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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

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sexta-feira, 30 de maio de 2014

NOVAS SÚMULAS DO TST–MAIO 2014

 

O Tribunal Superior do Trabalho deliberou, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada nesta segunda-feira, 19.05.2014,, a conversão de diversas orientações jurisprudenciais em súmulas e o cancelamento de outros verbetes.

As alterações são as seguintes: - alteração da redação do item II da Súmula 262; - conversão em súmula, sem alteração de redação, das OJs 372, 386, 390, 404, 406 e 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1); - conversão em súmula, com alteração de redação, das OJs 4, 353, 373, 387 e 405 da SDI-1; - conversão das OJs 294 e 295 da SDI-1 em Orientações Jurisprudenciais Transitórias, com modificações de redação. As propostas foram apresentadas pela Comissão de Jurisprudência do TST.

Vejamos as novas Súmulas:

SÚMULA N.º 262. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014)

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais

 

SÚMULA Nº 449. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1)

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

 

SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

 

SÚMULA Nº 451. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

 

SÚMULA Nº 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1)

Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

 

SÚMULA Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1)

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

 

SÚMULA Nº 454. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

 

SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II).

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

 

SÚMULA Nº 455. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação).

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

 

SÚMULA Nº 456. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação).

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

 

SÚMULA Nº 457. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação).

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

 

SÚMULA Nº 458. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação).

Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

 

Confira a íntegra da Resolução 194/2014, que aprovou as alterações (http://www.tst.jus.br/documents/10157/bd9d63aa-6972-41ac-ac88-7288fea93d7f).

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Com o apoio do governo, congresso deve votar projeto que diminui proteção ao trabalhador. TST condena projeto.

O projeto de lei que legaliza a contratação de prestadoras de serviços para executarem atividades-fim em uma empresa entre outros temas, está para ser votado, nesta semana, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

Trata-se do o Projeto de Lei 4330/2004 que, se aprovado, de uma hora para outra, como afirma Leonardo Sakamoto em seu blog, a empresa em que você trabalha pode pedir para você abrir uma empresa individual e começar a dar nota fiscal mensalmente para que ela fuja de impostos e tributos.

Pelas regras atuais, as empresas são proibidas de terceirizarem sua atividade fim, com o que apenas serviços como faxina, portaria e segurança podem ser terceirizados. Aprovada a nova lei todo e qualquer setor das empresas poderão ser terceirizados, o que levará a precarização de direitos e o rebaixamento de salários.

Numa decisão histórica, 19 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) redigiram um parecer que condena em termos duros e enfáticos o Projeto de Lei 4330/2004, que escancara a terceirização e abre caminho a um dramático retrocesso na legislação e nas relações trabalhistas do Brasil, comprometendo o mercado interno, a arrecadação tributária, o SUS e o desenvolvimento nacional.

É o texto do TST condenando o projeto da terceirização. Leia e tire suas conclusões:

Brasília, 27 de agosto de 2013

Excelentíssimo Senhor deputado Décio Lima

Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.

Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:

I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.

II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:

1- Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);
2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);
3- Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4- Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;

III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.

Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.

Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.

IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.

V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.

A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.

Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.

VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.

São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ‘Terceirização’

Respeitosamente,

Seguem as assinaturas dos ministros Antonio José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêas; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão

sábado, 27 de abril de 2013

EMPRESA É CONDENADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DANOS MORAIS POR EMPREGADO EVANGÉLICO HOMOFÓBICO PERSEGUIR COLEGA HOMOSSEXUAL (ASSÉDIO MORAL).

homofobiaAinda que eu considere tímida o valor da condenação imposta TRT de Minas Gerais e confirmada pelo TST, última instância da Justiça do Trabalho, ao presente caso, publico a notícia em meus blogs Defesa do Trabalhador e Advocacia Espíndola & Rodrigues Advogados Associados, pela importância do tema.

Trata-se de condenação de uma empresa de Minas Gerais, ao pagamento da importância de R$6.000,00 por um de seus empregados, evangélico, dispensar tratamento homofóbico (intolerante e preconceituoso) a colega de trabalho homossexual, que receberá a indenização. Um gerente empresa também tratava o referido trabalhador de forma preconceituosa em face de sua orientação sexual, sendo que a empresa não tomou qualquer medida para cessar tais perseguições absurdas.

Abaixo a notícia, retira do site da Abrat (Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas) que compartilho com meus leitores pela sua importância social.

