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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

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sábado, 16 de agosto de 2014

O aviso prévio e o afastamento por atestado médico durante sua vigência

por Adriano Espíndola Cavalheiro, de Uberaba/MG

Especial para a Anota

Em face das recorrentes consultas sobre o tema, escrevi o presente estudo buscando esclarecer a matéria para os clientes de meu escritório, sendo que o compartilho para meus leitores da Anota, pois, certamente, servirá para ajudar a esclarecer dúvidas sobre o afastamento médico previdenciário durante a vigência do aviso-prévio.

Pois bem, o aviso prévio é ato unilateral, por meio do qual é informada, previamente, pelo empregado ou o empregador, a pretensão de reincidir o contrato de trabalho.

Diferentes efeitos sobre o contrato de trabalho podem ocorrer, se durante o seu curso, o empregado venha se afastar do trabalho por motivos de saúde, sendo este o tema deste pequeno texto, com o que passo a falar desses s efeitos em três situações, a saber:

  • O afastamento, POR DOENÇA DO TRABALHO OU ACIDENTE DO TRABALHO, durante o aviso-prévio;
  • O afastamento, por doença comum, POR MENOS DE 15 DIAS, durante o aviso-prévio;
  • E o afastamento Por Doença Comum, Por Mais De 15 Dias, durante o aviso-prévio.

Vejamos, pois:

1. O AFASTAMENTO, POR DOENÇA DO TRABALHO OU ACIDENTE DO TRABALHO, DURANTE O AVISO-PRÉVIO.

Se no curso do aviso-prévio o empregado vier sofrer acidente de trabalho ou padecer de doença profissional, o entendimento sumulado pelo TST, através de sua Súmula 378, é no sentido de que, desde que haja afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias, ele passa a gozar de estabilidade provisória, pelo prazo mínimo de doze meses, contado da alta médica.

Isso quer dizer que, se o empregado, ao final desse prazo mínimo de doze meses, continuar com sequelas decorrentes do acidente, o prazo da garantia do emprego pode e deverá ser prorrogado.

Neste mesmo sentido o parágrafo único do artigo 4º da CLT que estabelece que “computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.”

Vale esclarecer o que quer dizer entendimento sumulado do TST, sendo ele aquele adotado pela mais alta corte trabalhista brasileira, por meio de Súmula, servindo de referência para todos os demais juízes do trabalho.

Ainda que não seja o assunto deste estudo, vale dizer que em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, o empregador deve recolher o FGTS do trabalhador de todo período de afastamento e, ainda, que ele fica sujeito a indenizar moral e materialmente, os prejuízos que o acidente causou ao trabalhador.

2. O AFASTAMENTO, POR DOENÇA COMUM, POR MENOS DE 15 DIAS, DURANTE O AVISO PRÉVIO.

Durante os primeiros quinze dias de afastamento, por doença comum, o contrato de trabalho é interrompido. Ainda que isso possa parecer estranho, tecnicamente quer dizer que, nos primeiros quinze dias persistem todas as obrigações do empregador em relação ao contrato de trabalho, como pagamento de salários e recolhimento de FGTS do trabalhador. Apenas durante a concessão do benefício previdenciário pelo INSS, ou seja, a partir do 15º dia de afastamento, o contrato de trabalho é suspenso.

Só a partir desta suspensão, isto é, do 16º dia de afastamento, quando passa se dar a obrigação do INSS de fazer o pagamento do benefício previdenciário, é que as obrigações do patrão são suspensas, entre elas a de pagar salário e recolher INSS.

Assim, se durante o curso do aviso-prévio for concedido atestado de até 15 dias do contrato de trabalho, temos que o contrato de trabalho estará em plena vigência, estando apenas interrompido e não suspenso.

Neste quadro, a concessão do atestado não afeta o aviso, ele continua a fluir normalmente, com o que o patrão deve pagar os dias faltantes para seu o fim e comunicar o trabalhador da data do seu acerto.

Lembro que estamos falando de doença comum e não de doença do trabalho ou acidente de trabalho, cujo regramento foi exposto no ponto anterior deste estudo.

3. O AFASTAMENTO, POR DOENÇA COMUM, POR MAIS DE 15 DIAS, DURANTE O AVISO PRÉVIO.

Entretanto, quando o empregado, por motivo de doença (doença comum), fica afastado por mais que 15 dias, por força de atestado médico, utilizando-se do benefício auxílio-doença da previdência social, ele ficará afastado pela empresa nos primeiros 15 dias de atestado, sendo que a partir do 16º dia, deve ser habilitado para a percepção do auxílio doença junto ao INSS.

A partir do décimo sexto dia o contrato de trabalho, nesta hipótese, fica suspenso.

Com efeito, o empregado afastado por mais de quinze dias durante o aviso, deve retornar ao trabalho depois de receber alta médica previdenciária, trabalhando o restante dos dias de aviso prévio que faltavam quando foi afastado pela previdência social.

Encerro por aqui, esperando ter ajudado a compreender esta matéria um tanto quanto confusa, mas que o entendimento se faz necessário por todos aqueles que querem entender, ainda que apenas um pouco, de seus direitos.

* Adriano Espíndola Cavalheiro, é advogado trabalhista em Uberaba/MG e assessor jurídico de entidades sindicais. Membro do corpo jurídico da CSP Conlutas e da Renap – Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares. É presidente da Comissão de Movimentos Sociais da 14ª Subseção da OAB de Minas Gerais (OAB/Uberaba) e Coordenador Geral do Instituto de Advogados e Advogadas do Triângulo Mineiro. É articulista da ANOTA - Agência de Notícias Alternativas. Email:advocaciasindical@terra.com.br

Fonte: clique aqui e faça uma visita.http://agencianota.blogspot.com.br/

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Orientações jurídicas sobre aposentadoria especial dos frentistas

 

Por Adriano Espíndola Cavalheiro,

De Uberaba/MG, especial para Anota.

 

A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, frentista-caixa, frentista vigia, vigia, etc,  seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo,  entre outras funções. 

Além por transitar pela área em que são operadas as bombas de combustível o trabalhador se sujeita aos riscos naturais da estocagem de combustível, considerados área de risco com inflamáveis líquidos, sujeito à insalubridade ou periculosidade. 

Não importa o nome da função, frentista, lubrificador, bombeiro, lavador de autos ou serviços gerais. É o fato de o trabalhador exercer suas atividades em ambiente de risco que garante o adicional de insalubridade ou periculosidade e o direito à aposentadoria especial. 

