Há uma grande polêmica agitando Uberaba e não posso
deixar de manifestar.
Está em curso na perante a 14ª
Promotoria de Justiça de Uberaba - que acumula as funções de Defesa da Saúde,
de Apoio Comunitário e Conflitos Agrários e de Defesa Direitos Deficientes e
Proteção aos Idosos, cujo a titular é promotora Cláudia Alfredo Marques
Carvalho – inquérito sobre a situação da ONG Supra (Sociedade
Uberabense de Proteção Animal), entidade voltada para a defesa dos animais e
que é dirigida pela abnegada Denise Max.
Segundo a imprensa local, o procedimento
ministerial foi instalado por denúncias prestadas pela médica veterinária da
Vigilância Sanitária, Roberta Lacerda Miranda Resende (não consegui, até o
momento que escrevo esse texto, descobrir se trata da vigilância municipal ou
estadual). Segundo a denunciante, ainda conforme informações da imprensa local,
a Supra não possui médico veterinário, nem estrutura física para abrigar os
cerca de 300 cães que acolhe e, ainda, empregados suficientes para a limpeza e
atendimento aos animais.
Em face ao procedimento em curso,
foi promovida audiência no Ministério Público no último dia 15 de março,
supostamente para buscar solução dos problemas. Entretanto, segunda a
representante da ONG, Denise Max, após ouvir da promotora que “a Supra
não tem estrutura não e não consegue se manter sozinha e, ainda, que essa
não daria dinheiro para a entidade e que nem deixaria o município ajudar”, abandonou a audiência, uma vez que não estava ali para legitimar mais um
ataque a entidade que dirigi com muito amor e sacrifício.
Ainda que eu entenda que eu não tenha obrigação de
“ouvir a outra parte”, pois esse aqui é um blog de opinião e não um veículo
jornalístico, em respeito a Dra. Cláudia, vale ressaltar que segundo
informações que li nos jornais locais, Denise se retirou da audiência “após ouvir a manifestação da promotora de que a Supra
deveria seguir as regras da Vigilância Sanitária e do Conselho Federal de
Medicina Veterinária e não depender totalmente de recursos públicos para se
manter em funcionamento.”
O que é certo, entretanto, é que na audiência em
comento, restou determinado pela Promotora de Justiça que determinou que a Secretaria
do Meio Ambiente, juntamente com a Vigilância Sanitária e a Zoonoses promova
vistoria nos próximos 30 dias na Supra, para verificar sua real situação.
Todavia, os defensores dos animais em Uberaba,
entre os quais me incluo, veem com preocupação essa situação, pois reconhecendo
as dificuldades da Supra, reconhecem o trabalho por elaprestado e, ainda, que o
Ministério Público deveria buscar medidas para que as demais autoridades
públicas e entidades privadas e empresas de Uberaba ajudem a Supra. Se as autoridades
optarem por punir em vez de ajudar, a Supra não tem como resistir, certamente
fechará.
Para finalizar, reproduzo aos leitores do blog, um
post que fiz no face: A Supra Ong tem problemas? Acredito que sim. Tem
falta de veterinários e de funcionários? Pode ser. Tem muita coisa para ser
feita? Com certeza tem. Mas com todo o respeito à doutora Cláudia, a quem não
conheço, creio que pela relevância do trabalho prestado pela Supra, deveria se
abrir inquérito e ação civil pública não para fechar a ONG, mas sim para saber
o porque de não haver apoio das autoridades ao trabalho da Supra. Se fechar a
Supra para a prefeitura voltar matar os bichinhos na zoonose? E a Uniube
Uberaba Universidade e a Fazu Uberaba não poderiam fechar convênio para ceder
profissionais e estudantes de veterinária para ajudar a Supra. E as grandes
empresas que aqui estão instaladas com isenção fiscal, não poderiam ajudar a
Supra a cuidar de nossos animais. Cansado de autoridades insensíveis.
Abaixo trago uma decisão judicial para aqueles que
defendem o sacrífico de animais que estejam infectados pela leishmaniose, a
qual autoriza o tratamento destes.
Adriano Espíndola
=-=-=-=-=-=
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Publicado em 17/1/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012031-94.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.012031-3/MS
RELATOR : Juiz Convocado DAVID DINIZ
APELANTE : SOCIEDADE DE PROTECAO E BEM ESTAR ANIMAL
ABRIGO DOS BICHOS
ADVOGADO: WAGNER LEAO DO CARMO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
No. ORIG. : 00120319420084036000 4 Vr CAMPO
GRANDE/MS
EMENTA
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.426 - MAPA. CÃES
INFECTADOS PELA LEISHMANIOSE VISCERAL. PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE
USO HUMANO OU NÃO REGISTRADOS NO MAPA. QUESTÃO DE DIREITO. ILEGALIDADE. LIVRE
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VETERINÁRIO. LEI N.º 5.517/68. ARTIGOS 1º, 5º,
ALÍNEAS A, C E D, E 6º, ALÍNEAS B E H. ARTIGO 16 LEI N.º 5.517/68. CÓDIGO DE
ÉTICA DO MÉDICO VETERINÁRIO. ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO N.º 722/2002. DECISÃO
ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO AOS ANIMAIS E RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS A
SEREM EMPREGADOS. PRERROGATIVA DO VETERINÁRIO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO PROTETIVA
DO MEIO AMBIENTE. LEI N.º 9.605/98. CRIMES CONTRA A FAUNA. DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS DOS ANIMAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. REFLEXA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Cinge-se a discussão à possibilidade ou não de a
Portaria Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho de 2008-MAPA proibir a
utilização de produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o tratamento de cães infectados pela
leishmaniose visceral.