Adriano Espíndola Cavalheiro

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TST: cozinheiro vitima de assédio moral por tratamento homofóbico receberá indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Faleiro Comércio de Congelados Ltda., que buscava reformar condenação ao pagamento de danos morais a um cozinheiro vítima de tratamento homofóbico. Dessa forma, ficou mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que caracterizou como assédio moral horizontal (entre pessoas de mesmo nível hierárquico) o tratamento despendido ao empregado.

O cozinheiro, na reclamação trabalhista, afirmou que, devido a sua orientação sexual, era vítima de ofensas e injúrias partidas de um funcionário do almoxarifado. De acordo com uma das testemunhas, esse empregado, por ser evangélico e não aceitar a orientação sexual, dizia, em termos chulos, "que não gostava" de homossexuais. O tratamento teria ocorrido diante de outros colegas e estaria registrado pelo circuito interno de vídeo da empresa. O trabalhador acrescentou ainda que o gerente de compras também o tratava de forma discriminatória e que os seus superiores hierárquicos nada fizeram em relação ao ocorrido.

O comércio de congelados, em sua defesa, sustentou a ausência de culpa na prática de qualquer ato que tivesse causado constrangimento ou humilhação do empregado. 

A 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) rejeitou o pedido do trabalhador. Segundo o juízo, ficou caracterizado através dos depoimentos que o ofensor e perseguidor na verdade era o cozinheiro, que provocava as discussões, e não o empregado do almoxarifado.

O Regional, ao analisar recurso ordinário do trabalhador, reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil. Para o TRT-3, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de assédio moral horizontal, de forma corriqueira, e a conduta negligente da empresa ficou devidamente comprovada, na medida em que deixou o funcionário exposto a condições discriminatórias sem nada fazer a respeito, caracterizando dessa forma a sua culpa.

A decisão acrescentou que, além das ofensas dirigidas ao cozinheiro, houve discussões e agressões verbais recíprocas – fato que, para o juízo, não retiraria da empresa a responsabilidade pela discriminação sofrida, pois cabia a ela o "dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e pela integridade física e psíquica de todos os seus empregados".

O processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, após o Regional negar provimento ao recurso de revista interposto pela empresa, para a qual a decisão mereceria ser reformada, uma vez que o caso analisado não teria passado de eventual discussão entre os empregados.

O ministro Alexandre Agra Belmonte, ao relatar o caso, ressaltou que o processo em curso segue o rito sumaríssimo, no qual o recurso de revista só pode ser admitido em caso de demonstração de contrariedade a súmula do TST e violação direta e literal de preceito constitucional. Para o relator, a alegada violação ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição da República não poderia ser analisada, por não integrar as razões do recurso de revista, mas apenas as do agravo de instrumento. O outro dispositivo constitucional invocado pela empresa - artigo 7º, inciso XXVI-, segundo o ministro, não tem pertinência com o tema tratado no recurso. Dessa forma, decidiu pelo não provimento do agravo de instrumento.

terça-feira, 26 de março de 2013

TST DECIDE: RECUSA DE GRAVIDA REASSUMIR O EMPREGO COLOCADO À DISPOSIÇÃO EM JUÍZO, NÃO GERA RENÚNCIA TÁCITA À ESTABILIDADE

gestanteA recusa, por parte da empregada gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego não acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

É o que entendeu o TST no julgamento abaixo, que compartilho com vocês, a partir de informações do Clipping Jurídico - Emilia Petter.

Como tanto os juízes de primeira instância, como os TRT’s tem entendido que a recusa de reassumir a vaga significa renúncia à estabilidade, o acórdão abaixo é um bom paradigma para os Operadores do Direito da Classe trabalhadora, pois seu fundamento é  que “o art. 10, II, b, do ADCT não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada.”.

É isso.

Adriano Espíndola Cavalheiro.

 

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A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/mda/hta/m 

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. O art. 10, II, b, do ADCT não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada em retornar ao emprego que lhe foi colocado à disposição, após a experiência traumática de ser abusivamente despedida, não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°TST-RR-72200-50.2012.5.16.0022, em que é Recorrente TATHIANA RAQUEL PENHA LIMA FREITAS e Recorrido M. A. SILVA EOUIPAMENTOS HOSPITALARES.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio da certidão de julgamento de fls. 142-143 (doc. seq. 01), negou provimento ao recurso ordinário da reclamante.

Embargos declaratórios da reclamante às fls. 146-149 (doc. seq. 01), aos quais se negou provimento às fls. 158-160 (doc. seq. 01).