Assim, como o trabalhador em posto de combustível exerce atividade nociva à saúde pode se aposentar com 25 anos de trabalho no posto. 

Entretanto, quando o trabalhador não possui o tempo mínimo para receber a aposentadoria especial, isto é, não tenha trabalhado os 25 anos em um posto, poderá converter o tempo de serviço especial em atividades comuns. Nesse caso o tempo será acrescido de 20% do tempo de serviço para as mulheres e 40% para os homens.

Pegamos, por exemplo, um trabalhador com cerca de 13 anos de trabalho em posto de gasolina, mas que não ficou a vida toda trabalhando em posto. Fazendo a conversão, não mais será o caso de aposentadoria especial. Contudo, esses 13 anos de serviços valerão aproximadamente 18 anos de contagem de tempo. Isso não só pode antecipar a data da aposentadoria como também aumentar o valor do benefício.

Para se aposentar o frentista precisa pegar com seu atual e antigo empregadores um documento chamado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Antigamente esse documento tinha os nomes de SB 40 ou de DSS 8.030

Maiores informações procure um advogado especialista em Previdência de sua confiança ou a assessoria jurídica de seu sindicato, ou ainda, através dos emails defesadotrabalhador@terra.com.br ou advocaciasindical@terra.com.br

ADRIANO ESPÍNDOLA CAVALHEIRO é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas.  É responsável pelos departamentos jurídicos do Sindpetro/Uberaba (Sindicato dos Frentistas de Uberaba), do STR/ Conceição (Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição das Alagoas) e do Sinte-Med / Uberaba (Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior do Município De Uberaba). Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede ANOTA). É, tambémm coordenador local da CSP-Conlutas e Presidente da Comissão de Movimentos Sociais da 14ª Subseção da OAB/MG. Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br

A DIVULGAÇÃO, CITAÇÃO, CÓPIA E REPRODUÇÃO AMPLA DESTE TEXTO É PERMITIDA E ACONSELHADA, desde que seja dado crédito ao autor original (cite artigo de autoria de Adriano Espíndola Cavalheiro, publicado originalmente pela ANOTA – Agência de Notícias Alternativas)

quinta-feira, 31 de julho de 2014

SEU PATRÃO PAGA PARTE DE SEUS SALÁRIOS POR FORA? SAIBA OS PREJUÍZOS QUE ISSO LHE CAUSA E COMO REAJIR!

Por Adriano Espíndola Cavalheiro, de Uberaba

Especial para ANOTA

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Na busca do aumento de seu lucro, é comum ver empregadores pagarem parte substancial dos salários de seus empregados sem constar da folha de pagamento. De tão recorrente no mundo do trabalho, no campo jurídico convencionou-se a chamar esse procedimento de “pagamento por fora” ou de salário-extra folha. Geralmente, nesses casos, o empregador declara o pagamento do salário base, mas não de comissões recebida pelo empregado ou de algum aumento que lhe foi concedido.

Todavia tal prática é ilegal, pois além de prejudicar toda coletividade pela sonegação de encargos, ainda prejudica o trabalhador, pois os valores pagos por fora geralmente não entram para o cálculo de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, décimo terceiro, aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias mais 1/3 e Seguro-Desemprego. Além disso, o valor depositado de FGTS acaba sendo pago a menor, bem como a multa de 40% nos casos de dispensa do empregado.

Como o empregador recolhe o INSS sem considerar a importância paga por fora, o trabalhador pode ficar prejudicado quando necessitar de um benefício previdenciário, como o auxílio doença ou aposentadoria, recebendo da Previdência valor inferior a que realmente tem direito.

Sempre que possível, é importante ao trabalhador guardar cópias dos cheques com os quais recebe salário por fora, para, num segundo momento, recorrer ao judiciário trabalhista para receber o que lhe foi sonegado. Na Justiça é possível também provar a ocorrência de pagamento de salário por fora, por meio de depoimento de colega que tenha presenciado a realização deste, ou que também o receba do mesmo patrão.

Caso você tenha sido vítima desta espúria prática patronal, procure um advogado especialista em direito do trabalho que certamente ele poderá lhe ajudar.

 

Adriano Espíndola Cavalheiro é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas. Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede ANOTA). É militante da CSP- Conlutas. Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br

A DIVULGAÇÃO, CITAÇÃO, CÓPIA E REPRODUÇÃO AMPLA DESTE TEXTO É PERMITIDA E ACONSELHADA, desde que seja dado crédito ao autor original (cite artigo de autoria de Adriano Espíndola Cavalheiro, publicado originalmente pela ANOTA – Agência de Notícias Alternativas)

sábado, 5 de julho de 2014

Direito de folga dentro do ciclo de sete dias e o dano moral existencial

 

Por Adriano Espíndola, de Uberaba

Especial para ANOTA

A legislação trabalhista pátria garante folgas semanais a todos trabalhadores brasileiros, por meio do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (que limita o trabalho semanal em 44 horas) e do art. 1º Lei nº 605/49 (que assegura o descanso semanal num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos). Este é um direito é de conhecimento comum de todos os trabalhadores.

Entretanto, na realidade do mundo do trabalho, não é difícil encontrar empresas nas quais não se aplica este simples, pois, ou não concedem folgas, ou as concedem após um longo período de trabalho, para seus empregados. A questão é que, pelo o que decorre dos textos legais acima transcritos e do artigo 307 da CLT, a folga deve ser concedida ao trabalhador dentro do ciclo de sete dias que forma uma semana.

Assim, jornadas de trabalho nas quais a folga é estabelecida depois do sexto dia trabalhado, como, por exemplo, jornada de 7x1 (sete dias de trabalho para folgar no oitavo dia), 8x1 (oito dias de trabalho para folgar no nono dia), 10x1 (dez dias de trabalho para folgar no décimo primeiro dia), etc., são ilegais, uma vez que, com elas não, se atinge os objetivos para os quais foi criado o descanso semanal remunerado, quais sejam, amenizar a fadiga causada pelo trabalho, proporcionando o convívio familiar e social para o trabalhador e até mesmo propiciar um melhor rendimento no trabalho.

O patrão que não concede a folga ao trabalhador dentro de ciclo de sete dias que dura uma semana, além de sujeitar-se à multa administrativa a ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deve pagar, em dobro, as folgas concedidas indevidamente.

Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais:

FOLGAS SEMANAIS IRREGULARMENTE CONCEDIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O repouso semanal remunerado concedido após sete dias ininterruptos de labor, sem previsão coletiva em sentido contrário, é irregular. É que exige o art. 307, da CLT, a concessão da folga a cada seis dias de trabalho, preferencialmente aos domingos (art. 7., XV, da Constituição Federal). Não observada a periodicidade, devido o pagamento dos descansos irregulares em dobro, com os respectivos reflexos. (TRT 3ª R.; RO 01206-2006-105-03-00-4; Oitava Turma; Rel. Juiz Heriberto de Castro).

Além disso, o trabalho em jornadas excessivas - seja por concessão irregular de folgas, por ausência destas ou por estabelecimento de excesso de horas-extras - pode levar a condenação do patrão ao pagamento de indenização por danos morais existenciais em favor do empregado.

O Dano Moral Existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal.

Caso você esteja sujeito a uma jornada de trabalho extenuante - por excesso de horas-extras ou irregularidades na concessão de folgas - agora que sabe um pouco mais de seus direitos, procure seu sindicato profissional ou um advogado trabalhista de sua confiança, para tomar medidas que assegurem respeito a eles (seus direitos) e a indenização decorrentes das violações cometidas pelo seu atual ou antigo patrão. 

Adriano Espíndola Cavalheiro é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas.

Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede de blogues da ANOTA)

Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br

A DIVULGAÇÃO, CITAÇÃO, CÓPIA E REPRODUÇÃO AMPLA DESTE TEXTO É PERMITIDA E ACONSELHADA, desde que seja dado crédito ao autor original (cite artigo de autoria de Adriano Espíndola Cavalheiro, publicado originalmente pela ANOTA – Agência de Notícias Alternativas)

quinta-feira, 1 de maio de 2014

DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR: Da ilegalidade do corte administrativo de ponto e salários de servidores públicos em greve

Uma análise do Memorando Circular 02/2014/PGF/AGU da Advocacia Geral da União, sob o governo de Dilma Rousseff do PT

Por Adriano Espíndola Cavalheiro,

Especial para a ANOTA

Primeiramente, cumpre esclarecer que escrevo este artigo a partir de um parecer de minha autoria, escrito há poucos dias, para o Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior do Município de Uberaba (SINTE-MED), que congrega principalmente servidores federais, mas não só, da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM). O Parecer foi escrito em face da Circular 02/2014/PGF/AGU de lavra da Advocacia Geral da União (AGU), datada de 26 de Março de 2014, dirigida aos Procuradores Chefes da IEFs (Instituições de Ensino Superior Brasileiras) que, SEGUINDO DIRETRIZ DO GOVERNO FEDERAL DE DILMA DO PT, orienta o corte de ponto, de forma administrativa, dos servidores das Universidades Federais em virtude da greve em curso.

Assim, é importante destacar que a Constituição Federal do Brasil, a Lei Maior brasileira, assim trata do direito de greve do servidor público: 

Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Como se vê, a Constituição determina, desde 1988, que o Congresso Nacional aprove lei específica sobre o exercício da greve no Serviço Público. Entretanto, sai governo e entra governo e essa lei não é aprovada. Diante desta OMISSÃO LEGISLATIVA, em decisão proferida no Mandado de Injunção 708/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a Lei 7.783/89, que regulamenta o direito de greve na iniciativa privada, seja também aplicável às greves dos servidores públicos.

Feita essa pequena introdução, insta dizer que, como ensina o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello “a relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargo público, - ao contrário do que se passa com os empregados -, não é de índole contratual, mas estatutária, institucional.’’ (Curso de Direito Administrativo, 28ª Ed., P. 256).

Por consequência, em meu entendimento, em casos de greves no serviço público, não se haveria de falar em suspensão de contrato de trabalho do servidor disciplinado pela Lei nº 8.112/1990, pois o servidor estatutário não firma contrato de trabalho com a administração, mas investe-se em cargo público, após formalidades previstas em lei, assinando, sim, termo de posse, tendo ainda sua vida funcional regrada em deveres e direitos previstos em estatuto próprio, isto é, a referida lei.

Contudo, esse não foi o entendimento abraçado pelo STF, pois ao proferir a decisão no Mandado de Injunção mencionado, não afirmou que não se aplicava aos servidores públicos a suspensão do contrato de trabalho prevista no Artigo 7º da Lei nº7.783/1989 (Lei da Greve dos empregados celetistas) em caso de ocorrência de greve.  

É o artigo em comento da Lei de Greve (Lei 7.783/89): 

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Além disso, é um importante trecho da citada decisão do STF: 

“Nesse contexto, nos termos do Art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (Art. 7º da Lei no 7.783/1989,).” Grifei.

Neste contexto, tanto do artigo 7º da lei destacado, como do próprio julgamento do STF, extraem-se elementos que demonstram que o corte de ponto não pode ser praticado de forma indiscriminada, como orienta a circular da AGU elaborada a mando do governo Dilma, pois se por um lado o artigo 7º da Lei 7.783/89 diz que relações obrigacionais do contrato de trabalho (entre as quais a de pagar salários), durante o período de greve devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça, por um outro lado, a decisão do STF aponta que situações, como o não pagamento de salário ou outras excepcionais, como autorizativos para o não corte do ponto.

Diante disto, considerando que com o atual movimento grevista da categoria dos Servidores Federais Técnicos Administrativos das Universidades Federais, busca o cumprimento total do acordo de greve de 2012, entendo ser esta uma situação de excepcionalidade autorizativa para o não corte de ponto, pois com a atual greve estes servidores estão tentando fazer o governo cumprir o que se negociou para por fim na greve anterior. 

Ademais, o corte do ponto, ou o seu não corte, como decorre do texto do artigo 7º da Lei 7.783/89 deve ser objeto de negociação (acordo) e se esse frustrar-se de decisão da Justiça (do Superior Tribunal de Justiça, STJ, em meu entendimento, pois a greve em comento é Nacional e organizada pela FASUBRA). Há a possibilidade das partes acordarem o pagamento de salários durante a greve (o não corte de ponto), diretamente com as Reitorias das Universidades, caracterizando interrupção do contrato de trabalho, e não suspensão. Inexistindo acordo entre as partes, caberá a Justiça decidir. Além disso, somente se a greve for considerada abusiva, os salários não devem ser pagos.

Assim, em meu entendimento somente após a declaração pela Justiça da abusividade e/ou ilegalidade do movimento grevista se faz possível o corte de ponto e/ou suspensão da remuneração dos servidores.

