trabalhador.

"Importante salientar que, muito embora a reclamante faça parte de categoria diferenciada, a Constituição Federal de 1988 assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX), motivo pelo qual as disposições contidas no artigo 73, da CLT, são aplicáveis ao caso em tela. De igual sorte, o artigo 66 da CLT não guarda qualquer incompatibilidade com as demais normas aplicáveis à categoria dos professores, sendo plenamente aplicável no caso em tela" finalizou a juíza sentenciante, deferindo à professora, entre outras parcelas, os adicionais noturnos a incidirem sobre 70 minutos semanais ao longo do período não prescrito e 4h e 30min extras semanais, decorrentes do descumprimento do intervalo interjornadas por parte das instituições de ensino.

O TRT mineiro manteve a condenação.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 01/02/2012

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