A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 162-175 (doc. seq. 01), com fulcro no art. 896, § 6º, da CLT.

O TRT negou seguimento ao recurso de revista por meio da decisão de fls. 180-181 (doc. seq. 01).

A reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 183-196 (doc. seq. 01).

Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas às fls. 201-213 (doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo (fls. 103 e 105, todas do doc. seq. 01), subscrito por procuradora regularmente constituída nos autos (fl. 11 - doc. seq. 01), e é dispensado o preparo.

ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO

Conhecimento

O Tribunal Regional consignou:

"Pretende a recorrente a reforma da decisão de 1° grau buscando a ampliação da condenação na obrigação de indenização relativa a estabilidade-gestante para que passe a abranger a totalidade do período garantido em lei, vez que lhe foi deferida somente com relação ao interregno compreendido entre seu afastamento e a data da audiência em que lhe foi oferecida oportunidade de retorno ao seu posto de trabalho.

Por sua vez, alega a recorrida que tinha respaldo legal para proceder à demissão da reclamante por justa causa, por desídia, entretanto, assim que tomou conhecimento de seu estado gravídico, de imediato, tratou de lhe disponibilizar a oportunidade de retorno ao emprego, tendo esta sido rejeitada pela obreira, inclusive em audiência, conforme se extrai da ata constante da fl. 15 dos autos.

Ora, a recusa da reclamante em reassumir seu posto de trabalho sob o singelo e subjetivo argumento de que "... não existe clima para seu retorno ao trabalho tendo em vista as divergências surgidas no curso desta audiência, e outras já detectadas durante o período de trabalho", mas sem esclarecer quais seriam essas divergências evidentemente se configura ato unilateral de sua parte, que viola a essência do contrato de trabalho, no que tange aos princípios da comutatividade e bilateralidade, sem justificativa legal. Ademais, a reclamante, admitida em 02/01/2012, confessou que não trabalhou todo o mês de fevereiro, pediu demissão e recusou-se a voltar ao trabalho.

Observe-se ainda que, a teor do que dispõe o item II, da súmula 244 do TST, a garantia no emprego somente autoriza a reintegração acaso esta se dê durante o período da estabilidade. No caso concreto, verificando-se que a empresa disponibilizou à obreira tal possibilidade ainda no curso do referenciado período e esta recusou a oferta sem justificativa plausível, impõe-se o entendimento de que houve renúncia à estabilidade, não se afigurando a decisão de 1º grau merecedora de qualquer reparo." (fl. 101 - doc. seq. 01).

A reclamante, em suas razões recursais, alega que a recusa à oferta de emprego em audiência não afasta a obrigação da reclamada pela indenização devida. Afirma que não teve interesse no retorno ao trabalho, haja vista que foi despedida sem justa causa, quando estava com dois meses de gestação. Aponta violação do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, além de contrariedade à Súmula 244 do TST.

Com razão.

Cinge-se a discussão a definir se a empregada gestante despedida imotivadamente tem direito à indenização estabilitária em caso de recusa ao retorno ao emprego durante o período da estabilidade.

Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional concluiu que o desinteresse da reclamante em reaver o posto de trabalho implica a renúncia do direito à estabilidade. Anoto, a propósito, que as circunstâncias relatadas pelo Regional fazem judiciosa a sua decisão, mas a jurisprudência não a endossa.

Contudo, esta Corte tem adotado o posicionamento de que a recusa à reintegração no emprego não afasta o direito à estabilidade nem, consequentemente, a indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de que o artigo 10, II, "b", do ADCT não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. A experiência de ser dispensada em meio à gravidez e seus desdobramentos fariam legítima a recusa de retornar ao trabalho. Cito precedentes recentes neste sentido:

"RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. RECUSA DA RECLAMANTE À REINTEGRAÇÃO. Na esteira do posicionamento reiterado nesta Corte, a recusa da oferta de retorno ao emprego, em audiência, não importa renuncia à estabilidade, dada a natureza e finalidade dessa garantia. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 281-79.2011.5.03.0092, Data de Julgamento: 21/8/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/8/2012.)

"GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. DIREITO INCONDICIONADO. O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva. Tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique, necessariamente, a reintegração da trabalhadora. Neste feito, conforme delineado na decisão embargada, foram preenchidas as únicas condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 1768-34.2010.5.12.0039, Data de Julgamento: 2/5/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/5/2012.)

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RETORNO AO EMPREGO. RECUSA PELA GESTANTE. INDENIZAÇÃO. A estabilidade da gestante é direito previsto em norma constitucional (art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e a única exigência para sua plena configuração é que a empregada esteja gestante. Assim, não se pode cogitar que a recusa à reintegração ofertada pela empresa seja caracterizada como renúncia ao direito da estabilidade provisória prevista no aludido dispositivo da constituição. VALOR DA REMUNERAÇÃO. Incide na espécie a Súmula 126 desta Corte, pois, no Recurso de Revista, a parte pretende o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. A aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte, relativa à fixação da remuneração, depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Consoante consta do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, não restou demonstrada a ocorrência de humilhações ou constrangimentos, tampouco que a reclamante trabalhara em gozo de licença médica. É impossível chegar a conclusão contrária sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento." (Processo: RR - 932-23.2010.5.10.0102, Data de Julgamento: 9/11/2011, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011.)

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. DIREITO INCONDICIONADO. O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva. Tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique necessariamente a reintegração da trabalhadora. Neste feito, conforme delineado na decisão embargada, foram preenchidas as únicas condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada. Ademais, a nova redação dada ao artigo 461 do Código de Processo Civil pela Lei nº 8.952/94, subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao mesmo tempo em que explicitou a clara prioridade dada pelo ordenamento jurídico nacional à tutela específica das obrigações de fazer e não fazer em detrimento de sua tutela meramente ressarcitória - a ser prestada, neste caso, por meio do pagamento da indenização dos valores correspondentes ao período desde a dispensa até a data do término do período estabilitário -, também previu, em seu § 1º, em caráter de exceção e expressamente, que o titular do direito terá a faculdade de requerer conversão da tutela específica em perdas e danos, sem que se possa considerar que o exercício dessa opção pela empregada implicou abuso de direito ou renúncia a esse. Foi essa, aliás, a mesma razão que levou à recente edição da Orientação Jurisprudencial nº 399 desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis: 'ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário'. Nesse contexto, embora deva ser conhecido o recurso de embargos da reclamada, interposto com base no inciso II do artigo 894 da CLT (acrescentado pela Lei nº 11.496/2007), por divergência jurisprudencial, pela invocação de decisão em sentido contrário de outra Turma do TST, deve ser mantida a decisão da sua Oitava Turma que, dando provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da empregada, restabeleceu a sentença em que se condenou a reclamada a pagar à empregada gestante a indenização correspondente ao período de sua garantia de emprego, ao duplo fundamento de que o desconhecimento de seu estado gravídico pela empregadora e a recusa da empregada de retornar ao trabalho, mesmo sem alegar justo motivo para tanto, não tornam improcedente seu pedido inicial de pagamento do valor equivalente a direito assegurado pela Constituição Federal em prol não apenas da empregada, mas também do nascituro. Recurso de embargos conhecidos e desprovidos." (Processo: E-RR - 127040-96.2003.5.10.0020, Data de Julgamento: 11/11/2010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010.)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. GESTANTE. ESTABILIDADE. RECUSA À OFERTA DO EMPREGO EM AUDIÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. O direito à estabilidade, assegurado à gestante, cumpre dupla finalidade: primeiro, proteger a trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador e, segundo, garantir o bem-estar do nascituro. Trata-se, desse modo, de direito de que não pode dispor a empregada gestante, porquanto a consequência de seu ato atingirá também o nascituro. A recusa à proposta de reintegração, portanto, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória a que se refere o artigo 10, I, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso de embargos a que se nega provimento." (Processo: E-RR - 268400-18.2004.5.09.0018, Data de Julgamento: 26/2/2009, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 7/4/2009.)

De tal forma, demonstrada violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, o recurso de revista merece ser conhecido.

Conheço.

Mérito

Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto, nos moldes do artigo 10, II, "b", do ADCT, como for apurado em regular liquidação de sentença.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto, nos moldes do artigo 10, II, "b", do ADCT, como for apurado em regular liquidação de sentença.

Brasília, 13 de Março de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-72200-50.2012.5.16.0022

Firmado por assinatura eletrônica em 15/03/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

TST condena empresa por demissão em massa de trabalhadores

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou, pela primeira vez, uma empresa que realizou uma demissão em massa sem negociar previamente condições e garantias com os sindicatos. A Novelis do Brasil, multinacional que produz alumínio, terá que indenizar cerca de 400 funcionários dispensados em dezembro de 2010 da fábrica de Aratu, na Bahia. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. A condenação é estimada pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Bahia (Stim-BA) em pouco mais de R$ 10 milhões.