Contudo, mesmo assim para que ele ocorra, tendo em vista os princípios que regem à Administração Pública, se faz necessária que sejam observados os princípios do devido processo legal, do contrário e da ampla defesa, com a instauração do competente processo administrativo (inteligência do Art. 5º, Inciso LV, da Constituição Federal, assegura expressamente o direito ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo).

Além disso, a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único), através do art. 143, preceitua que "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”.

Deste modo,  para aplicar punição aos servidores com base em seu estatuto (Lei 8.112/90, arts. 116, X, e 117, I), o administrador público precisa, necessariamente, apurar os fatos, para que seja possível definir a tipificação exata da suposta irregularidade praticada, o que se dará mediante a instauração de, no mínimo, uma sindicância interna. Realizada esta, ainda segundo o que diz a lei, poderá dela resultar, conforme o art. 145 daquele diploma: (a) o arquivamento do processo; (b) advertência ou suspensão por 30 dias; ou (c) a instauração de processo administrativo-disciplinar.

Nessa linha de raciocínio, mesmo que se conclua que houve irregularidade na conduta do profissional, as penas identificadas pelo art. 127 do Estatuto do Servidor Público não mencionam, em qualquer dos incisos, a penalidade de corte na remuneração do agente.

Some-se a isso a condição imperativa de identificar individualmente cada servidor, cada conduta e cada penalidade a ser aplicada, de modo a possibilitar a instauração do contraditório e assegurar o constitucional exercício do direito de defesa.

A suspensão da remuneração dos servidores, caso ocorra, elevará a Administração à condição arbitrária e ilícita de definir bons e maus servidores, e a aplicar a penalidade que bem lhe aprouver, ainda que sem qualquer amparo legal e sem assegurar aos atingidos sequer o direito de defesa.

A ofensa ao princípio da legalidade, desta forma, é flagrante, restando proibida o corte de ponto na forma orientada pela AGU.
Nessa linha de raciocínio, tem -se posicionado o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamentos proferidos em greves do setor privado. (TST E_RR, 383.124, AcSBDI-1,j.27-9-99, Rel Min. Leonardo Silva, LTr 63-11/1494-5).
Ademais, não se pode perder de vista o teor do artigo 6º da Lei 7.783/89. Ele estabelece, em seu parágrafo segundo, ser vetado aos empregadores - no caso da greve no serviço público da FASUBRA, ao Governo Federal, seus Ministérios e às Reitorias - a adoção de meios para constranger o servidor ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

Não há dúvidas que a adoção indiscriminada do corte de ponto é intimidar, é constranger aos servidores a não aderirem ou a não mais participarem da greve.

E assim sendo, o corte de ponto na vigência do movimento grevista é uma medida extrema e deve ser adotada com reservas, em casos excepcionais, quando frustrarem as negociações sobre o tema e, ainda, houver declaração judicial de ilegalidade do movimento paredista.

Deste modo, cortes de ponto indiscriminados de servidores em greve, como orienta a Circular 02/2014/PGF/AGU, é uma prática é ilegal e abusiva, violando o direito de greve dos servidores públicos previsto na Constituição Federal e na Lei nº 7783/1989, podendo, inclusive, em resultar em responsabilidade pessoal dos dirigentes das Instituições de Ensino Superior, pelos danos morais individuais e coletivos que a medida pode resultar.

Com efeito, a Circular da AGU enviada para o Procurador da UFTM e de outras Universidades Federais, encontra-se em descumprimento a Lei da Greve (Lei 7.783/89), o que a torna ilegal e sem efeito.
Isso é assim, porque o desconto em salário do trabalhador grevista representa a negação do direito de greve. Retira do servidor seus meios de subsistência, aniquilando o próprio direito. Não pode o Governo Federal ter esta postura, ferindo desta forma o direito de greve, conquista histórica dos trabalhadores e, tampouco, qualquer a Reitoria endossá-la.

Nessa linha de pensamento, transcrevo ementa de decisão proferida pelo Juiz Valmir Peçanha do Egrégio TRF da 2a. Região, que bem analisa a questão suscitada neste parecer:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO – SUSPENSÃO DE LIMINAR – GREVISTAS – VENCIMENTOS – GARANTIAS QUE SE NÃO AFASTAM – ART. 145 DA LEI Nº 8112/90.
I - Assim como o serviço público não pode sofrer a descontinuidade, não se pode seccionar o vencimento do servidor para, através desse seccionamento, aferir-se e abstrair os dias; é que ele esteve à disposição do trabalho - os dias efetivamente trabalhados e aqueles dias que foram dedicados, ou foram subtraídos da atividade formal, para uma atividade também pública, que é a atividade daquele que postula pelo direito próprio e por aquilo que se diz como regularidade da administração pública.
II - Vencimento é aquilo que percebe o servidor em razão da sua vinculação com a administração. Se a administração, com essa vinculação, viola o direito, é lícito que o servidor, ainda que em serviço público, se insurja contra essa onda desmedida de ceifa de direitos, através do movimento “paredista”, abstraindo qualquer consideração quanto a não ser ele regulamentado; mas é um fato, é um direito de fato. O trabalho, a prestação do servidor é um fato.
III - O preceito do artigo 37, inciso VII, da Constituição, permite o direito de greve a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, e o artigo 5º da mesma Constituição, no seu inciso XIII dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
IV - A imposição de retorno, em verdade, implica anular o próprio direito. Tirando-se a remuneração, tira-se o direito. Não há quem vá fazer greve, para não receber remuneração alguma. Retirado o direito ao vencimento, está-se, claro, retirando o próprio direito, ou seja a essência dele.
V - A Constituição prevê o direito de greve, no art. 37, inciso VII, apenas transfere a regulação desse direito para uma lei específica, que é a Lei 7783/89, e como no caso específico essa greve ainda não foi julgada, ilegal ou legal, seria uma atitude inconstitucional, essa imposição ab initio do desconto dos dias parados, que significa invalidar o próprio direito constitucional. TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - AGTSL - Processo: 200302010093299 UF: RJ Data da decisão: 07/08/2003 Documento: TRF200104142 - DJU DATA:11/09/2003 PÁGINA: 120 Relator:JUIZ VALMIR PEÇANHA"
(grifei).

