O intervalo para refeição e descanso, tecnicamente chamado de intervalo intrajornada, tem duração mínima estabelecida em uma hora e no máximo de duas horas, pois ele visa tanto a alimentação do trabalhador como descanso físico e mental, proporcionando-lhe, um mínimo de tempo (sessenta minutos) para que se alimente e se afaste do ambiente de trabalho.
Em decisão merecedera de aplausos, o TST editou recentemente a Súmula 427 que diz o seguinte:
SÚMULA Nº 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Pela decisão do TST (súmula) acima, se o empregador concede menos de 60 minutos de intervalo para o trabalhador, tem que pagar a este uma hora extra por dia. O objetivo do TST é forçar o empregador a respeitar o tempo mínimo de intervalo interjornada, com o fim de proteger a saúde do trabalhador, pois o prazo de 60 minutos é considerado norma de proteção à saúde, pois o descanso do trabalhador recupero o desgaste de seu organismo, evitando adoencimento e acidente.
Houve um tempo que empresas como postos de abastecimento de combustivel, por exemplo, não concediam intervalo para os trabalhadores ou, empresas de ônibus o reduzisse para, por exemplo, 20 minutos, com apoio de sindicalistas, que em atitudes questionáveis, davam essa autorização por meio de Acordo Coletivos ou Convenção Coletia de Trabalho.
Pois bem, depois da vergonhoso silêncio das centrais sindicais frente a iniciativa do governo do PT em autorizar a redução do intervalo de almoço dos empregados doméstico (o qual foi somente agora reconhecido) para apenas meia hora, o Ministério do Trabalho (ou seja, o governo do PT), com apoio de centrais sindicais que mais uma vez voltam as costas aos trabalhadores (para defender interesse dos patrões), leia-se CUT, FORÇA SINDICAL, Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST), a União Geral dos Trabalhadores (UGT) e a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), foram ao TST pedir a revogação da Súmula 437, para ficar autorizada a “ redução do descanso para almoço (intervalo intrajornada) por acordo coletivo” como pode ser visto da matéria abaixo.
Isso é uma vergonha, mais um ataque aos direitos dos trabalhadores, patrocinados por um governo e por sindicalistas que deveriam protegê-los.
Alías, tenho certeza que se consultados a maioria dos sindicatos e trabalhadores representados por tais centrais, vão manifestar contrariedade a essa proposta absurda.
É preciso responder este ataque, sugiro que os sindicatos e a centrais sindicais, como a CSP Conlutas que é contra tal absurdo, visitem também o presidente do TST, refutando esse pedido destes traidores.
Era o que havia para esclarecer.
Adriano Espíndola Cavalheiro
Trabalhadores propõem ao TST redução de intervalo intrajornada com base em acordo
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, recebeu nessa terça-feira (11) o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, acompanhado de representantes de centrais sindicais. Eles apresentaram ao presidente do TST um entendimento conjunto que propõe a redução do descanso para almoço (intervalo intrajornada) por acordo coletivo.
As decisões atuais do TST são no sentido de invalidar a redução desse intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, previsto no artigo 71 da CLT, por considerar a ausência desse descanso prejudicial à saúde do trabalhador. A Súmula 437 do TST considera inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que permita a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, "porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva".
O ministro do Trabalho afirmou que a proposta que autoriza a redução tem o apoio unânime das entidades sindicais. "O Ministério é favorável, tanto que já regulamentou o assunto na Portaria 1095/2010, que delegou poderes às Superintendências Regionais para conceder essa facilidade se houver convenção coletiva", afirmou. "O que nós queremos é estabelecer a segurança jurídica".
O presidente do TST voltou a ressaltar "a importância cada vez maior da negociação coletiva" na busca de soluções que possam aperfeiçoar as relações trabalhistas e à legislação pertinente. Explicou também a preocupação do Tribunal, refletida na própria CLT, em garantir a saúde do trabalhador, que considera correta.
Participaram da reunião a Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST), a União Geral dos Trabalhadores (UGT), a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Força Sindical e o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras nas Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos do Estado de São Paulo (Sindbrinq).
(Augusto Fontenele/CF. Foto: Fellipe Sampaio)
fonte: site do TST
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