Informação via advogado dos Terena, Luiz Henrique Eloy
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 03/06/2013 p/ Despacho/Decisão
Sentença: Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por RICARDO AUGUSTO BACHA e Outros em desfavor da FUNAI, UNIÃO, objetivando, o deslocamento de aparato policial ao imóvel ocupado por silvícolas, a fim de se resguardar a integridade física de índios, proprietários, funcionários e de todos aqueles que residem na região do conflito indígena. Consoante disposto no artigo 63 da Lei n. 6001/73 (Estatuto do Índio), nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio. É o que se recomenda na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fim de se evitar possíveis nulidades da decisão apreciadora do pedido de liminar. Nesse sentido, o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:..EMEN: ADMINISTRATIVO. TERRAS INDÍGENAS. DEMARCAÇÃO. ART. 63 DA LEI N6.001/73. NECESSÁRIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O art. 63 da Lei n 6.001/73 determina que "nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio". Assim, deve ser anulada a decisão oufr-concedeu liminar de reintegração de posse de terras em processo de demarcação sem ate\tar parava/" regra insculpida nesse dispositivo legal. 2. Prejudicada a análise do mérito da liminar concedida. Recurso especial provido. ..EMEN: (RESP 200600852854, CASTRO MEIRA, STJ -SEGUNDA TURMA, DJ DATA:23/04/2007 PG:00246 ..DTPB:.) . No caso dos autos, o pedido de deslocamento de aparato policial para o local do conflito implica em concessão de medida judicial que envolve interesse de silvícolas, devendo, pois, adequar-se, também, ao rito prescrito pelo Estatuto Normativo citado alhures. Além da necessidade de oitiva da União e Funai, à luz do disposto no artigo 83 do Código de Processo Civil, imprescindível, também, é a manifestação do Ministério Público Federal. Corrobora esse entendimento o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE APELAÇÃO - NULIDADE - POSSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDOS -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADOS. 1. Havendo interesse público na defesa do patrimônio público lesionado é obrigatória a intervenção do Ministério Público na causa, caracterizando nulidade a ausência de intimação do Parquet. Sentença anulada com o conseqüente retorno dos autos ao juízo a quo, para intimação do Ministério Público e regular prosseguimento do feito. (AC 2009.43.00.003777-0/ TO; APELAÇÃO CÍVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO Órgão TERCEIRA TURMA Publicação 08/02/2013 e-DJF1 P. 1295 Data Decisão 28/01/2013) 2. O art. 63 da Lei n 6.001/73 determina que "nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio". Assim, deve ser anulada a decisão que concedeu liminar de reintegração de posse de terras em processo de demarcação sem atentar para a regra insculpida nesse dispositivo legal. (REsp 840150 / BA RECURSO ESPECIAL 2006/00852854 Relator Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 -SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/04/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 23/04/2007 p. 246) 3. Tendo em vista que se trata de interesses indígenas, imperativa se faz a oitiva do Ministério Público Federal no segundo grau de jurisdição, pois reza o art. Art. 83 do Código de Processo Civil que intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. 4, Embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público prbvítios para anular o acórdão 377/386, da lavra do Des. Daniel Paes Ribeiro. 5. Embargos de declaração opostos pela União prejudicados. (EDAC 200633100034669, JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), TRF1 -SEXTA TURMA, 6-DJF1 DATA: 11/03/2013 PAGINA;306.). Observa-se, porém, que a Lei n. 6.001/73, não fixou prazo para a manifestação dos entes mencionados. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, e, considerando, ainda, a situação conflituosa narradas nos autos, fixo, o prazo de 36 (trinta e seis) horas, para tal mister. Ante o exposto, determino a intimação, com urgência, da União, FUNAI e Ministério Público Federal, para que se manifes/e\ios termos do art. 63, da Lei n. 6.001/73, no prazo de 36 hs.
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