A guisa da conclusão, afirmo que a orientação constante da Circular 02/2014/PGF/AGU, qual seja, o corte do ponto dos servidores em greve, além de ilegal e inconstitucional, se implementada pela Reitoria de quaisquer universidades federais do país, importará em prejuízos financeiros, funcionais e morais, de grande monta, aos trabalhadores que vierem ser atingido, tendo em vista o caráter estritamente alimentar de que se revestem os salários, retirando-lhes a sobrevivência própria e de seus dependentes, prejudicando a satisfação de compromissos anteriormente assumidos e impondo-lhes, inexoravelmente, a volta ao trabalho sem a solução dos problemas que motivaram a paralisação, o que é prejudicial ao serviço público, aos próprios servidores e a coletividade, face às sequelas daí decorrentes.

A ilegalidade gritante da orientação em comento, considerando a autonomia administrativa das Universidades Federais, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, impõe a rejeição de seu acolhimento pelas Reitorias, sob pena, inclusive, de sua corresponsabilização pessoal e patrimonialmente dos Reitores que a acolherem, pelos prejuízos que a sua implementação possa acarretar.

Era o que havia para esclarecer e orientar.

 

Adriano Espíndola Cavalheiro é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas. Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede ANOTA). Érmilitante da CSP- Conlutas. Seu escritório de advocacia presta assessoria jurídica para sindicatos de trabalhadores em postos de abastecimento de combustíveis (frentistas), de trabalhadores e assalariados rurais e de servidores federais técnicos administrativo de universidades federais. Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br  e advocaciasindical@terra.com.br

A DIVULGAÇÃO, CITAÇÃO, CÓPIA E REPRODUÇÃO AMPLA DESTE TEXTO É PERMITIDA E ACONSELHADA, desde que seja dado crédito ao autor original (cite artigo de autoria de Adriano Espíndola Cavalheiro, publicado originalmente pela ANOTA – Agência de Notícias Alternativas)

sábado, 23 de novembro de 2013

O trabalho escravo na região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba

 

Neste quadro de concentração de terra, a exploração dos trabalhadores, com pagamento de baixos salários e sonegações de direitos trabalhistas é uma realidade gritante. (...) flagrantes de trabalhadores submetidos as condição de trabalho análoga à escravidão também não constitui exceção nesta região de Minas Gerais. 


por Adriano Espíndola Cavalheiro,

de Uberaba/MG, especial para ANotA

O Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba é uma das regiões mais rica do interior de Minas Gerais. Formada por 66 municípios, tem na atividade rural a principal atividade econômica, com o latifúndio dando as cartas. Soja, milho, café, eucalipto, cana são exploradas em sistema monocultura por aqui. A agroindústria do etanol e do açúcar tem concentrado ainda mais a terra nas mãos de poucos proprietários, nas mãos de Usineiros. Apesar de ser a terceira mesorregião mais populosa do estado, concentra a maior parte da população em apenas cinco municípios: Uberlândia, Uberaba, Araguari, Patos de Minas e Araxá.

Ao considerar a expansão da monocultura aliada ao redirecionamento da produção para o Triângulo Mineiro, tomando como referência o município de Campo Florido, esta realidade se confirma de forma dramática. As áreas ocupadas, até a metade dos anos 90 do século passado, com lavouras permanentes, ou seja, culturas como a banana, o limão, arroz, feijão, mandioca, café e laranja, praticamente desapareceram.

No referido município houve um aumento progressivo de áreas destinadas ao cultivo de cana-de-açúcar, notadamente a partir de 2002, mesmo ano em que a Usina Coruripe, cujo a matriz é localizada no Nordeste do Brasil, iniciou suas operações. Estima-se que a área ocupada no cultivo da cana-de-açúcar aumentou mais de 3.000% de 1997 até os dias atuais. A esse respeito, vale notar que a Usina Coruripe finalizou a safra 2012, que durou 205 dias, em 15 de novembro, triturando 2,87 milhões de toneladas de cana, com as quais fabricou 4,81 milhões de sacas de açúcar e 82,51 milhões de litros de etanol.

Neste quadro de concentração de terra, a exploração dos trabalhadores, com pagamento de baixos salários e sonegações de direitos trabalhistas é uma realidade gritante. Abusando da pouca instrução escolar dos trabalhadores rurais, é comum ver fazendeiros ajustarem com seus empregados determinado salário fixo, mas fazerem o pagamento do valor combinado como se tratasse de pagamento de insalubridade, horas-extras e outros direitos ao mesmo tempo em que anotam a Carteira de Trabalho com valor bem menor, a maioria das vezes, com um salário-mínimo. Assim, por anotarem na Carteira do trabalhador uma pequena parte do salário combinado, fazem constar dos holerites de seus empregados, a outra parte, como se ela fosse o pagamento de tais direitos. Por meio dessa engenharia golpista os fazendeiros expõem seus empregados, por exemplo, às jornadas de trabalhos extenuantes e a ambiente de trabalhos insalubres, sem realizarem o pagamento das verbas que estes fatos geram. Se acionados na Justiça do Trabalho, esses patrões da zona rural exibem os holerites dos empregados, com o falso registro de pagamento, numa tentativa de burlar direitos, o que muitas vezes acaba dando certo.

Lado outro, flagrantes de trabalhadores submetidos as condição de trabalho análoga à escravidão também não constitui exceção nesta região de Minas Gerais. Libertações de trabalhadores da escravidão em lavouras de cana, café e outras culturas, por forças tarefas comandadas pelo Ministério Público do Trabalho, sãos lamentáveis constantes. 

Vale aqui destacar o conceito de trabalho escravo nos dias atuais, sendo que transcrevo o dado pelo site Repórter Brasil: Em poucas palavras, o trabalho escravo se dá quando o trabalhador não consegue se desligar do patrão por fraude ou violência, quando é forçado a trabalhar contra sua vontade, ou quando é sujeito a condições desumanas de trabalho ou é obrigado a trabalhar tão intensamente que seu corpo não aguenta e sua vida pode ser colocada em risco. Trabalho escravo não é apenas desrespeito a leis trabalhistas ou problemas leves. É grave violação aos direitos humanos.

Proprietário de duas usinas no Triângulo Mineiro e outras três no estado de Alagoas, segundo a jornalista Amália Goulart, em matéria publicada no jornal Hoje em Dia, o deputado federal João Lyra está sendo processado por trabalho escravo na fazenda da Sociedade de Agricultura e Pecuária (Sapel), pertencente ao seu grupo econômico, em Canápolis, outro município do Triângulo Mineiro. “Diz terem sido encontrados, em fazenda localizada na zona rural do município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, diversos trabalhadores submetidos a condições precárias de trabalho, alojamento, higiene e alimentação”, relata o ministro Marco Aurélio Melo, do Supremo Tribunal Federal, no despacho pela abertura do inquérito, referindo-se às informações prestadas pelo delegado da Polícia Federal em Uberlândia.