Em 2009, ao julgar um caso da Embraer, que havia dispensado 4,2 mil trabalhadores da fábrica de São José dos Campos (SP), o TST definiu que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores". Naquela ocasião, porém, decidiram aplicar o entendimento apenas para casos futuros. Isso porque, além de ser uma premissa nova, verificaram que não houve abuso ou má-fé nas demissões, visto que a Embraer estava com dificuldades financeiras devido à retração nas vendas de aviões, gerada pela crise internacional.

O julgamento do caso Novelis pode influenciar a disputa entre o Ministério Público e a Gol, na Justiça do Rio de Janeiro. No início do mês, o juízo da 23ª Vara do Trabalho da capital anulou as 850 demissões de funcionários da WebJet, anunciadas pela Gol em 23 de novembro. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio (TJ-RJ). Segundo uma fonte da Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT), as notas taquigráficas do julgamento do TST já foram solicitadas com o intuito de utilizá-lo como precedente.

No TST, a maioria dos ministros - seis votos a três - julgou que a empresa não pode tomar, unilateralmente, medidas que terão repercussão social, como as demissões coletivas. "Há a obrigatoriedade de se encontrar soluções negociadas, a fim de se minimizar os impactos não só sobre os trabalhadores, como em toda a comunidade diretamente envolvida", afirmou o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, durante o julgamento.

A decisão é fundamentada em princípios e garantias constitucionais - da dignidade das pessoas, valorização do trabalho e do emprego, subordinação da propriedade à sua função socioambiental e intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas. Os ministros citam ainda a Convenção nª 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que determina a negociação coletiva e a participação do sindicato em questões de interesse comum.

A Novelis terá que manter o plano de saúde e pagar os salários integrais e direitos trabalhistas dos demitidos durante oito meses - período entre a demissão e a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TJ-BA), confirmada pelo TST. A fábrica na Bahia foi fechada em dezembro de 2010, logo após as demissões. A multinacional possui outras três fábricas no Brasil - duas em São Paulo e uma em Ouro Preto (MG) e 1,7 mil funcionários.

Por meio de nota, a Novelis afirma que "reitera o seu compromisso e respeito às leis trabalhistas e às decisões do Poder Judiciário". A empresa, de acordo com o comunicado, aguarda a publicação da decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Diário Oficial para se posicionar sobre a questão.

O advogado que representou o Sindicato dos Metalúrgicos da Bahia (Stim-BA), Mauro Menezes, diz que a empresa terá que desembolsar cerca de R$ 7 milhões apenas para o pagamento dos salários. "Somando FGTS, férias e 13º salário a indenização passa de R$ 10 milhões", afirma Menezes, sócio do escritório Alino & Roberto Advogados. "O TST está protegendo o emprego na falta de regulamentação sobre as demissões coletivas."

Não cabe mais recurso no TST. A empresa, entretanto, estuda recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o advogado Márcio Gontijo, que defendeu a Novalis no julgamento. "Não é um caso de demissão em massa, mas de impossibilidade de continuar com uma atividade em determinado local", diz o advogado, acrescentando que o TST criou uma nova norma. "Não há previsão legal que obrigue a empresa a manter os salários em caso de fechamento da fábrica." A Novelis se defende ainda com o argumento de que havia oferecido abono proporcional ao tempo de serviço, quatro meses de assistência médica e ajuda para recolocação.

Para o advogado trabalhista Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima, a jurisprudência nos Tribunais Regionais do Trabalho não define o que configura demissão em massa, mas normalmente leva em conta a proporção de funcionários demitidos e o período de tempo em que ocorreram os afastamentos. "Hoje, é impossível dizer quando há configuração de demissão coletiva. Um marco regulatório é necessário para evitar que os tribunais criem obrigações", diz.

O advogado afirma que, recentemente, conseguiu provar na Justiça do Trabalho do Maranhão que demitir três dos quatro funcionários de um laboratório situado no Estado não era demissão em massa porque no país a empresa conta com dois mil funcionários.

A Constituição, no artigo 7º, garante a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, mas delega a regulamentação à lei complementar que ainda não foi editada. "E quem vai querer mexer nesse vespeiro?", questiona Chiode.

Bárbara Pombo - De Brasília


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - 17/12/2012

sábado, 1 de dezembro de 2012

TST DECIDE: Ausência de anotação na CTPS gera dano moral

 

Amigos e amigas,

 

Temos defendido a tese constante da notícia abaixo, há tempos em nosso escritório, qual seja, que o ato do empregador não anotar a CTPS de seus empregados causa danos morais a tais trabalhadores.