2. A questão sob análise é eminentemente de
direito, diferentemente do que decidiu o juiz de primeiro grau, porquanto o
autor questiona tanto a legalidade quanto a constitucionalidade da Portaria n.º
1.426. Assim, por se tratar de matéria de lei, não é pertinente, data venia do
ilustre relator, a discussão acerca da possibilidade ou não de produção de
provas em sede de cautelar.
3. A Portaria n.º 1.426 é ilegal, porquanto
extrapola os limites tanto da legislação que regulamenta a garantia do livre
exercício da profissão de médico veterinário, como das leis protetivas do meio
ambiente, em especial da fauna.
4. No tocante ao exercício profissional, a Lei n.º
5.517/68 ressalta, dentre as atribuições do veterinário, a prática da clínica
em todas as suas modalidades, a assistência técnica e sanitária aos animais sob
qualquer forma, o planejamento e a execução da defesa sanitária animal, o
estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais
transmissíveis ao homem e as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à
zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial, consoante se
observa dos artigos 1º, 5º, alíneas a, c e d, e 6º, alíneas b e h. A mesma lei,
que igualmente cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária,
consigna dentre as atribuições do CFMV, a expedição de resoluções para sua fiel
execução e a organização do respectivo Código de Ética. Com base no mencionado
artigo 16 Lei n.º 5.517/68 é que foi editado o Código de ética do Médico
Veterinário, consubstanciado na Resolução n.º 722, de 16 de agosto de 2002,
cujo artigo 10 preceitua a liberdade do veterinário na prescrição do tratamento
que considerar mais indicado, incluídos os recursos humanos e materiais que
entender necessários ao desempenho da profissão.
5. Resta claro, com base no aludido arcabouço
normativo, que ao veterinário é que cabe decidir acerca da prescrição do
tratamento aos animais, bem como quanto aos recursos humanos e materiais a
serem empregados. A portaria, ao vedar a utilização de produtos de uso humano
ou não registrados no competente órgão federal, viola os referidos preceitos
legais e, por consequência, indiretamente, a liberdade de exercício da
profissão, prevista no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, assim
como o princípio da legalidade, que conta do inciso II.
6. A Portaria n.º 1.426 revela-se ilegal, ainda,
por afrontar a legislação protetiva do meio ambiente, especialmente a Lei n.º
9.605/98, que tipifica, dentre os crimes ambientais, aqueles que são cometidos
contra a fauna, e também a Declaração Universal dos Direitos dos Animais,
proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978,
que regulamenta a matéria no âmbito internacional, e que foi recepcionada pelo
nosso sistema jurídico.
7. A proteção dos animais em relação às práticas
que possam provocar sua extinção ou que os submetam à crueldade é decorrência
do direito da pessoa humana ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
previsto no inciso VII do §1º do artigo 225 do texto constitucional.
8. A Constituição Federal, a Declaração de Bruxelas
e as leis de proteção à fauna conduzem-se no sentido da proteção tanto da vida
como contra os maus tratos. A vedação de medicamentos usados para humanos ou
dos não registrados para aliviar ou evitar a doença em causa, desde que
prescritos por quem de direito, representa séria violação e desrespeito aos
estatutos mencionados. Os seres vivos, de maneira geral, e os animais em
particular, juntamente com os demais elementos que compõem a eco esfera,
constituem o planeta Terra. Nada mais é que um organismo vivo, que depende para
sua existência da relação equilibrada da fauna, da flora, das águas dos mares e
dos rios e do ar. Somente tal compreensão pode garantir a existência das
gerações futuras. Disso decorre a responsabilidade que cada um tem com o
meio-ambiente. Pouco apreço pela vida ou por aquilo que a pressupõe significa
descomprometimento com o futuro. Sabemos como reproduzir a vida, não como a
criar efetivamente. Aquele que desmerece os seres com os quais tudo tem sentido
atinge nossa identidade e perdeu ou não adquiriu a essência do que se chama
humano. Por isso, é muito grave a edição da portaria de que se cuida nos autos.
Produz a concepção de que os seres humanos desconsideram o cuidado necessário
ecológico pelo qual somos responsáveis.
9. Por fim, não prospera a alegação de
inconstitucionalidade da portaria em questão. Consoante já demonstrado, a
matéria é sim objeto de lei e eventual afronta à Constituição Federal seria
apenas reflexa.
10. Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa em razão da estimativa desta na petição inicial (R$ 1.500,00), da
peculiaridade da controvérsia e do trabalho desenvolvido pelo advogado. Custas
ex vi legis.
11. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 13 de setembro de 2012.
André Nabarrete
Desembargador Federal
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