A verdade é que aqui no Triângulo Mineiro, como em todo o Brasil, o que é próprio à sociedade capitalista, o patronato recorre a todos os meios possíveis, inclusive os ilegais, para manter/aumentar suas margens de lucro, inclusive, com a sonegação sistemática de direitos trabalhistas e sociais para aqueles que constroem suas riquezas, seus trabalhadores,  ao ponto da escravidão ser uma realidade cotidiana.

Mas não é só no campo e na agroindústria que o trabalho escravo floresce no Triângulo Mineiro. Em Uberlândia, um importante centro industrial da região, obra da nova fábrica da Ambev foi flagrada com trabalho escravo, em fiscalização do Ministério Público do Trabalho (MPT). Foram resgatados 25 trabalhadores encontrados em condições análogas à de escravo. A ação, realizada em conjunto com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Polícia Militar (PM), ocorreu na madrugada do dia 18 de outubro e levou à prisão de um encarregado armado no alojamento ocupado pelos trabalhadores. Além de estarem sob vigilância armada, os empregados permaneciam em alojamento com péssimas condições de higiene. Não havia colchões para todos eles e alguns eram obrigados a dormirem na garagem da casa. Durante a fiscalização, os trabalhadores denunciaram que a refeição servida era azeda e que havia grande quantidade de insetos no local. Uma senzala do século XXI nas obras de uma das maiores multinacionais brasileira!

Como o trabalho escravo é ainda uma realidade do capitalismo, o exemplo de luta de Zumbi dos Palmares deve ser seguido por todos os trabalhadores e suas organizações políticas e sociais. Somente com luta e mobilização dos trabalhadores essa realidade lamentável brasileira poderá ser definitivamente derrotada no Triângulo Mineiro, no Brasil e no mundo.

Adriano Espíndola Cavalheiro é advogado e articulista da Agência de Notícias  Alternativas.

Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede ANOTA)

Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br

A DIVULGAÇÃO, CITAÇÃO, CÓPIA E REPRODUÇÃO AMPLA DESTE TEXTO É PERMITIDA E ACONSELHADA, desde que seja dado crédito ao autor original (cite artigo de autoria de Adriano Espíndola Cavalheiro, publicado originalmente pela ANOTA – Agência de Notícias Alternativas)

domingo, 3 de novembro de 2013

Dependência não se cura com prisão, mas com cuidado e tratamento

Juiz determina, ao invés de prisão, tratamento para viciado em drogas

por Adriano Espíndola Cavalheiro, de Uberaba

Especial para ANOTA

Gerivaldo Alves Neiva, retratado ao lado em charge do cartunista Carlos Lattuf, é um daqueles Juízes que nos surpreende com decisões avançadas, verdadeiras referências aos operadores do Direito (advogados e outros) que colocam suas vidas profissionais a serviço da classe trabalhadora.

Em decisão proferida nos primeiros dias deste mês de outubro, Dr. Gerivaldo negou o pedido de prisão preventiva de viciado envolvido com tráficos de drogas, formulado pelo Ministério Público, em Conceição do Coité, cidade do interior da Bahia, onde ele é exerce a magistratura. No lugar da prisão, determinou a soltura e o tratamento do acusado. 

Abaixo transcrevo sua sentença, pelo teor progressista nela contido e, ainda porque, o envolvimento com drogas é um sério problema que envolve parte significativa da sociedade e, por conseguinte, da classe trabalhadora: 

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

O direito da mulher à pensão alimentícia já durante a gravidez

por Adriano Espíndola Cavalheiro,

especial para a ANOTA

Numa sociedade em que as questões relacionadas à sexualidade e a concepção são tratadas a partir de uma visão conservadora e machista, não são poucas as mulheres que enfrentam sozinhas - tanto do ponto de vista emocional quanto de vista financeiro - o período de gravidez, algumas, inclusive, tornam-se mães sem ter isso planejado ou, o pior, desejado.

Para além da questão do direito ao aborto, que necessita de um sério debate em nosso país, para superar o entendimento atrasado hoje dominante, assunto que deixo para um próximo artigo, no presente texto vou tratar de um assunto pouco conhecido das mulheres e que, em situações de gravidez nas quais o futuro pai não se faz presente, pode ser bastante útil. Vou escrever sobre os chamados alimentos gravídicos.

Estabelecido pela lei 11.804/2006, os chamados alimentos gravídicos devem ser pagos pelo pai da criança para a gestante, da concepção ao parto, para custear as despesas durante a gestação, como com alimentos, vestuário, exames médicos, transporte e enxoval. Com o nascimento do bebê, quando os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor da criança. 

Eis o texto da Lei 11.804/2006: 

Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º  (VETADO)

Art. 4º  (VETADO)

Art. 5º  (VETADO)

Art. 6º  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7º  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º  (VETADO)

Art. 9º  (VETADO)

Art. 10º  (VETADO)

Art. 11.  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Optei por transcrever a mencionada lei, pois além de seu texto simples, ela é clara ao dizer que são necessários apenas indícios de paternidade de seu filho, para que a grávida tenha direito ao pensionamento aqui tratado (alimentos gravídicos). 

Desta forma, segundo a lei que regulamenta o assunto, para acionar na justiça - além de exame que ateste a gravidez - são necessárias apenas fotografias do casal, ou e-mails, ou print’s de rede sociais, ou cartões ou testemunhas, que comprovem o relacionamento mantido com o suposto pai. Não é necessário, portanto, que se faça exame de paternidade, mas apenas a apresentação de indícios a paternidade, sendo a prova do relacionamento amoroso o maior deles. Isso é assim, dada a evidente dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco, por exame de paternidade, já no momento do ajuizamento deste tipo de ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é de proporcionar ao nascituro (bebe em estado de gestação) seu sadio desenvolvimento.

Outra questão importante a esclarecer é que, enquanto na ação de alimentos  se entra com a ação em nome da criança, até mesmo porque essa ainda não tem registro, a ação para concessão de alimentos gravídicos é interposta em nome da mulher grávida. 

