Os leitores deste blog que atuam diariamente no meio forense, refiro-me aos advogados e advogadas que nos visitam (afinal este blog também é um espaço jurídico), em especial aqueles dedicados à defesa judicial dos interesses da classe trabalhadora - sabem que, não raro, deparamo-nos com petições da parte adversa, nas quais são despejadas agressões verbais, em gritante excesso, contra nossos clientes e também contra nossas pessoas, ainda que alguma vezes indiretamente.
Classificar nosso trabalho intelectual como “irresponsável aventura jurídica”, “instrumento para enriquecimento ilícito”, entre outras, são apenas algumas das expressões que se valem, os advogados defensores das empresas, para atacar, com excessos, as pretensões dos trabalhadores postas em juízo. Alguns, já chegaram a insinuar formação de quadrilha…
Essa situação sempre me irritou e muito, sendo que atualmente, com quase 15 anos de profissão, faço troça destas boçalidades.
Entretanto, a notícia abaixo, dando conta de advogado condenado por excesso de linguagem, achei bastante interessante, pode ser um começo de uma nova realidade na qual os advogados patronais pensarão duas vezes antes de ofenderem, em suas contestações, nossos clientes e a nós, advogados de trabalhadores.
Abaixo a notícia.
Adriano Espíndola Cavalheiro
defesadotrabalhador@terra.com.br
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Advogado é condenado por calúnia e difamação contra colega
Em mais um julgamento sobre excessos verbais cometidos por advogado no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que a imunidade profissional prevista na Constituição não é absoluta. Dessa vez, a Quinta Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e condenou um advogado de Pouso Alegre por calúnia e difamação contra outro profissional.
Os ministros acompanharam integralmente o voto do relator, desembargador convocado Adilson Macabu, e impuseram ao advogado penas de detenção por calúnia (seis meses) e difamação (três meses). No entanto, como a queixa-crime que deu origem ao processo foi apresentada em 2004 e o prazo prescricional para esses delitos é de quatro anos, a Turma, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.
Além de se enfrentarem profissionalmente em uma ação indenizatória que tramitava na 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, os advogados estavam em campos políticos opostos: um atuava ao lado do prefeito da cidade, enquanto o outro era vice-presidente de um partido adversário. Na ação, patrocinada pelo advogado oposicionista, uma moradora exigia indenização do prefeito, porque este a teria ofendido publicamente.
Contra a honra
A certa altura, ao redigir algumas peças dirigidas ao juiz, o advogado da autora acusou o colega de constrangimento ilegal, crime previsto no artigo 146 do Código Penal, e também de outros comportamentos condenáveis, como usar de prestígio para buscar objeto ilícito no processo, faltar com a ética profissional e induzir a erro o próprio juiz.
O que motivou essas manifestações do profissional foi o fato de sua cliente, pessoa de baixa instrução, ter sido levada por assessores da prefeitura ao gabinete do prefeito e, na presença deste e de seu advogado, ter assinado documento desistindo da ação indenizatória. Posteriormente, a mulher declarou que foi pressionada a assinar e que não conhecia o conteúdo exato do documento.
O advogado do prefeito processou o colega por calúnia e difamação, em razão dos termos colocados nas petições, mas perdeu em primeira e segunda instâncias. O TJMG considerou que havia no processo indícios da prática de constrangimento ilegal contra a mulher, por isso o advogado autor da acusação não teria conhecimento da inocência do outro, o que afastaria a calúnia. O tribunal ressaltou que, para a configuração do crime de calúnia, seria indispensável que ficasse comprovada a disposição de acusar alguém sabidamente inocente.
Ao julgar recurso especial contra a decisão do TJMG, o desembargador convocado Adilson Macabu considerou, porém, que o patrono (advogado) da autora da ação contra o prefeito “extrapolou todos os limites do razoável e do mero exercício de sua profissão”, ao fazer uma acusação criminal sem provas, “o que acaba por afastá-lo do manto protetor da imunidade judiciária que o protege durante a prática de atos inerentes à sua profissão”.
O relator disse que, “nos crimes contra a honra, deve-se observar não apenas as palavras utilizadas pelo ofensor, mas, principalmente, o contexto em que foram proferidas, bem como a motivação do agente dando ensejo a agressões descabidas, porquanto afastadas do contexto dos autos e dos limites da lide”.
Segundo ele, “as palavras proferidas pelo querelado visavam atingir a honra do querelante, por ser este advogado do prefeito da cidade, adversário político daquele”. O magistrado citou precedentes do STJ segundo os quais a inviolabilidade garantida pela Constituição aos advogados não é uma imunidade absoluta, admitindo punição em caso de excessos.
Após votar pela aplicação das penas mínimas previstas no Código Penal, o relator assinalou que os delitos de calúnia e difamação preveem o máximo de dois e um ano de detenção, respectivamente, o que significa que o prazo prescricional, nesses casos, é de quatro anos. “A queixa-crime foi recebida em 23 de agosto de 2004, sendo este o único marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, tendo em vista que a sentença absolutória foi mantida em sede de apelação”, disse. Como já transcorreram mais de seis anos, foi reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva.
Resp 1180780
Fonte: STJ
Um comentário:
Adriano esse fato vai ser de extrema importância para mim, pois enfrento um processo por injúria, calúnia e difamação por conta de um artigo que escrevi em 2008 e o voto do ministro relator me beneficia, já que a minha linguagem, acusando determinada figura de corrupota, é seguida de provas (relatório do Tribunal de Contas da União).
Um abraço,
Laerte
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