O dano moral decorre do fato de que, sem CTPS anotada o trabalhador tem negada sua realidade no mundo real enquanto pessoa produtiva e, portanto, com direito de receber salários, ficando, por consequência com dificuldades de conseguir créditos e financiamentos. Além disso, entre outros problemas, a não anotação da CTPS pode impedir o trabalhador de gozar os benefícios da Previdência Social, resultando em danos morais, inclusive, de forma presumida.

Infelizmente, a grande maioria dos juízes pensam diferente, mas com a decisão abaixo, essa realidade pode começar a se modificar.

 

Adriano Espíndola Cavalheiro

advogado


Ausência de anotação na CTPS gera dano moral
Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho o descumprimento pelo empregador de obrigação legal quanto ao registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera o direito à reparação ao empregado por dano moral. A decisão obrigará a empresa Ápia Comércio de Veículo Ltda. indenizar um empregado em R$ 3 mil.
O motorista da empresa que comercializava veículos novos e semi-novos na região de Vinhedo, ajuizou reclamação trabalhista apreciada pela Vara do Trabalho de Araras (SP). Dentre diversos pedidos, havia o de danos morais.
Segundo a inicial, a falta de anotação na CTPS e a sua não inclusão na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) impediu o empregado de participar no Programa de Integração Social (PIS), por três anos consecutivos. O trabalhador também explicou que sofreu constrangimento seja porque dificultada a busca de novo posto de trabalho já que impossível a comprovação de sua experiência profissional, seja porque viu-se privado de contratar crédito no comércio.
Após o empregado ter obtido êxito na Vara do Trabalho, o Tribunal de Campinas acolheu os argumentos da empresa e reformou a decisão. Para os magistrados do Regional, a ofensa moral não decorre de meros atos do cotidiano e sim "das condutas excepcionais que revestidas de má-fé impliquem sofrimento moral" situação não verificada nos autos.
O recurso de revista do empregado chegou ao TST e foi analisado pela Terceira Turma que decidiu reestabelecer a condenação imposta na sentença. Para o ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira , o ato patronal de ocultar a relação de emprego configura ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal e o sentimento de clandestinidade vivenciado pelo empregado teve repercussão na sua vida familiar e merece ser reparado.
Processo: RR-125300-74.2009.5.15.0046

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

DIREITO DO TRABALHADOR: Perda auditiva de 5% por ambiente ruidoso gera indenização

A empresa paulista Svedala Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um empregado que teve a capacidade auditiva reduzida, em decorrência de ter trabalhado em ambiente excessivamente ruidoso. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da empresa pelos danos causados ao empregado e restabeleceu a sentença que arbitrou a indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil.

O laudo pericial avaliou a perda auditiva do empregado em 5,37%. Ele exercia a função de lubrificador e a empresa não exigia nem fiscalizava o uso adequado do equipamento de proteção industrial que lhe era fornecido. O juízo do primeiro grau deferiu as indenizações ao empregado, mas o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas) reverteu a sentença, julgando improcedente a ação do trabalhador, com o entendimento de que não havia dano a ser reparado, uma vez que o perito "declarou que o problema de saúde do empregado não lhe causava problemas de ordem moral e psicológica".

Ao analisar o recurso do empregado na Terceira Turma, o relator ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que a decisão regional merecia ser reformada "pois a simples constatação da perda auditiva (disacusia neurosensorial bilateral de 5,37%) presume o dano moral, já que, por força do próprio fato (doença), vislumbra-se violação à dignidade do ser humano (limitação de sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (dano in re ipsa), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF)". Quanto ao dano material, o relator considerou devida a indenização, uma vez que a lesão causou perda anatômica permanente além de redução da capacidade funcional, ainda que em pequena proporção.

Condenação

O relator restabeleceu a sentença que deferiu ao empregado a indenização por dano moral, no valor de R$30 mil, considerando-se a correção monetária a partir de sua prolação, e indenização por danos materiais (pensão mensal no montante de 9,57% da globalidade salarial mensal do empregado, acrescida de 1/12 mensais, referentes aos 13º salários e 33% de 1/12 do valor mensal, referentes ao terço constitucional sobre as férias, a partir da data da dispensa em 02 de maio de 1995), bem como em relação à constituição de capital (art. 475-Q do CPC). Os juros de mora, quanto às indenizações por danos morais e materiais, incidem desde o ajuizamento da reclamação trabalhista.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: 29900-77.2005.5.15.0109

Fonte: TST