A decisão judicial abaixo, confirma o que até aqui expliquei: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DOS ALIMENTOS, NO CASO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da Lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, o próprio agravante admite a existência do relacionamento, inclusive em mensagens eletrônicas juntadas ao instrumento, o que conferem certa verossimilhança à indicação de que é o suposto pai, o que autoriza, em sede liminar, o deferimento dos alimentos gravídicos. Manutenção da decisão. 3. Não resta caracterizada situação a autorizar seja condenada a recorrida por litigância de má-fé. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 427272-74.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 22/11/2012; DJERS 28/11/2012)

Era o que havia para esclarecer sobre o tema, sendo que aconselho mulheres em situação de risco financeiro, que não contam com apoio de seus parceiros durante a gravidez, a procurarem um advogado especializado em direito de família para maiores esclarecimentos. 

Adriano Espíndola é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas.

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quarta-feira, 9 de outubro de 2013

DIREITO DO TRABALHADOR - Acidente de Trabalho de Percurso - O que é e como devo proceder

por Adriano Espíndola, de Uberaba/MG,

especial para a ANOTA

Ainda que não seja de conhecimento de muitos, o acidente ocorrido entre trajeto da residência do trabalhador até o trabalho e vice e versa, é também considerado acidente de trabalho, gerando vários direitos e obrigações para o empregado e para o empregador. É o chamado acidente de trabalho de percurso, também, denominado de acidente do trabalho de trajeto.
Assim, nos termos do Artigo 21 da Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente do trabalho aquele ocorrido no trajeto entre a residência e o trabalho do empregado. Acidente automobilísticos, assaltos que resulte ferimentos ou traumas, etc, que ocorram no trajeto ao trabalho/ residência são exemplos desta figura jurídica.



O trabalhador goza de direitos mesmo em acidentes fora
do local de trabalho, no percurso (Foto: ABr)
 
No entanto, é necessário observar algumas regras para caracterização do acidente de percurso. Uma delas é que para ser considerado acidente de trajeto o trabalhador deve estar no trajeto normal, isto é, o caminho percorrido para ir ao trabalho habitualmente, quando da sua ocorrência. Se o trabalhador deixar o percurso para, por exemplo, fazer uma compra em um supermercado na volta para casa, ocorrendo um acidente no trajeto, ele não será considerado acidente de trabalho. Outra questão diz respeito ao tempo normal de percurso. Este deve ser compatível com o tempo normal de trajeto, assim, se o trabalhador sair do trajeto como no exemplo acima e exceder o tempo normal que gastaria no caminho ele também poderá ter o acidente descaracterizado como de trabalho. Resumindo, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.
Sobre o tema, eis uma ilustrativa decisão judicial:
ACIDENTE DO TRABALHO. PERCURSO LOCAL DE TRABALHO. RESIDÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O acidente de trajeto equipara-se ao acidente do trabalho para fins previdenciários, consoante previsão contida no art. 21, inciso IV, d, da Lei no. 8.213/91. Entretanto, para que o acidente de percurso seja caracterizado como acidente do trabalho, mister se faz que do acidente resultem lesões no empregado de intensidade tal que o deixe incapacitado, ainda que temporariamente, para o exercício de sua atividade laborativa. É o que se infere da definição conferida pelo Texto Legal ao acidente do trabalho, como sendo aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 dessa Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. " (Art. 19, da Lei nº 8.213/91)... (TRT 3ª R.; RO 327/2010-003-03-00.4; Quarta Turma; Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo; DJEMG 22/10/2010)
Portanto, se você for vítima de um acidente de percurso, deve exigir a abertura de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) por parte do seu empregador. Se ficar afastado por mais de quinze dias em decorrência do acidente e, por consequência, receber benefício previdenciário, terá direito de estabilidade por um ano no emprego após sua efetiva alta, sendo que seu empregador terá de recolher o seu FGTS durante todo o período de afastamento.
É importante que você exija a abertura da CAT, pois sem ela, mesmo ficando afastado por mais de quinze dias, não terá direito à estabilidade e tampouco ao recolhimento previdenciário, a não ser, é claro, que comprove, num segundo momento, na Justiça do Trabalho, contratando um advogado, a ocorrência do acidente. Vale esclarecer que na negativa de abertura da CAT pelo empregador, ela pode ser aberta pelo médico que lhe assistiu, por seu sindicato profissional e, ainda, por você mesmo, através do site do Ministério da Previdência.
Por fim, ao contrário dos demais acidentes de trabalho, esclareço que, via de regra, o acidente de trabalho de trajeto não gera obrigação do patrão ao pagamento de danos morais, pois este tipo de acidente ocorre sem a interferência do empregador.
Adriano Espíndola é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas.
Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede ANOTA)








quinta-feira, 3 de outubro de 2013

WALMART É CONDENADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DO BRASIL A PAGAR INDENIZAÇÃO DE MAIS DE R$22 MILHÕES

 

por Adriano Espíndola, de Uberaba/MG,

especial para a ANOTA

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O Walmart - mutinacional americana de lojas de departamento, que no Brasil é auta no ramo de hipermercados - acaba de ser condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de 22 milhões e trezentos mil reais.
A condenação foi imposta pela 2ª Turma do TRT da 10ª Região (Tribunal Regional do Trabalho no Distrito Federal e em Tocantins) em ação movida pelo MPT (Ministério Público do Trabalho). Atos discriminatórios de toda a natureza – quanto à raça, à cor, à origem, à condição sexual e a relacionamentos afetivos –, assédio moral, ameaças de dispensa, métodos de coação para o pedido de demissão, restrições a necessidades fisiológicas, represálias à apresentação de atestados médicos, desvio de função, fornecimento de informações desabonadoras de ex-empregados, imposição de horas extras atreladas à supressão dos direitos de compensação ou de indenização, fraude no sistema de registro da jornada de trabalho, ineficácia dos canais de comunicação interna e omissão quanto à prevenção de irregularidades trabalhistas e interferência indevida sobre o contrato de trabalho de promotores de vendas foram os motivos da condenação.
Conforme o Ministério Público do Trabalho, nas palavras do promotor responsável pelo caso, Dr. Valdir Pereira da Silva, “ficou fartamente comprovado a prática de atos discriminatórios por condições familiares, raciais, sexuais e socioeconômicas, relacionamentos afetivos entre obreiros (trabalhadores), saúde, atestado médico, origem, etnia e outras características físicas”. As irregularidades ocorreram em supermercados localizados no Distrito Federal, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Segundo o Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron - juiz de segunda instância responsável pela relatoria do caso - foram extremamente graves as faltas da empresa: “Expor o trabalhador a jornada excessiva põe em risco sua saúde e compromete o convívio familiar e social. Expor o trabalhador a assédio moral mina sua autoestima. Limitar o atendimento de necessidades fisiológicas do trabalhador expõe a risco sua integridade física. A terceirização ilícita expõe o trabalhador a precarização de seus direitos”, explica o magistrado.
O acórdão (sentença do Tribunal) também proíbe o supermercado de submeter seus empregados à obrigação de cantar ou dançar hino motivacional em suas dependências, de exigir permissão para idas ao banheiro, além de acabar com a terceirização de atividade-fim e com a subordinação direta dos promotores de vendas a chefias do supermercado.
O Walmart é a terceira maior rede de supermercados do Brasil e aparece no ranking da Associação Brasileira de Supermercados (Abras) com faturamento de R$ 26 bilhões no ano de 2012. No mesmo ano, fechou o período com 82.341 empregados.
Segundo consta, a multinacional tentará reverter à condenação de mais de 22 milhões de reais que lhe foi imposta junto ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), o que, entretanto, por importar reavaliação de provas (o que não é permitido em recursos para aquele Tribunal), não deve surtir efeito.
Em minha opinião, seria importante uma campanha, ainda que pela internet, mas também de moções de repúdio a este hipermercado, para forçá-lo a respeitar seus empregados e, ainda, a pagar imediatamente a multa que lhe foi imposta e não ficar protelando seu pagamento com recursos na Justiça.
Com informações da assessoria de imprensa do MPT da 10ª Região.
Adriano Espíndola é advogado militante nas áreas trabalhista e sindical e é articulista da Agência de Notícias Alternativas. Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog da rede ANOTA). Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br









