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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

PAI OU MÃE TEM DIREITO DE FALTAR AO TRABALHO PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO

A Segunda Turma do TRT 10ª Região condenou uma empresa de Brasília (DF) a restituir a ex-empregada parcela descontada do salário, correspondente aos dias não trabalhados por motivo de doença do filho.

Em defesa, a empresa alegou que as ausências do ex-empregada para acompanhamento do filho não encontram proteção na legislação.

Segundo o desembargador Brasilino Santos Ramos, relator do recurso, constam no processo documentos comprovantes dos fatos afirmados no pedido da empregada. Ficou também registrado no processo que o filho da trabalhadora, com apenas 7 meses, precisou ser submetido a uma cirurgia no coração, seguindo-se um quadro clínico agravado por infecção hospitalar bacteriana. O agravamento do quadro clínico do menor levou à nova emergência médica, impondo internamento da criança na UTI e exigindo o acompanhamento da mãe. No voto ele afirma que, mesmo inexistindo na CLT previsão de licença remunerada do trabalhador na hipótese de doença de pessoa da família, era necessária a presença dos pais ao lado do filho, em estado de grande risco de morte.

Na tese que apresentou, Brasilino Ramos argumenta que "A atual Constituição Federal inclui como fundamento do Estado Brasileiro a dignidades da pessoa humana (art 1º,inc.III)" e, completando, disse que no caput do artigo 170, está previsto "que a ordem econômica se alicerça na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos existência digna."

O desembargador afirmou que a causa do afastamento da trabalhadora foi relevante e a apresentação dos atestados de acompanhamento são suficientes para justificar as faltas sendo, portanto, irregulares os descontos. Por tais motivos, ele acolheu o recurso da ex-empregada e condenou a empresa a devolver os valores descontados.

RO 00140-2009-020-10-00-4

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