Por Adriano
Espíndola Cavalheiro
Advogado
Trabalhista, Sindical e Previdenciário.
As notícias sobre a reforma trabalhista avança. Os
telejornais que assisto ao amanhecer dão notícias que o governo Temer, que
entrará para história como o que mais vem tentando destruir os direitos
conquistados historicamente pela classe trabalhadora, apresentará ainda hoje,
22.12.2016, seu projeto de Reforma Trabalhista que, ao julgar por tudo o que se
disse até agora sobre o tema e, ainda, pela Reforma Previdenciária em trâmite
no Congresso Nacional, pode ser resumida como uma tentativa de tornar letra
morta (sem aplicação prática) todos os direitos trabalhistas estabelecidos na
Constituição Federal e na CLT. Tempos difícies, que impõe muita luta, vivemos!
É neste contexto, confessando que o faço, antes de tudo,
como forma de melhor refletir sobre o assunto, escrevo esse artigo para
discutir o direito dos trabalhadores que usam EPI’s ao recebimento de adicional
de insalubridade e à Aposentadoria Especial (a qual, vale dizer, se aprovada a
Reforma Previdenciária proposta por Temer, deixará de existir).
Em passado relativamente recente (em um dos ataques
daquele tribunal aos direitos dos trabalhadores), o STF decidiu que o
trabalhador (a não ser aquele que trabalha sob ruído), não tem direito à
aposentadoria especial se haver o fornecimento de EPI pela empresa. No
julgamento do ARE 664335, os ministros do STF decidiram que “o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de
modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de
aposentadoria especial”, sendo certo que neste julgamento a Suprema Corte
brasileira excetuou desta regra o trabalhador exposto a ruído acima dos limites
legais de tolerância, desde tal situação encontre-se registrada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Com devido respeito reverencial, entendo a decisão do
STF bisonha, pois não levou em conta diversos fatores que influênciam na
eficácia do EPI como atenuador do dano à saúde do seu usuário, como ajuste
destes às características antropométricas do trabalhador, higienização, uso
continuo durante toda a jornada, etc.
No meio pericial há uma enorme celeuma acerca da
duração dos EPI’s, não havendo consenso sobre o tema, sendo que, não raramente,
alguns peritos (formados numa visão prevencionista alinhada não com a proteção
efetiva da saúde do trabalhador, mas sim com a lucratividade do empreendimento
econômico) afirmam não existir prazo de durabilidade pré-estabelecida ao EPI’s,
variando esta de caso a caso. Laudos elaborados por estes profissionais,
portanto, quer para fim de insalubridade, quer para aposentadoria especial,
havendo comprovação patronal de fornecimento de EPI’s, nem é preciso dizer,
constitue prejuízos aos interesses dos trabalhadores que defendemos.
Antes de continuar, é verdade, é preciso dizer que para
fins de insalubridade por agentes biológicos, o EPI não é considerado meio
neutralização da insalubridade. Além disso, em se tratando de agentes
biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente,
já que o risco de acidente independe do tempo de exposição, pois ainda que
ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta,
o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de
natureza infecto-contagiosa, sendo aqui outra incongruência da decisão do STF
acima mencionada.
Voltando ao assunto, creio que achei o “pulo do gato”
para tentar escapar deste mecanismo de subtração de direitos ora em comento: a
legislação previdenciária, através da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de
21.01.2015, estabelece que o prazo de troca dos EPI’s deve constar nos
propramas ambientais como o PPRA (entre outros), sendo certo o que não vi na em
qualquer PPRA que analisei nos últimos cinco anos, da categoria dos frentistas,
da qual sou advogado (mais de uma centena de PPRA’S).
Conforme o parágrafo 6º do artigo 279 da referida
instrução “somente será considerada a
adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI ... desde que
comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto
na NR-06 do MTE, HAVENDO AINDA NECESSIDADE DE QUE SEJA ASSEGURADA E DEVIDAMENTE
REGISTRADA PELA EMPRESA, NO PPP, A OBSERVÂNCIA (...) IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais,
comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria.” (grifei
e destaquei).
Como, não raramente, PPRA’s, LTCAT’s e, até mesmo, PPP’s
são tratados como mera formalidade por grande parte das empresas, programas de
papéis, que servem apenas para apresentar em eventual e incerta fiscalização e
não como instrumentos para a proteção efetiva da saúde do trabalhador, acredito
que requerer a exibição de tais documentos nas ações trabalhistas e, a partir
dela, apontar que não existe o cumprimento da obrigação legal de registro da
periodicidade da troca de EPI nos mesmos, é uma forma de relativizar, e até
mesmo afastar, a equivocada crença de eficácia de tais equipamentos na proteção
da saúde do trabalhador e, por conseguinte, garantir-lhe o pagamento de
adicional de insalubridade e também, seu direito à aposentadoria especial.
A nível previdenciário, uma vez que aqui sou apenas um
iniciante, contudo, para fins de requerimento de aposentadoria especial, estou
em dúvidas quanto ao melhor caminho, se devemos requerer, através de uma ação
de exibição do PPRA’s da empresa judicialmente, ação de exibição perante a Justiça
do Trabalho, ou se há outro caminho a seguir.
Vou estudar mais um pouco, mas gostaria a opinião e
todos sobre essa dúvida e sobre o que expus neste artigo.