quarta-feira, 2 de outubro de 2013

DENÚNCIA URGENTE: Líder dos terceirizados da UnB é demitido ilegalmente para desmobilizar a categoria

 
terceirizado demitido injustamente
Brasília - No dia 23 de setembro, a empresa PH Service, empresa prestadora de serviço à Universidade de Brasília (UnB) demitiu Francisco Targino, que há quatro anos ajuda a organizar a luta dos terceirizados da UnB e do Distrito Federal (DF) contra os desmandos das empresas e da reitoria. Os trabalhadores terceirizados do DF entendem ser uma demissão ilegal e acusam tratar-se de combinação entre a empresa e a reitoria, antecedendo uma onda de ataques aos direitos da categoria local.
Essa demissão é vista pelo movimento dos trabalhadores desse setor como ilegal. Até 8 de setembro Targino, porteiro, e membro coordenação da CSP-Conlutas no DF, tinha sua estabilidade garantida por ter sido membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A empresa PH fechou a CIPA, não convocou a eleição que deveria ser realizada em agosto, para impedir que o companheiro fosse eleito e tivesse sua estabilidade garantida legalmente.
Os terceirizados entendem que a demissão de um das principais lideranças dos terceirizados dessa universidade e do Distrito Federal prepara uma onda de ataques aos trabalhadores desse setor, por isso tentariam desmobilizá-los. Nos últimos anos, os terceirizados teriam arrancando importantes vitórias, em função de sua mobilização. Targino teve papel fundamental na organização dos terceirizados da UnB que sofrem com atrasos, calotes, assédio moral e sexual, demissões ilegais, etc.
O reitor da UnB Ivan Camargo é bastante criticada por nada fazer contra a demissão uma das principais lideranças dos terceirizados. É inclusive acusado de usá-la para amedrontar e desmobilizar os trabalhadores, visando levar adiante um plano de demissão em massa para enxugamento dos gastos com terceirizados e de revisão nos contratos com as empresas.
A reitoria da UnB ao invés de avançar na apuração das irregularidades e dos altos lucros das empresas terceirizadas, ainda tentaria retirar a jornada flexível de trabalho dos técnicos-administrativos e o direito de moradia dos professores e servidores da UnB, para garantir os privilégios dessas empresas.
A demissão também acontece no momento em que os trabalhadores da limpeza lutam contra os descontos ilegais que a empresa Fortaleza veriam fazendo nos seus salários, e também no momento em que os porteiros levam adiante a reivindicação para que os novos postos de vigilantes sejam destinados, prioritariamente, aos porteiros que já atuam na universidade.
Os trabalhadores terceirizados da UnB lançaram ainda um manifesto exigindo além da imediata reintegração de Francisco Targino, a defesa da liberdade de organização sindical dos trabalhadores, o fim da 'ditadura' das empresas terceirizadas e a auditoria em todas as contas das empresas terceirizadas imediatamente.
Foto de Francisco Targino  do arcevo da CSP-Conlutas/DF.
Fonte: ANOTA (Agências de Notícias Alternativas)







segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Direitos da mulher grávida no emprego

Gestante tem direito à estabilidade, mesmo se engravidar durante contrato de experiência. É proibido ao futuro patrão exigir exame de gravidez no ato de admissão ou deixar de contratar uma mulher por estar grávida.
por Adriano Espíndola, de Uberaba/MG,
especial para a ANOTA
Em setembro do ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a nova redação de sua Súmula 244, estabelecendo no ponto III do referido verbete, que a mulher gestante tem direito à estabilidade no trabalho mesmo se estiver trabalhando sob contrato de experiência ou de qualquer outro tipo de contrato por tempo determinado.
Assim, mesmo se a trabalhadora for admitida em contrato de experiência, uma vez grávida, não pode mais ser
demitida por seu empregador, pois, como sempre defendemos em nosso escritório, tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
As Súmulas do TST, vale esclarecer, são decisões consolidadas daquele Tribunal que “dão o caminho” para todas as decisões da Justiça do Trabalho, sob o tema nela tratado.
Além disso, a Súmula 244, em seu ponto I, estabelece que o fato de o patrão desconhecer que a sua empregada está grávida, não afasta da mulher o direito de estabilidade que a Constituição lhe garante. 
Desta forma, em caso de dispensa de uma mulher grávida, em qualquer situação, ela tem direito à reintegração ou, se vencido o período de estabilidade, aos salários do referido período estabilitário.
É o inteiro teor da Súmula 244 do TST: 
SÚMULA Nº 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Por um outro lado, importante destacar que além de proibida, pode gerar danos morais individual ou coletivo, a atitude do empregador que exige comprovante de não gravidez (exame negativo de gravidez) da trabalhadora no ato de sua admissão, ao teor do artigo 373-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

Art. 343-A Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
(...)
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.
(...)
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.
(...)





Portanto, além de ser proibida a exigência de atestados de gravidez de candidata a emprego, o patrão não pode dispensar a empregada grávida, nem mesmo durante o contrato de experiência. 
Adriano Espíndola é advogado, blogueiro e articulista da Agência de Notícias Alternativas.