por Adriano Espíndola Cavalheiro,
especial para a ANOTA
Numa sociedade em que as questões relacionadas à sexualidade e a concepção são tratadas a partir de uma visão conservadora e machista, não são poucas as mulheres que enfrentam sozinhas - tanto do ponto de vista emocional quanto de vista financeiro - o período de gravidez, algumas, inclusive, tornam-se mães sem ter isso planejado ou, o pior, desejado.
Para além da questão do direito ao aborto, que necessita de um sério debate em nosso país, para superar o entendimento atrasado hoje dominante, assunto que deixo para um próximo artigo, no presente texto vou tratar de um assunto pouco conhecido das mulheres e que, em situações de gravidez nas quais o futuro pai não se faz presente, pode ser bastante útil. Vou escrever sobre os chamados alimentos gravídicos.
Estabelecido pela lei 11.804/2006, os chamados alimentos gravídicos devem ser pagos pelo pai da criança para a gestante, da concepção ao parto, para custear as despesas durante a gestação, como com alimentos, vestuário, exames médicos, transporte e enxoval. Com o nascimento do bebê, quando os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor da criança.
Eis o texto da Lei 11.804/2006:
Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Optei por transcrever a mencionada lei, pois além de seu texto simples, ela é clara ao dizer que são necessários apenas indícios de paternidade de seu filho, para que a grávida tenha direito ao pensionamento aqui tratado (alimentos gravídicos).
Desta forma, segundo a lei que regulamenta o assunto, para acionar na justiça - além de exame que ateste a gravidez - são necessárias apenas fotografias do casal, ou e-mails, ou print’s de rede sociais, ou cartões ou testemunhas, que comprovem o relacionamento mantido com o suposto pai. Não é necessário, portanto, que se faça exame de paternidade, mas apenas a apresentação de indícios a paternidade, sendo a prova do relacionamento amoroso o maior deles. Isso é assim, dada a evidente dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco, por exame de paternidade, já no momento do ajuizamento deste tipo de ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é de proporcionar ao nascituro (bebe em estado de gestação) seu sadio desenvolvimento.
Outra questão importante a esclarecer é que, enquanto na ação de alimentos se entra com a ação em nome da criança, até mesmo porque essa ainda não tem registro, a ação para concessão de alimentos gravídicos é interposta em nome da mulher grávida.
A decisão judicial abaixo, confirma o que até aqui expliquei:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DOS ALIMENTOS, NO CASO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da Lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, o próprio agravante admite a existência do relacionamento, inclusive em mensagens eletrônicas juntadas ao instrumento, o que conferem certa verossimilhança à indicação de que é o suposto pai, o que autoriza, em sede liminar, o deferimento dos alimentos gravídicos. Manutenção da decisão. 3. Não resta caracterizada situação a autorizar seja condenada a recorrida por litigância de má-fé. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 427272-74.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 22/11/2012; DJERS 28/11/2012)
Era o que havia para esclarecer sobre o tema, sendo que aconselho mulheres em situação de risco financeiro, que não contam com apoio de seus parceiros durante a gravidez, a procurarem um advogado especializado em direito de família para maiores esclarecimentos.
Adriano Espíndola é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas.
Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede ANOTA)
Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário