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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

TRT3: ajudante de caminhoneiro obrigado a pernoitar em caminhão será indenizado

Trago abaixo notícia sobre interessante decisão do TRT de Minas Gerais, que pode ajudar os colegas advogados que frenquentam este blog na formulação de suas Petição Iniciais em defesa dos trabalhadores.

Da decisão o lamentável é o valor da indenização, irrisórios R$1.000,00 (um mil reais), que para mim acaba funcionando como um estimulo a empregadores, como o que foi por ela condenado, a desrespeitar a dignidade de seus empregados.

Adriano Espíndola Cavalheiro

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TRT3: ajudante de caminhoneiro obrigado a pernoitar em caminhão será indenizado

Um ajudante de caminhoneiro receberá indenização por danos morais porque era obrigado a pernoitar no caminhão, uma vez que a empresa não cumpria a obrigação de pagar diárias de viagem. Para a 4ª Turma do TRT-MG, houve desrespeito à dignidade do trabalhador, sendo devida a reparação. Por essa razão, o recurso do reclamante foi julgado procedente para reformar a sentença que havia indeferido a pretensão.

Embora reconhecendo que o reclamante poderia não ter tanta segurança ao dormir no próprio caminhão, o juiz de 1º Grau não identificou na situação ofensa à honra e moral a amparar o pedido. Ele destacou que a prática é corriqueira no país e não implica degradação à imagem dos trabalhadores. Lembrou, inclusive, que a falta de segurança pública afeta todos os cidadãos. Na percepção do magistrado, o dano moral não ficou caracterizado, inclusive considerando que os lugares escolhidos para estacionar o caminhão eram seguros.

Um entendimento totalmente contrário ao adotado pelo desembargador Paulo Chaves Correa Filho, ao analisar o recurso do trabalhador. No caso, a Convenção Coletiva da Categoria estabelece que as empresas devem fornecer valores a título de diária, o que não era cumprido. Desse modo, o ajudante era obrigado a passar a noite no interior do caminhão, submetendo-se ao desconforto e correndo o risco de eventual ação de criminosos

Para o relator, a empresa agiu de forma ilícita e violou o artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal, pelo qual ninguém será submetido à tortura e ao tratamento desumano e degradante."Pernoitar no caminhão não era uma escolha do empregado, mas situação à qual se sujeitava o obreiro pelo procedimento adotado pela ré, o qual sem dúvida expunha a riscos iminentes a segurança e saúde do trabalhador", ponderou no voto.

Por tudo isso, a Turma de julgadores, por maioria de votos, condenou as rés envolvidas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$1.000,00. Na fixação do valor, foi levada consideração, não apenas a gravidade dos fatos apurados, como também as condições econômicas, sociais e culturais de quem cometeu o dano, e principalmente de quem o sofreu. Também foi levada em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade do dano e o grau de culpa ou dolo do responsável.

A responsabilidade subsidiária da empresa de produtos alimentícios, para quem o reclamante prestou serviços por meio de sua empregadora, empresa de logística, foi mantida, com base na Súmula 331, inciso IV, do TST.

( 0001137-92.2012.5.03.0129 RO )

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Fonte: Abrat (Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas)

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